TJAP - 0052891-05.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/03/2022 09:48
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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23/03/2022 11:36
Decurso de Prazo DJE
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05/03/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2022 15:51:04 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS (Advogado Autor).
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24/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0052891-05.2021.8.03.0001 Parte Autora: CRISTIENNE DAYANNE AZEVEDO WANDERLEY, GUILHERME HORACIO AZEVEDO MOURA Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Sentença: A parte autora requereu a gratuidade de justiça, sendo indeferido o pedido e concedido o prazo para pagamento.Foi concedido o prazo de 15 dias para emendar comprovar sua hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas iniciais, pena de indeferimento da inicial.Intimada, deixou transcorrer o prazo.Decido.O prazo para emenda a inicial é peremptório e quando não observados ensejam à prolação de sentença, em homenagem ao interesse da parte adversa, bem como ao interesse público em evitar o retardamento da marcha processual.O art. 223, do CPC, preconiza que fica extinto o direito de praticar o ato, após decorrido o prazo para emenda, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Não sanando o autor o determinado nos autos, deixando de pagar as custas iniciais, os autos deverão ser extintos.Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 319 do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição .Registro eletrônico.Intimem-se.Arquive-se. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 07:14
Sentença (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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23/02/2022 07:13
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2022 15:51:04 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS
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16/02/2022 15:51
Em Atos do Juiz.
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15/02/2022 19:11
Decurso de Prazo
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15/02/2022 19:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/01/2022 09:17
Certifico que aguarda-se prazo para parte autora, conforme notificação de Mo 11.
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21/01/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 16/12/2021 14:02:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS (Advogado Autor).
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17/01/2022 11:26
Em Atos do Juiz. Aguarde-se prazo concedido a parte autora para manifestação em evento #5.
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14/01/2022 12:13
Certifico que faço conclusos
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14/01/2022 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/01/2022 15:51
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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11/01/2022 11:45
Notificação (Determinação de Diligência na data: 16/12/2021 14:02:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS
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16/12/2021 14:02
Em Atos do Juiz. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.Todavia, depreende-se da inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos
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16/12/2021 06:57
Tombo em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/12/2021 06:56
Evolução da Classe Processual
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14/12/2021 15:19
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2674498 - Protocolado(a) em 14-12-2021 às 15:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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