TJAP - 6002554-62.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002554-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELISANGELA MELO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinando a restituição dos valores pagos a esse título.
O embargante alega: (i) obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros, e (ii) contradição no reconhecimento da nulidade do seguro prestamista.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da alegada obscuridade (correção e juros) A sentença determinou a restituição corrigida pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, desde a citação.
Observa-se que não há cumulação indevida de índices, mas critério claro e compatível com o entendimento jurisprudencial.
Inexiste obscuridade a ser sanada.
Da alegada contradição (seguro prestamista) A nulidade do contrato de seguro prestamista não foi reconhecida por ausência de cobertura securitária, mas sim pela violação ao dever de informação e pela configuração de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e da tese fixada no Tema 972/STJ.
O simples fato de haver assinatura contratual não afasta a abusividade reconhecida, já que não se demonstrou que o consumidor teve liberdade de escolha quanto à contratação ou à seguradora.
Portanto, não há contradição, mas mera tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão.
Conclui-se que os embargos não indicam efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já apreciados.
Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021/JEC/STN (art 3º, XVI), certifico a tempestividade e intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração. -
19/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 22:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
11/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:55
Expedição de Carta.
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25/06/2025 00:17
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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