TJAP - 0000209-42.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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25/08/2022 14:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022093190PXY3N
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24/08/2022 14:18
Nº: 4206577, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 24/08/2022
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23/08/2022 08:35
Certifico que o Acórdão (mov. 63) transitou em julgado em 22/08/2022,dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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27/07/2022 12:11
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, como custos legis, até 19/08/2022.
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26/07/2022 15:26
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 15:34:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/07/2022 11:52
Remessa
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25/07/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 11:48:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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25/07/2022 10:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/07/2022 10:40
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 63, que, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso.
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20/07/2022 12:58
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 12:58:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2022 11:06
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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20/07/2022 11:06
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 63.
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20/07/2022 11:04
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, encontra-se em período de férias, de 04 a 27-7-2022, conforme Portaria 739/2022-GAB-PGJ/MP-AP.
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20/07/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 10:58:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/07/2022 10:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2022 10:52
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 63.
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20/07/2022 10:51
Certifico que, em 18/07/2022, decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o ACÓRDÃO do Movimento nº 63.
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08/06/2022 11:48
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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07/06/2022 13:19
DPE/AP: Correção do prazo (sistema em desconformidade com a lei)
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06/06/2022 08:40
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 74.
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02/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES e não-provido na data: 17/05/2022 07:47:47 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO (Advogado Réu).
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02/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES e não-provido na data: 17/05/2022 07:47:47 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2022 em 24/05/2022.
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23/05/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000091/2022
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23/05/2022 10:28
Notificação (Conhecido o recurso de BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES e não-provido na data: 17/05/2022 07:47:47 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-
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23/05/2022 10:28
Acórdão (17/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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23/05/2022 10:28
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
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19/05/2022 11:53
Nº: 4136909, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 19/05/2022
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18/05/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 10:57:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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17/05/2022 14:45
CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 14:28
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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17/05/2022 07:47
Em Atos do Desembargador.
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16/05/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 11:38:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/05/2022 11:37
Conclusão
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13/05/2022 13:31
GABINETE 05
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13/05/2022 11:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/05/2022 10:48
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 106ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/05/2022 a 12/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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28/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/05/2022 08:00 até 12/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 16:01
Pauta de Julgamento (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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27/04/2022 16:00
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 106, realizada no período de 06/05/2022 08:00:00 a 12/05/2022 23:59:00
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26/04/2022 15:14
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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20/04/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 14:20:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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18/04/2022 10:19
CÂMARA ÚNICA
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18/04/2022 09:56
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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18/04/2022 09:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/04/2022 07:08
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 07:10:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 07:08
Conclusão
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07/04/2022 15:23
GABINETE 05
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07/04/2022 15:23
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/04/2022 14:59
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2022, às 15:03:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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28/03/2022 20:42
Remessa
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28/03/2022 20:42
Em Atos do Procurador.
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14/03/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 13:00:20, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2022 11:27
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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14/03/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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14/03/2022 11:26
Certifico que, conforme ordem eletrônica 7, estes autos virtuais são preventos aos de número 0005291-88.2021.8.03.0000, não recebidos nesta Procuradoria-Geral de Justiça até esta data.
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14/03/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 11:21:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/03/2022 10:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2022 10:55
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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14/03/2022 10:53
Decurso de Prazo em 11/03/2022, sem oferta de contrarrazões.
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03/03/2022 07:43
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 32.
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24/02/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 08/02/2022 13:47:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/02/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 08/02/2022 13:47:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO (Advogado Réu).
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15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000209-42.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Agravado: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de suspensão de efeito suspensivo, interposto por BENEDITA VITÓRIA DA SILVA TAVARES, representada pela Defensora Pública, em face da decisão proferida no processo n. 0051562-55.2021.8.03.0001 – na qual o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, revogou a decisão liminar anteriormente deferida que obrigara a agravada UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA "a marcar data futura (com aproximadamente 90dias, conforme orientação médica) para a realização da consulta e exames da agravante, bem como fornecer todos os instrumentos necessários para a realização destes (passagem, hospedagem adequada)".A Agravante narra que ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipadano sentido de compelir a parte agravada a emitir passagens aéreas "para a autora e duas acompanhantes e providencie hotel que ofereça dieta líquida para a autora.
Em mov. #5 foi concedida liminar determinando a ré cumprir o que foi pedido.
Ocorre que em mov. #28, a liminar foi revogada, sob o argumento de que não há previsão contratual para o custeio de passagens aéreas e hotéis nos contratos de plano de saúde, não há que se falar em obriga-los a arcarem com tais custos, sob pena de ferir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato".Discorre fundamentos sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo para manter os termos da decisão liminar anteriormente deferida e argumenta que "a agravante acionou o judiciário diversasvezes objetivando as mesmas coisas (passagens e hospedagens) e sempre teve seu pedidojulgado procedente, conforme decisão do processo de nº 0021922-17.2015.8.03.0001"No mesmo sentido indica os processos 0005731-57.2016.8.03.0001 e 0056465-12.2016.8.03.0001, no qual "a agravada foi condenada ao pagamento de dano moral em decorrência de tanto estresse causado à agravante, sempre pelo mesmo motivo".A Agravante requer:a) a concessão da gratuidade da justiça;b) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente prazoem dobro em todas suas manifestações e intimação pessoal mediante carga dos autos com vistapessoal;c) a atualização do cadastro processual para constar a Defensora PúblicaLUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES como representante da parte;d) o conhecimento do presente recurso para que seja devidamente processadopelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;e) seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento,por estar presente o requisito elencado pelo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim desuspender a execução de título extrajudicial e os atos de satisfação do débito enquanto pendentede julgamento o presente recurso;e) a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, nostermos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil;f) que seja comunicado ao juízo a quo acerca da interposição do agravo deinstrumento, a fim de oportunizar a retratação da decisão, nos termos do art. 1.018, § 4º, doCódigo de Processo Civil;g) por fim, caso mantida a decisão agravada, seja conhecido e provido opresente recurso, para reformar a decisão a quo, pela não revogação da liminar, sendo estaconcedida no sentido de obrigar a parte agravada a marcar data futura (com aproximadamente 90dias, conforme orientação médica) para a realização da consulta e exames da agravante, bemcomo fornecer todos os instrumentos necessários para a realização destes (passagem,hospedagem adequada)."O recurso foi distribuído por sorteio ao Gabinete n. 06, no dia 28.01.2022, e no dia 31.01.2022 o e.
Desembargador Jayme Ferreira determinou a redistribuição do processo ao Gabinete n. 05, por prevenção pela relatoria do agravo de instrumento n. 0005291-88.2021.8.03.0000.Ante o retorno deste Relator que estava no gozo de recesso forense, os autos vieram conclusos para decisão no dia 07.02.2022.É relato do essencial.Decido.Inicialmente, firmo a prevenção deste Gabinete em face da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 0005291-88.2021.8.03.0000, interposto pela UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIAcontra a decisão que deferira a tutela provisória de urgência, a qual foi revogada pela decisão ora agravada.A Agravante se insurge contra a seguinte decisão:"Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES em face de UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, objetivando, em síntese, que o réu emita passagens aéreas para a autora e duas acompanhantes, indicando-se como data de ida o dia 13/12/2021, por se tratar de viagem exaustiva para a autora e seus acompanhantes; e 2) providencie reserva de hotel que ofereça dieta líquida para a autora.Afirma, para tanto, que é acometida de tetraplegia espástica, demandando tratamento especial que não é realizado no Estado do Amapá, sendo necessário que se desloque para centros de referência em outras unidades da federação.
Sustenta, também, que ajuizou a ação n. 0049844-28.2018.8.03.0001, que teve a tutela de urgência concedida.Narra, ainda, que por conta própria agendou consulta médica para o dia 28/01/2022, requerendo à UNIMED que custeasse as passagens e o hotel.
Em um dos anexos à petição inicial, nota-se que a UNIMED efetuou o pagamento de R$ 3.500,00 à representante legal da autora, como uma forma de ajuda de custo às despesas do deslocamento.
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela no MO#5, com posterior interposição de agravo de instrumento cujo efeito suspensivo foi concedido no que tange à aplicação de multas.Petições da autora noticiando descumprimento da obrigação no MO#6 e 11.Decisão que defere a majoração da multa no MO#12.Manifestação da ré afirmando que não houve descumprimento no MO#21.Petição da autora informando novo agendamento da consulta, em 28/01/2021, requerendo nova determinação de cumprimento.
Autos vieram-me conclusos.É o breve relatório.
Decido.De início, importante mencionar que não há que falar em coisa julgada entre esta demanda e aquela inicialmente ajuizada, autuada sob o n. 0049844-28.2018.8.03.0001. É cediço que a coisa julgada ocorre sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e pedidos, na forma do art. 337, §1º, §2º. do CPC/15.No caso em tela, os pedidos formulados nas ações são absolutamente distintos, havendo como único denominador comum doença que acomete autora.
Sempre que necessita realizar um procedimento ou uma consulta médica fora do Estado, a autora ajuíza nova ação visando a condenação do réu ao custeio das despesas atinentes.Assim, em se tratando de diferentes viagens, diferentes custos, diferentes datas e diferentes propósitos (ora consultas médicas, ora procedimentos, ora tratamentos), não se vislumbra a existência de coisa julgada.
A propósito, a menção contida na inicial induziu em erro ao juízo, pois indicava a existência de coisa julgada.
Ultrapassado tal ponto, compulsando os autos, tenho que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deve ser revogada.
Explica-se.Não se olvida que os planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/1998 e, a despeito de possuírem regulamentação especial (ANS), possuem natureza privada.
Diante dessa natureza eminentemente privada, não podem ser comparados ao Estado na figura de garantidores universais do acesso e fornecimento à saúde (art. 6º, caput e 196 CRFB).A relação entre o plano de saúde e o consumidor é de natureza contratual e a ela são aplicáveis os princípios gerais dos contratos, notadamente a pacta sunt servanda.
Então, ao menos em tese, se não há previsão contratual para o custeio de passagens aéreas e hotéis nos contratos de plano de saúde, não há que falar em obrigá-los a arcarem com tais custos, sob pena, inclusive, de ferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afinal, como se sabe, as cobranças realizadas pelo plano de saúde aos seus usuários são realizadas com base em cálculos atuariais que, dentro de inúmeras outras variáveis, levam em consideração a idade dos usuários, o número de pagantes, e os riscos oferecidos por cada um.Ademais, o simples fato de o usuário do plano de saúde ser considerado consumidor (art. 2º, CDC) também não tem o condão de atrair a obrigação da operadora em custear viagens e hotéis para tratamentos fora do Estado de abrangência.
A vulnerabilidade e eventual hipossuficiência financeira e técnica do consumidor não pode servir, em absoluto, como "carta branca" para que o Judiciário se imiscua nas relações privadas e impute obrigações que vão muito além das previsões contratuais e, até mesmo, do próprio direito à saúde.Não se desconhece, também, a natureza do rol exemplificativo dos procedimentos previstos pela ANS.
Tal entendimento já foi referendado pelo próprio C.
STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)Porém, o simples fato de o rol de procedimentos previstos na ANS ser exemplificativo não tem o condão de atrair a obrigação de custeio integral de toda e qualquer prestação pretendida pelos usuários do plano, mesmo porque, frise-se, tais obrigações ultrapassam – e muito – as obrigações contratuais e o direito à saúde dos usuários.Aliado a isso, o art. 35-C da Lei 9.656/98 traz como obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, o que não se amolda ao caso em comento.
Não obstante este juízo se solidarize com a situação da autora, certo é que o réu jamais se negou ao fornecimento do atendimento necessário para o tratamento da doença que lhe acomete, como, por exemplo, mesmo sem a obrigação contratual ou legal de fazê-la, procedeu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de ajuda de custo.
Note-se, por fim, que mesmo se estivéssemos diante de situação de emergência, a obrigatoriedade de atendimento se limita à abrangência geográfica prevista no contrato de plano de saúde, salvo quando exista algum dispositivo contratual que garanta tal direito.
Colaciono, mais uma vez, precedente pátrio:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor que se encontra internado em outro Estado, em hospital particular não pertencente à rede credenciada.
Decisão determinando que a ré custeie a internação e o tratamento de que necessita o autor, em caráter emergencial, arcando com os valores devidos até sua futura transferência para hospital da rede credenciada ou mesmo sua alta, o que ocorrer primeiro.
Inconformismo.
Acolhimento.
Atendimento de urgência ou emergência que não é obrigatório fora da área de abrangência geográfica prevista no contrato de plano de saúde, salvo quando haja algum dispositivo contratual que garanta este direito.
Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103279-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021)Aliado a isso, o art. 12, I da aludida lei traz a obrigação de cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo CFM, além de cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
Ora, nem se conferíssemos interpretação extensiva a estes dispositivos conseguiríamos interpretá-los de modo a incluir passagens aéreas e hotéis com alimentação especial para os usuários do plano de saúde.Noutras palavras, inexistem métodos interpretativos à disposição do Julgador que lhe permitam incluir as obrigações pretendidas pela autora nas obrigações contratuais e legais atinentes ao plano de saúde.Na realidade, parece-me bastante forçoso imputar tal responsabilidade aos operadores de saúde, além de, por tudo aqui exposto, ser dissonante às previsões constitucionais e legais do ordenamento jurídico brasileiro.
Nessa seara é o entendimento da jurisprudência pátria:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DA GENITORA DO USUÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tanto o custeio quanto o reembolso devem observar o limite do consignado no contrato celebrado entre as partes, o qual não inclui despesas dos genitores ora Agravantes, tão somente ao próprio beneficiário do plano de saúde. (N.U 1017499-36.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020)Saliente-se que, não se está a negar o direito à saúde ao autor, porque o Sistema Único de Saúde – este sim garantidor universal – tem a obrigação constitucional de garantir que todos os meios necessários para o acesso e fornecimento à saúde sejam empregados de forma a atender ao cidadão.
Inclusive, quando a pretensão é veiculada em face do ente público, a jurisprudência pátria admite a pretensão de reembolso com passagens áreas e hotéis:EMBARGOS INFRINGENTES.
SAÚDE PÚBLICA.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CF/88.
TETRAPARESIA ESPÁSTICA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO, EM BRASÍLIA.
DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
ESTANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO E NÃO TENDO OS AUTORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS, É DEVIDO O RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DOS VALORES DESPENDIDOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA (TJRS, Nº *00.***.*44-84 2009/CÍVEL)Importante mencionar, por fim, que se o contrato celebrado entre as partes previr o reembolso com as despesas de viagens para tratamento em outro Estado, nada impedirá que a parte venha a juízo pugnar pelo aludido reembolso, nos limites do contrato.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, não está presente o fumus boni iuris necessário à manutenção da medida.
Ante o exposto:1 - REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela no MO#5. 2 - Dê-se ciência à DPE-AP.3 - Em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, e tendo em vista a superlotação da pauta de audiências, deixo, por ora, de atender ao pedido de designação de audiência de conciliação, o que não impede que as partes busquem a autocomposição extrajudicial com posterior juntada aos autos.4 - Considerando que a ré já se encontra devidamente habilitada nos autos, determino sua intimação para apresentação de Contestação no prazo de quinze dias úteis.5 – Após, à autora em Réplica.6 – Ao final, retornem conclusos. "Nessa primeira análise não vejo presente a urgência imprescindível para justificar o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressaltando que não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, no ponto em que a questão por ser enfrentada na via deste agravo de instrumento resume-se sob aspectos de legalidade ou não do ato judicial combatido.Ao que se infere da decisão agravada, nos contratos de plano de saúde não existem cláusulas prevendo o custeio de passagens aéreas e hotéis e fornecimento de alimentação especial na forma requerida pela parte agravante.Embora não se desconheça, a exemplo dos fundamentos envolvendo questão semelhante, explicitados na sentença transitada em julgado, proferida no processo 0005731-57.2016.8.03.0001 que tramitou no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, sobre a possibilidade da concessão do custeio de despesas pelo deslocamento para unidade fora da área de cobertura prevista no contrato, dado que por observância "ao princípio da boa-fé objetiva, bem como do direito à vida e à saúde, as cláusulas contratuais restritivas de cobertura devem ser analisadas com cautela para resguardar as expectativas do consumidor em detrimento do lucro excessivo das empresas administradoras dos planos de saúde", os fundamentos expendidos na decisão agravada não podem ser relegados, em especial quanto a ausência de comprovação da urgência ou emergência no atendimento das providências requeridas pela autora, caso que será examinado quanto do julgamento do mérito do recurso.Demais disso, infere-se que a data agendada para consulta da agravante, prevista para o dia 28.01.2022, já transcorreu, situação que torna prejudicado o pedido neste ponto, a infirmar a urgência no deferimento do pedido.Anote-se que, conforme noticiado no agravo de instrumento 0005291-88.2021.8.03.0000, sob relatoria deste Gabinete, há notícia de que as passagens aéreas para a agravada e seus acompanhantes, foram disponibilizadas no dia 08/10/21, e que a Representante Legal da agravada deu No-show e exigiu remarcação para viajar em outra data, tendo este relator deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a incidência da multa cominada em desfavor da Unimed Fama, pelo descumprimento da decisão.Por fim, vale anotar que no quadro posto, não se verifica prejuízo imediato à parte agravante caso a decisão agravada seja revogada ao final resolução do mérito deste recurso, dado que a própria agravante estipula prazo de 90 (noventa dias) para a agravada marcar data futura para a realização da consulta e exames, bemcomo assegurar os meios para a realização destes, emitindo passagens aéreas e assegurando hospedagem adequada, porquanto tais providências podem ser deferidas dentro do prazo indicado pela Agravante.Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intime-se a parte agravada para contrarrazões.Comunique-se ao Juízo de origem.Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.Cumpra-se. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 11:04
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 08/02/2022 13:47:27 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LUMA PACHEC
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14/02/2022 11:04
Decisão (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
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14/02/2022 10:53
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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11/02/2022 11:52
Nº: 4062323, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 11/02/2022
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10/02/2022 14:34
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 14:34:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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09/02/2022 08:41
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2022 08:31
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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08/02/2022 13:47
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de suspensão de efeito suspensivo, interposto por BENEDITA VITÓRIA DA SILVA TAVARES, representada pela Defensora Pública, em face da decisão proferida no processo n. 0051
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07/02/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 14:30:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/02/2022 14:29
Conclusão
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07/02/2022 12:16
GABINETE 05
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07/02/2022 12:16
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/02/2022 11:43
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 11:43:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2022 13:48
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 13:48
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n, 07.
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03/02/2022 13:47
Redistribuição
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03/02/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 13:45:12, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 13:05
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2022 13:05
Certifico que procederei a remessa dos autos ao setor competente para providências.
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31/01/2022 13:11
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 13:11:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/01/2022 11:48
CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 11:38
Em Atos do Desembargador. Depois de analisar os autos de origem (processo nº 0051562-55.2021.8.03.0001), constatei que, em face de decisão ali proferida, foi distribuído agravo de instrumento anterior (nº 0005291-88.2021.8.03.0000), cuja Relatoria coube a
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31/01/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 08:31:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 08:31
Conclusão
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31/01/2022 08:05
GABINETE 06
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31/01/2022 08:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/01/2022 18:59
Ato ordinatório
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28/01/2022 18:59
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0051562-55.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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