TJAP - 0004703-81.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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21/08/2024 14:25
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024094610HGLHF
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20/08/2024 14:38
Nº: 4602853, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/08/2024
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20/08/2024 09:13
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 44 TRANSITOU EM JULGADO em 20/08/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DEUZA VAZ E SILVA, BANCO BRADESCO S.A. E FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME e não-provido na data: 26/06/2024 15:54:37 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 26/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2024 em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004703-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DEUZA VAZ E SILVA, FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Deuza Vaz e Silva e Farmaplus Comércio Eireli - ME interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 0040007-17.2016.8.03.0001 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Afirmam que, "no caso em apreço, percebe-se que não foram oficiadas as concessionárias de serviços públicos, a exemplo da CEA, CAESA e companhias telefônicas, conforme estabelece o dispositivo acima, de modo que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida"; que "art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não confere à parte autora ou ao juízo a faculdade de dispensar o envio de ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu ou o executado, pois, do contrário, não estaria configurada a situação de esgotamento das tentativas de citação da parte, e nem presente a excepcional circunstância fática que possibilita a citação por edital, forma ficta de realização do ato dar conhecimento ao réu da lide proposta contra si".Requerem a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão a quo, com a declaração de nulidade da citação por edital pelo não esgotamento das tentativas de localização do executado, determinando-se, via de consequência, a realização de consulta junto ao sistema SERASAJUD, assim como a expedição de ofícios à CAESA, à CEA e às companhias telefônicas (Vivo, Oi, Claro e Tim)"Foi determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000.Não há necessidade de intervenção da d.
Procuradoria de Justiça.É o relatório.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do recurso.Adianto que a matéria atrai a incidência do art. 932, IV, "c", CPC que estabelece a competência do relator para negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:I.Trata-se de exceção de pré executividade em que o excipiente alega a ocorrência de nulidade da citação por edital, pelo fato de não ter esgotado todos os meios para a localização do devedor.
Após a manifestação do excepto, vieram-me os autos em conclusão par análise.II.Acerca da alegação de nulidade da citação por edital não se sustenta, considerando o fato de que os cadastros de endereços do Banco Central, da Receita Federal (Infojud) e do Sistema Nacional de Trânsito (Renajud), e Sisbajud, abrangem os registros de todas as pessoas físicas e jurídicas do país, não havendo outros cadastros de maior abrangência.
Desta forma torna-se desnecessária a pesquisa de endereço junto as concessionárias, vez que os órgãos de maior alcance relativo ao banco de endereços como Sisbajud, Infojud e Renajud, já foram pesquisados, restando infrutíferas todas as tentativas de localização.Neste sentido já se posicionou o TJAP, em recente entendimento, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
PESQUISA DO ENDEREÇO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) A citação realizada por meio de edital é medida excepcional, que somente tem cabimento após esgotadas todas as diligências necessárias para localização do executado, inclusive com pesquisa em órgãos públicos (artigo 231 do CPC2015). 2) In casu, foram realizadas diligências junto a órgãos públicos (INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD), logrando, inclusive, a chegar-se a novos do executado, que, todavia, diligenciados, restaram infrutíferos.
Não há, pois, falar-seem não esgotamento dos meios de localização do citando. 3) Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0018393-14.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2021).Quanto ao precedente qualificado utilizado na fundamentação do embargante, REsp 1.828.219/RO, não se aplica ao caso concreto, primeiro porque este traz o entendimento de alternatividade com relação a busca do endereço do réu, que poderá ser feita ou nos cadastros dos órgãos públicos, ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º do CPC 2015, sendo dispensável a pesquisa em ambos os cadastros.Por fim, o Curador de Ausentes não trouxe aos autos qualquer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido do autor.III.Diante destes fatos, decai a alegação de nulidade da citação por edital, pelo que REJEITO a exceção oposta, determinando o regular seguimento da execução.Intimem-se.No IRDR n.º 0003319-83.2021.8.03.0000 foi firmada a seguinte tese: "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos".Na hipótese, a decisão agravada observa a decisão como se infere do seguinte trecho: "Desta forma torna-se desnecessária a pesquisa de endereço junto as concessionárias, vez que os órgãos de maior alcance relativo ao banco de endereços como Sisbajud, Infojud e Renajud, já foram pesquisados, restando infrutíferas todas as tentativas de localização".Logo, o recurso que almeja o reconhecimento da nulidade da citação porquanto não foram "oficiadas as concessionárias de serviços públicos, a exemplo da CEA, CAESA e companhias telefônicas" não deve ser provido por afronta à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas.Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, c/c art. 282 do RITJAP, nego provimento a apelação do ESTADO DO AMAPÁComunique-se ao juízo de primeiro grau.Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000113/2024
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27/06/2024 11:20
Notificação (Conhecido o recurso de DEUZA VAZ E SILVA, BANCO BRADESCO S.A. E FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME e não-provido na data: 26/06/2024 15:54:37 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENS
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27/06/2024 11:20
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (26/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2024
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27/06/2024 08:47
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 08:46:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/06/2024 08:18
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 15:54
Em Atos do Desembargador. Deuza Vaz e Silva e Farmaplus Comércio Eireli - ME interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 0040007-17.2016.8.03.0001 que
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14/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2024 em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004703-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DEUZA VAZ E SILVA, FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Os autos vieram conclusos com certidão da Secretaria informando que não foi conhecido o REsp nº 2030466 / AP.Assim, determino o levantamento da suspensão.Após, retornem-me os autos para prosseguimento.Publique-se.
Cumpra-se. -
13/06/2024 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000103/2024
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13/06/2024 10:36
Conclusão
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13/06/2024 10:36
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 10:36:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/06/2024 09:50
GABINETE 05
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13/06/2024 09:35
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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13/06/2024 09:34
Decisão (12/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2024
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13/06/2024 09:33
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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12/06/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 13:12:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/06/2024 09:43
CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 09:41
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos com certidão da Secretaria informando que não foi conhecido o REsp nº 2030466 / AP.Assim, determino o levantamento da suspensão.Após, retornem-me os autos para prosseguimento.Publique-se. Cumpra-se.
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10/06/2024 11:51
Conclusão
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10/06/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 11:51:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2024 09:31
GABINETE 05
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10/06/2024 09:30
Faço remessa dos autos ao gabinete do desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do processo, tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo STJ ( Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) em 26/04/2024, em que não
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01/03/2024 12:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 Tema 18 que, por sua vez, encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP.
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13/12/2023 09:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 Tema 18 que, por sua vez, encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP.
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15/09/2023 13:02
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 Tema 18 que, por sua vez, encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP.
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20/06/2023 11:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 Tema 18 que, por sua vez, encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP.
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05/05/2023 09:47
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 Tema 18 que, por sua vez, encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP.
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23/03/2023 13:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até julgamento final do IRDR admitido no processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000, que por sua vez se encontra em julgamento no STJ REsp nº 2030466 / AP.
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15/12/2022 09:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/07/2022 07:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/04/2022 14:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/12/2021 14:41
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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30/11/2021 11:29
Ciência da suspensão do feito / admissão de IRDR - DPE-AP
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27/11/2021 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 09/11/2021 16:15:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/11/2021 09:39
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004703-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DEUZA VAZ E SILVA, FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Deuza Vaz e Silva e Farmaplus Comércio Eireli ME, representadas pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra decisão proferida no processo n.º 0040007-17.2016.8.03.0001 em trâmite na 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade de citação.As agravantes afirmam que a citação por edital é "uma medida absolutamente excepcional e que depende do exaurimento das buscas do réu para sua citação pessoal"; que houve manifesto desrespeito ao art. 256, §3.º do CPP, pois não foram oficiadas as concessionárias de serviço público e companhias telefônicas, de modo que não esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida; que os ofícios às concessionárias públicas são mais eficientes; que "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo necessário, para tanto, a requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nas concessionárias de serviços públicos".Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
E no mérito a reforma da decisão para declarar a nulidade da citação por edital.Pois bem.
Deve ser reconhecido que a matéria trazida nos autos é objeto do IRDR n.º 3319.2021 – admitido por este Tribunal em 20 de setembro, conforme seguinte ementa: (...) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Necessidade ou não de, antes da citação por edital, esgotarem as possibilidades de localização do endereço réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e energia elétrica, nos termos do art. art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 2) Admissibilidade. (...)Da leitura do acórdão, colhe-se que restou determinada, na linha do voto do relato, a "suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito do Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP)".
Assim, determino a suspensão do trâmite deste processo até ulterior julgamento do referido Incidente.
Em consequência, fica sobrestada também a tramitação do processo n.º 0040007-17.2016.8.03.0001.Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Publique-se. -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 11:37
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/11/2021 11:34
Decisão (09/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 11:34
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 09/11/2021 16:15:11 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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10/11/2021 09:35
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 09:36:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/11/2021 07:35
CÂMARA ÚNICA
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10/11/2021 07:35
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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09/11/2021 16:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Deuza Vaz e Silva e Farmaplus Comércio Eireli ME, representadas pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra decisão proferida no processo n.º 0040007-17.2016.8.03.0001 em trâmit
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09/11/2021 10:26
Conclusão
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09/11/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 10:26:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2021 09:31
GABINETE 05
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09/11/2021 09:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/11/2021 22:36
Ato ordinatório
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08/11/2021 22:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0040007-17.2016.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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