TJAP - 0003612-02.2011.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 18:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/01/2022 18:45
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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27/01/2022 18:45
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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27/01/2022 18:44
Decurso de Prazo
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01/12/2021 07:40
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/11/2021 11:09:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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01/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2021 em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003612-02.2011.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: SORVEPAN LTDA Responsável: KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES Sentença: Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em desfavor da empresa SORVEPAN LTDA, objetivando o pagamento do débito fiscal no importe de R$15.108,44 (quinze mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) valor esse constante da petição inicial.Citada, a parte executada não apresentou embargos à execução (MO 07).Juntada aos autos do comprovante de pesquisa RENAJUD, o qual informa a inexistência de veículo em nome da empresa requerida (MO 22).
Em seguida, a Secretaria Judicial certificou que não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado (Bacenjud) (MO 38).Em 2011, realizada consulta eletrônica, via RENAJUD, para localização de bens em nome da executada, a qual novamente restou infrutífera (MO 68).Diante das tentativas inexitosas para localização de bens da executada; este juízo, com amparo no art. 185-A do CTN, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da empresa executada e do sócio Kleber Augusto Souza Tavares, identificado nos autos (MO 79).Em seguida, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (MO 111).Decurso do prazo de suspensão (MO 116).Intimado para impulsionar o feito (MO 134), o Estado do Amapá pleiteou novo prazo de suspensão do processo, com o fim de empreender diligências e localizar bens da parte executada (MO 135).Juntada do resultado da pesquisa realizada via INFOJUD (MO 166).No MO 177, o gabinete judicial certificou que não foram localizados créditos pertencentes à parte devedora para serem bloqueados(Bacenjud).A Fazenda Pública Estadual requereu a suspensão do processo por 30 dias, com a finalidade de obter cópia do processo administrativo nº 006849.2006-9/SEFAZ.Processo suspenso em 27/10/2016 (MO 205).Em 20/06/2017, o processo teve seu curso suspenso novamente (MO 213).Consultas eletrônicas para localização de bens da parte executada foram infrutíferas (MOs 245, 246 e 255).Juntada do resultado SERASAJUD informando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (MO 263).Em manifestação, a Fazenda Pública Estadual concordou com o arquivamento provisório dos autos (MOs 267 e 268).Processo arquivado em 08/02/2019 (MO 268).Em 09/04/2020, o Estado do Amapá pleiteou a suspensão do processo, em virtude das medidas adotadas no Decreto nº 1496 de 03 de Abril de 2020 (Covid- 19).O processo teve, novamente, o seu curso suspenso (MO 275).Intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação e sustentou a inexistência de marco interruptivo da prescrição intercorrente após a citação do executado ocorrida ainda no ano de 2011 (MO 288).Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório.
Decido.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)"De acordo com a tese firmada pelo STJ, extrai-se, como pontos essenciais do julgado, que nas execuções de débitos tributários, em que o despacho para a citação do devedor é posterior à LC 118/2005, a suspensão terá início após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis.
Isto é, nas execuções fiscais propostas após 2005, o magistrado poderá determinar a suspensão do feito quando as tentativas para localização de bens do patrimônio do executado forem infrutíferas (Súmula 314/STJ) ou a partir da primeira tentativa sem êxito para citar o devedor.Além disso, depreende-se do referido julgado que o termo "a quo" da prescrição prevista no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão.Desta maneira, em síntese, conclui-se que: a) com o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano, definido pelo art. 40 da LEF, iniciará, AUTOMATICAMENTE, o prazo prescricional, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial neste sentido; b) que transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem qualquer diligência útil, o magistrado, após manifestação da Fazenda Pública, poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente.Pois bem.
No caso em apreço, observa-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 31/01/2011 e o despacho para citação foi devidamente ordenado em 17/02/2011.Após diversas tentativas frustradas para localização de bens da parte executada, em 26/09/2012 (MO 111), este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 LEF.Em 28/01/2014, a secretaria única certificou o decurso do prazo de suspensão anual (art. 40 LEF).Na sequência, o Estado do Amapá pleiteou a realização de inúmeras pesquisas eletrônicas, com o objetivo de penhorar bens patrimoniais do devedor.
Todavia, todas as tentativas foram infrutíferas (MOs 166,177, 245, 246 e 255).Como se constata, desde 28/01/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, porquanto a presente execução fiscal permaneceu sem qualquer medida efetiva de constrição sobre o patrimônio da empresa executada.
Desse modo, ante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e transcorrido o prazo quinquenal sem manifestações relevantes da exequente, revela-se a prescrição intercorrente em 28/01/2019.Anote-se, também, que não há nos autos outros elementos que indiquem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no período de 2014 a 2019.Assim, passados anos sem qualquer notícia de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e sem qualquer mecanismo efetivo de constrição patrimonial do executado, impõe-se a extinção do processo pela consumação da prescrição intercorrente.Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e extingo o processo de execução fiscal, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/11/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000209/2021
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29/11/2021 10:09
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/11/2021 11:09:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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29/11/2021 10:09
Sentença (25/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2021
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25/11/2021 11:09
Em Atos do Juiz.
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15/10/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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15/10/2021 10:36
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/10/2021 15:37
Manifestação da Fazenda Estadual
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08/10/2021 08:17
Certifico que o feito aguarda o prazo para o autor, de acordo com a intimação de MO 286.
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05/10/2021 22:50
Mandado
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30/09/2021 13:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 30/09/2021
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29/09/2021 15:39
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de intimação à PGE, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que se manifeste o exequente sobre a prescrição intercorrente, conforme determinado na decisão de evento nº 279. Prazo, 10 dias.
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20/08/2021 08:17
Decurso de Prazo.#281
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20/08/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/08/2021 08:33
Intimação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 21:02:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/08/2021 11:38
Notificação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 21:02:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/07/2021 21:02
Em Atos do Juiz. 1) Promova-se o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO registrada nos autos. 2) Após, intime-se o Estado do Amapá para se manifestar sobre a prescrição intercorrente ocorrida na presente ação fiscal, no prazo de 10 dias.
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08/07/2021 10:59
Decurso de Prazo da suspensão processual.
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08/07/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/09/2020 09:15
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/09/2020 14:06
Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão nos moldes da decisão de MO nº 270.
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11/09/2020 09:02
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 2004.
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05/09/2020 17:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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05/09/2020 17:01
Certifico que em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ..
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05/09/2020 13:51
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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24/04/2020 18:25
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de evento n.269.Proceda-se a suspensão do processo de execução fiscal por 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 3º do Decreto nº 1496 de 03 de Abril de 2020, aqui em anexo, em razão das medidas adotadas por conta da
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09/04/2020 09:51
MANIFESTAÇÃO
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08/02/2019 11:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 852.
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07/02/2019 11:12
Protocolo Nº 15244785 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO.
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31/01/2019 11:17
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 07/12/2018 08:59:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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30/01/2019 08:34
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 07/12/2018 08:59:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/01/2019 09:19
Certifico que encaminho autos à Secretaria Única Cível para fins de arquivar autos.
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28/01/2019 09:18
Faço juntada a estes autos do resultado SERASAJUD informando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
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16/01/2019 09:36
Certifico que foi enviada a solicitação de restrição em nome da executada via SERASAJUD. Número da Solicitação: 691109/2019
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11/12/2018 08:55
Remeto os autos ao gabinete para inclusão do nome do executado e de seu responsável no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD
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07/12/2018 08:59
Em Atos do Juiz. Como o exequente não logrou êxito na localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO, nos termos do art. 782, §3º, CPC/2015, a inclusão do nome do executado e de seu responsável no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD.
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12/11/2018 16:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/11/2018 16:31
Protocolo Nº 14818191 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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08/11/2018 09:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2018 11:43:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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07/11/2018 11:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2018 11:43:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/11/2018 11:43
Nos termos da Portaria conjunta nº 01/17- VCFP, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, tendo em vista consulta INFOJUD negativa.
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25/10/2018 09:12
Certifico que encaminho os autos para consulta INFOJUD.
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09/10/2018 10:09
Certifico que o feito aguarda consulta INFOJUD em nome do executado.
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05/10/2018 14:19
Em Atos do Juiz. Defiro pedido de evento nº 250. Proceda-se a consulta INFOJUD em nome do executado. Com o resultado, intimar a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação.
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17/09/2018 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/09/2018 11:32
Protocolo Nº 14451965 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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31/08/2018 10:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2018 15:40:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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30/08/2018 15:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2018 15:40:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/08/2018 15:40
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a pesquisa RENAJUD ter sido infrutífera.
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30/08/2018 15:40
Certifico que a consulta RENAJUD restou infrutífera.
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24/08/2018 13:22
Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, pelo que encaminho os autos à consulta RENAJUD.
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16/08/2018 08:55
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/2665-26 Data/Horário de protocolamento: 16/08/2018 08h55
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17/07/2018 09:27
Certifico que encaminho os autos para consulta ao sistema Bacenjud.
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13/07/2018 14:28
Em Atos do Juiz. Considerando a juntada da planilha atualizada do débito (evento 241), cumpra-se a decisão proferida no evento 230.
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04/07/2018 18:05
Protocolo Nº 14017517 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INFORMA VALOR ATUALIZADO SEGUNDO SISTEMA SATE/SEFAZ
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04/07/2018 18:01
Protocolo Nº 14017504 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INFORMA VALOR ATUALIZADO
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18/06/2018 12:32
Decurso de Prazo
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18/06/2018 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/05/2018 08:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2018 13:20:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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29/05/2018 13:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2018 13:20:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/05/2018 13:20
Nos termos da Portaria conjunta nº 01/17- VCFP, intimo a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito.
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10/05/2018 10:46
Certifico que ficam os autos aguardando resposta da consulta BACENJUD a ser realizada pelo gabinete.
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23/04/2018 08:34
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 16/03/2018 14:20:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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19/04/2018 17:11
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 16/03/2018 14:20:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2018 09:51
Certifico o encaminhamento do feito para bloqueio do valor devido via BACENJUD nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos.
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16/03/2018 14:20
Em Atos do Juiz. Defiro pedido de evento nº 228. Promova-se o bloqueio do valor devido via BACENJUD nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos.. Feito isso, requisite-se a transferênci
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01/03/2018 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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01/03/2018 11:58
Protocolo Nº 13307138 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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19/02/2018 08:57
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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19/02/2018 08:57
Decurso de Prazo
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30/01/2018 09:36
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2018 11:39:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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26/01/2018 11:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2018 11:39:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/01/2018 11:39
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora em cinco dias sobre o AR juntado em ordem 222.
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26/01/2018 11:37
Faço juntada a estes autos do ar de recebimento.
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09/01/2018 14:07
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SORVEPAN LTDA - emitido(a) em 21/12/2017
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21/12/2017 13:53
Certifico que foi expedida Carta de Intimação ao requerido, a qual se encontra aguardando finalização.
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15/12/2017 16:05
Em Atos do Juiz. Intime-se o executado para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação aos documentos juntados no evento nº 217.
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09/11/2017 14:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/11/2017 14:53
Protocolo Nº 12844249 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição
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06/11/2017 08:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/11/2017 07:52:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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06/11/2017 07:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/11/2017 07:52:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/11/2017 07:52
Nos termos da Portaria 001/2017 Intimo a parte autora para em 10 dias se manifestar quanto ao termino da suspensão requerendo o que entender de direito.
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20/06/2017 12:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/06/2017 08:50
Em Atos do Juiz. Suspenda-se por 60 (sessenta) dias. I.
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15/05/2017 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/05/2017 10:59
Protocolo Nº 11902717 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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06/04/2017 08:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2017 16:06:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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05/04/2017 16:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2017 16:06:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/04/2017 16:06
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2016, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir a decisão de ordem 193.
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05/04/2017 16:03
Certifico que decorreu o prozo de suspensão processual.
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27/10/2016 16:34
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/10/2016 16:34
Nos termos da Portaria 001/2016-VCFP, defiro o prazo de suspensão por 30 dias como requerido.
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17/10/2016 10:23
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 17 de Outubro de 2016, às 10:12:47
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17/10/2016 08:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/10/2016
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14/10/2016 10:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/10/2016
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14/10/2016 10:19
ENTREGUE POR TATIANA NASCIMENTO AMANAJÁS - PROCURADOR DA PARTE
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13/10/2016 09:34
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo de 03 (três) dias, restituir os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido sob pena de busca e apreensão, perda do direito de vista fo
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07/10/2016 12:06
Protocolo Nº 10910940 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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03/10/2016 10:18
ADVOGADO(A): TATIANA NASCIMENTO AMANAJÁS - MATRÍCULA: 1200AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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03/10/2016 09:59
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 3 de Outubro de 2016, às 09:57:52
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29/09/2016 08:54
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 26/09/2016
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26/09/2016 14:41
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 26/09/2016
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19/09/2016 15:09
Em Atos do Juiz. Antes de decidir sobre a indisponibilidade dos bens da empresa executada, intimar o Estado para que junte aos autos a notificação de lançamento para análise da prescrição. Quanto ao pedido com relação ao sócio já há decisão fl.31. I.
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17/06/2016 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/06/2016 10:41
ENTREGUE POR ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - PROCURADOR DA PARTE
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16/06/2016 16:04
Protocolo Nº 10325159 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
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10/06/2016 11:39
ADVOGADO(A): ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - MATRÍCULA: 3006AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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09/06/2016 07:51
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 9 de Junho de 2016, às 07:42:14
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08/06/2016 14:20
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/06/2016
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06/06/2016 08:25
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/06/2016
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01/06/2016 09:54
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de penhora do faturamento da executada, pois consta na DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA de fls.99/108 que a empresa se encontra inativa desde 2009. I.
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11/03/2016 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/03/2016 12:38
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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07/12/2015 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/12/2015 09:24
Conclusão
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07/12/2015 09:19
Protocolo Nº 9512553 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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25/11/2015 14:15
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 25/11/2015
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25/11/2015 08:56
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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25/11/2015 08:55
Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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04/11/2015 15:10
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o Número do Protocolo: 20.***.***/5776-69 Data/Horário de protocolamento: 04/11/2015 16h09
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01/10/2015 10:34
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor. Consulte-se o BacenJud, como requerido. A ultima consulta realizada foi em 2011.
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24/09/2015 10:31
ENTREGUE POR YANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PROCURADOR DA PARTE
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17/09/2015 15:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/09/2015 15:44
Protocolo Nº 9136893 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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17/09/2015 11:00
ADVOGADO(A): YANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - MATRÍCULA: 2746AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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15/09/2015 10:20
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 15 de Setembro de 2015, às 10:02:32
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10/09/2015 12:49
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/09/2015
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10/09/2015 09:03
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/09/2015
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09/09/2015 10:40
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de direito, no prazo de quinze dias, sobre o contido nos documento(s) às fls.99/108 (DIRPJ ano base 2009/2010/2011/2012/2013/ e às fls. 109/129 (DIRPF ano base 2014/201
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09/09/2015 10:39
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls.99/108 (DIRPJ ano base 2009/2010/2011/2012/2013/ e às fls. 109/129 (DIRPF ano base 2014/2013/2012/2011/2010)
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04/08/2015 15:42
Em Atos do Juiz. Promova-se consulta ao sistema INFO-JUD a fim de auferir as informações sobre a existências de bens da parte executada, nos últimos dois anos. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações obtidas, no prazo de 10
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16/06/2015 10:00
ENTREGUE POR OTONIEL DOS SANTOS LIMA - PROCURADOR DA PARTE
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15/06/2015 16:46
Protocolo Nº 8731991 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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15/06/2015 16:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/06/2015 11:20
ADVOGADO(A): OTONIEL DOS SANTOS LIMA - MATRÍCULA: 2104AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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27/04/2015 10:59
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 27 de Abril de 2015, às 10:50:01
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23/04/2015 08:37
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 17/04/2015
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20/04/2015 09:13
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 17/04/2015
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16/04/2015 11:05
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor no prazo de quinze dias requerendo o que for de direito.
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20/03/2015 10:01
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2015, às 10:01:18, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/03/2015 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/03/2015 09:13
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/03/2015 10:40
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculos da atualização do débito.
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27/01/2015 10:02
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2015, às 10:02:09, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/01/2015 10:05
CONTADORIA - MACAPÁ
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23/01/2015 10:04
Certifico que finalizei os atos processuais já realizados.
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21/01/2015 09:58
Em Atos do Juiz. À Contadoria para atualizar o cálculo do crédito fiscal. Após, diga o exequente.
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19/01/2015 10:16
Decurso de Prazo sem manifestação
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19/01/2015 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ERICK SIEBEL CONTI
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29/10/2014 13:04
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 93 - CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SORVEPAN LTDA, KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES - emitido(a) em 07/10/2014
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07/10/2014 14:23
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SORVEPAN LTDA, KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES - emitido(a) em 07/10/2014
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02/10/2014 15:41
Em Atos do Juiz. Ante a inércia do devedor em satisfazer o débito remanescente, intime-se, então, a indicar bens livres e desembaraçados para garantir o crédito exequendo, no prazo de cinco dias, pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade
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13/08/2014 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/08/2014 09:48
Certifico que faço conclusão dos autos para apreciação do pedido de fl. 87.
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05/08/2014 10:32
Faço juntada a estes autos da petição da parte autora às fls.86/91 - Protocolo Nº 095349/2014 - Protocolado(a) em 7/7/2014 às 09:02:12
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04/07/2014 10:10
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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27/06/2014 09:44
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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09/06/2014 09:58
Certifico e dou fé que: INTIMEI: ESTADO DO AMAPÁ, EM: 23/05/2014. A intimação deu-se na pessoa de Francisco das Chagas Ferreira Feijó, Procurado do Estado. Após as formalidades legais, exarou seu ciente e recebeu a cópia que lhe ofereci. Mandado nº 1
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04/06/2014 11:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por cinco dias a pedido do autor para empreender diligências.
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04/06/2014 11:31
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, certifico que este processo permanecerá suspenso pelo prazo de 05 dias, como requerido à fl. 85.
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04/06/2014 11:30
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 84/85 rerequerendo suspensão do feito para empreender diligências. - Protocolo Nº 072745/2014 - Protocolado(a) em 26/5/2014 às 11:12:41
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21/05/2014 09:16
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 21/05/2014
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12/05/2014 16:22
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que os autos estão sem movimentação há mais de trinta dias, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 267, III, CPC).
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25/03/2014 09:32
Certifico que os autos foram devolvidos sem manifestação.
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25/03/2014 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/02/2014 08:48
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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17/02/2014 11:05
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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14/02/2014 09:51
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 14 de Fevereiro de 2014
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14/02/2014 09:44
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/02/2014
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14/02/2014 09:44
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/02/2014
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12/02/2014 11:11
Em Atos do Juiz. Intime-se, novamente, o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, uma vez que decorreu o prazo de suspensão concedido.
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11/02/2014 09:18
Certifico que os autos foram devolvidos sem manifestação.
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11/02/2014 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/02/2014 11:15
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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31/01/2014 13:07
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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28/01/2014 10:57
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 28 de Janeiro de 2014,
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28/01/2014 10:09
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/01/2014
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28/01/2014 10:09
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/01/2014
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28/01/2014 10:08
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
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28/01/2014 10:07
Decurso de Prazo de suspensão
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26/11/2013 14:59
Em Atos do Juiz. Vistos em inspeção. Certifique-se o decurso do prazo vencido.
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03/10/2012 12:08
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/10/2012 07:20
Certifico e dou fé que, no dia 02/10/12, às 09:45, dirigi-me ao endereço fornecido e INTIMEI o ESTADO DO AMAPÁ, através de seu Procurador, Dr. JOSÉ CASSIANO DE FREITAS, que após a leitura do mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofer
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27/09/2012 12:52
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 27/09/2012
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26/09/2012 13:31
Em Atos do Juiz. O Superior Tribunal de Justiça já assentou por meio da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Assim
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26/09/2012 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/09/2012 13:28
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 79.
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12/09/2012 13:36
Certifico e dou fé que intimei a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ na pessoa do Subprocurador Geral do Estado do Amapá Dr. JOSÉ CASSIANO DE FREITAS sobre todo o teor do mandado às 9h40min do dia 05.09.2012, conforme ciente exarado. Forneci contrafé. MCP.
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12/09/2012 11:08
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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11/09/2012 09:55
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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30/08/2012 13:45
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 30/08/2012
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30/08/2012 13:44
Nos termos da Portaria . 01/01-5ª VCFP manifeste-se o autor sobre o documento juntado às fl. 76-81 requerendo o que for de direito no prazo de dez dias.
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30/08/2012 13:42
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 76-78.
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30/08/2012 13:41
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 75 - Ofício Nº: 000871/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ( GERENTE COMERCIAL ) - emitido(a) em 13/08/2012
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15/08/2012 11:36
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 73-74.
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15/08/2012 11:34
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 72.
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14/08/2012 14:26
Ofício Nº: 000871/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ( GERENTE COMERCIAL ) - emitido(a) em 13/08/2012
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13/08/2012 09:45
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de f. 70. Oficie-se, como requerido.
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13/08/2012 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/08/2012 09:44
Faço juntada a estes autos da petição às fls.70.
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30/07/2012 12:23
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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23/07/2012 21:04
Certifico e dou fé que, no dia 13/07/12, às 10:30h, dirigi-me à R. Eliezer Levy, 1157, Centro e INTIMEI a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, através de seu Procurador, Dr. THIAGO LIMA ALBUQUERQUE, que após a leitura do mandado, exa
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17/07/2012 10:50
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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06/07/2012 11:27
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/07/2012
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06/07/2012 11:26
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre os documentos juntados às fls. 59-62, 63, 64-66, 67, 68 e 69, requerendo o que for de direito.
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06/07/2012 11:25
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 59-62, 63, 64-66, 67, 68 e 69.
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000660/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000668/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPA-DETRAN AP ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000667/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES ( TABELIÃO(Ã) DO CARTÓRIO ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000659/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000666/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ( GERENTE DO BANCO BANESPA ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000665/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO ABN AMRO REAL SA ( GERENTE DO BANCO REAL - MACAPÁ ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000664/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO ITAÚ AG. 7933 - MACAPÁ ( GERENTE DO BANCO ITAÚ ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000661/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DA AMAZÔNIA - BASA ( GERENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA - BASA ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000663/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO HSBC AGÊNCIA MACAPA ( Gerente Administrativo ) - emitido(a) em 05/06/2012
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05/06/2012 13:19
Ofício Nº: 000662/2012 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO BRADESCO - AG. 023 ( GERENTE GERAL DO BANCO BRADESCO S.A ) - emitido(a) em 05/06/2012
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01/06/2012 13:28
Em Atos do Juiz. Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Amapá visando excutir crédito no importe de R$15.108,44 (quinze mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) valor este constante da petição inicial. A parte exeqüen
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02/04/2012 10:04
Conclusão
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02/04/2012 10:04
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 46-47.
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05/03/2012 11:30
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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28/02/2012 11:24
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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23/02/2012 10:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 44-45 - INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/02/2012.
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07/02/2012 13:50
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/02/2012
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07/02/2012 13:49
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
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07/02/2012 13:48
Certifico que não houve resposta do Departamento de Aviação Civil bem como da Capitania dos Portos quanto à existência de bens móveis em nome da parte executada.
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13/12/2011 09:00
Certifico que os autos ficam aguardando por trinta dias a resposta dos ofícios encaminhados à Capitania dos Portos e Aviação Civil.
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12/12/2011 12:55
Faço juntada às f. 43 destes autos do comprovante de pesquisa RENAJUD, o qual informa a inexistência de veículo registrado em nome do(a) requerido(a)
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12/12/2011 12:54
Certifico que em consulta feita ao RENAJUD não foi localizado veículo registrado em nome do(a) requerido(a).
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25/11/2011 11:51
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls.41 - Ofício Nº:001384/2011 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL ( SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL ) e às fls. 42Ofício Nº:001385/2011 - REQUISIÇÃO/SOLICIT
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29/09/2011 12:09
Ofício Nº:001385/2011 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ - MARINHA DO BRASIL ( Comandante da Capitania dos Portos do Amapá ) - emitido(a) em 29/09/2011
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29/09/2011 12:04
Ofício Nº:001384/2011 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL ( SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL ) - emitido(a) em 29/09/2011
-
27/09/2011 10:29
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de fl. 39 itens 1 e 2. Oficie-se como requerido. Com relação ao item 3, consulte-se o RENAJUD.
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27/09/2011 10:27
Conclusão
-
27/09/2011 10:27
Faço juntada a estes autos da petição às fls.38-39.
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22/09/2011 12:57
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
-
08/09/2011 10:13
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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08/09/2011 10:10
Faço juntada às f. 36-37 destes autos do Mandado de Intimação devidamente cumprido.
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18/08/2011 11:07
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/08/2011
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18/08/2011 10:15
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão de fl31, pois o sócio consta na certidão como responsável e não como devedor.
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17/08/2011 07:53
Faço juntada a estes autos da petição às fls.34 requerendo consulta via RenaJud.
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17/08/2011 07:53
Conclusão
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17/08/2011 07:48
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls 32 - INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2011 devidamente cumprido.
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16/08/2011 10:26
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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10/08/2011 10:59
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
-
05/08/2011 13:42
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2011
-
04/08/2011 11:05
Em Atos do Juiz. O Estado do Amapá requereu a consulta bacenjud em face do responsável pela empresa executada. No entanto, incabível este pedido. Isso porque a pessoa jurídica executada possui personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios e de s
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01/08/2011 16:00
Conclusão
-
01/08/2011 16:00
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 29-30, a qual o exequente requer a citação do sócio-gerente da executada, bem como da indisponibilidade de bens da empresa.
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07/06/2011 13:45
INCONSISTENTE
-
07/06/2011 13:45
ENTREGUE POR HERBET GONÇALVES SANTOS - ADVOGADO DA PARTE
-
07/06/2011 08:35
HERBET GONÇALVES SANTOS - OAB: 16896/CE - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
-
30/05/2011 14:46
Faço juntada a estes autos do INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/05/2011
-
30/05/2011 14:46
INCONSISTENTE
-
24/05/2011 12:02
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/05/2011
-
24/05/2011 12:00
INCONSISTENTE
-
24/05/2011 12:00
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
-
24/05/2011 12:00
Faço juntada a f. 26 destes autos do detalhamento de ordem de bloqueio de valores pelo bacenjud.
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24/05/2011 11:59
Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
-
19/05/2011 08:59
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o Número do Protocolo: 20.***.***/2592-86 Data/Horário de protocolamento: 19/05/2011 08h58
-
17/05/2011 15:59
BACENJUD
-
17/05/2011 15:59
Em Atos do Juiz. Defiro a consulta via BACENJUD.
-
16/05/2011 10:02
Faço juntada a estes autos do seguinte: 1) para constar do INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/05/2011; 2) petição do autor reiterando o pedido de fl. 9 quanto à consulta ao BACENJUD em nome do responsável da
-
16/05/2011 10:02
Conclusão
-
12/05/2011 13:11
INCONSISTENTE
-
12/05/2011 13:11
ENTREGUE POR HERBET GONÇALVES SANTOS - ADVOGADO DA PARTE
-
10/05/2011 08:46
HERBET GONÇALVES SANTOS - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
-
02/05/2011 08:42
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/05/2011
-
29/04/2011 14:11
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre o OFÍCIO nº 460/2011 recebido da DRF/MCP encaminhando cópia das últimas DIRPF e PJ da parte executada (fl.17-21)
-
29/04/2011 14:11
INCONSISTENTE
-
29/04/2011 14:11
Faço juntada a estes autos do seguinte: 1) petição da parte autora requerendo a juntada da informação recebida da JUCAP (fl.15-16); 2) OFÍCIO nº 460/2011 recebido da DRF/MCP encaminhando cópia das ultimas DIRPF e PJ da parte executada (fl.17-21)
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13/04/2011 12:22
Ofício Nº:000473/2011 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ ( DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ ) - emitido(a) em 13/04/2011
-
11/04/2011 08:50
Faço juntada a f. 12-13 destes autos do detalhamento de ordem de bloqueio de valores pelo bacenjud.
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11/04/2011 08:48
Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, em razão da inexistência de contas.
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07/04/2011 17:22
Faço juntada às f. 11 destes autos do comprovante de pesquisa RENAJUD, o qual informa a inexistência de veículo em nome da empresa requerida
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07/04/2011 17:22
Certifico que em consulta feita ao RENAJUD não foi localizado veículo em nome da empresa requerida.
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07/04/2011 17:22
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o Número do Protocolo: 20.***.***/8611-24 Data/Horário de protocolamento: 07/04/2011 17h19
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07/04/2011 17:19
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o Número do Protocolo: 20.***.***/8611-24 Data/Horário de protocolamento: 07/04/2011 17h19
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06/04/2011 13:04
BACENJUD, RENAJUD, DRF/MCP
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06/04/2011 13:04
Em Atos do Juiz. Defiro os pedidos. Consulte-se o BacenJud e Renajud em relação à empresa executada. Se infrutíferos os resultados, requisite-se cópia da Declaração do Imposto de Renda, apenas referente ao último exercício fiscal.
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06/04/2011 13:00
Faço juntada a estes autos do seguinte: 1) INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/03/2011; 2) petição da parre autora requerendo consulta ao BACENJUD e RENAJUD bem como ofício à DRF/MCP para apresentar as 5 últi
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06/04/2011 13:00
Conclusão
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05/04/2011 09:41
INCONSISTENTE
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05/04/2011 09:41
ENTREGUE POR HERBET GONÇALVES SANTOS - ADVOGADO DA PARTE
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31/03/2011 09:06
HERBET GONÇALVES SANTOS - OAB: 16896/CE - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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22/03/2011 13:00
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/03/2011
-
22/03/2011 12:49
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: sem nº controle - INTIMAÇÃO DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/03/2011
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22/03/2011 12:47
Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL para - SORVEPAN LTDA, KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES - emitido(a) em 24/02/2011 devolvido e certificado pe
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22/03/2011 12:47
INCONSISTENTE
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22/03/2011 12:46
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL para - SORVEPAN LTDA, KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES - emitido(a) em 24/02/2011 devolvido e certificado pelo oficial de justiça que citou a parte ré mas não efetuou penhora em face de não ter encontra
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24/02/2011 11:48
MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL para - SORVEPAN LTDA, KLEBER AUGUSTO SOUZA TAVARES - emitido(a) em 24/02/2011
-
17/02/2011 09:09
INCONSISTENTE
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17/02/2011 09:09
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.
-
08/02/2011 16:56
Tombo em 08/02/2011.
-
08/02/2011 16:56
Tombo em 08/02/2011.
-
31/01/2011 16:20
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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