TJAP - 0000116-79.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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07/03/2022 14:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4076539 (mov. #41), via Malote Digital.
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03/03/2022 17:28
Nº: 4076539, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 03/03/2022
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22/02/2022 16:35
Certifico que a decisão monocrática/terminativa de mov. #19, proferida em 02/02/2022 e devidamente publicada no DJE nº 000025/2022 em 09/02/2022, transitou em julgado em 22/02/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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22/02/2022 16:34
Decurso de Prazo em 22/02/2022 para o Ministério Público do Estado do Amapá, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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21/02/2022 12:22
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
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21/02/2022 12:22
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
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21/02/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 09:38:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/02/2022 08:34
Remessa
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21/02/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 08:31:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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18/02/2022 15:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/02/2022 15:13
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência da Decisão da ordem eletrônica nº 19.
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16/02/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 11:57:22, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2022 11:16
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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16/02/2022 11:02
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 19.
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16/02/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 10:50:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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16/02/2022 10:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2022 10:29
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão monocrática/terminativa (mov. #19).
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15/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000025/2022 de 09/02/2022.
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09/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2022 em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000116-79.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WILLON FRANÇA GOMES DA SILVA Advogado(a): WILLON FRANÇA GOMES DA SILVA - 4021AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: PIETRA LORENA SANTOS DE AZEVEDO COSTA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pietra Lorena Santos de Azevedo em face de ato que, sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos do processo n° 0028284-25.2021.8.03.0001, ainda não analisou pedido formulado pela defesa para retirada do dispositivo eletrônico da paciente.Narra que a paciente responde aquela ação penal, em razão de ter sido denunciada pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.Afirma que nos autos de prisão em flagrante consta a rotina gerada sob o nº 0010403-35.2021.8.03.0001, no qual o juiz decidiu, em 23 de março de 2021, conceder a liberdade provisória, condicionada à monitoração eletrônica.Aduz que pleiteou a retirada do dispositivo eletrônico, sob fundamento de que, em 13 de agosto de 2021, decorridos mais de 144 (cento e quarenta e quatro) dias do efeito da medida cautelar, não havia qualquer avaliação por parte do juiz, acerca da necessidade de sua manutenção, sendo que, até a impetração do writ, ocorrido em 21 de janeiro de 2022 (MO#1), nada havia sido feito.Após discorrer acerca de seus direitos, requer o deferimento da liminar, a fim de cessar o constrangimento ilegal, para determinar a remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico da paciente, sem prejuízo da mantença das demais medidas cautelares.
No mérito, a concessão da ordem em definitivo.Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora esclarecendo que, na data de 01 de fevereiro de 2022, após análise dos autos, inexistiriam noticiais de que a paciente estaria descumprindo as medidas cautelares impostas ou de que tenha causado empecilho à aplicação da lei penal.
Assim, determinou a retirada do dispositivo eletrônico devendo, a requerente, ser intimada para comparecer à Central de monitoramento para sua retirada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Considerando as informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora (MO#14), afirmando que determinou a retirada do dispositivo eletrônico da paciente, evidenciada a prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus pela perda de seu objeto.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
08/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000025/2022
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08/02/2022 09:37
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2022
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03/02/2022 07:10
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 07:10:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/02/2022 14:23
SECÇÃO ÚNICA
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02/02/2022 14:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pietra Lorena Santos de Azevedo em face de ato que, sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos do proc
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02/02/2022 09:30
Conclusão
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02/02/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 09:30:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/02/2022 08:58
GABINETE 01
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02/02/2022 08:58
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. #14).
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02/02/2022 08:55
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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28/01/2022 09:10
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4050660 (mov. #12), via Malote Digital.
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28/01/2022 08:42
Nº: 4050660, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 28/01/2022
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24/01/2022 14:08
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 14:08:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/01/2022 12:34
SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2022 12:30
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista os argumentos apresentados neste writ, manifeste-se a Autoridade nomeada coatora, em especial, sobre as razões de, ainda hoje, não ter se manifestado a respeito da manutenção ou não da medida cautelar, porquanto pa
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24/01/2022 09:37
Conclusão
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24/01/2022 09:37
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 09:37:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2022 07:52
GABINETE 01
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24/01/2022 07:52
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 001 (RELATOR), para despacho/decisão.
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24/01/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 07:49:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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24/01/2022 07:46
SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 21:08
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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21/01/2022 21:08
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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