TJAP - 0004802-51.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 16:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/02/2022 16:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4050662 (mov. #63), via Malote Digital.
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28/01/2022 18:51
Nº: 4050662, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 28/01/2022
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27/01/2022 18:53
Certifico que o acórdão de mov. #43, registrado em 14/12/2021 e devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2021 em 16/12/2021, transitou em julgado em 27/01/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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27/01/2022 18:51
Decurso de Prazo em 27/01/2022 para o Ministério Público do Estado do Amapá, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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21/01/2022 10:49
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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18/01/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 13:45:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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17/01/2022 15:01
Remessa
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17/01/2022 15:01
Em Atos do Procurador.
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14/01/2022 11:25
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 11:25:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/01/2022 10:12
Remessa
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14/01/2022 10:03
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 43.
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14/01/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 09:40:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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13/01/2022 13:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/01/2022 13:57
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (MO#43).
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11/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000219/2021 de 16/12/2021.
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16/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2021 em 16/12/2021.
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15/12/2021 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000219/2021
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15/12/2021 11:42
Acórdão (14/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2021
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15/12/2021 11:00
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 11:00:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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15/12/2021 08:42
SECÇÃO ÚNICA
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15/12/2021 08:25
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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14/12/2021 14:09
Em Atos do Desembargador.
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14/12/2021 11:22
Conclusão
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14/12/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 11:22:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/12/2021 10:42
GABINETE 05
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13/12/2021 10:41
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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13/12/2021 08:34
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 156ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/12/2021 a 10/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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03/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/12/2021 08:00 até 10/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004802-51.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ-AP Paciente: RAILON DA FONSECA MARTEL Relator: Desembargador CARLOS TORK -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 13:30
Pauta de Julgamento (09/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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02/12/2021 13:30
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 156, realizada no período de 09/12/2021 08:00:00 a 10/12/2021 23:59:00
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01/12/2021 16:34
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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01/12/2021 14:21
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:21:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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01/12/2021 13:53
SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2021 08:07
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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01/12/2021 07:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/11/2021 07:01
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 07:01:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/11/2021 07:01
Conclusão
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24/11/2021 13:23
GABINETE 05
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24/11/2021 13:17
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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24/11/2021 13:16
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 13:16:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2021 13:00
Remessa
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24/11/2021 12:49
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 12:49:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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24/11/2021 12:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2021 12:24
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2021, Colenda Secção Única, Eminentes Desembargadores. Tratam os autos de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso, em favor de Railon da Fo
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23/11/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 11:40:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2021 11:10
Remessa
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23/11/2021 10:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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23/11/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 10:41:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/11/2021 09:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2021 08:51
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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23/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000200/2021 de 17/11/2021.
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004802-51.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ-AP Paciente: RAILON DA FONSECA MARTEL Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em favor de RAILON DA FONSECA MARTEL, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Macapá.Em suas razões, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante em 12/11/2021, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado na forma tentada.
Em 13/11/2021, a prisão foi convertida em preventiva por decisão do juízo plantonista, nos autos da rotina nº 0047684-25.2021.8.03.0001.Asseverou que "a fundamentação da prisão foi baseada na gravidade do delito e na suposta reincidência do paciente em crimes contra o patrimônio", defendendo que, entretanto, não há "risco na liberdade do paciente em sociedade, sendo perfeitamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" e que, passados mais de cinco anos desde o cumprimento integral da pena anteriormente imposta, "o paciente torna-se primário, não havendo o que se falar em reincidência".Discorreu sobre o cabimento do remédio constitucional e a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, como também acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou da concessão domiciliar, considerando que o paciente sofreu atropelamento e está gravemente ferido.Colacionou dispositivos legais e excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, pugnando pela concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou pela concessão de prisão domiciliar, até que se julgue o mérito da impetração, "uma vez que o IAPEN não possui um bom tratamento ambulatorial".
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.
Juntou à inicial os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.Feito distribuído durante o plantão judiciário.É o relatório.
Passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que a pretensão do impetrante não merece acolhimento, conforme a seguir restará justificado.Consoante se extrai dos autos da rotina nº 0047684-25.2021.8.03.0001, o paciente foi preso em flagrante em 12/11/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, VII, c/c art.14, II, ambos do Código Penal) em relação à vítima Solange do Socorro Lobato Abreu.Não foi realizada audiência de custódia, em virtude das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal de Justiça do Amapá e pelo Conselho Nacional de Justiça, entretanto, submetido o auto de prisão em flagrante à autoridade impetrada em 13/11/2021, esta decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão abaixo parcialmente transcrita (ordem nº 09 da rotina nº 0047684-25.2021.8.03.0001):"(...) em que pese a argumentação da defesa, incontestes a materialidade do crime e os indícios de autoria, consubstanciados pela apreensão do indiciado e reconhecimento da vítima e seu filho como sendo a pessoa que de posse de uma faca tentou subtrair seus pertences.
A guarnição responsável pela prisão, informou por meio de seu comandante que o preso foi encontrado já detido por populares e bastante lesionado por conta do atropelamento sofrido, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital de Emergências.O custodiado praticou o crime em alto grau de periculosidade, mostrando a gravidade concreta em sua prática, eis que quase invadiu a residência da vítima, além de portar uma faca.
Ademais, conforme relatado pela vítima SOCORRO, esta correu para porta de sua casa após presenciar o apresentado tentando praticar a mesma conduta criminosa em face de outra pessoa, motivo pelo qual tentou fugir.
Inobstante esses argumentos, ressalto que o apresentado possui condenatória também por roubo.
Desta feita, sua liberdade representa risco a ordem pública e social, o que realça a necessidade de mantê-lo encarcerado, ao menos até que a instrução do processo criminal possa reunir outros elementos de convicção que possam vir a favorecer sua situação processual.(...)"Como se vê, embora de forma sucinta, a autoridade impetrada analisou e decidiu fundamentadamente acerca da presença dos pressupostos necessários ao cárcere, revelando a necessidade de segregação cautelar da paciente (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CP.
A alegação de que a reincidência não poderia ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão cautelar do paciente não prospera.Isso porque, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, não produz os efeitos da reincidência, mas configura maus antecedentes e é hábil a justificar a necessidade da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública (risco concreto de reiteração delitiva) (STJ - HC: 486606 ES 2018/0346005-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).Ademais, as alegadas condições pessoais subjetivas da paciente não são, por si, hábeis a justificar a concessão da liberdade provisória pretendida, mas deveriam se aliar a outros pressupostos que, no caso, não vejo presentes.
Inúmeros são os precedentes desta Corte nesse sentido.Por fim, não há elementos precisos nos autos acerca do atual estado de saúde do paciente, já que juntada apenas uma fotografia do momento em que ele foi apreendido.
Ainda que assim não fosse, não houve comprovação de que o eventual tratamento necessário não está disponível no IAPEN, mas, diversamente, tem-se conhecimento de que aos detentos doentes é assegurado atendimento médico, inclusive com consultas e exames em ambiente externo, quando necessários.Não vislumbro, pois, ao menos inicialmente, a ocorrência do constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.Comunique-se o juízo apontado como coator do teor desta decisão.Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Relator originário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 13:34
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de envio do Ofício n. 4011225 (mov. #9), via Malote Digital.
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16/11/2021 08:47
Nº: 4011225, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 08:39
Decisão (14/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2021
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16/11/2021 07:49
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 07:49:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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14/11/2021 17:47
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2021 15:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em favor de RAILON DA FONSECA MARTEL, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por p
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14/11/2021 13:09
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos ao Desembargador Plantonista.
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14/11/2021 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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14/11/2021 13:05
Ato ordinatório
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14/11/2021 13:05
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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