TJAP - 0004829-34.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 11:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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13/01/2022 14:10
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 19/11/2021 e publicado(a) no DJE nº 000203/2021 em 22/11/2021, transitou em julgado em 13/12/21, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/01/2022 14:08
Decurso de Prazo em 13/12/21 para o Ministério Público, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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09/12/2021 12:36
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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09/12/2021 12:19
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 12:19:44, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/12/2021 09:32
Remessa
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09/12/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 09:20:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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07/12/2021 14:42
Remessa
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03/12/2021 09:38
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da Decisão Terminativa, proferida eletronicamente, em 19/11/2021 (Ordem n.º 20), que, homologoui o pedido de desistência formulado à Ordem n.º 15, extinguindo o precesso sem resolução de mérito tudo nos termo
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01/12/2021 12:04
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 12:04:00, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2021 11:54
Remessa
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01/12/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 20.
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01/12/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 10:55:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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01/12/2021 09:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2021 09:36
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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01/12/2021 09:35
Expedição de documento
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30/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000203/2021 de 22/11/2021.
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24/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000201/2021 de 18/11/2021.
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22/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 19/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000203/2021 em 22/11/2021.
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19/11/2021 20:33
Registrado pelo DJE Nº 000203/2021
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19/11/2021 12:41
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (19/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/11/2021
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19/11/2021 12:36
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2021, às 12:36:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/11/2021 12:33
SECÇÃO ÚNICA
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19/11/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Homologo o pedido de desistência formulado no MO #15 e extingo o processo sem resolução do mérito.Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
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19/11/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2021, às 09:38:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/11/2021 09:38
Conclusão
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18/11/2021 12:48
GABINETE 01
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18/11/2021 12:47
Certifico que faço remessa destes autos ao eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #15).
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18/11/2021 12:40
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO
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18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004829-34.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: EDIELSON DOS SANTOS SOARES Advogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI – AP Paciente: VINICIUS FERREIRA LIMA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinícius Ferreira Lima em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari-Ap que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva em razão da prática do crime de tráfico de drogas, porque, na data de 13 de novembro de 2021 o paciente foi preso em flagrante, em via pública, trazendo consigo 06 (seis) cápsulas contendo cocaína.
Outrossim, em sua residência apreendeu-se, ainda, 01 porção de 15,9g em 1 saco plástico; 30 cápsulas (total de 21,9g); 8 porções subdivididas em sacos plásticos (total de 2,2g); todas de cocaína, além de uma porção de 2,9g de maconha e sementes do mesmo entorpecente, bem como balança de precisão; R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) em dinheiro e material plástico para embalar a droga.Em suas razões sustenta que o paciente responde pela prática do crime descrito no art. 33, § 3º, da Lei de Tóxicos, com pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção, razão pela qual deve ser observado o princípio da homogeneidade.
Argumenta, ainda, que o material apreendido pelos agentes públicos trata-se de suplemento para ganho de massa muscular e não cocaína.
Outrossim, contraiu COVID-19 e é vítima de seqüelas desta patologia.
Discorre a respeito da condição de pai de uma criança e fica aos seus cuidados durante o período em que a mãe dela se encontra laborando.
Continua aduzindo inexistirem razões para manutenção da custódia preventiva e ser cabível a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, requerendo, por fim, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente com a imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para o decreto de prisão preventiva é necessária demonstração da presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como de um dos fundamentos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, de aplicação da lei penal e conveniência da instrução.A respeito o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradas vezes demonstrado a compatibilidade entre o Princípio da não culpabilidade e a prisão preventiva.
Veja-se.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3.
Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva. 4. (...) 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ, RHC 150.363/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)A prisão do paciente foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, nestes termos:"Na ocasião, ele estava na companhia de Iahweh Souza Silva e ambos se preparavam para consumir um cigarro de maconha.
Em seguida, os policiais militares se deslocaram à residência do custodiado e, devidamente autorizados pela genitora deste, adentraram ao imóvel e apreenderam: 01 porção de 15,9g de cocaína em 1 saco plástico; 30 cápsulas contendo cocaína (total de 21,9g); 8 porções de cocaína subdivididas em sacos plásticos (total de 2,2g); 1 porção de 2,9g de maconha; sementes de maconha; balança de precisão; R$ 941,00 em dinheiro; e material plástico para embalar a droga Em seu interrogatório o custodiado afirmou a autoridade policial que: (,,,) os policiais encontraram o referido baseado (cigarro) de maconha com o interrogado, bem como 01 (uma) pequena porção de maconha e 06 (seis) ou 07 (sete) cápsulas de cocaína; que todos os entorpecentes estavam com o interrogado; que o material localizado pelos policiais era do declarante; que os policiais perguntaram onde onde o interrogado morava e foram até o local; (...) que os policiais entraram na sua residência e saíram com caixas que estavam em seu quarto; (...) que tinha uma balança de precisão em sua residência e que utilizava para pesar a droga que comprava; Que tinha uma porção de cocaína em sua residência 10 (dez) gramas e 05 (cinco) gramas de maconha, que a maconha era para seu consumo e a cocaína para vender neste Município; que vende a cápsula de cocaína no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais; que adquiriu a droga no município de Macapá há duas semanas; que vende drogas há aproximadamente 05 (cinco) ou 06 (seis) meses (...) O policial militar CB/PM DIAS DA SILVA em suas declarações narrou perante a autoridade policial que: (...) os celulares dos infratores começou a tocar e eles atenderam e na linha a pessoa estava pedindo para entregarem o material supostamente entorpecente que haviam pago aos infratores; que ambos os infratores confirmaram a venda e que estavam a pouco tempo comercializando entorpecentes.
Dispõe o art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Diante do que consta no APF, entendo estarem presentes a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois está provada a materialidade, através do laudo de exibição e apreensão, além do que as circunstâncias em que se deu a prisão, a confissão do custodiado, o material característico de traficância, dão conta que estava ocorrendo tráfico de drogas no local Quanto a garantia da ordem pública, a prisão do custodiado é necessária a fim de evitar que continue traficando drogas neste município, pois é de conhecimento público, que o tráfico de drogas é o que desencadeia a prática de diversos outros crimes.
O próprio custodiado admitiu perante a autoridade poilicial que a atividade de traficância já é rotineira na vida, colocando em risco toda uma população, e deixá-lo em liberdade é autorizar que continue com suas práticas ilícitas.
Nota-se, portanto, que o contexto fático presente nestes autos de prisão em flagrante deixam evidente a materialidade, a autoria dos delitos e o risco que a liberdade do acusado oferece à ordem pública.
A necessidade de garantir a aplicação da lei penal está no fato que o réu demonstra pouco caso com o sistema de justiça, mesmo sabendo que a traficância é uma atividade ilícita, insiste em praticá-la.
Sabe-se que neste momento de pandemia, a prisão preventiva deve ser ainda mais restrita e para excepcionalidades, o que entendo ser o presente caso, pois não faz sentido sob o argumento de proteger a população de uma crise sanitária e de saúde deixar em liberdade o custodiado que está praticando crime contra própria saúde e segurança pública, eis que o trafica de entorpecentes submete diversas pessoas à um estado de vulnerabilidade e desencadeia o cometimento de diversos outros crimes.
Quanto ao argumento de que ele cuida de uma filha menor, não vislumbro, no vertente caso, que o autor do fato seja o único responsável por sua filha, pois, restou demonstrado no APF que o custodiado reside na casa de sua mãe.
Nessa linha, não há que se falar em comprovação de responsabilidade do custodiado quanto à guarda ou criação de menor.
Destaca-se, ainda, que quando o custodiado foi preso em flagrante, ele estava na rua, fumando maconha, o que demonstra, por certo, que sua filha estava sob os cuidados de outra pessoa.
Quanto ao argumento de possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não lhe confere o direito a responder processo criminal em liberdade Por fim, de forma de garantir a incolumidade do próprio preso e dos demais apenados que conviverão com este durante o período que estiver provisoriamente preso deverá a autoridade policial encaminhar o custodiado para realização de diagnóstico, comunicação e atendimento prévio quanto à COVID-19, conforme determina o art. 8º, III, C da recomendação 62/2020-CNJ.
Assim sendo, HOMOLOGO o flagrante e, diante das circunstâncias do caso, CONVERTO a prisão em flagrante de VINICIUS FERREIRA LIMA em preventiva, objetivando a proteção e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II; 312 do Código de Processo Penal."Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao requerente, a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)Portanto, a alegação de desproporcionalidade da medida somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada decisão condenatória, pois não há como se precisar a pena a ser imposta, mesmo porque o Ministério Público, e menos ainda o Juiz, está vinculado ao tipo penal constante no inquérito policial.
Releva-se admissível a cautelar prisional quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011.Assim, persistem os motivos ensejadores da prisão em questão, tratando-se de conduta revestida de gravidade concreta do crime e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando, conforme declinado na decisão impugnada, que o paciente admitiu que traficância é conduta rotineira em sua vida.
Em que pese os argumentos trazidos pelo requerente e os documentos por ele juntado, tenho que nada de novo aportou nos autos que seja capaz de modificar a situação fática que ensejou a decretação da sua prisão preventiva, mesmo porque ausente prova clara a demonstrar que a filha depende exclusivamente de seus cuidados.
Por fim, a concessão de medidas cautelares liberatórias e prisão domiciliar também não são medidas que se recomende, dado o comportamento do requerente, tratando-se de conduta revestida de gravidade concreta, a considerar que mantinha em sua residência entorpecentes que, a principio, tinham como destinação a comercialização, além de outros apetrechos usualmente empregados na traficância: balança de precisão, e sacos plásticos para embalagem.Ausente, portanto, neste juízo preliminar, qualquer constrangimento ilegal.Posto isto, indefiro a liminar.
Considerando tratar-se de autos eletrônicos, dispenso as informações.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça. -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 12:22
Decisão (17/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 12:08
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 12:08:35, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/11/2021 12:04
SECÇÃO ÚNICA
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17/11/2021 12:02
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinícius Ferreira Lima em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari-Ap que homologou o flagrante e o converteu em prisão pr
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17/11/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 09:57:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/11/2021 09:57
Conclusão
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17/11/2021 09:39
GABINETE 01
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17/11/2021 09:38
Certifico que faço remessa destes autos ao eminente RELATOR (GABINETE 01 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO), para despacho/decisão.
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17/11/2021 09:32
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 09:32:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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17/11/2021 09:27
SECÇÃO ÚNICA
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16/11/2021 22:16
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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16/11/2021 22:16
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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