TJAP - 0028703-55.2015.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:15
Decorrido prazo de PARTES em 04/06/2024.
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29/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028703-55.2015.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ALICE MACIEL DE LIMA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Insurge-se o Estado do Amapá contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela ocorrência de litispendência, sem a fixação de honorários; 2) Nos autos, não existe atuação relevante da procuradoria do Estado capaz de ensejar a fixação de sucumbência, eis que se limitou a concordar com a configuração do instituto, fato externado pela própria apelada no requerimento de desistência da ação; 3) Não se evidencia a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da duplicidade de processos; 4) Apelo não provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2023 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá-AP, 175ª Sessão Virtual de 02/02/2023 a 08/02/2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028703-55.2015.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ALICE MACIEL DE LIMA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
18/10/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Apelação
-
03/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2023 01:00
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:25
Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ
-
04/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 11:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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07/02/2022 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 07/02/2022 às 09:00:23 para DECISÃO
-
02/02/2022 08:52
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 02/02/2022 às 08:52:53 para DECISÃO
-
01/02/2022 11:15
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:05
Outras Decisões
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13/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 09:07
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 16/11/2021 às 09:07:53 para DECISÃO
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10/11/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:06
Outras Decisões
-
23/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 08:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 30/08/2021 às 08:14:52 para DECISÃO
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27/08/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 21:59
Outras Decisões
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26/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2021 11:42
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/07/2021.
-
12/04/2021 09:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 12/04/2021 às 09:02:51 para DECISÃO
-
06/04/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 12:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:02
Decorrido prazo de PARTES em 23/06/2020.
-
11/05/2020 09:17
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 11/05/2020 às 09:17:13 para DECISÃO
-
09/05/2020 14:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 09/05/2020 às 14:15:45 para DECISÃO
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08/05/2020 17:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 2
-
14/03/2020 10:10
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 14/03/2020 às 10:10:44 para DECISÃO
-
12/03/2020 07:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 12/03/2020 às 07:55:31 para DECISÃO
-
11/03/2020 10:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2020 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 2
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19/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 10:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 25/01/2020 às 10:27:13 para DECISÃO
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21/01/2020 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2020 13:03
Outras Decisões
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14/12/2019 08:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 08:23
Processo Suspenso
-
11/10/2018 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2018 08:44
Processo Suspenso
-
20/03/2017 14:51
Processo Suspenso
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10/02/2017 12:25
Proferida decisão de mero expediente
-
05/07/2016 10:42
Processo Suspenso
-
20/05/2016 10:17
Recebidos os autos
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10/05/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 10/05/2016.
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09/05/2016 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2016
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09/05/2016 14:50
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/05/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2015 12:08
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA ELAINE ANGÉLICA DE SOUZA PINHEIRO.
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25/09/2015 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 22/09/2015.
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21/09/2015 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2015
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21/09/2015 09:14
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/07/2015 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 16:23
Processo Autuado
-
06/07/2015 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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