TJAP - 0023945-57.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/10/2023 11:52
Certifico que a sentença/Acórdão de mov.227 transitou em julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 14:51
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2023, às 14:49:29, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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03/10/2023 12:09
Remessa
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03/10/2023 12:09
Certifico que as Custas dos autos foram satisfeitas no mov. #197.
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22/09/2023 15:16
Manifesta ciência da decisão de extinção em #227.
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21/09/2023 08:44
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/09/2023 19:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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18/09/2023 09:24
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/09/2023 19:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Interessado).
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18/09/2023 09:24
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/09/2023 19:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2023 em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023945-57.2020.8.03.0001 Credor: LUCAS SANCHES GUEDES, YAGO SILVA SANCHES, YAN SILVA SANCHES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Interessado: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Sentença: MODIFICAR CUMPRIMENTO SENTENÇAVerifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada.
Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.Quanto às custas processuais, havendo, serão arcadas pelo executado.Após os procedimentos de praxe, arquivem-se.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
14/09/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000168/2023
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14/09/2023 16:17
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 16:17:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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13/09/2023 12:17
CONTADORIA ÚNICA
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13/09/2023 12:16
Certifico que rmeto os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais.
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13/09/2023 12:16
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/09/2023 19:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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13/09/2023 12:15
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/09/2023 19:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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13/09/2023 12:15
Sentença (11/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/09/2023
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13/09/2023 12:14
Evolução da Classe Processual
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13/09/2023 12:14
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2023 19:29
Em Atos do Juiz.
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06/09/2023 14:06
Faço juntada a estes autos do(s) resposta enviada pelo banco do Brasil
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06/09/2023 10:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de recolhimento do DARF de ordem 219, extraído da consuta Banco do Brasil (https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/comprovanteResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=371439). razão pela qual, nos termos da d
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06/09/2023 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/07/2023 10:02
Certifico que o feito aguarda resposta do BB
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30/05/2023 10:46
Certifico que a guia DARF, anexada em evento #219 foi remetida ao banco do Brasil, via PjeDoc, para fins de recolhimento. Rastreamento: 2023054542. Aguarda resposta.
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29/05/2023 09:59
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2023, às 09:55:20, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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26/05/2023 11:22
Remessa
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26/05/2023 11:22
Faço juntada a estes autos a guia atualizada.
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05/05/2023 14:00
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 14:00:33, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/05/2023 12:27
CONTADORIA - MACAPÁ
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04/05/2023 12:26
contadoria atualizar guia (Cumprimentando-o e em atenção à demanda em epígrafe, pedimos o obséquio, encaminharnos a guia de recolhimento, atualizada, pois a mesma está INCOMPLETA.)
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04/05/2023 12:23
Faço juntada a estes autos do(s) resposta do banco do Brasil
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04/05/2023 12:09
Certifico que o feito aguarda resposta de ofício.
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07/03/2023 09:51
Certifico que o feito aguarda resposta de ofício.
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06/02/2023 10:20
Certifico que o Ofício Nº: 4283276, SOLICITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE-GERAL - AG. SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 01/02/2023 foi encaminhado via endereço eletrônico.
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01/02/2023 09:47
Nº: 4283276, SOLICITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE-GERAL - AG. SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 01/02/2023
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19/12/2022 17:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 19/12/2022
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19/12/2022 13:42
Certifico que aguarda assinatura do ofício nº 4283276
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19/12/2022 13:39
Certifico que aguarda assinatura do Alvará nº 4283272
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13/12/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 07:50:38, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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12/12/2022 13:57
Remessa
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12/12/2022 13:56
Faço juntada a estes autos das devidas retenções conforme o mov.201.
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25/11/2022 15:40
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 15:40:38, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/11/2022 11:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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24/11/2022 11:22
Ao contador para que certifique sobre o cálculo de retenção de evento n. 184, bem como para que emita a guia de recolhimento respectiva.
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18/11/2022 14:17
Em Atos do Juiz. Ao contador para que certifique sobre o cálculo de retenção de evento n. 184, bem como para que emita a guia de recolhimento respectiva.Vindo da Contadoria, expedir o alvará de levantamento no valor de R$ 1.205,21, devido a título de hono
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18/11/2022 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/11/2022 10:24
Certifico que faço os autos conclusos em face da petição de ordem 197,
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14/11/2022 03:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 08:52:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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12/11/2022 23:21
PETIÇÃO DE JUNTADA
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07/11/2022 08:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 08:52:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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07/11/2022 08:52
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o réu para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio em conta ou inscrição em dívida ativa do Estado.
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28/10/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 09:04:59, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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27/10/2022 10:57
Remessa
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27/10/2022 10:55
Faço juntada a estes autos a guia das custas processuais.
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20/10/2022 15:55
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 15:55:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/10/2022 10:53
CONTADORIA - MACAPÁ
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20/10/2022 09:02
Certifico que os autos serão encaminhados à contadoria deste Juízo.
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06/10/2022 14:43
Em Atos do Juiz. Ao contador para que certifique sobre a retenção informada pelo credor, em evento n. 185, bem como para que emita a guia de recolhimento respectiva.
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06/10/2022 12:28
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/10/2022 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/10/2022 08:53
PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE GUIA
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28/09/2022 17:57
Manifestação: Concordância com os valores depositados + Juntada de Planilha de Cálculo com as devidas Retenções Legais.
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05/09/2022 10:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2022 18:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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31/08/2022 08:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2022 18:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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25/08/2022 18:05
Em Atos do Juiz. Diga o credor dos honorários (advogado do autor), sobre o depósito de evento n. 176, devendo apresentar, em caso de concordância, o cálculo das retenções legais. Prazo de 15 (quinze) dias.
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25/08/2022 12:40
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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25/08/2022 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/08/2022 12:39
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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05/07/2022 19:03
Em Atos do Juiz. Desarquive-se os autos. Venham conclusos para decisão.
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01/07/2022 12:05
PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO
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24/03/2022 09:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/03/2022 09:00
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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24/03/2022 08:59
Decurso de Prazo #169
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18/03/2022 10:34
Certifico que aguarda prazo.
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18/03/2022 10:33
Decurso de Prazo #168
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18/03/2022 10:33
Decurso de Prazo DJE #167
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25/02/2022 05:02
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 11/02/2022 14:54:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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21/02/2022 09:54
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 11/02/2022 14:54:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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21/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023945-57.2020.8.03.0001 Parte Autora: LUCAS SANCHES GUEDES, YAGO SILVA SANCHES, YAN SILVA SANCHES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Sentença: LUCAS SANCHES GUEDES, YAN SILVA SANCHES e YAGO SILVA SANCHES, menores absolutamente incapazes, neste ato, representados por seu genitor, ajuizaram a presente "Ação de Procedimento Comum com Pedido de Antecipação de Tutela" em face de SUL AMÉRICA SEGUROS alegando, em síntese, que os dois últimos demandantes nasceram prematuramente com 28 (vinte e oito) semanas em 10/11/2019 e que passaram por vários procedimentos hospitalares.
Afirmou-se que ambos possuem transtorno de desenvolvimento motor classificado no CID-10: F84.8+F82 e para corrigir eventuais deformidades e estimular a recuperação natural foram encaminhados por especialista neuropediatra para Fisioterapia Motora - Método Padovan e que, no entanto, a demandada se recusa a cobrir.
Por estes fatos é que solicitou a este juízo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a disponibilizar/patrocinar o tratamento.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Tutela concedida em evento n. 17.Contestação em evento n. 37, na qual se alegou, entre outros, a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida.Réplica em evento n. 60.Cota ministerial em evento n. 155, pela procedência.Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, anoto que o pedido de tutela de urgência foi concedido no início do processo e que a requerida foi intimada para cumprimento da decisão judicial.Acredito que este ponto específico da ação não demande maiores considerações uma vez que a decisão que concedeu a tutela apreciou de forma exaustiva a orientação jurisprudencial sobre a obrigação de prestar o tratamento pleiteado nos autos, bem como sobre a necessidade no caso concreto.Portanto, resta apenas confirmar a liminar na sentença.Sendo assim, no particular, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na decisão que deferiu a tutela, a qual merece subsistir por seus próprios fundamentos, verbis:"[..]No caso em espécie, a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito dos autores menores (gêmeos) receberem a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado com a parte demandada.
A realização da fisioterapia recomendada pela neuropediatra aos menores Yago e Yan está devidamente comprovada nos autos, sobretudo porque visa corrigir eventuais deformidades e estimular a recuperação natural de ambos, já que são acometidos de transtorno de desenvolvimento motor classificados no CID-10: F84.8+F82, o que por si só embasa a urgência/imprescindibilidade do pedido formulado.
Ademais, o histórico de problemas de saúde dos menores, por si só, denotam a necessidade da fisioterapia nos moldes que foi indicada.
No caso, o tratamento prescrito aos autores Yago e Yan é tido como o meio indispensável ao desenvolvimento a fim de corrigir eventuais deformidades e estimular a recuperação natural de ambos, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação das crianças.
Por tais razões, não se mostra razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde ré.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) e (ii) "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014).A recomendação para a realização da fisioterapia pelo método padovan advém de um profissional habilitado e é o especialista que assiste os menores e que detém o conhecimento sobre as suas necessidades. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo aos planos e nem às resoluções da ANS negarem (ou limitarem) a cobertura, sob pena de por em risco a saúde dos pacientes.
Nesse sentido é o voto do falecido Ministro do E.
Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito, ainda quando Ministro daquela Corte, acerca da restrição praticada pelos planos de assistência à saúde: "De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido.
Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher à alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção.
O mesmo se diga com relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica .
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor (...)" (3ª Turma, REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.03.07, DJ 02.04.07).
Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento dos menores autores são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC).
Logo, deve ser considerada abusiva e nula eventual cláusula que estabelece restrições a direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana, mesmo que tais limitações estejam expressas de forma clara e em destaque no instrumento.
Por tudo isso, verifica-se a presença do requisito relacionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
De outro lado, o perigo de dano no caso é evidente, porquanto os usuários do plano estariam privados do atendimento adequado para o tratamento dos problemas decorrentes de suas condições de saúde, até o provimento final, no caso de indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida à ordem 5 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil/15, para o fim de determinar que a ré SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE providencie o atendimento de fisioterapia pelo método Padovan em favor dos autores Yan e Yago, conforme prescrito pela neuropediatra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.[...]"Sobre as questões de fundo, tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, mesmo porque não houve alteração das razões de fato e de direito que embasaram a concessão da tutela.
Ademais, o MP opinou pela procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar deferida no início do processo determinando ao plano de saúde que custeie, integralmente, o tratamento indicado aos autores da ação;Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º, art. 85, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
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18/02/2022 10:52
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 11/02/2022 14:54:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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18/02/2022 10:52
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 11/02/2022 14:54:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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18/02/2022 10:52
Sentença (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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11/02/2022 14:54
Em Atos do Juiz.
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25/11/2021 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/11/2021 09:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/11/2021 13:02
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária.Cumpra-se integralmente a decisão evento nº149.
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15/10/2021 14:28
Conclusão
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15/10/2021 14:28
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 14:28:07, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
14/10/2021 19:29
Remessa
-
14/10/2021 19:29
Em Atos do Promotor.
-
27/09/2021 12:11
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 12:11:24, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
27/09/2021 08:52
Remessa
-
27/09/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 08:46:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
27/09/2021 08:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
27/09/2021 08:05
Certifico que faço remessa dos autos ao Ministério Público.
-
23/09/2021 11:20
Em Atos do Juiz. Colha-se o parecer final do Ministério Público.Após concluso julgamento.
-
02/09/2021 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
02/09/2021 10:42
Concluso.
-
31/08/2021 20:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Yan Silva Sanches e Yago Silva Sanches, representados por Lucas Sanches Guedes, em face de Sul América Seguros na qual verifico que o ponto controvert
-
27/07/2021 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
27/07/2021 11:30
Certifico que faço os autos conclusos.
-
26/07/2021 15:55
Manifestação: Informar a inexistência de similaridade com o processo sob o n. 0053861-73.2019.8.03.0001.
-
12/07/2021 09:46
Intimação (Outras Decisões na data: 06/07/2021 11:43:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
08/07/2021 14:11
Notificação (Outras Decisões na data: 06/07/2021 11:43:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
-
08/07/2021 14:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3903033 CÂMARA ÚNICA.
-
06/07/2021 11:43
Em Atos do Juiz. Intime-se os autores para que, no prazo de dez dias, apresentam manifestação quanto à similaridade da presente ação com a ação sob o n. 0053861-73.2019.8.03.0001.
-
14/06/2021 14:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº3878300 - CÂMARA ÚNICA.
-
10/06/2021 14:50
EM ANEXO.
-
08/06/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
08/06/2021 08:19
Decurso de Prazo - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE
-
06/06/2021 20:32
Mandado
-
28/05/2021 07:41
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
28/05/2021 07:40
MANDADO JUDICIAL para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 28/05/2021
-
25/05/2021 11:49
Em Atos do Juiz. Pela derradeira vez, intime-se a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE, via oficial de justiça plantonista, para, no prazo de 24 horas, entrar em contato com a prestadora de serviços CLÍNICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM FISIOTERAPIA/SINAPT
-
14/05/2021 23:08
Autos conclusos.
-
30/04/2021 09:40
Certifico que os autos estão conclusos.
-
28/04/2021 13:37
em anexo
-
27/04/2021 12:30
Decurso de Prazo
-
27/04/2021 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
24/04/2021 09:48
Certifico que aguardo manifestação da SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE nos termos da decisão de ordem 122.
-
23/04/2021 21:37
Às 15:38 hs, no endereço abaixo informado e através do Atendente ALEXANDRE MARTINS DIAS, o qual se apresentou como apto a receber o respectivo documento judicial. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofer
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23/04/2021 09:26
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 23/04/2021
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20/04/2021 21:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE, via oficial de justiça plantonista, para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento integral e nos termos em que fora deferida a liminar nos presentes autos, sob pena de multa diári
-
22/03/2021 08:43
Certifico que finalizo movimento.
-
22/03/2021 08:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
22/03/2021 08:42
Concluso.
-
18/03/2021 14:37
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 14:38:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
-
16/03/2021 19:55
Remessa
-
16/03/2021 19:55
Em Atos do Promotor.
-
16/03/2021 11:03
Não cumprimento integral da tutela de urgência - iminência de suspensão do tratamento.
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10/03/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2021, às 10:45:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/03/2021 08:47
Remessa
-
10/03/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2021, às 08:39:31, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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09/03/2021 15:01
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2021 14:59
Certifico que encaminho os autos ao MP.
-
08/03/2021 18:09
Manifestação
-
03/03/2021 05:04
Intimação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:31:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
02/03/2021 09:31
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
01/03/2021 11:46
Intimação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:31:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
01/03/2021 10:34
EM ANEXO
-
23/02/2021 12:44
Certifico o andamento do Agravo 3679/20.
-
23/02/2021 12:43
Notificação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:31:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
22/02/2021 13:31
Em Atos do Juiz. Recebo a competência. Certifique a SUV o andamento do Agravo 3679/20. Intimar as partes para especificarem as provas e finalidade. Após ao MP.
-
22/02/2021 13:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
01/02/2021 14:45
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2021, às 14:46:31, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
01/02/2021 14:45
Conclusão
-
01/02/2021 10:43
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
01/02/2021 10:41
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0053861-73.2019.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
01/02/2021 10:32
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2021, às 10:20:42, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/02/2021 10:22
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
01/02/2021 10:22
Decurso de Prazo
-
29/01/2021 10:24
Decurso de Prazo
-
22/01/2021 05:02
Intimação (Declarada incompetência na data: 13/01/2021 14:27:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
18/01/2021 10:47
Intimação (Declarada incompetência na data: 13/01/2021 14:27:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
15/01/2021 12:05
Notificação (Declarada incompetência na data: 13/01/2021 14:27:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
13/01/2021 14:27
Em Atos do Juiz. Verifiquei a existência de lide repetida em tramite na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, registrado sob o número 0053861-73.2019.8.03.0001, envolvendo as mesmas partes e objeto.A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em c
-
12/01/2021 16:24
Certifico que encaminho para conclusão.
-
12/01/2021 16:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
12/01/2021 16:23
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
-
12/01/2021 13:56
Em Atos do Juiz. Levantamento da suspensão.Após, conclusos.
-
12/01/2021 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
12/01/2021 11:10
Certifico que faço os autos conclusos.
-
11/01/2021 11:42
Informa o não cumprimento integral da tutela e requer o cancelamento do sobrestamento de ordem 80.
-
22/12/2020 23:30
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
20/12/2020 09:44
Em Atos do Juiz. Defiro a cota do MP.Proceda-se a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003679-52.2020.8.03.000, pelo prazo de 30 dias.Transcorrido esse prazo deverá a SU consulta o referido
-
18/12/2020 21:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
18/12/2020 21:52
Certifico que promovo os autos conclusos.
-
18/12/2020 07:26
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
17/12/2020 14:56
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2020, às 14:58:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
-
17/12/2020 13:00
Remessa
-
17/12/2020 12:59
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2020, às 12:59:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
-
17/12/2020 01:05
Remessa
-
17/12/2020 01:04
Protocolo Nº 19300458 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
-
20/10/2020 22:04
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2020, às 22:04:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
20/10/2020 08:49
Remessa
-
20/10/2020 08:39
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2020, às 08:39:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
20/10/2020 07:57
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
20/10/2020 07:55
Certifico que remeto ao MP.
-
16/10/2020 20:14
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Considerando o interesse de menor na lide e antes de proferir sentença, devem os autos serem remetidos ao MPE para manifestação.
-
16/10/2020 16:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/10/2020 16:27
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
16/10/2020 15:54
Em Atos do Juiz. Verifico que a matéria é única e exclusiva de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.Conclusos para julgamento.
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16/10/2020 07:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/10/2020 07:21
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
15/10/2020 15:38
Réplica
-
08/10/2020 09:11
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
-
06/10/2020 07:32
Certidão de finalização de ato.
-
30/09/2020 05:02
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/09/2020 08:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
28/09/2020 10:05
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/09/2020 08:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
23/09/2020 09:21
Em audiência
-
23/09/2020 09:21
Conciliação realizada em 23/09/2020 às '09:21'h
-
22/09/2020 08:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/09/2020 08:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
22/09/2020 08:42
Certifico que a audiência designada para o dia 23/09/2020 às 09:00 horas se dará por meio de videoconferência, cuja ferramenta tecnológica a ser utilizada é o Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em seu sítio eletrônico na intern
-
21/09/2020 16:44
PETICAO_JUNTADA_DE_CARTA_E_SUBS
-
21/09/2020 11:08
Intimação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 09:46:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
17/09/2020 10:08
Notificação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 09:46:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
-
17/09/2020 09:46
Em Atos do Juiz. Em consulta processual ao sistema Tucujuris verifico que não foi concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada. Portanto, mantenho a decisão que de ordem 17. Intime-se a parte autora
-
16/09/2020 20:43
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
16/09/2020 18:05
Conclusão
-
16/09/2020 18:05
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2020, às 18:04:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
-
16/09/2020 10:06
Remessa
-
16/09/2020 10:04
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2020, às 10:04:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
-
16/09/2020 02:28
Remessa
-
16/09/2020 02:25
Protocolo Nº 18690611 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
-
10/09/2020 12:04
PETIÇÃO_ART_1018_
-
04/09/2020 05:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/09/2020 às 09:00:00 na data: 15/08/2020 20:42:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
04/09/2020 05:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/08/2020 09:20:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
02/09/2020 09:39
EM ANEXO CONTESTAÇÃO
-
31/08/2020 23:09
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 23:09:35, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
31/08/2020 08:34
Remessa
-
31/08/2020 08:25
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 08:25:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
29/08/2020 16:04
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/08/2020 09:20:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
29/08/2020 16:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/09/2020 às 09:00:00 na data: 15/08/2020 20:42:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
28/08/2020 12:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
28/08/2020 12:30
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
28/08/2020 12:26
Notificação (Audiência conciliação designada. 23/09/2020 às 09:00:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
27/08/2020 15:40
Mandado
-
27/08/2020 09:20
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/08/2020 09:20:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
27/08/2020 09:20
Certifico que a audiência será realizada por videoconferência, em decorrência da pandemia. Segue o link para acesso à audiência: <https://cnj.webex.com/join/4vara_faz_pub_mcp_vc> .
-
25/08/2020 11:27
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #24.
-
24/08/2020 15:11
Em Atos do Juiz. A parte requerida comprovou o cumprimento da liminar (ordem 21). Aguarde-se a realização da audiência.
-
24/08/2020 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
24/08/2020 08:22
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
21/08/2020 22:37
PETIÇÃO_DE_CUMPRIMENTO_DA_LIMINAR
-
21/08/2020 10:49
Certidão de finalização de ato.
-
18/08/2020 17:31
Mandado
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15/08/2020 20:42
Conciliação agendada para 23/09/2020 às 09:00h
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15/08/2020 16:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão proferida à ordem 5.A fim de evitar a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, o que procrastinaria o andamento do feito, recebo os embar
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14/08/2020 12:26
JUNTADA
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14/08/2020 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/08/2020 08:02
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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13/08/2020 17:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2020 08:57
Intimação (Outras Decisões na data: 03/08/2020 11:07:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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06/08/2020 02:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 06/08/2020
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06/08/2020 02:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCAS SANCHES GUEDES - emitido(a) em 06/08/2020
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06/08/2020 02:23
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCAS SANCHES GUEDES, SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 06/08/2020 Motivo do cancelamento: retificar parte
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06/08/2020 02:21
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: retificar parte - MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCAS SANCHES GUEDES, SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 06/08/2020
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06/08/2020 02:13
Notificação (Outras Decisões na data: 03/08/2020 11:07:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/08/2020 02:12
NOME PARTE: LUCAS SANCHES GUEDES - Parte Autora
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03/08/2020 11:07
Em Atos do Juiz. LUCAS SANCHES GUEDES, YAN SILVA SANCHES e YAGO SILVA SANCHES, menores absolutamente incapazes, neste ato, representados por seu genitor, ajuizaram a presente “Ação de Procedimento Comum com Pedido de Antecipação de Tutela” em face de SUL
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31/07/2020 19:05
Tombo em 31/07/2020.
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31/07/2020 19:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/07/2020 14:10
MANIFESTAÇÃO
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30/07/2020 20:51
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2140621 - Protocolado(a) em 30-07-2020 às 20:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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