TJAP - 0009126-78.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/09/2023 10:48
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ABIMAEL FARIAS SILVA no valor de R$ 1.544,45.
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01/09/2023 00:56
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 31/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2023 em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009126-78.2021.8.03.0002 Parte Autora: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido. -
31/08/2023 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000161/2023
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31/08/2023 09:14
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 31/08/2023
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31/08/2023 08:18
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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31/08/2023 08:18
Rotinas processuais (31/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/08/2023
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31/08/2023 08:18
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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23/08/2023 13:32
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000023092754
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16/08/2023 08:53
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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07/08/2023 09:39
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0275-59.
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31/07/2023 07:46
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis. Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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19/05/2023 11:35
Movimento automático
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05/05/2023 09:22
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 04/05/2023 14:28:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/05/2023 14:28
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 04/05/2023 14:28:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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04/05/2023 14:28
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009812, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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03/05/2023 12:02
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009812.
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03/05/2023 11:38
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500009812;
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25/04/2023 09:13
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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12/03/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2023 11:35:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC.
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02/03/2023 12:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2023 11:35:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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23/02/2023 11:35
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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07/02/2023 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/02/2023 09:16
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 96.
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07/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 08:48:51 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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31/01/2023 10:34
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2023 14:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 08:48:51 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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23/01/2023 08:48
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Se decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.Int.
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20/01/2023 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/01/2023 08:03
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Turma Recursal.
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16/12/2022 10:28
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2022, às 10:28:49, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/12/2022 10:10
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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15/12/2022 16:01
Certifico que o acórdão #83 transitou em julgado em 14/12/2022.
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17/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ABIMAEL FARIAS SILVA e provido em parte na data: 07/11/2022 07:27:18 - GABINETE RECURSAL 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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17/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ABIMAEL FARIAS SILVA e provido em parte na data: 07/11/2022 07:27:18 - GABINETE RECURSAL 02) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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07/11/2022 09:35
Notificação (Conhecido o recurso de ABIMAEL FARIAS SILVA e provido em parte na data: 07/11/2022 07:27:18 - GABINETE RECURSAL 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROC
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07/11/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 08:05:52, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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07/11/2022 07:42
Remessa
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07/11/2022 07:27
Em Atos do Magistrado.
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04/11/2022 11:52
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2022, às 11:40:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/11/2022 11:52
Conclusão
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04/11/2022 08:48
GABINETE RECURSAL 02
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04/11/2022 08:21
Certifico que, faço destes autos conclusos ao relator para lavrar acórdão.
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04/11/2022 07:45
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 121ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/10/2022 a 03/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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28/10/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/10/2022 08:00 até 03/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2022 em 18/10/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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18/10/2022 13:48
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/10/2022 08:00 até 03/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2022 em 18/10/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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18/10/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 13:47:19, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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18/10/2022 09:23
Remessa
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18/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/10/2022 08:00 até 03/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2022 em 18/10/2022.
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17/10/2022 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000188/2022
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17/10/2022 14:10
Pauta de Julgamento (28/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2022
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17/10/2022 14:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 121, realizada no período de 28/10/2022 08:00:00 a 03/11/2022 23:59:00
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17/10/2022 11:54
Em Atos do Magistrado. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/09/2022 07:21
Faço os autos conclusos para julgamento.
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02/09/2022 07:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CESAR AUGUSTO SCAPIN
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01/09/2022 14:47
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na form
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24/08/2022 12:05
Conclusão
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24/08/2022 12:05
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 11:57:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/08/2022 12:00
GABINETE RECURSAL 02
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24/08/2022 07:58
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ABIMAEL FARIAS SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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24/08/2022 07:57
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 02 - Juízo 100% Digital não solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2954977 - Protocolado(a) em 23-08-2022 às 10:29
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23/08/2022 10:29
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 10:17:08, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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16/08/2022 09:12
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/08/2022 09:12
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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16/08/2022 09:11
Decurso de prazo para contrarrazões; In albis;
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28/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 13:13:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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18/07/2022 12:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 13:13:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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13/07/2022 13:46
Tentativa de regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP, todavia, autos tiveram juntada de recurso inominado, aguardando-se posteriores procedimentos; impossibilidade de realização de 1ª baixa/evolução processual.
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11/07/2022 13:13
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado (ordem 50). À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. Int.
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04/07/2022 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/07/2022 08:04
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 50;
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27/06/2022 12:24
recurso inominado
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27/06/2022 12:22
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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19/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/06/2022 10:10:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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10/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2022 em 10/06/2022.
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09/06/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000104/2022
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09/06/2022 11:03
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/06/2022 10:10:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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09/06/2022 11:03
Sentença (02/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2022
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02/06/2022 10:10
Em Atos do Juiz.
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31/05/2022 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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31/05/2022 12:32
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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23/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 16:48:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/05/2022 09:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 16:48:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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06/05/2022 16:48
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 35), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.*
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02/05/2022 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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02/05/2022 07:52
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 35.
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25/04/2022 12:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/04/2022 09:41:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009126-78.2021.8.03.0002 Parte Autora: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.ABIMAEL FARIAS SILVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidor efetivo do requerido, ocupante do cargo de VIGIA e exerce a função de Vigia; que, por meio da Lei nº 1.328, de 02/06/2020, houve alteração do previsto no artigo 10 da Lei nº 848/2010-PMS, o qual havia acrescentado o artigo 56-A à Lei 753/2006-PMS.
A referida alteração legislativa objetivou garantir aos integrantes da função de VIGIA o direito ao Auxílio Alimentação, no percentual de 22% sobre o vencimento base, desde que cumpram jornada de trabalho em regime de escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porém, até o momento não foi implementado o benefício.
Ao final, requereu a implementação do auxílio alimentação e o pagamento dos valores retroativos desde a vigência da Lei nº 1.328/2020 até a data da efetiva implementação.
Requereu também que seja determinado que o requerido apresente as cópias das folhas de pontos, conforme pedido administrativo; a condenação em custas e honorários e a gratuidade judiciária.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, ordem 07, aduzindo, em resumo, que autora não possui direito ao auxílio alimentação, pois não há prova que atende aos requisitos da Lei de regência, nos termos do art.373,I, do CPC; que é vedada a ingerência do Poder Judiciário em atribuições do Executivo municipal, em razão do princípio da separação dos poderes, consoante previsto no art.2º da CF/88.
Que não é possível o aumento de gastos com pessoal no período da Pandemia, de acordo com a LC 173/2020; que há litigância de má-fé da autora, requerendo sua condenação; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
Caso haja condenação, que seja obedecida a ordem de precatórios.
Que impugna todos os documentos apresentados na inicial.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, além da condenação da autora em custas e honorários e em litigância de má-fé.
Alternativamente, a declaração de ilegalidade da Lei 1.328/2020-PMS.Réplica da autora, ordem 12.Intimada a autora para manifestar-se sobre os efeitos da Lei nº 1.328/2020-PMS, manifestou-se na petição de ordem 26.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o direito à implementação do auxílio alimentação e o pagamento dos valores retroativos relativo a um benefício/auxílio concedido pela Lei Municipal nº 1.328/2020-PMS.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I – Preliminar.Quanto à alegação do Município de Santana de que a autora teria agido com má-fé ao propor a presente ação, adianto que não se justifica o pedido.No caso, entendo que a parte autora não praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Ela apenas está exercendo o direito que lhes é constitucionalmente garantido, como se vê do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo, ainda, que para a caracterização da má-fé é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, é fato público que o Município de Santana nos últimos anos não vem implementando no tempo e modo devidos os direitos reconhecidos por meio de Leis de iniciativa do próprio Executivo Municipal, por isso, a grande quantidade de ações cobrando a implementação desses direitos e os efeitos financeiros retroativos e não porque o servidor simplesmente deixou passar um lapso de tempo para posteriormente propor a demanda judicial.
Assim, não procede a alegação do réu.II - Mérito.Sobre o Auxílio Alimentação devidos aos servidores municipais dos cargos de Gari e Vigias que exercem a função de Vigia, vejamos o previsto na Lei 1.328/2020-PMS, de 02/06/2020, que alterou o art.10, da Lei 848/2010-PMS, o qual tinha anteriormente acrescentado o art. 56-A, à Lei 753/2006-PMS:"Art. 1º O Art. 10 da Lei nº 848/2010, que acrescentou o artigo 56-A à Lei 753/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art.10.
Fica acrescentado à Lei 753/2006 o art. 56-A, que vigorará com a seguinte redação: Art. 56-A.
O Auxílio Alimentação é devido aos garis e aos servidores que exercem a função de vigia, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Santana, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o vencimento base, nas seguintes condições: I – Aos garis que cumpram jornada fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente;II – Aos vigias que cumpram jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, diurnas ou noturnas, não podendo nestes horários, se ausentar do posto de serviço para refeições, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo; Parágrafo Único: Não fará jus ao auxílio previsto no caput deste artigo o servidor que não cumprir a carga horária mensal de 180 horas e que não estiver no efetivo exercício da função.]" (destaquei).No caso, consta dos autos que a parte autora exerce o cargo de VIGIA e encontra-se exercendo as funções de VIGIA.O benefício criado destina-se a aquisição de alimentos para os Garis e Vigias, desde que estejam em efetivo exercício da função de VIGIA, sendo certo que a parte autora se enquadra como beneficiária, conforme determina a lei acima transcrita.A concessão do Auxílio Alimentação está condicionada ao efetivo exercício da função de Vigia; cumprimento de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não podendo neste horário, se ausentar do posto de serviço para refeições; além disso, deverá cumprir carga horária mensal mínima de 180 horas.Quanto ao cumprimento dos demais requisitos, como jornada de trabalho de 12X36hs e respectiva carga horária no mês de 180 horas e eventual ausência do serviço, pode se comprovada mediante a apresentação das folhas de pontos do servidor do período de junho de 2020 até a presente data ou por outros meios de prova.Pertinente à carga horária mínima exigida de 12X36hs ou 180 horas mensais, observa-se na ficha financeira da autora, que ela já recebe algumas gratificações, como: Gratificação de Jornada pelo efetivo exercício da função de Vigia durante o horário noturno.Portanto, entendo que cumpriu os requisitos da referida Lei, fazendo jus ao Auxílio Alimentação.
A única ressalva refere-se ao termo inicial, pois não se trata de direito automático.
Nota-se que a Justiça Amapaense não está concedendo aumento salarial, mas apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração, que criou uma lei concedendo um Auxílio Financeiro aos servidores municipais de determinada categoria, e, depois não a cumpriu.Além disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário, repito, não está concedendo aumento ou reajuste salarial ao servidor, mas apenas reconhecendo a obrigação do Município em implementar um benefício estendido a uma categoria específica no tempo e modo devidos, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, pois trata-se de direito previsto em Lei, criada pelo próprio Município.Com relação ao argumento de que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, sendo que a Lei 1.328/2020-PMS, de 06/2020, estendeu o benefício do Auxílio Alimentação para os servidores ocupantes dos cargos de Vigias e demais servidores que estejam em efetivo exercício da função de Vigia, por isso, a pretensão inicial seria indevida.Pois bem.
A Lei Complementar nº 173/2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, e, impôs aos Estados e Municípios algumas vedações relacionadas às despesas com pessoal e orçamentárias: (i) a concessão de aumentos remuneratórios, ressalvados aqueles derivados de lei anterior ou decisão judicial transitada em julgada; (ii) a criação de cargo, emprego ou função ou a reestruturação da carreira, que gere aumento da despesa com pessoal; (iii) a admissão/contratação de servidor público, ressalvadas as reposições de cargos comissionados que não gerem aumento da despesa com pessoal; as reposições decorrentes de vacância e as contratações temporárias; (iv) a realização de concursos públicos, ressalvados aqueles destinados às reposições decorrentes de vacância, etc..Ora, se o Município entende que a Lei Municipal nº 1.328/2020, criada por ele mesmo é ilegal ou incompatível com a referida Lei Federal deve propor a ação própria e perante o Juízo competente para fins de revogá-la ou declará-la ilegal, tornando-a sem efeito.Ressalta-se que a citada Lei apenas estendeu um benefício (Auxílio Alimentação), o qual já vinha sendo pago aos GARIS, e, garantiu o direito também aos VIGIAS e aos servidores que estejam em efetivo exercício da função de VIGIA.No mais, a proibição de concessão de benefícios ou aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021 pode causar consequências somente para os GESTORES que as criaram e não para os beneficiários, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal.Acrescente-se, ainda, que, de acordo com a Emenda Constitucional - EC 109/21, consta no seu art.167-A, que a vedação anterior prevista no art.8º, da LC 173/2020, foi revogada tacitamente.
Além disso, é sabido que a LC nº 173/2020, perdeu sua eficácia desde 31/12/2021.Para melhor clareza, transcrevo trecho do referido dispositivo atual da CF/88:"(…) Art. 167-A.
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (...)". (destaquei).Constata-se que o instituto de controle financeiro temporário criado pelo art. 8º, da LC 173/2020, durante o período da Pandemia, causada pelo Covid-19, foi incorporado à CFRB por meio da EC 109/21, com os devidos ajustes.Desse modo, a vedação anterior prevista no art. 8º, da LC 173/2020, passou a ser uma FACULDADE a depender da situação financeira de cada Ente Público Municipal ou Estadual e da responsabilidade do Gestor Público, conforme a atual interpretação dos novos dispositivos inseridos na Constituição Federal por meio da EC 109/2021.Portanto, no caso específico, entende-se que não se aplica a vedação, podendo a parte interessada promover a medida jurídica adequada para fins de eventual revogação ou declaração de ilegalidade da multicitada Lei nº 1.328/2020-PMS, se for conveniente.Por fim, o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que a parte não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 1.328/2020-PMS ou que já efetuou a implementação do direito na integralidade.
Logo, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para:a) CONDENAR o Município de Santana a implementar o Auxílio Alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo da autora, e, ainda, a pagar os valores retroativos a contar da propositura da ação até a data da efetiva implementação, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 1.328/2020-PMS.Os valores serão apurados durante a fase de cumprimento da sentença, com base na ficha financeira constante dos autos e serão acrescidos de Juros e Correção Monetária pelo índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, desde quando cada parcela se tornou devida. b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
-
12/04/2022 10:42
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/04/2022 09:41:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
12/04/2022 10:42
Sentença (05/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2022
-
05/04/2022 09:41
Em Atos do Juiz.
-
01/04/2022 11:57
Promovo o retorno dos autos à conclusão para julgamento, conforme determinado no movimento de ordem 22;
-
01/04/2022 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
31/03/2022 12:35
manifestação
-
24/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009126-78.2021.8.03.0002 Parte Autora: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Defiro o pedido de ordem 19, concedendo o prazo de 05 dias.Após, conclusos para julgamento.Int. -
23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
-
23/03/2022 13:44
Despacho (17/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
-
17/03/2022 12:11
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 19, concedendo o prazo de 05 dias.Após, conclusos para julgamento.Int.
-
14/03/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
14/03/2022 12:33
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 19;
-
11/03/2022 21:47
manifestação
-
04/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009126-78.2021.8.03.0002 Parte Autora: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Manifeste-se a autora sobre a petição de ordem 07, em especial acerca dos efeitos e vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 em relação Lei Municipal nº 1.328/2020-PMS, em 05 dias.Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.Int. -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
-
03/03/2022 11:32
Despacho (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2022
-
24/02/2022 12:46
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora sobre a petição de ordem 07, em especial acerca dos efeitos e vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 em relação Lei Municipal nº 1.328/2020-PMS, em 05 dias.Após, com ou sem manifestação, conclusos para julg
-
24/02/2022 07:50
Certifico que, juntada a constestação e a réplica, torno os autos conclusos para julgamento conforme determinação desta secretaria.
-
24/02/2022 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
17/02/2022 12:33
RÉPLICA
-
14/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009126-78.2021.8.03.0002 Parte Autora: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 7; -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
-
11/02/2022 12:07
Rotinas processuais (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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11/02/2022 12:07
Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 7;
-
10/02/2022 17:46
APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
-
26/11/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:49:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
16/11/2021 10:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:49:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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08/11/2021 13:49
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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04/11/2021 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/11/2021 11:28
Tombo em 04/11/2021.
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28/10/2021 10:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2619879 - Protocolado(a) em 28-10-2021 às 09:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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