TJAP - 0007531-44.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2022 09:52
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MÁRCIO LIRA DE ARAÚJO no valor de R$ 1.785,13.
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11/07/2022 12:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - emitido(a) em 08/07/2022
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08/07/2022 14:06
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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07/07/2022 14:10
Certifico que encaminho os autos para expedição de documentos.
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29/06/2022 11:19
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000013510159
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22/06/2022 13:34
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/2037-54.
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13/06/2022 13:55
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/2037-54.
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06/06/2022 13:19
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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11/03/2022 08:53
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2022 08:16:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/03/2022 08:16
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2022 08:16:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/03/2022 08:16
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007204, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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09/03/2022 12:03
Certifico que encaminho os autos para cumprimento de expediente.
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09/03/2022 11:49
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007204.
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03/03/2022 14:50
Certifico que encaminho os autos para expedição de documentos.
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22/02/2022 10:01
Petição de não oposição aos cálculos apresentados pela parte autora - Estado do Amapá.
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18/02/2022 08:34
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2022 20:08:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/02/2022 07:47
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2022 20:08:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/02/2022 20:08
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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03/02/2022 13:27
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 23, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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03/02/2022 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/01/2022 17:18
Requerer o cumprimento de Sentença
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28/01/2022 17:13
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 26/01/2022 11:02:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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26/01/2022 11:03
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 26/01/2022 11:02:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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26/01/2022 11:02
Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualiza
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26/01/2022 11:02
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 22/01/2022 em relação as partes.
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24/01/2022 13:51
Decurso de Prazo.
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07/01/2022 11:49
Certifico que, ante o feriado do dia 08/12 - dia da justiça, o prazo é até o dia 21/01/2022.
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02/12/2021 09:25
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 24/11/2021 09:52:35 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2021 em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007531-44.2021.8.03.0002 Parte Autora: MÁRCIO LIRA DE ARAÚJO Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.MÁRCIO LIRA DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO de COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidor efetivo do requerido, no cargo de Técnico em Enfermagem, exercendo suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Pronto Socorro; que o requerido sancionou a Lei 2.299/2018, dispondo que os servidores da área de saúde tem o direito a uma gratificação indenizatória para vestuário, denominada de Auxílio Jaleco; que o valor do auxílio corresponde a R$1.000,00 (um mil reais) e será pago em duas parcelas de R$500,00 a cada semestre; que o requerido pagou apenas o valor de R$500,00, relativo à 1ª parcela, em abril/2018, porém, deixou de pagar a segunda parcela referente ao segundo semestre de 2018, bem como deixou de pagar a primeira e a segunda parcela de 2019; que já pagou também a primeira e a segunda parcelas de 2020 e a primeira parcela de 2021.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do auxílio jaleco referente a segunda parcela de 2018 e a primeira e segunda parcelas de 2019, totalizando o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Requereu também a gratuidade judiciária e a condenação em custas e honorários.
A inicial foi instruída com os documentos de ordens 01 a 03.Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, ordem 07, aduzindo, em resumo, que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que não cabe ao Judiciário interferir nas atribuições do Poder Executivo; que a autora não comprovou que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício; que já pagou administrativamente a primeira parcela de 2018, a primeira e a segunda parcelas de 2020 e a primeira e a segunda parcelas de 2021, requerendo o abatimento caso haja condenação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento de diferença da Parcela Indenizatória denominada de Auxílio Jaleco.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.O cerne da questão refere-se na comprovação pela parte autora de que atende aos requisitos legais para fazer jus ao recebimento do Auxílio Jaleco, instituído por Lei Estadual, bem como se houve o devido pagamento da obrigação pelo requerido.Passo ao mérito da demanda.A Lei Estadual nº 2.299/2018, instituiu a criação da Parcela Indenizatória denominada de 'Auxílio Jaleco' aos profissionais de Saúde, nos seguintes termos:"Art. 1º Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. §2º.
O servidor que desempenhar suas atribuições em local onde não seja obrigatória a utilização do Jaleco, não fará jus ao Auxílio criado por esta Lei.
Art. 2º O valor do Auxílio criado por esta Lei é fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que será pago em duas parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre".No caso, a parte autora declarou que exerce o cargo de Técnico em Enfermagem e encontra-se exercendo suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Pronto Socorro, conforme Declaração de Lotação encartada na inicial, sendo que tal fato não foi questionado pelo requerido.
O benefício criado destina-se a aquisição de fardamento a todos os profissionais da saúde, sendo certo que o cargo de 'Técnico em Enfermagem' se enquadra como sendo uma das atribuições específicas dos profissionais nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde em caráter presencial, como determina a lei acima transcrita.A concessão do Auxílio Jaleco está condicionada ao desempenho de atividades pelo servidor em locais onde seja obrigatório o uso de Jaleco, como no caso da parte autora, pois exerce o cargo de 'Técnico em Enfermagem' e cumpre suas funções no Hospital Estadual de Santana, Setor de Pronto Socorro, em contato direto com pacientes.
Portanto, faz jus ao referido Auxílio.Na hipótese, a Justiça Amapaense não está concedendo aumento salarial, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei estadual vigente.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração, que criou uma lei concedendo um Auxílio Financeiro aos servidores estaduais da área da saúde, e, depois não a cumpriu integralmente.No caso, o requerido já pagou parte do auxílio devido em abril de 2018; em junho de 2020 e agora em 2021, ou seja, reconheceu administrativamente que a autora faz jus ao benefício.
Há comprovação de pagamento da primeira parcela de 2018, bem como dos pagamentos da primeira e segunda parcelas de 2020 e também da primeira parcela de 2021, conforme ficha financeira constante na inicial.Desse modo, resta pendente tão somente a segunda parcela de 2018 e a primeira e a segunda parcelas de 2019.
Por fim, o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que a parte não atende aos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 2.299/2018 ou que já efetuou os devidos pagamentos na integralidade, logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à autora a segunda parcela indenizatória a título de Auxílio Jaleco de 2018, a primeira e a segunda parcelas de 2019, no valor total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão acrescidas de juros de mora da poupança, nos termos do art. 12 Lei nº 8.177/1991, a contar da citação, e correção monetária pelo índice do IPCA-E, conforme definido pelo Eg.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947 c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitado em julgado e não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
01/12/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000210/2021
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01/12/2021 12:31
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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01/12/2021 12:31
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 24/11/2021 09:52:35 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/12/2021 12:30
Sentença (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2021
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24/11/2021 09:52
Em Atos do Juiz.
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19/11/2021 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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19/11/2021 13:13
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
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18/11/2021 15:39
CONTESTAÇÃO JUNTADA
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07/10/2021 09:11
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2021 13:59:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/10/2021 12:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2021 13:59:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/09/2021 13:59
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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29/09/2021 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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29/09/2021 08:01
Tombo em 29/09/2021.
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25/09/2021 10:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2579950 - Protocolado(a) em 25-09-2021 às 10:25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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