TJAP - 0000836-40.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 12:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
06/09/2022 12:21
Certifico que a sentença de mov. 17 transitou em julgado em 22/04/2022 em relação as partes.
-
06/09/2022 12:19
Decurso de Prazo
-
30/08/2022 12:10
Rotina gerada para regularizar o andamento processual.
-
20/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/08/2022 09:22:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
15/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2022 em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000836-40.2022.8.03.0002 Parte Autora: EMERSON AUGUSTO DA SILVA LIMA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, no tocante à aplicação escalonada do piso nacional, em especial quanto à aplicação do Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 38.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 46.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 22, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 32, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (negritei).
Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, nada a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
10/08/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000146/2022
-
10/08/2022 10:07
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/08/2022 09:22:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
10/08/2022 10:07
Sentença (03/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
-
03/08/2022 09:22
Em Atos do Juiz.
-
02/08/2022 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
02/08/2022 09:42
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
-
25/07/2022 12:48
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
-
24/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
16/07/2022 09:04
Tentativa de regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP; autos com juntada de embargos, aguardando-se posteriores procedimentos; impossibilidade de realização de 1ª baixa/evolução processual.
-
14/07/2022 12:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
07/07/2022 19:35
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 38), manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
-
30/06/2022 12:16
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 38;
-
30/06/2022 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
24/06/2022 09:08
embargos de declaração
-
24/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/06/2022 13:00:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
15/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2022 em 15/06/2022.
-
14/06/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000107/2022
-
14/06/2022 12:26
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/06/2022 13:00:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
14/06/2022 12:25
Sentença (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:00
Em Atos do Juiz.
-
10/06/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
10/06/2022 11:55
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
-
02/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2022 11:56:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
23/05/2022 09:11
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
-
23/05/2022 09:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2022 11:56:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
16/05/2022 11:56
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 22), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
10/05/2022 08:26
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22;
-
10/05/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
07/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:21:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
03/05/2022 10:49
embargos de declaração
-
28/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
-
27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
-
27/04/2022 12:42
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:21:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
-
27/04/2022 12:41
Sentença (21/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2022
-
21/04/2022 19:21
Em Atos do Juiz.
-
19/04/2022 11:56
Promovo o retorno dos autos à conclusão, para julgamento.
-
19/04/2022 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
18/04/2022 23:00
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
07/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2022 13:34:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
25/02/2022 11:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2022 13:34:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
18/02/2022 13:34
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
16/02/2022 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
16/02/2022 07:47
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 8;
-
09/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000836-40.2022.8.03.0002 Parte Autora: EMERSON AUGUSTO DA SILVA LIMA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a parte requerida não poderá acessar a peça inicial.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
-
07/02/2022 09:57
Despacho (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
-
31/01/2022 18:45
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
-
28/01/2022 14:31
Tombo em 28/01/2022.
-
28/01/2022 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
26/01/2022 08:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2701700 - Protocolado(a) em 26-01-2022 às 08:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0052126-34.2021.8.03.0001
Valdemar Gomes Vaz
Estado do Amapa
Advogado: Paula Wanda Fernandes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 18:04
Processo nº 0001854-12.2021.8.03.0009
Dulcineia Soares Leite
Estado do Amapa
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0001392-28.2011.8.03.0002
Leda Peixoto de Sousa
Espolio - Deolinda Peixoto da Silva
Advogado: Neusa Antonia Xavier Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2011 00:00
Processo nº 0000885-81.2022.8.03.0002
Ednilson Saboia da Silva
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00
Processo nº 0058156-95.2015.8.03.0001
Maria Gorete Moura de Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/12/2015 00:00