TJAP - 0008460-77.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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07/12/2022 11:37
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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05/12/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2022 em 25/11/2022.
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25/11/2022 10:52
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a EDNA PACHECO CARDOSO no valor de R$ 7.053,71.
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25/11/2022 10:52
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 48 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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24/11/2022 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000211/2022
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24/11/2022 14:17
Nº: 500831313, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 24/11/2022
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24/11/2022 13:53
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 24/11/2022
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24/11/2022 08:22
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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24/11/2022 08:22
Rotinas processuais (24/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2022
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24/11/2022 08:21
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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24/11/2022 08:20
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: Alvará e Oficio
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16/11/2022 13:44
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000026228244
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08/11/2022 08:25
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema SISBAJUD - verificar solicitação de bloqueio registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4762-92.
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26/10/2022 13:45
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4762-92.
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24/10/2022 11:34
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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29/07/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/07/2022 10:51:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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19/07/2022 10:51
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/07/2022 10:51:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/07/2022 10:51
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007941, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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18/07/2022 10:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007941.
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18/07/2022 10:29
Certifico que uma RPV foi gerada e encaminhada para revisão e finalização.
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13/07/2022 14:38
Evolução da Classe Processual
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11/07/2022 14:17
Decurso de Prazo conferido ao réu para impugnar o cumprimento de sentença.
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27/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/05/2022 18:02:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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17/05/2022 13:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/05/2022 18:02:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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10/05/2022 18:02
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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04/05/2022 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/05/2022 14:20
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 26, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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28/04/2022 16:45
Cumprimento de sentença
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01/04/2022 12:26
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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01/04/2022 12:23
Decurso de Prazo.
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24/03/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/03/2022 11:50:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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14/03/2022 11:50
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/03/2022 11:50:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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14/03/2022 11:50
Certifico que, ante o trânsito em julgado, procedo a intimação da parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
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14/03/2022 11:49
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 10/03/2022 em relação as partes.
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10/03/2022 13:23
Decurso de Prazo.
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07/03/2022 12:01
Certifico que, ante a prorrogação dos prazos referente aos dias 28/02,01/03 e 02/03 (carnaval 2022 - Art. 88, parágrafo único, inciso III do Regimento Interno), o prazo é até o dia 09/03/2022.
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24/02/2022 12:59
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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18/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/02/2022 13:46:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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09/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2022 em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008460-77.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDNA PACHECO CARDOSO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.EDNA PACHECO CARDOSO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA/REAJUSTE SALARIAL contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidora municipal, vinculada ao grupo magistério; que o requerido por meio da Lei nº 1.195/17-PMS, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 9,35%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto na referida lei.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para ver pago o referido retroativo, o qual perfaz a importância de R$5.417,45 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Requereu a condenação do réu no ônus da sucumbência, bem como o benefício da justiça gratuita.Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, ordem 06, o Município de Santana deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ordem 08.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores retroativos relativo a um percentual de reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1.195/2017-PMS, a determinada categoria funcional.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Consigno que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Além de considerar que há interesse público envolvido no feito.Passo ao mérito da demanda.De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes e vantagens de seus respectivos servidores.
No caso, o legislativo municipal de Santana editou a Lei nº 1.195/2017-PMS, que dispôs, no Parágrafo Único do art.1º, que fica autorizado o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores efetivos do Município de Santana, sendo que para o Grupo Ocupacional de Magistério, é na ordem de 9,35% (nove, trinta e cinco por cento), nos termos do disposto no art. 37, X, da CF/88.
Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, tratou-se de uma revisão salarial, e não de um reajuste, uma vez que não houve aumento na remuneração dos servidores, mas apenas uma reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período, que contemplou a todos os servidores de forma geral.Desta forma, no caso analisado, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37, X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração Municipal, que criou uma lei concedendo uma revisão nos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu integralmente, deixando de lhes pagar o retroativo de janeiro a dezembro de 2017.
Além disso, não cabe ao executivo municipal eximir-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistir dotação orçamentária própria, como disse em sua contestação.
Até porque o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo há algum tempo, que a limitação de despesas com pessoal pela administração pública, não pode servir de fundamento para afastar o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008).
Na hipótese, entendo que o Município de Santana reconheceu o direito à revisão anual dos servidores municipais, ao sancionar a Lei nº 1.195/17-PMS, concedendo-lhes um reajuste salarial de 9,35%, ao grupo específico do magistério, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, implementou o reajuste somente em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Razões pelas quais é devido o referido retroativo do período de janeiro a dezembro/2017.Ressalta-se que a autora pertence o grupo do magistério municipal, conforme termo de posse e decreto de nomeação encartados na inicial.Ademais, não se desincumbiu o requerido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o prévio pagamento das verbas pleiteadas, até porque é revel.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, ressaltando que o reajuste incide sobre o vencimento base do servidor.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para:a) CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora os valores retroativos sobre o vencimento base referente ao período de janeiro a dezembro/2017, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 1.195/17-PMS.Os valores serão apurados durante a fase de cumprimento da sentença, com base na ficha financeira constante dos autos e serão acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida. b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
08/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000025/2022
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08/02/2022 10:53
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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08/02/2022 10:53
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/02/2022 13:46:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/02/2022 10:53
Sentença (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2022
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01/02/2022 13:46
Em Atos do Juiz.
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27/01/2022 14:00
Decurso de Prazo.
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27/01/2022 14:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/01/2022 13:56
Certifico que, em face dos feriados 15/11 - Proclamação da República, 30/11- Evangélico, 08/12 - dia da justiça e 17/12 - aniversário de Santana, o prazo é até o dia 26/01/2022.
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05/11/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 22:14:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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26/10/2021 11:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 22:14:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/10/2021 22:14
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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18/10/2021 09:14
Tombo em 15/10/2021.
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18/10/2021 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/10/2021 11:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2597825 - Protocolado(a) em 09-10-2021 às 11:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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