TJAP - 6059827-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6059827-36.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON VALENTE TEIXEIRA REU: DOMESTILAR LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA, L.
CONCEICAO DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da minuta juntada no ID 19745955, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, recomendando o seu fiel cumprimento.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e arquive-se.
Macapá, 12 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:35
Decorrido prazo de L. CONCEICAO DO ROSARIO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:35
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6059827-36.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON VALENTE TEIXEIRA REU: DOMESTILAR LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA, L.
CONCEICAO DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei n. nº 9.099/95. 2 – Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega ter adquirido uma central de ar junto a ré, DOMESTILAR LTDA, fabricada pela corré, SPRINGER CARRIER LTDA e instalada pelo corréu L.
CONCEICAO DO ROSARIO, contudo, o produto apresentou defeito, e, mesmo após duas visitas técnicas, o reparo não foi realizado, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, uma vez que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º, daquele diploma legal.
Pois bem.
A nota fiscal acostada aos autos (ID 15854598) comprova a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, consistente na compra de uma central de ar contendo 01 unidade condensadora inverter 12.000 Btus no valor de R$ 1.842,75 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e 01 unidade evaporadora inverter, marca/modelo da requerida (SPRINGER CARRIER LTDA), no valor de R$ 846,30 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), realizada no dia 05/06/2024 pelo autor.
O recibo de ID 15854599 comprova a relação jurídica do autor com a ré L.Conceição do Rosário, que é assistência técnica da ré Springer, e efetuou a instalação da central de ar, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
A ordem de serviço 66653818 (ID 15854600) comprova que o produto adquirido pelo autor apresentou defeito.
Demonstrada a existência de vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, e, mesmo que a parte tenha tentado consertar o bem no prazo legal, não solucionado o problema apresentado, tem o consumidor o direito à substituição por outro da mesma espécie ou a devolução da quantia paga (art. 18, §1º do CDC).
Destarte, o autor faz jus à pretensão de ser restituído pela quantia paga pelo produto vicioso, recaindo a responsabilidade, tanto sobre o fabricante (SPRINGER CARRIER LTDA), quanto sobre o fornecedor do produto (DOMESTILAR LTDA), em razão da solidariedade a que alude o caput do art. 18 e o art. 25, § 1º do CDC.
Em relação ao corréu L.
CONCEICAO DO ROSARIO, afasto a sua responsabilidade, pois o regramento do artigo 18 do CDC preceitua que pelo vício no produto, respondem solidariamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto, desde o fabricante até o comerciante, a critério do consumidor.
Assim, não poderá a assistência técnica responder por vício de produto que não colocou no mercado, nem comercializou, devendo responder somente pelo defeito nos serviços que executar, o que não é o caso dos autos.
Portanto, cabe o reembolso do valor pago pelo produto (R$2.688,05), conforme nota fiscal acostada (ID 15854598) e do valor pago pela instalação do produto (R$600,00), conforme recibo juntado aos autos (ID 15854599).
Importante mencionar que o autor já efetuou a devolução do produto. 3 - Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR, de forma solidária, a ré DOMESTILAR LTDA e a corré SPRINGER CARRIER LTDA, a restituírem ao autor JOELSON VALENTE TEIXEIRA, a título de dano material, a importância de R$2.689,05 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) e de R$600,00 (seiscentos reais), a serem atualizadas pelo INPC a partir do desembolso (05/06/2024 e 12/06/2024 respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá, 8 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
11/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:34
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
16/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de L. CONCEICAO DO ROSARIO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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