TJAP - 0026934-31.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:22
Publicado Notificação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0026934-31.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RUBENILSON DE SOUZA BORGES, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO RUBENILSON DE SOUZA BORGES e OUTRO requereram reconsideração dos termos da decisão de Id 18119569, alegando que, no curso do processo, fora efetuada a juntada de ofício oriundo da Primeira Vara Federal Cível da SJAP solicitando a penhora do montante de R$ 19.703,19 (dezenove mil, setecentos e três reais e dezenove centavos) e que, em decisão posterior, o pedido de penhora foi deferido sem a devida intimação formal da Parte Exequente para impugnação e sem considerar a natureza impenhorável do crédito principal, bem como a necessidade de destaque dos honorários contratuais.
Para reforçar sua alegação, o patrono do Exequente enfatiza que o valor objeto da penhora se refere a retroativos de piso salarial profissional, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhorável, conforme o Art. 100, §1º da Constituição Federal e o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, ainda, que, mesmo que se admitisse a penhora, deveria ser ressalvado o destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do Art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, uma vez que estes também possuem caráter alimentar e não compõem o objeto da penhora principal.
Ao final, pediu a rejeição integral do pedido de penhora dos valores a título de retroativo de piso salarial ou, subsidiariamente, o destaque dos honorários contratuais em favor de sua sociedade de advogados. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se a penhora requerida sobre o crédito da parte autora é legal, considerando sua natureza e a existência de honorários contratuais a serem destacados.
Em outras palavras, verificar se o valor correspondente a retroativos de piso salarial possui caráter alimentar e, por consequência, impenhorável, bem como a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais antes de qualquer constrição.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil conferem especial proteção a verbas de natureza alimentar, como salários, vencimentos e proventos, tornando-as, via de regra, impenhoráveis, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Ademais, o próprio CPC reconhece a autonomia e o caráter alimentar dos honorários advocatícios, permitindo expressamente seu destaque do montante principal devido à parte, inclusive em favor da sociedade de advogados a que o profissional pertença.
O princípio da menor onerosidade da execução também deve ser observado, determinando que, quando houver múltiplos meios para a satisfação do crédito, o juiz deve optar por aquele que seja menos gravoso para o executado.
No caso dos autos, RUBENILSON DE SOUZA BORGES demonstrou que o crédito objeto da penhora refere-se a valores retroativos de piso salarial profissional nacional, decorrentes de uma reajuste que deveria compor a remuneração do servidor, mas que nunca foi pago.
Comprovou a existência de contrato de honorários advocatícios com a sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente constituída e registrada, estabelecendo um percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) sobre o montante devido.
Tais honorários, por sua natureza alimentar e conforme previsão legal expressa, merecem destaque.
Em análise dos argumentos do patrono da parte exequente, entendo que a verba em questão, proveniente de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial, embora se enquadre na definição de crédito de natureza alimentar, conforme o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, que expressamente inclui salários e vencimentos, neste caso, se utilizada para honrar com dívidas referentes a outros processos, não configura afronta à dignidade do devedor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS .
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INSUBSISTÊNCIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 833 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA CORRELATA.
I Cingem-se as razões de agravo ao tema da penhorabilidade de verba de caráter alimentar, no contexto em que, em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora dos créditos a serem pagos, por meio de precatório, em demanda proposta na Justiça Estadual .
II O e.
STJ excepciona a regra da impenhorabilidade de verbas salariais de caráter alimentar, na hipótese em que a penhora não afeta a dignidade do devedor e de sua família.
A propósito: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade . 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária . 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1389818/MS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.) III Sob outro enfoque, embora não se estenda a regra da impenhorabilidade da verba de caráter alimentar aos honorários advocatícios, porquanto, conforme entendimento do e.
STJ, a impenhorabilidade diz respeito a verba destinada a pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, no caso, há plausibilidade na admissão do desbloqueio de valores referentes à verba honorária devida ao causídico que atuou nos autos da ação em que foi reconhecido o direito ao crédito relativo às licenças-prêmio não gozadas, sobre o qual incide o objeto da penhora requerida pela Caixa.
IV Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10156807120224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) (Grifei) De outro lado, a prerrogativa dos honorários advocatícios, que também possuem natureza alimentar, conforme Art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, autoriza o destaque dos valores devidos à sociedade de advogados diretamente do montante principal.
O § 14 estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", e o § 15 permite que "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio".
Contudo, a medida deferida pela decisão de Id 18119569, não engloba a penhora integral do crédito devido ao Exequente, sem considerar a impenhorabilidade do destaque dos honorários.
Não é excessiva e nem gravosa, pois o valor de R$ 3.893,44 (três mil oitocentos e noventa e três reais, quarenta e quatro centavos), foi devidamente preservado.
Em outras palavras, o juízo solicitante pediu a penhora de parte do montante alusivo ao ofício requisitório de precatório de Id 18119575, discriminado no importe de R$ 23.596,63 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais, sessenta e três centavos).
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de Id 18119569, no sentido de rejeitar o pedido de reconsideração da penhora dos valores referentes aos retroativos de piso salarial cobrados nos autos em favor do Exequente, sendo desnecessário enfatizar o destaque dos honorários contratuais de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.***.***/0003-48), pois referida verba contratual não foi inclusa em referida solicitação.
Intimem-se.
Tudo cumprido, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/07/2025 13:09
Indeferido o pedido de RUBENILSON DE SOUZA BORGES - CPF: *00.***.*40-20 (REQUERENTE)
-
11/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:40
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
15/04/2025 09:39
Conclusos para decisão.
-
15/04/2025 09:39
xpedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:35
xpedição de Ofício.
-
31/03/2025 08:50
xpedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:11
Conclusos para decisão.
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de PART AUTORA
-
03/06/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 07:38
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 08:48
Conclusos para decisão.
-
16/05/2024 08:48
Decorrido prazo de PART AUTORA
-
29/04/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:05
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:36
xpedição de Alvará.
-
16/04/2024 08:15
xpedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:16
Juntada de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:55
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:27
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:32
xpedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/11/2023 14:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
06/11/2023 08:09
xpedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/10/2023 07:50
Conclusos para decisão.
-
27/10/2023 07:50
xpedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:24
xpedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:37
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2023 08:01
Conclusos para decisão.
-
29/09/2023 08:01
xpedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:54
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 07:49
Conclusos para decisão.
-
12/09/2023 07:49
Decorrido prazo de PART RÉ
-
29/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:46
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:13
Conclusos para despacho.
-
14/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6035673-17.2025.8.03.0001
Comercial D L LTDA
Alessandro Ricardo Pinheiro Brandao
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 14:16
Processo nº 6006430-96.2023.8.03.0001
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2024 15:05
Processo nº 6006430-96.2023.8.03.0001
Jose Wellington Pereira Gomes Junior
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Francisca Di Paula Chagas de Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/05/2023 09:44
Processo nº 6002554-62.2025.8.03.0002
Kelisangela Melo da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 16:25
Processo nº 0015708-29.2023.8.03.0001
Marlon da Silva Picanco
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2023 00:00