TJAP - 0000040-55.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/05/2022 08:09
Certifico que a DECISÃO MONOCCRATICA TERMINATIVA de mov., 29 transitou em julgado em 30/05/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2022 em 13/05/2022.
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31/05/2022 08:07
Decurso de Prazo em 30/05/2022 para Ministério Público
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24/05/2022 08:03
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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24/05/2022 08:00
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 08:01:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/05/2022 14:18
Remessa
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23/05/2022 14:18
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 14:18:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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23/05/2022 14:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/05/2022 14:02
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA Nº 29 - TUCUJURIS - TJAP.
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23/05/2022 13:51
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 13:51:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/05/2022 11:19
Remessa
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23/05/2022 11:13
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 29.
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23/05/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 10:51:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/05/2022 09:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/05/2022 08:01
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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21/05/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000084/2022 de 13/05/2022.
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13/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2022 em 13/05/2022.
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12/05/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000084/2022
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12/05/2022 14:31
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2022
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12/05/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 14:30:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/05/2022 14:16
SECÇÃO ÚNICA
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12/05/2022 14:10
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Iany da Silva Lozano em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque-Ap que, após homologar o auto de pr
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28/01/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 08:28:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/01/2022 08:28
Conclusão
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27/01/2022 21:16
GABINETE 01
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27/01/2022 21:15
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #20).
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27/01/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 12:04:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/01/2022 08:47
Remessa
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27/01/2022 08:46
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 08:46:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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27/01/2022 08:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/01/2022 08:42
Em Atos do Procurador. PARECER 026/2022-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcellus Ferreira Montes, advogado, em favor da paciente IANY DA SILVA LOZANO, apontando como autori
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25/01/2022 12:33
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 12:33:25, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2022 10:37
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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25/01/2022 10:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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25/01/2022 10:26
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 10:26:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/01/2022 09:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2022 09:46
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (MOV#07).
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25/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000010/2022 de 18/01/2022.
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18/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000010/2022 em 18/01/2022.
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18/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000040-55.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCELLUS FERREIRA MONTES Advogado(a): MARCELLUS FERREIRA MONTES - 3943AP Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: IANY DA SILVA LOZANO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Iany da Silva Lozano em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque-Ap que, após homologar o auto de prisão em flagrante, converteu em preventiva, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 13 de novembro de 2021, foi presa com 15g (quinze gramas) de substância entorpecente crack em sua mochila.Narra que inexistem motivos para fundamentar a prisão preventiva, eis que a garantia da ordem pública não se encontra ameaçada com a libertação da paciente, carecendo, portanto, de fundamentação válida.
Afirma ser mãe de filhos menores de 12 (anos) e única responsável por eles, fazendo jus à substituição da preventiva por medidas cautelares ou ainda, pela prisão domiciliar.Após dissertar acerca de seus direitos, juntando doutrina e jurisprudência que entende amparar sua tese, requer o deferimento da liminar, para o fim de conceder a ordem de habeas corpus.
No mérito, a concessão em definitivo.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares, em razão de ter filhos menores de 12 (doze) anos.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).Os fundamentos ensejadores do presente habeas corpus, como referido no relatório acima, residem na ausência de motivos para a manutenção da prisão da paciente, além de alegar ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos e a única responsável por eles.Registro que a paciente foi condenada anteriormente pela prática do mesmo crime, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (proc. n.º 5000880-11.2021.8.03.0001 - SEEU), havendo mandado de prisão em aberto, além de responder por lesão corporal praticada contra seu filho e seu cunhado (Proc. nº 0023429-37.2020.8.03.0001).Malgrado os argumentos invocados pelo impetrante no sentido de que a custódia cautelar seria desnecessária, observo que ela foi proferida levando em consideração a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.Destaco que o juiz, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assinalou a necessidade de manutenção da custódia da paciente, pois, além da gravidade do delito cometido, destacou que ela possuía condenação criminal em seu desfavor, pelo cometimento do mesmo delito.
Como é sabido, a mercancia de drogas constitui um dos maiores problemas social enfrentados atualmente, capaz de fazer sucumbir até mesmo as políticas públicas de prevenção.
Assim, a garantia da ordem pública apresenta-se incólume graças à segregação do paciente.Sobre a matéria, a jurisprudência de nossa e.
Corte segue nesse sentido.
Vejamos:PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PANDEMIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Inexiste constrangimento ilegal quando a manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a necessidade da segregação para garantir ordem pública. 2) As condições pessoais favoráveis da paciente, bem como a pandemia decorrente do Covid-19, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000327-52.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021)Quanto ao pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que possui filhos menores de 12 anos, tal necessidade não restou comprovada, uma vez que não demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados em relação ao filho, que possui apoio de outros familiares.Ressalto que a simples existência de filhos menores não enseja a concessão automática da benesse, uma vez que necessário observar o estabelecido no parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Ademais, no caso dos autos, a prisão domiciliar não se mostra adequada ante a gravidade do delito praticado e a reincidência da paciente, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que a medida não acautelaria o meio social, em face do risco da reiteração delituosa, principalmente pelos indícios que apontam que a requerente integra organização criminosa.Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, mostra-se desarrazoado conceder a liberdade provisória à requerente, quando sua conduta afronta a tranquilidade e paz social.
Assim, diante dos fatos expostos acima, é patente a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, absolutamente legítimos para manter a requerente sob a custódia estatal, em consonância com reiterada jurisprudência:HABEAS CORPUS - TRÀFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR -ENTENDIMENTO DO STF NO HC Nº 143.641/SP NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1) Conforme decidido pela 2ª Turma do STF no HC nº 143.641/SP, mesmo que a paciente possua filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não tem aplicação irrestrita ou automática, podendo ser negada diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese; 2) Os elementos colhidos nos autos apontam que os filhos menores da paciente estão sob os cuidados da avó paterna, e que aquela deixou as crianças sozinhas para desenvolver a atividade criminosa, sugerindo as investigações policiais que ela deu sequência às atividades da organização criminos aconhecida como "Família Terror", na ausência de seu companheiro, atualmente recolhido no IAPEN, sobre o qual pendem acusações de prática de diversos crimes; 3) Assim, e conforme precedentes do STJ, preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inviável conceder prisão domiciliar à mulher que pratica o crime sob circunstâncias que certamente não resguardam o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade; 4) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº0002431- 85.2019.8.03.0000, Relator Desembargador MANOEL BRITO, SECÇÃO ÚNICA,julgado em 10 de Outubro de 2019, publicado no DOE Nº 194 em 23 de Outubro de 2019)Ademais, destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos.
Por fim, diante de todas as circunstâncias que permeiam o presente caso concreto, as quais foram todas acima assinaladas, também não vislumbro a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica.b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP);c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP);d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Posto isto, indefiro a liminar.
Deixo de requisitar informações da Autoridade nomeada coatora, em razão dos autos tramitarem eletronicamente.À d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2022 22:03
Registrado pelo DJE Nº 000010/2022
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14/01/2022 11:37
Decisão (14/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2022
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14/01/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 11:33:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/01/2022 09:17
SECÇÃO ÚNICA
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14/01/2022 09:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Iany da Silva Lozano em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque-Ap que, após homologar o auto de pr
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12/01/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 10:58:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/01/2022 10:58
Conclusão
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11/01/2022 10:12
GABINETE 01
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11/01/2022 10:12
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator, para despacho/decisão.
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10/01/2022 19:32
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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10/01/2022 19:32
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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