TJAP - 0009547-68.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/10/2022 10:04
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SUANE PEREIRA DE LIMA no valor de R$ 1.798,83.
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09/10/2022 09:11
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - emitido(a) em 07/10/2022
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07/10/2022 11:55
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500824980;
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05/10/2022 13:25
Diante do contido à ordem 52, esta secretaria providenciará o cumprimento do r. despacho de ordem 32; parte final;
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28/09/2022 11:26
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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21/09/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 14:19:30, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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21/09/2022 09:25
Remessa
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21/09/2022 09:24
Certificamos que, de acordo com a Lei nº 0915/2005, Art. 3º, XIII, “p” as Parcelas Indenizatórias denominada Auxílio Jaleco devidas aos profissionais de Saúde do Estado do Amapá – AP é ISENTA de Contribuição Previdenciária à AMPREV e ISENTO de IRRF, por
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20/09/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 13:03:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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19/09/2022 13:01
CONTADORIA - SANTANA
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19/09/2022 12:36
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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08/09/2022 13:04
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 500133924275; R$ 1.798,83;
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30/08/2022 13:58
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000019103873
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23/08/2022 08:34
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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15/08/2022 15:05
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8939-77.
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15/08/2022 13:47
Aguarda-se pela realização da consulta indicada à ordem 43;
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04/08/2022 09:49
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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28/07/2022 09:30
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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03/05/2022 08:57
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/05/2022 09:59:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/05/2022 09:59
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/05/2022 09:59:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/05/2022 09:59
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007494, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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01/05/2022 22:12
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007494.
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29/04/2022 08:30
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500007494;
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26/04/2022 10:01
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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14/03/2022 09:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2022 09:25:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/03/2022 09:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2022 09:25:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/03/2022 09:53
Evolução da Classe Processual
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04/03/2022 09:25
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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23/02/2022 09:37
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 29;
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23/02/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/02/2022 11:03
Requerer o cumprimento de sentença.
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16/02/2022 20:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Int.
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14/02/2022 11:10
Certifico que faço os autos conclusos em razão do trânsito em julgado da sentença de ordem 17 e a necessidade de apresentação pela parte autora, antes da expedição de RPV (determinada na sentença), de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na
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14/02/2022 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/02/2022 11:09
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 17 transitou em julgado em 07/02/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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07/02/2022 12:07
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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17/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2022 em 17/01/2022.
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17/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009547-68.2021.8.03.0002 Parte Autora: SUANE PEREIRA DE LIMA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.SUANE PEREIRA DE LIMA ingressou com AÇÃO de COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Assistente Social, exercendo suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Serviço Social.
Disse que o requerido sancionou a Lei 2.299/2018, dispondo que os servidores da área de saúde tem o direito a uma gratificação indenizatória para vestuário, denominada de Auxílio Jaleco; que o valor do auxílio corresponde a R$1.000,00 (um mil reais) e será pago em duas parcelas de R$500,00 a cada semestre.
Informa que o requerido pagou apenas o valor de R$500,00, relativo à 1ª parcela, em abril/2018, porém, deixou de pagar a segunda parcela de 2018, bem como deixou de pagar a primeira e a segunda parcela de 2019.
Afirma que já pagou também a primeira e a segunda parcelas de 2020 e a primeira parcela de 2021.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do auxílio jaleco referente a segunda parcela de 2018 e a primeira e segunda parcelas de 2019, totalizando o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Requereu também a gratuidade judiciária e a condenação em custas e honorários.
Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, ordem 09, aduzindo, em resumo, que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que não cabe ao Judiciário interferir nas atribuições do Poder Executivo; que a autora não comprovou que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica da autora, ordem 14.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento de diferença da Parcela Indenizatória denominada de Auxílio Jaleco.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.O cerne da questão refere-se na comprovação pela parte autora de que atende aos requisitos legais para fazer jus ao recebimento do Auxílio Jaleco, instituído por Lei Estadual, bem como se houve o devido pagamento da obrigação pelo requerido.Passo ao mérito da demanda.A Lei Estadual nº 2.299/2018, instituiu a criação da Parcela Indenizatória denominada de 'Auxílio Jaleco' aos profissionais de Saúde, nos seguintes termos:"Art. 1º Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. §2º.
O servidor que desempenhar suas atribuições em local onde não seja obrigatória a utilização do Jaleco, não fará jus ao Auxílio criado por esta Lei.
Art. 2º O valor do Auxílio criado por esta Lei é fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que será pago em duas parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre".No caso, a parte autora declarou que exerce o cargo de Assistente Social e encontra-se exercendo suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Serviço Social, conforme Declaração de Lotação encartada na inicial, sendo que tal fato não foi questionado pelo requerido.
O benefício criado destina-se a aquisição de fardamento a todos os profissionais da saúde, sendo certo que o cargo de 'Assistente Social' se enquadra como sendo uma das atribuições específicas dos profissionais nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde em caráter presencial, como determina a lei acima transcrita.A concessão do Auxílio Jaleco está condicionada ao desempenho de atividades pelo servidor em locais onde seja obrigatório o uso de Jaleco, como no caso da parte autora, pois exerce o cargo de 'Assistente Social' e cumpre suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Serviço Social, em contato direto com pacientes.
Portanto, entendo que faz jus ao referido Auxílio.Na hipótese, a Justiça Amapaense não está concedendo aumento salarial, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei estadual vigente.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração, que criou uma lei concedendo um Auxílio Financeiro aos servidores estaduais da área da saúde, e, depois não a cumpriu integralmente.No caso, constata-se o requerido já pagou parte do auxílio devido em abril de 2018; em junho de 2020 e agora em fevereiro de 2021, conforme ficha financeira constante dos autos.
Ou seja, reconheceu administrativamente que a autora faz jus ao benefício.
Desse modo, resta pendente tão somente a segunda parcela de 2018 e a primeira e a segunda parcelas de 2019.
Por fim, o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que a parte não atende aos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 2.299/2018 ou que já efetuou os devidos pagamentos na integralidade, logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à autora a segunda parcela indenizatória a título de Auxílio Jaleco de 2018 e a primeira e a segunda parcelas de 2019, no valor total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão acrescidas de juros de mora da poupança, nos termos do art. 12 Lei nº 8.177/1991, e, correção monetária pelo índice do IPCA-E, conforme definido pelo Eg.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947 c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP, ambos a contar da citação.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009-JEFP c/c art.55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
14/01/2022 15:44
Registrado pelo DJE Nº 000009/2022
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13/01/2022 10:30
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguada-se publicação no DJE;
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13/01/2022 09:20
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/12/2021 19:35:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/01/2022 10:37
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 16/12/2021 19:35:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/01/2022 10:37
Sentença (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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16/12/2021 19:35
Em Atos do Juiz.
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16/12/2021 08:57
Certifico que, juntada a constestação e a réplica, torno os autos conclusos para julgamento.
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16/12/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/12/2021 16:48
Réplica à Contestação.
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03/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009547-68.2021.8.03.0002 Parte Autora: SUANE PEREIRA DE LIMA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 9. -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 09:21
Rotinas processuais (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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02/12/2021 09:21
Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 9.
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25/11/2021 11:05
Contestação
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22/11/2021 08:50
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 08:32:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/11/2021 08:18
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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22/11/2021 08:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 08:32:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/11/2021 08:32
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação d
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15/11/2021 17:10
Requerer a juntada de declaração de lotação.
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11/11/2021 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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11/11/2021 09:16
Tombo em 11/11/2021.
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09/11/2021 16:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2632655 - Protocolado(a) em 09-11-2021 às 16:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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