TJAP - 0025659-52.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/04/2022 12:20
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 19/04/2022 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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19/04/2022 12:20
Decurso de Prazo
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11/04/2022 10:38
Certifico que aguarda prazo.
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11/04/2022 10:37
Decurso de Prazo #54
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11/04/2022 10:36
Decurso de Prazo DJE #53
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27/03/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 11/03/2022 08:36:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATALY SENA UCHÔA (Advogado Autor).
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18/03/2022 05:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 11/03/2022 08:36:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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18/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2022 em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025659-52.2020.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DE LIMA FILHO Advogado(a): NATALY SENA UCHÔA - 2413AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Sentença: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo." (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).Ante o exposto, não tendo o autor comprovado o recolhimento das custas no prazo concedido, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.Sem custas e sem honorários.
Ressalta-se que não devem ser impostos os ônus da sucumbência ao autor conforme entendimento do STJ ( REsp 1.906.378.)Registro eletrônico.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/03/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000049/2022
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17/03/2022 10:23
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 11/03/2022 08:36:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NATALY SENA UCHÔA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOU
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17/03/2022 10:23
Sentença (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/03/2022
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11/03/2022 08:36
Em Atos do Juiz.
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10/03/2022 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/03/2022 10:03
Decurso de Prazo
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025659-52.2020.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DE LIMA FILHO Advogado(a): NATALY SENA UCHÔA - 2413AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE DECISÃO: Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que os documentos apresentados pela autora comprovam que ela possui renda líquida de mais de três mil reais e o único comprovante de despesa anexado aos autos foi uma fatura de energia elétrica, o que não comprova a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade a apresentação a existência de filhos.Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, conforme deferido no MO 18, sob pena de extinção. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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09/02/2022 11:27
Decisão (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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01/02/2022 13:23
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, via DJE, de decisão de MO 26.
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31/01/2022 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/01/2022 12:40
Decurso de Prazo #28.
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26/01/2022 11:31
Aguarde-se decurso de prazo de evento de MO 28.
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19/01/2022 14:44
Em Atos do Juiz. Cumpra-se conforme determinado em despacho de MO 35.
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19/01/2022 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/01/2022 10:23
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 36.
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14/01/2022 08:27
SEGUE ANEXO
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12/01/2022 08:34
Em Atos do Juiz. Aguarde-se decurso de prazo de evento de MO 28.
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11/01/2022 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/01/2022 10:45
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/01/2022 16:06
SEGUE EM ANEXO
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17/12/2021 19:17
SEGUE ANEXO
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15/12/2021 13:08
Certifico que o feito aguarda a manifestação da parte autora
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10/12/2021 12:18
SEGUE EM ANEXO.
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06/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 13:44:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATALY SENA UCHÔA (Advogado Autor).
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26/11/2021 08:07
Notificação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 13:44:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NATALY SENA UCHÔA
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24/11/2021 13:44
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que os documentos apresentados pela autora comprovam que ela possui renda líquida de mais de três mil reais e o único comprovante de despesa anexado aos autos foi uma fatura de energia elétrica, o
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11/11/2021 11:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/11/2021 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2021 09:54
RESPOSTA A ORDEM 18 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
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27/10/2021 11:30
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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26/10/2021 14:30
segue em anexo
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18/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/10/2021 11:51:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATALY SENA UCHÔA (Advogado Autor).
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08/10/2021 10:31
Notificação (Outras Decisões na data: 05/10/2021 11:51:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NATALY SENA UCHÔA
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05/10/2021 11:51
Em Atos do Juiz. Dado às circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, autorizo o pagamento da taxa reduzida.Para tanto deverá a parte autora providenciar a emissão da guia correspondente através do site do Tribunal de Justiça do Ama
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04/10/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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04/10/2021 09:08
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/10/2021 09:08
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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30/09/2021 17:51
Em Atos do Juiz. Para efeitos de regularização, levante-se a suspensão processual.Após, venham os autos conclusos para decisão.
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21/09/2021 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/09/2021 08:09
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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29/04/2021 08:50
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/01/2021 10:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/09/2020 12:51
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
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24/08/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2020 em 24/08/2020.
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21/08/2020 14:27
Registrado pelo DJE Nº 000151/2020
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20/08/2020 09:34
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/08/2020 09:33
Decisão (19/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2020
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19/08/2020 16:16
Em Atos do Juiz. Os presentes autos versam sobre matéria relacionada ao IRDR nº 2370/19, o qual, em decisão datada de 23/10/2019, determinou a suspensão de todos os processos relacionados à matéria aqui tratada, nos seguintes termos:“Assim, sem perder de
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14/08/2020 06:03
Tombo em 14/08/2020.
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14/08/2020 06:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/08/2020 23:30
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2153452 - Protocolado(a) em 13-08-2020 às 23:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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