TJAP - 0005256-31.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 21:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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28/01/2022 21:37
Certifico que a decisão monocrática/terminativa de mov. #7, proferida em 16/12/2021 e devidamente publicada no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021, transitou em julgado em 28/01/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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28/01/2022 21:34
Decurso de Prazo em 28/01/2022 para o Ministério Público do Estado do Amapá, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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21/01/2022 11:23
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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18/01/2022 13:46
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 13:46:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2022 11:39
Remessa
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18/01/2022 11:38
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 11:38:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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18/01/2022 11:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2022 11:00
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência da Decisão da ordem eletrônica nº 07.
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18/01/2022 09:57
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 09:57:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/01/2022 12:55
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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17/01/2022 12:50
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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17/01/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 12:24:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/01/2022 11:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/01/2022 10:56
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa (mov.#7).
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12/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000220/2021 de 17/12/2021.
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21/12/2021 14:12
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4034807 (mov. #12), via Malote Digital.
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17/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005256-31.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUIZ OTÁVIO BRANCO PICANÇO Advogado(a): LUIZ OTÁVIO BRANCO PICANÇO - 2914AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: IZAQUE RAMOS PINHEIRO Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Luiz Otávio Branco Picanço em favor do paciente Izaque Ramos Pinheiro, por ato que diz ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos de º 0031839-84.2020.8.03.0001.Narra que nos autos mencionados o paciente foi colocado em liberdade na audiência de custódia com imposição de cautelares diversas da prisão.Indica que o paciente residia na Av.
Ambrósio Lúcio da Silva, nº 315, São Lazaro, e mudou de endereço em decorrência do aumento no aluguel.
Passando a residir na Av.
Antenor Epifânio Martins, 2201, no bairro Parque dos Buritis.Informou que com o cumprimento do mandado de prisão foi que o paciente tomou conhecimento da ação penal, por isso defende que houve perda do objeto da prisão.Acrescenta que "apesar de que houve várias tentativas do Juízo Coator para que fosse citado, o paciente em nenhum momento teve a intenção de dificultar a sua localização, que simplesmente pelo fato no aumento do valor do aluguel, teve que mudar de endereço." Indica que nos autos do professo criminal já constitui advogado e apresentou defesa prévia.Indica a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como de perigo pela liberdade do paciente.Ao final, pede a concessão liminar da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade.
Subsidiariamente, que lhe seja imposto cautelares diversas da prisão.É relatório.
DECIDO.O impetrante questiona a decisão proferida na ação penal nº 0033414-30.2020.8.03.0001.
Na qual determinou-se a prisão do paciente com fundamento no art. 366 do CPP, em razão deste não ter sido encontrado para responder a ação penal, após ter sido solto na audiência de custódia.Ocorre que examinando a ação penal, observo que na resposta a acusação a defesa do paciente apresentou pedido para concessão de liberdade ao paciente, elencando as alegações semelhantes as trazidas neste HC.O pedido não foi examinado pelo magistrado, estando concluso para decisão.Portanto, qualquer decisão no presente HC caracterizaria supressão de instância, tendo em vista não ter sido oportunizado à autoridade indicada como coatora a possibilidade de reanálise do caso, agora a partir das novas circunstâncias apresentadas pela defesa.Pois bem.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se esta Corte:HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1) A defesa alega que não teve acesso aos elementos indiciários documentados pela autoridade policial (Operação "Hórus"), em inobservância ao disposto no enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual a análise da pretensão por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância.
Precedentes. 2 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000715-52.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021)"(...) 1) Se o fundamento de que o paciente é portador de doença grave não fora submetido à apreciação do juízo a quo (autoridade coatora), o tema, neste segundo grau, importa em supressão de instância, a teor de precedentes desta Corte de Justiça. (...)." (TJAP, HC nº 0000709-84.2017.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, j. em 11/5/2017)."(...) 1) Não deve esse Tribunal se manifestar sob alegação de ilegalidade no reconhecimento dos pacientes, matéria não submetida ao órgão a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância." (TJAP, HC nº 0002553-06.2016.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, j. em 9/2/2017)"(...) 2) A prova da residência fixa do réu no distrito da culpa deve ser destinada ao juiz da causa, sob pena de indevida interferência da Justiça de Segundo Grau em matéria de competência primeira do juízo singular e consequente supressão de instância;" (TJAP, HC nº 0000183-64.2010.8.03.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO VALES, SECÇÃO ÚNICA, j. em 22/4/2010).Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.Com estas razões, indefiro a petição inicial.Comunique-se o Juízo de primeiro grau.Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 17:38
Nº: 4034807, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/12/2021
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16/12/2021 13:09
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 13:05:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/12/2021 13:02
SECÇÃO ÚNICA
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16/12/2021 12:51
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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16/12/2021 11:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Luiz Otávio Branco Picanço em favor do paciente Izaque Ramos Pinheiro, por ato que diz ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá,
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15/12/2021 15:10
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 15:10:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/12/2021 15:10
Conclusão
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15/12/2021 12:16
GABINETE 05
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15/12/2021 12:16
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator, para despacho/decisão.
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15/12/2021 11:09
Ato ordinatório
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15/12/2021 11:09
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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