TJAP - 0000240-50.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 07:35
Em Atos do Juiz. Indefiro o desarquivamento.Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo cuja sentença foi pela improcedência do pedido inicial, não havendo qualquer razão para o desarquivamento requerido pelo requerido, uma vez que não há custas ou honorários.
-
29/03/2023 11:47
HABILITAÇÃO
-
02/08/2022 08:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
02/08/2022 08:45
Certifico que a sentença transitou em julgado em 11/07/2022 em relação ao(s) réu(s).
-
02/08/2022 08:44
Decurso de Prazo
-
25/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 01/06/2022 11:04:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JATNIEL JONATAS BRANDAO CUNHA (Advogado Réu).
-
25/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 01/06/2022 11:04:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor).
-
15/06/2022 13:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 01/06/2022 11:04:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO Advogado Réu: JATNIEL JONATAS BRANDAO CUNHA
-
01/06/2022 11:04
Em Atos do Juiz.
-
05/05/2022 14:33
Certifico que foram finalizados os históricos processuais já cumpridos.
-
27/04/2022 11:11
Manifestação
-
20/04/2022 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
-
20/04/2022 10:31
Faço conclusos.
-
20/04/2022 10:30
Em audiência
-
20/04/2022 10:30
Conciliação realizada em 20/04/2022 às '10:30'h
-
19/04/2022 12:31
Mandado
-
18/04/2022 12:10
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
-
18/04/2022 11:22
Contestação.
-
07/04/2022 15:12
Regularização processual
-
28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
-
14/03/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 31/01/2022 14:47:48 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). Conciliação agendada para 20/04/2022 às 10:30h
-
10/03/2022 09:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARIA DE NAZARÉ MORAIS NASCIMENTO - emitido(a) em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:35
Encaminhado o documento N° 4077160, CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3985-3. Código de rastreio JU 94064023 6 BR
-
04/03/2022 10:40
Notificação (Indeferimento na data: 31/01/2022 14:47:48 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO
-
04/03/2022 10:39
Certifico que o documento de ordem 10 foi encaminhado ao Setor da SU (Trello) para envio via Correios. Bem como está aguardando informações acerca do envio.
-
04/03/2022 10:37
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3985-3 - emitido(a) em 04/03/2022
-
23/02/2022 14:41
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial
-
23/02/2022 14:40
Conciliação agendada para 20/04/2022 às 10:30h
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000240-50.2022.8.03.0004 Parte Autora: MARIA DE NAZARÉ MORAIS NASCIMENTO Advogado(a): GESSYKA SILVA CORDEIRO - 4600AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3985-3 DECISÃO: O pedido de tutela antecipada traz a reboque a premente necessidade de demonstração dos seus pressupostos básicos configurados nos arts. 300 e 301, I, ambos do NCPC/2015, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos dois requisitos de natureza probatória, o art. 300, §3º, e 311, I, ambos do NCPC/2015, estabelece ainda, como condição para deferimento da tutela antecipada, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa.
Respectivamente são eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Imergindo na letra da lei, verifico que o pleito autoral envolve questão que enseja instrução probatória e contraditório, não podendo se limitar a provas produzidas unilateralmente.
Por certo, não havendo prova inequívoca de suas alegações, não se concebe a antecipação da tutela pretendida.
A documentação acostada é insuficiente para conferir a necessária verossimilhança dos fatos alegados.
Por derradeiro, é importante ressaltar que a antecipação de tutela é medida de caráter excepcional, justificável tão somente quando há necessidade premente.
Além disso, o referido provimento pode ser buscado em todas as fases do processo.
Isto posto, com força nos argumentos lançados neste decisum, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.Defiro o pedido de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito, por ser o autor pessoa idosa.Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
-
14/02/2022 08:56
Decisão (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/02/2022
-
14/02/2022 08:56
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do Servidor responsável para designação de audiência.
-
31/01/2022 14:47
Em Atos do Juiz. O pedido de tutela antecipada traz a reboque a premente necessidade de demonstração dos seus pressupostos básicos configurados nos arts. 300 e 301, I, ambos do NCPC/2015, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do
-
31/01/2022 08:19
Tombo em 31/01/2022.
-
31/01/2022 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
-
29/01/2022 18:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2706387 - Protocolado(a) em 29-01-2022 às 18:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015535-98.2006.8.03.0001
Green Brazil Empreendimentos LTDA
Helena de Fatima Teles Carneiro de Olive...
Advogado: Joao Henrique Scapin
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2006 00:00
Processo nº 0024117-09.2014.8.03.0001
Maria Deusa dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0052422-56.2021.8.03.0001
Banco Itaucard S.A.
Luiz Sergei dos Santos Saraiva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 0000241-35.2022.8.03.0004
Maria de Nazare Morais Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Gessyka Silva Cordeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/01/2022 00:00
Processo nº 0000036-18.2022.8.03.0000
Kayma Helena Mota Braga Fadini
Municipio de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/01/2022 00:00