TJAP - 0005314-34.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/12/2022 10:39
Faço juntada a estes autos do comprovante de recebimento do Nº: 4273418 (mov. #122), enviado à PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ.
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02/12/2022 07:57
Nº: 4273418, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/12/2022
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02/12/2022 07:48
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - RITA DE CASSIA LIMA - emitido(a) em 02/12/2022
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01/12/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 10:38:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/12/2022 10:36
SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2022 10:36
Em Atos do Desembargador. Considerando a inércia da parte em efetuar o pagamento das custas, apesar de devidamente intimada, proceda-se a expedição da certidão de dívida ativa e remeta-se à Procuradoria do Estado.Expedida, arquive-se.
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01/12/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 08:56:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2022 08:50
Conclusão
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29/11/2022 10:11
GABINETE 01
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29/11/2022 10:11
Certifico que, tendo vista que a presente ação rescisória foi extinta sem apreciação do mérito (artigo 525, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá), faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com DECURSO DE PRA
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29/11/2022 10:05
Decurso de Prazo em 29 de novembro de 2022 sem apresentação de comprovante de pagamento de pagamento de custas processuais pela parte RITA DE CÁSSIA LIMA.
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17/10/2022 14:09
Certifico que estes autos comprovante de pagamento de custas pela parte: RITA DE CASSIA LIMA.
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06/10/2022 12:41
Faço juntada a estes autos do Aviso de Recebimento - AR, de RITA DE CÁSSIA LIMA. Cód. Rastreabilidade: YI025113808BR.
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30/09/2022 09:08
Certifico que estes autos aguardam resposta acerca da entrega da Carta de Citação da parte RITA DE CASSIA LIMA.
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30/08/2022 09:29
Certifico que a Carta de Citação da parte RITA DE CASSIA LIMA foi enviada aos Correios em 30/08/2022 - rastreabilidade: YI025113808BR.
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29/08/2022 12:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RITA DE CASSIA LIMA - emitido(a) em 29/08/2022
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29/08/2022 10:06
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 10:06:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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29/08/2022 09:41
Remessa
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29/08/2022 09:40
Faço juntada a estes autos da guia de custas. Informo que houve o pagamento de 2 (duas) parcelas das custas, totalizando R$ 733,34 (setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), valor este deduzido do total da guia, que era de R$ 2.200,0
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28/07/2022 14:53
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 14:53:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/07/2022 14:17
CONTADORIA - MACAPÁ
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28/07/2022 14:17
Certifico que faço remessa destes autos à Contadoria, para apuração de eventuais custas e despesas processuais pendentes.
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28/07/2022 14:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4185027 (mov. 100), via Malote Digital.
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26/07/2022 13:09
Nº: 4185027, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 26/07/2022
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26/07/2022 13:06
Certifico que o acórdão de mov. 81 transitou em julgado em 26 de julho de 2022.
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26/07/2022 13:04
Decurso de Prazo em 26 de julho de 2022 para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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10/06/2022 11:07
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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10/06/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 11:05:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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10/06/2022 10:49
Remessa
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10/06/2022 10:49
Em Atos do Procurador.
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10/06/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 08:29:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 10:59
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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09/06/2022 10:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 33 (AR) E DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 81 (AGINT).
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09/06/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 10:48:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/06/2022 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 08:19
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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09/06/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000087/2022 de 18/05/2022.
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18/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000087/2022 em 18/05/2022.
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17/05/2022 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000087/2022
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17/05/2022 14:05
Acórdão (17/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/05/2022
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17/05/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 14:02:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/05/2022 14:01
SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2022 13:59
Em Atos do Desembargador.
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13/05/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 09:30:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/05/2022 09:30
Conclusão
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13/05/2022 08:54
GABINETE 01
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13/05/2022 08:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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13/05/2022 08:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 183ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/05/2022 a 12/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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30/04/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000059/2022 de 01/04/2022.
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28/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/05/2022 08:00 até 12/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 15:22
Pauta de Julgamento (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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27/04/2022 15:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 183, realizada no período de 06/05/2022 08:00:00 a 12/05/2022 23:59:00
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20/04/2022 10:53
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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20/04/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 10:18:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/04/2022 09:18
SECÇÃO ÚNICA
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20/04/2022 09:16
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/04/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 09:08:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2022 09:08
Conclusão
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18/04/2022 09:17
GABINETE 01
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18/04/2022 09:16
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com Juntada Virtual - Contrarrazões Recursais de (Mov., 61).
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18/04/2022 09:14
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com Juntada Virtual - Contrarrazões Recursais de (Mov., 61).
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18/04/2022 01:53
Agravado junta Contrarrazões ao Agravo Interno.
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12/04/2022 20:30
às 16:35, em endereço diverso do mandado: Rua Odilardo Silva, nº 2615, Trem, que ficou ciente do inteiro teor do presente mandado, despacho, razões do recurso do Agravo Interno, r. decisão, petição de Agravo Interno. Após a leitura, exarou nota de ciente
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01/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2022 em 01/04/2022.
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31/03/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000059/2022
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31/03/2022 12:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - AGORD DE MATOS PINTO - emitido(a) em 31/03/2022
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31/03/2022 09:45
Despacho (30/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2022
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30/03/2022 14:26
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 14:27:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/03/2022 14:23
SECÇÃO ÚNICA
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30/03/2022 14:22
Em Atos do Desembargador. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
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30/03/2022 09:15
Conclusão
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30/03/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 09:11:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/03/2022 11:30
GABINETE 01
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29/03/2022 11:29
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 01 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MO#47 -AGRAVO INTERNO.
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29/03/2022 11:27
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: RITA DE CASSIA LIMA. Agravado: AGORD DE MATOS PINTO.
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29/03/2022 09:55
AGRAVO INTERNO
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28/03/2022 09:53
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 09:54:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/03/2022 09:15
SECÇÃO ÚNICA
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28/03/2022 09:11
Em Atos do Desembargador. A juntada das custas - MO #39 - foi realizada extemporaneamente, inclusive após decisão terminativa ter sido pública. Assim, proceda-se a devolução do valor à parte e, após, decorrido o prazo legal sem qualquer insurreição, arqui
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23/03/2022 09:31
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2022, às 09:31:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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23/03/2022 09:31
Conclusão
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22/03/2022 11:56
GABINETE 01
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22/03/2022 11:56
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 01 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MOV#39.
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18/03/2022 17:29
comprovante de custas
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005314-34.2021.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: RITA DE CASSIA LIMA Advogado(a): FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - 49788DF Parte Ré: AGORD DE MATOS PINTO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Rita de Cácia de Lima ajuizou ação rescisória buscando desconstituir sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP – Processo nº 0046035-40.2012.8.03.0001 - que, nos autos de ação ordinária de entrega de coisa certa c/c imissão na posse ajuizada em seu desfavor por Agord de Matos Pinto, julgou procedente o pedido inicial para "reconhecer a validade do contrato de compra e venda entabulado entre a requerida e o autor Agord de Matos Pinto, determinando, então, que ele seja imitido na posse do imóvel situado na Alameda Pérgamo, n. 2986; Renascer II, nesta cidade"Em suas razões sustentou que, à época em que a lide rescindenda estava em curso, se encontrava com depressão e não pode acompanhar seu trâmite.
Neste sentido, aduz que o advogado que a patrocinava abandonou o processo deixando-a "a mercê da sorte".
Sustenta ser possível o afastamento da coisa julgada material com prevalência do direito fundamental, considerando que o bem que foi objeto da lide rescindenda é o único imóvel residencial de sua entidade familiar, não sendo, portanto, passível de penhora.
Discorre a respeito da tese que entende dar lastro à sua pretensão, reafirmando tratar-se de bem de família e se estar a vedar o garantido direito à moradia, além da possibilidade de rescindir a sentença com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, a apresentação de provas capazes de alterar o resultado do julgado.
Cita decisão do e.
Supremo Tribunal Federa na ADPF nº 828, aduzindo estarem suspensos despejos e desocupações por conta da pandemia, requerendo, por fim, a gratuidade judiciária e a concessão de liminar para suspender a sentença rescindenda.
No mérito a procedência da ação rescisória.
Determinada a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que se busca obter, além de fazer prova do beneficio da gratuidade pleiteado.
Emendada a inicial.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O pedido autoral foi lastreado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica, com previsão contida no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil.Malgrado os argumentos elencados pela autora, verifica-se, no caso concreto dos autos, através de simples manuseio dos autos, a ausência de quaisquer das hipóteses elencados no art. 966, do CPC.
Explico:A ação rescisória possui caráter excepcional, pois se deve prezar pela manutenção da coisa julgada.
Além disto, ela apresenta um rol de nulidade taxativo e cabimento estritamente vinculado à lei.
Assim, ainda que existam outros vícios, caso não estejam previstos no art. 966, do CPC, não cabe a referida ação.In casu, a petição foi lastreada nos seguintes dispositivos legais.Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:...VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;" A ação rescisória foi instituída no ordenamento jurídico como meio externo de impugnação das decisões judiciais, porquanto se desenvolve em processo distinto daquele no qual formado o título judicial impugnado.
Dada a relativização da segurança jurídica por ela promovida, em razão da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, somente se permite o seu manejo nos exatos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista a proteção ao princípio da segurança jurídica. (STJ, AR 2.309/PR, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 3ª SEÇÃO, j. em 22/02/2017, DJe 01/03/2017).É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que o conceito de prova nova inaugurado pelo atual CPC abrange "qualquer modalidade de prova" (STJ, REsp 1770123/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).No entanto, mesmo nesses casos, é preciso que o autor da rescisória demonstre que não tinha, ou não poderia ter, conhecimento da prova quando da instrução probatória no feito de origem.Na hipótese dos autos a alegada prova nova diz respeito ao fato do bem que foi objeto da sentença que se busca rescindir tratar-se do único imóvel do núcleo familiar, sendo, no entendimento da autora, impenhorável.
Depreende-se, sem maior esforço, que não se trata de prova nova a dar ensejo à pretendida rescisão do julgado, mesmo porque, se realmente se trata de bem de família, ele já o era quando da instrução da lide principal.De mais a mais, a inicial não veio instruída elementos mínimos a comprovar a alegação nela formulada.
De relevante foi juntado apenas um documento que, ao que tudo indica – se encontra praticamente ilegível - trata-se uma "Autorização de Ocupação".
Os demais são documentos pessoais.
Destaco, ainda, que a autora realizou a venda deste mesmo imóvel a três pessoas diferentes, conforme declinado na sentença.
Vejamos:"A demandada Rita de Cássia Lima, pelo que fora demonstrado nos autos, vendeu o mesmo imóvel para três pessoas diferentes que, hoje, demandam contra ela, nas lides alhures mencionadas.
Deve-se ressaltar que nas três ações os autores requerem imissão na posse do mesmo imóvel e que, também, em todas elas a requerida utiliza-se do argumento de que, em verdade, deve valores emprestados pelos demandantes e que fora por eles induzida a assinar contrato de compra e venda do imóvel sob litígio.
Pois bem.
Quanto à alegação da demandada, verifico não haver provas nos autos que corroborem a tese defendida por ela.
Aliás, sequer indicou testemunhas que pudessem confirmar sua narrativa, limitando-se a contraditar, em audiência, as que foram indicadas pelos autores.
Neste ponto, anoto que a prova testemunhal produzida nos autos, pelos requerentes, teve como finalidade comprovar a realização do negócio jurídico, o que, a meu ver, já estava demonstrado desde as respectivas iniciais, pelos contratos e recibos juntados, devidamente assinados pela requerida.
Ressalto, ainda, que não houve qualquer alegação, por parte desta última, no sentido de não reconhecimento das assinaturas apostas nos referidos documentos, o que permite presumir que, de fato, efetuou os três negócios jurídicos por sua livre vontade.
Sendo assim, resta saber a qual dos três autores pertence o direito de ser imitido na posse do imóvel, já que todos demonstraram que adquiriram o bem objeto da lide, mediante título aquisitivo.
Sem delongas, verifico que a situação posta deve ser resolvida da seguinte forma.
Ficou evidenciado nos autos que a vendedora do imóvel, após a primeira venda, agiu com evidente má-fé em relação aos demais compradores, afinal, mesmo ciente do compromisso assumido perante o primeiro, submeteu o bem a duas novas avenças perante terceiros.
Dessa forma, tenho que o primeiro instrumento contratual firmado pela requerida é que deve ser mantido, o que implica, consequentemente, na nulidade dos demais.Sobre o tema, assim decidem os tribunais: APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c adjudicação compulsória.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Imóvel vendido duas vezes em flagrante má-fé.
Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente ao autor, de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício.
Vendedor que agiu com extrema má-fé ao vender imóvel no curso de ação contra o original comprador.
Compradores posteriores que não foram diligentes e não efetuaram pesquisa em nome do vendedor para verificar a existência de ações em nome deste.
Danos morais e litigância de má-fé configurados.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10034671720188260526 SP 1003467-17.2018.8.26.0526, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES.
Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício. (TJ-MG - AC: 10372100017550002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2016) No caso dos autos, o título mais antigo pertence ao autor do processo n. 0046035-40.2012.8.03.0001, Agord de Matos Pinto, que apresentou instrumento de compra e venda do imóvel, datado de 10/03/2011, a quem, portanto, pertence o direito de ser imitido na posse do referido bem.
Aos demais autores, em que pese não haver pedido alternativo de condenação em perdas e danos, tenho que, por conta da declaração de validade do primeiro contrato implicar na nulidade dos demais, por fato exclusivo da demandada, deve ser assegurado o direito à restituição dos valores pagos por eles à requerida, sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a devolução atualizada do preço pelo vendedor."Depreende-se, ainda, pela leitura do trecho da sentença rescindenda que a autora desta rescisória deverá, ainda, restituir aos outros dois compradores, os valores indevidamente recebidos, considerando, como salientado linhas acima, que ela efetuou a venda de um mesmo imóvel – que agora sustenta tratar-se de bem de família – para três pessoas diferentes.
Por fim, destaco que inexiste óbice à constrição do próprio bem objeto do litígio, quer por ser exceção à regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, especificamente o artigo 3º, inciso II, quer por conta do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 833.
São Impenhoráveis: I - ... § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. (...)."Os comandos acima apontados excepcionam a regra geral da impenhorabilidade do bem de família que, na hipótese dos autos, diz respeito a possuidora que celebrou contrato de compra e venda do imóvel em questão e, após receber o preço ajustado, se recusa a entregar o bem ou restituir numerário recebido, alegando tratar-se imóvel ocupado pelo núcleo familiar.
Sobre tema vale destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1715954/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990.
PRECEDENTES. 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1588320/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)Inexistente, portanto, elementos mínimos a demonstrar a possibilidade de regular processamento e julgamento desta rescisória, mesmo porque não lastreada em qualquer das possibilidades expressamente previstas na lei.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 12:02
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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03/03/2022 12:50
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 12:50:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/03/2022 11:23
SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2022 11:23
Em Atos do Desembargador. Rita de Cácia de Lima ajuizou ação rescisória buscando desconstituir sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP – Processo nº 0046035-40.2012.8.03.0001 - que, nos autos
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24/02/2022 08:52
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 08:52:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/02/2022 08:52
Conclusão
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23/02/2022 10:21
GABINETE 01
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23/02/2022 10:20
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #26).
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23/02/2022 10:20
Certifico que o movimento de ordem nº 27 foi salvo indevidamente em razão de lançamento automático do sistema.
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23/02/2022 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 28.* Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000018/2022 de 31/01/2022.
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21/02/2022 12:18
EMENDA
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09/02/2022 12:44
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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07/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/01/2022 09:22:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES (Advogado Autor).
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005314-34.2021.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: RITA DE CASSIA LIMA Advogado(a): FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - 49788DF Parte Ré: AGORD DE MATOS PINTO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Embora a autora tenha requerido a gratuidade, tal declaração não justifica a isenção do recolhimento das custas ou do depósito prévio, pois inexistem elementos nos autos a demonstrar a impossibilidade de arcar com tais valores relativos, mesmo porque os documentos acostados à petição recursal não são aptos a tal finalidade.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345)"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro nos elementos constantes dos autos, razão pela qual faculto a Autora fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.Outrossim, o valor dado a causa, conforme pacífica jurisprudência, deve corresponder tanto quanto possível ao benefício patrimonial buscado pela Autora.
Outro não é o critério informativo contido nas disposições legais, embora haja casos em que a estimativa do valor é até arbitrária, como aqueles em que a sentença, por não ser condenatória, torna difícil a exata apuração do proveito econômico obtido pelo demandante.
Nas ações rescisórias ele é imprescindível, mesmo porque tem reflexos nas custas e no cálculo da verba honorária, e, sobretudo, na fixação do valor do depósito a que se refere o artigo 968, II, do CPC, que tem o caráter de penalidade para os litigantes que venham se socorrer indevidamente da ação rescisória, pretendendo transformá-la em mero recurso, não inserido em nosso sistema.A autora, embora tenha dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido formulado pelo réu nesta rescisória e determinou a imissão na posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Desta forma, o benefício econômico buscado pela Autora corresponde ao valor do contrato entabulado com o réu, corrigido monetariamente até a data da propositura da ação rescisória, servindo este de parâmetro para tal finalidade, assim como para o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Em relação à questão, destaco os seguintes precedentes:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% DO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Omissis...2.
Omissis...3.
Nos termos da jurisprudência pacificada perante este Superior Tribunal de justiça, ao ajuizar a ação rescisória, deve a parte autora depositar a importância de 5% do valor da causa, como condição de procedibilidade, o qual deve corresponder ao valor da causa principal, corrigido monetariamente, ou, quando houver discrepância em relação ao benefício que a parte obterá com eventual sentença favorável, deve o valor atribuído à ação rescisória guardar correlação com o proveito econômico buscado pela rescisão do julgado.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 4.
A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração efetiva da respectiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1223797/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V DO CPC.
INOCORRENCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
VALOR DO DEPÓSITO DE 5%.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) ...omissis... 3) Nos termos da jurisprudência pacificada perante o Superior Tribunal de justiça, ao ajuizar a ação rescisória, deve a parte autora depositar a importância de 5% do valor da causa, como condição de procedibilidade, o qual deve corresponder ao valor da causa principal, corrigido monetariamente, ou, quando houver discrepância em relação ao benefício que a parte obterá com eventual sentença favorável, deve o valor atribuído à ação rescisória guardar correlação com o proveito econômico buscado pela rescisão do julgado.
Assim sendo, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer; 4) ...omissis... ; 5) Agravo Interno conhecido e não provido. (TJAP, AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0000839-74.2017.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Novembro de 2017)Depreende-se, pois, ser imprescindível, para fins de regular processamento e julgamento da ação rescisória, a emenda da inicial para adequar o valor da causa.
Posto isto, determino a emenda da inicial para que a Autora corrija o valor da causa, devendo corresponder ao benefício econômico pretendido, além de facultar-lhe fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência, tudo no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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28/01/2022 15:17
Notificação (Outras Decisões na data: 11/01/2022 09:22:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES
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28/01/2022 15:16
Decisão (11/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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11/01/2022 09:46
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2022, às 09:46:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/01/2022 09:22
SECÇÃO ÚNICA
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11/01/2022 09:22
Em Atos do Desembargador. Embora a autora tenha requerido a gratuidade, tal declaração não justifica a isenção do recolhimento das custas ou do depósito prévio, pois inexistem elementos nos autos a demonstrar a impossibilidade de arcar com tais valores re
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10/01/2022 09:38
Conclusão
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10/01/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:38:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/01/2022 11:58
GABINETE 01
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07/01/2022 11:58
Certifico que, em cumprimento ao despacho de ordem #10, faço remessa destes autos ao eminente RELATOR (GABINETE 01 - DESEMBARGADOR GILBERTO PINHEIRO), para despacho/decisão.
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22/12/2021 10:14
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2021, às 10:14:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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21/12/2021 08:38
SECÇÃO ÚNICA
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20/12/2021 18:20
Em Atos do Desembargador. RITA DE CACIA DE LIMA ajuizou ação rescisória contra AGORD DE MATOS PINTO por meio da qual pretende desconstituir “sentença de mérito transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária para entrega de co
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20/12/2021 11:26
Certifico que faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Plantonista.
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20/12/2021 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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20/12/2021 11:04
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2021, às 11:04:02, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/12/2021 11:02
SECÇÃO ÚNICA
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20/12/2021 10:56
Certifico que, seguindo orientação oriunda da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica-SGPE, procederei a remessa destes autos ao Plantão Judicial, para submissão do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial ao eminente Desembargador Pla
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20/12/2021 10:45
Remessa cancelada com reversão de metas
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20/12/2021 09:33
Certifico que, considerando o recesso forense iniciado nesta data, faço remessa destes autos ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - Portaria n. 64773/2021-GP), para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na pet
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17/12/2021 17:43
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: AÇÃO RESCISÓRIA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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17/12/2021 17:43
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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