TJAP - 0049834-76.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/04/2022 08:22
Certifico que a sentença/Acórdão transitou em julgado em 11/03/2022
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20/04/2022 08:21
Decurso de Prazo
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12/04/2022 08:24
Decurso de Prazo via DJE
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28/03/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 11/03/2022 17:18:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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21/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2022 em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0049834-76.2021.8.03.0001 Parte Autora: C.H MENDES LTDA - ME Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP Parte Ré: ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, SPE-ICON 020 LTDA - EPP Sentença: C.H MENDES LTDA - ME S ingressou com Ação ordinária em face de CON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e SPE-ICON 020 LTDA - EPP.Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição da inicial e cancelamento da distribuição (vide MOs 06 e 11), quedou-se inerte, conforme certificado á ordens 09 e 14.Pois bem.
Como cediço, o recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo." (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).Ante o exposto, não tendo o autor comprovado o recolhimento das custas no prazo concedido, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.Sem custas e sem honorários.Registro eletrônico.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/03/2022 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000050/2022
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18/03/2022 08:49
Sentença (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2022
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18/03/2022 08:48
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 11/03/2022 17:18:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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11/03/2022 17:18
Em Atos do Juiz.
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11/03/2022 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/03/2022 12:30
Decurso de Prazo
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03/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/02/2022 11:17:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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21/02/2022 13:48
Notificação (Outras Decisões na data: 14/02/2022 11:17:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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14/02/2022 11:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição da inicial e cancelamento da distribuição.
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14/02/2022 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/02/2022 09:15
Decurso de Prazo
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17/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/12/2021 22:50:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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07/12/2021 08:26
Notificação (Outras Decisões na data: 02/12/2021 22:50:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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02/12/2021 22:50
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do
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02/12/2021 08:22
Certifico que não ha expediente a ser cumprido
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01/12/2021 09:17
Tombo em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/11/2021 15:35
Documentos complementares a inicial
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26/11/2021 15:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2653362 - Protocolado(a) em 26-11-2021 às 15:34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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