TJAP - 0000918-09.2020.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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26/01/2022 11:40
Certifico que a sentença de mov#35 transitou em julgado em 13/12/2021 em relação aos partes.
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22/11/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 04/11/2021 19:08:50 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
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22/11/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 04/11/2021 19:08:50 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de NAIANE ALFAIA SOARES (Advogado Autor).
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16/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2021 em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000918-09.2020.8.03.0013 Parte Autora: ROSE LINDINETE MARQUES DA CRUZ Advogado(a): NAIANE ALFAIA SOARES - 3322AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - 34.***.***/0001-00 Sentença: Partes e processo identificados acima.A parte reclamante alega que é servidora efetiva do município requerido desde o ano de 2016, exercendo a função de agente de endemias.Narrou que desde sua nomeação (2016) até o ano de 2020 não foram repassados devidamente os valores referente ao adicional de insalubridade, que no caso disse ser no percentual de 20%.Ocorre que a parte ingressou com ação de cobrança e não juntou legislação ou outra peça que comprovasse o reconhecimento desse direito.Não ficou claro se os fatos narrados são de ação de cobrança de título executivo judicial ou extrajudicial, logo não tendo um pedido certo e determinado.Ficam as perguntas: a) O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade?b) Qual o percentual?c) Qual a base legal?d) Qual o dispositivo mandamental ?E se porventura se tratasse de Reclamação Cível, para pleitear o direito ao adicional de insalubridade deixo registrado o entendimento do TJAP:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa.
Inteligência da Súmula nº 42 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Lei Federal 13.342/2016.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000572- 29.2018.8.03.0013, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2019). 3.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente todos os pedidos da inicial. 4.
Sentença reformada.
Assim, entendo que a inicial não descreve os fatos de forma clara, impossibilitando uma compreensão segura do pedido.
Trata-se de inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, julgando o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Intimem-se. -
12/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000199/2021
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12/11/2021 09:59
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 04/11/2021 19:08:50 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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12/11/2021 09:59
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 04/11/2021 19:08:50 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NAIANE ALFAIA SOARES
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12/11/2021 09:58
Sentença (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2021
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04/11/2021 19:08
Em Atos do Juiz.
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27/10/2021 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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27/10/2021 09:30
Certifico que promovo os autos para prolação de sentença.
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20/10/2021 16:02
Em Atos do Juiz. Não havendo requerimentos de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença.
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20/10/2021 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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20/10/2021 10:56
Decurso de Prazo em 01/10/2021 para parte Ré indicar os meios de prova que deseja produzir.
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13/09/2021 18:19
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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10/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 15:19:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
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10/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 15:19:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu).
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10/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 15:19:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de NAIANE ALFAIA SOARES (Advogado Autor).
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01/09/2021 10:58
Requer juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 23:01
Notificação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 15:19:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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31/08/2021 23:01
Notificação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 15:19:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NAIANE ALFAIA SOARES
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23/08/2021 15:19
Em Atos do Juiz. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente feito transcorre sob oprocedimento comum e não sob o rito sumaríssimo como asseverado no despacho de 18 de setembro de 2020 [MO 4].Assim, concedo os benefícios da gratuidade judiciária como re
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22/07/2021 14:48
Decurso de Prazo para a AUTORA apresentar RÉPLICA.
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22/07/2021 14:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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17/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2021 20:28:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de NAIANE ALFAIA SOARES (Advogado Autor).
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07/04/2021 23:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2021 20:28:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NAIANE ALFAIA SOARES
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25/03/2021 20:28
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça, promova-se a conclusão para sentença.
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23/03/2021 17:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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23/03/2021 17:52
Decurso de Prazo
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17/12/2020 06:01
Intimação (Juntada de Contestação na data: 04/12/2020 22:01:41 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de NAIANE ALFAIA SOARES (Advogado Autor). Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente réplica a contestação.
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07/12/2020 07:15
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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07/12/2020 07:14
Notificação (Juntada de Contestação na data: 04/12/2020 22:01:41 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NAIANE ALFAIA SOARES
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04/12/2020 22:01
CONTESTAÇÃO MUNICIPAL - PEDIDO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO
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11/11/2020 13:19
Certifico que estes autos estão aguardando prazo para o réu.
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05/10/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2020 10:26:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de NAIANE ALFAIA SOARES (Advogado Autor).
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05/10/2020 06:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2020 10:26:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
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05/10/2020 06:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2020 10:26:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu).
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25/09/2020 20:27
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2020 10:26:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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25/09/2020 20:27
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2020 10:26:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NAIANE ALFAIA SOARES
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18/09/2020 10:26
Em Atos do Juiz. Tratam os autos de reclamação cível proposta por ROSE LINDINETE MARQUES DA CRUZ conta o MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI. Pretende o autor pagamento de valores relativos a adicional de insalubridade cujo montante é de R$ 14.594,6
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16/09/2020 18:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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16/09/2020 18:01
Tombo em 16/09/2020.
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16/09/2020 16:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Protocolo 2188171 - Protocolado(a) em 16-09-2020 às 16:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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