TJAP - 0006288-39.2019.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/06/2022 10:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/06/2022 12:14
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE CARVALHO SOCIE IND DE ADVOCACIA - emitido(a) em 02/06/2022
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02/06/2022 12:14
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE CARVALHO SOCIE IND DE ADVOCACIA - emitido(a) em 02/06/2022
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02/06/2022 09:55
Certifico que expedi alvará.
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02/06/2022 09:55
Certifico que expedi alvará.
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26/05/2022 21:53
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no evento #147 (IDENT DEPOSITO : 081070000002116625), em favor da parte credora/ré e de sua procuradora DANIELLE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – OABAP 083- SS, neste (.
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26/05/2022 21:53
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no evento #147 (IDENT DEPOSITO : 081070000002116625), em favor da parte credora/ré e de sua procuradora DANIELLE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – OABAP 083- SS, neste (.
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26/05/2022 10:57
SUBSTABELEÇO COM RESERVA OS PODERES
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26/05/2022 10:57
SUBSTABELEÇO COM RESERVA OS PODERES
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16/05/2022 09:33
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/05/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/05/2022 09:33
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/05/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/05/2022 15:55
Requer expedição de alvará
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12/05/2022 15:55
Requer expedição de alvará
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12/05/2022 15:44
Petição de juntada do comprovante de pagamento, conforme a decisão do Juiz
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12/05/2022 15:44
Petição de juntada do comprovante de pagamento, conforme a decisão do Juiz
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11/05/2022 13:40
Em Atos do Juiz. Diante da concordância da parte ré/credora, quanto ao valor apontado pelo banco/devedor como correto e devido, homologo como valor total da dívida o importe de R$ 80.224,52, quantia que, obviamente, deverá ser atualizada e corrigida, em c
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11/05/2022 13:40
Em Atos do Juiz. Diante da concordância da parte ré/credora, quanto ao valor apontado pelo banco/devedor como correto e devido, homologo como valor total da dívida o importe de R$ 80.224,52, quantia que, obviamente, deverá ser atualizada e corrigida, em c
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02/05/2022 12:41
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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02/05/2022 12:41
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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29/04/2022 12:01
Atualização do valor da execução
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29/04/2022 12:01
Atualização do valor da execução
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26/04/2022 13:05
RETIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MOVIMENTO #136
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26/04/2022 13:05
RETIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MOVIMENTO #136
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04/04/2022 09:24
Certifico que conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
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04/04/2022 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/04/2022 09:24
Certifico que conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
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04/04/2022 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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31/03/2022 13:23
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento (decisão) da impugnação ao cumprimento de sentença.
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31/03/2022 13:23
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento (decisão) da impugnação ao cumprimento de sentença.
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20/03/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 09/03/2022 08:39:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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20/03/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 09/03/2022 08:39:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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18/03/2022 08:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/03/2022 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/03/2022 08:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/03/2022 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/03/2022 17:38
concordamos com os cálculos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. apresentar comprovante de pagamento em 15 dias
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15/03/2022 17:38
concordamos com os cálculos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. apresentar comprovante de pagamento em 15 dias
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15/03/2022 14:37
Impugnação aos valores apresentados
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15/03/2022 14:37
Impugnação aos valores apresentados
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11/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2022 em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2022 em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006288-39.2019.8.03.0001 Credor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - 25197APA Devedor: LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - 4645AP DECISÃO: I- Altere-se a classe/assunto do CNJ para Cumprimento de sentença.II-Intime-se a parte autora/reconvinda, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o valor o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme planilha de cálculo contida no evento 122, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora de bens, inclusive por meio de penhora on-line. -
10/03/2022 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000044/2022
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10/03/2022 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000044/2022
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10/03/2022 11:49
Decisão (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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10/03/2022 11:49
Decisão (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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10/03/2022 11:48
Notificação (deferimento na data: 09/03/2022 08:39:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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10/03/2022 11:48
Notificação (deferimento na data: 09/03/2022 08:39:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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10/03/2022 11:47
Evolução da Classe Processual
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10/03/2022 11:47
Evolução da Classe Processual
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10/03/2022 11:46
Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2022 11:46
Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 08:39
Em Atos do Juiz. I- Altere-se a classe/assunto do CNJ para Cumprimento de sentença.II-Intime-se a parte autora/reconvinda, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o valor o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de cu
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09/03/2022 08:39
Em Atos do Juiz. I- Altere-se a classe/assunto do CNJ para Cumprimento de sentença.II-Intime-se a parte autora/reconvinda, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o valor o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de cu
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07/03/2022 15:17
Juntada de CUSTAS.
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07/03/2022 15:17
Juntada de CUSTAS.
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25/02/2022 10:12
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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25/02/2022 10:12
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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18/02/2022 12:55
Concluso.
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18/02/2022 12:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/02/2022 12:55
Concluso.
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18/02/2022 12:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/02/2022 14:26
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 14:26:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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15/02/2022 14:26
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 14:26:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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14/02/2022 16:06
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA
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14/02/2022 16:06
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA
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11/02/2022 10:07
Remessa
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11/02/2022 10:07
Remessa
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11/02/2022 10:05
Faço juntada a estes autos da guia e do relatório das custas finais.
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11/02/2022 10:05
Faço juntada a estes autos da guia e do relatório das custas finais.
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08/09/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 10:21:21, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/09/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 10:21:21, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/09/2021 08:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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08/09/2021 08:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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08/09/2021 08:22
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais. Em havendo, o devedor (autor) deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida
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08/09/2021 08:22
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais. Em havendo, o devedor (autor) deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida
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08/09/2021 08:21
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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08/09/2021 08:21
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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08/09/2021 08:21
Decurso de Prazo
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08/09/2021 08:21
Decurso de Prazo
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27/08/2021 06:46
Decurso de Prazo - DJE
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27/08/2021 06:46
Decurso de Prazo - DJE
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13/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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13/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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13/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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13/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006288-39.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - 25197APA Parte Ré: LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - 4645AP Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária, Dec.Lei 911/69), proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS, por meio da qual pretende a parte autora reaver a posse do veículo descrito na petição inicial, por ter a ré deixado de pagar a parcela de nº 29 do contrato, de um total de 48 parcelas.A liminar foi concedida no evento#4, porém, quando do cumprimento do mandado, após localização do veículo e apresentação de documentos pelo possuidor (terceiro estranho à lide), comprovando que o bem já havia sido inclusive transferido para o seu nome, foi suspensa a liminar, por força de pedido do próprio fiel depositário indicado pelo banco, eis que comprovada a quitação do contrato, conforme certidão do oficial de evento#7.Em que pese ciente de tais informações, a parte autora, ainda assim, requereu o prosseguimento do feito, pugnando, inclusive, pela conversão da ação de busca e apreensão em execução.Antes que fosse apreciado o pedido de conversão em execução, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no evento#81.
Na contestação, requer, preliminarmente, a correção do valor da causa, a fim de que seja adotado o valor indicado na planilha de cálculos anexada à petição inicial.
No mérito, alega o réu que não está em mora; que a parcela cobrada, mesmo antes do ajuizamento da ação, já havia sido paga, já tendo ocorrido, inclusive a quitação do contrato.
Concluiu, ao final, requerendo a improcedência do pedido.Na reconvenção, pretende a parte ré seja a parte autora condenada a indenizar danos morais, pela cobrança indevida, e em repetição de indébito, em dobro, pelo valor cobrado já ter sido pago.Réplica à contestação e contestação à reconvenção juntadas no evento#89.
Em suma, a parte autora, finalmente, reconhece o erro, o qual tenta justificar pela desorganização acarretada por incorporação de banco, requerendo, assim, a extinção do processo sem exame do mérito.Quanto aos pedidos da reconvenção, sustenta a parte autora que não houve pagamento indevido e má-fé do banco, razão pela qual entende ser indevida a repetição de indébito.
Quanto ao dano moral, em que pese afirmar que tal fato não deveria ter acontecido, defende a ausência de dano a indenizar, e, ainda, por ter cooperado rapidamente para a solução do problema.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTERejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, eis que, diferentemente do que afirmado pela parte ré, o valor atribuído na petição inicial corresponde ao valor indicado na planilha de cálculos anexada.MÉRITOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida, até porque não foi requerida a produção de outras provas.
Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto.DA AÇÃOAdianto, sem maiores delongas, que a ação será julgada improcedente, eis que, na contestação, a parte ré comprovou que a parcela de nº 29 do contrato, mesmo antes do ajuizamento da ação, já estava paga, o que, inclusive, depois de muito tempo, foi reconhecido pelo próprio banco.A parte ré, portanto, opôs fato extintivo do direito da autora.
Esta, por sua vez, não comprovou que a ré estivesse realmente em mora, pelo contrário, reconheceu que se tratava de um erro, pois o contrato já havia sido quitado.Vale dizer que, após a localização do veículo pelo oficial de justiça, oportunidade em que o terceiro possuidor do bem apresentou documentos comprobatórios do pagamento, foi solicitado pelo fiel depositário indicado pelo banco a não apreensão do bem.
Assim, ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos do Decreto-Lei 911/69 (Lei da Alienação Fiduciária), a improcedência do pedido é medida que se impõe.DA RECONVENÇÃONo que diz respeito à reconvenção, razão assiste à parte ré/reconvinte, devendo-se condenar a autora/reconvinda a indenizar os danos morais decorrentes do abuso de direito por ela praticado.
Estabelecem os art. 186 e 187 do CC, verbis:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.O banco cometeu ato ilícito e abuso de direito, que de fato resultaram em prejuízos de ordem moral à parte ré.
Os danos morais, nas circunstâncias do caso em tela, devem ser considerados como espécie de dano moral "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato de ajuizar demanda contra quem não é devedor e não está em mora.
Esse fato, por si só, caracteriza e configura dano moral, autorizando sua devida reparação.Com efeito, nas circunstâncias do caso em tela, quem é demandado por dívida inexistente sofre o constrangimento de ser considerado mau pagador, passa pelo vexame e pelo aborrecimento de ter que contratar advogado, além dos prejuízos materiais e das despesas que tem com essa contratação, sem contar que a parte ré teve seu nome negativado junto a cadastros de maus pagadores.Assim, nas circunstâncias do caso em tela; considerando a situação socioeconômica da ré/reconvinte e a capacidade e condição financeira da autora/reconvinda, grande instituição financeira, uma das maiores do país, hei por bem arbitrar e fixar os danos morais em R$ 7.000,00.Ainda, ao ajuizar a ação indevida contra réu que não se encontrava em mora, o autor violou não só os dois dispositivos legais acima referidos, como também ofendeu o art. 940, do Código Civil, verbis:Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Portanto, in casu, malgrado não seja aplicável o art. 42 do CDC, que prevê a repetição de indébito nas relações de consumo, visto não ter havido efetivo pagamento de valor indevido, o réu está sujeito à sanção do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no Código Civil.Vale frisar que, se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados.Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) a cobrança se dá por meio judicial; e b) a má-fé do demandante fica comprovada.Na hipótese, verifico a inconteste presença de tais requisitos, visto ter havido a cobrança judicial por parcela já adimplida, sem contar que a parte autora, nada obstante tente atrelar e justificar o erro à desorganização da instituição financeira, preferiu por prosseguir com o feito, mesmo depois de ter tomado ciência da situação, somente o reconhecendo após a contestação/reconvenção apresentada pela parte ré, caracterizando, assim, a má-fé.Dessa forma, é devida a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, com fundamento no art. 940 do Código Civil.DISPOSITIVOPelo exposto, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na ação, ex vi do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, na quantia que arbitro em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§2º e 6º do CPC.JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para condenar a parte autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte as seguintes verbas:I - O dobro do que cobrou indevidamente, nos termos da fundamentação supra, no valor total de R$ 43.945,40 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação; incidindo juros legais de mora, a contar da citação.
II - A título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de hoje (Súmula 362 do STJ); incidindo juros legais de mora desde o dia em que o ato ilícito foi praticado (ajuizamento da ação), ex vi do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico (valor da condenação na reconvenção).Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 09:52
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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03/08/2021 09:52
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/07/2021 04:23:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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03/08/2021 09:52
Sentença (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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03/08/2021 09:52
Sentença (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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30/07/2021 04:23
Em Atos do Juiz.
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30/07/2021 04:23
Em Atos do Juiz.
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22/06/2021 11:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/06/2021 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/06/2021 11:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/06/2021 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/06/2021 10:57
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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21/06/2021 10:57
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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06/06/2021 22:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/06/2021 22:40
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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06/06/2021 22:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/06/2021 22:40
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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04/06/2021 15:03
MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 15:03
MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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04/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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25/05/2021 10:37
Certifico que o movimento de ordem nº97 foi salvo indevidamente
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25/05/2021 10:37
Certifico que o movimento de ordem nº97 foi salvo indevidamente
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25/05/2021 10:36
Notificação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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25/05/2021 10:36
Notificação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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25/05/2021 10:36
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 99.* Notificação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: (CANCELADA, por: 42643) EDSON ROSAS J
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25/05/2021 10:36
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 99.* Notificação (Outras Decisões na data: 24/05/2021 16:15:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: (CANCELADA, por: 42643) EDSON ROSAS J
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24/05/2021 16:15
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré, sobre os pedidos formulados pela parte autora no evento #89, no prazo de 15 (quinze) dias.I.
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24/05/2021 16:15
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré, sobre os pedidos formulados pela parte autora no evento #89, no prazo de 15 (quinze) dias.I.
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11/05/2021 09:57
Decurso de Prazo
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11/05/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/05/2021 09:57
Decurso de Prazo
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11/05/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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03/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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03/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).
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03/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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23/04/2021 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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23/04/2021 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:04:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado Réu: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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23/04/2021 09:04
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
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23/04/2021 09:04
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
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22/04/2021 14:32
REPLICA À CONTESTAÇÃO
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22/04/2021 14:32
REPLICA À CONTESTAÇÃO
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22/04/2021 08:00
Decurso de Prazo
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22/04/2021 08:00
Decurso de Prazo
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03/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 00:11:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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03/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 00:11:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:16
Intimação
Nº do processo: 0006288-39.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - 25197APA Parte Ré: LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - 4645AP DECISÃO: Registre-se no sistema o procurador da parte ré.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição anexada no evento #81. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 09:25
Notificação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 00:11:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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24/03/2021 09:25
Notificação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 00:11:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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24/03/2021 09:25
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 09:25
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 00:11
Em Atos do Juiz. Registre-se no sistema o procurador da parte ré. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição anexada no evento #81.
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24/03/2021 00:11
Em Atos do Juiz. Registre-se no sistema o procurador da parte ré. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição anexada no evento #81.
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23/03/2021 12:46
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
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23/03/2021 12:46
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
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23/03/2021 11:59
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2021 11:59
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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08/03/2021 16:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/03/2021 16:29
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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08/03/2021 16:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/03/2021 16:29
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/03/2021 21:39
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para conversão em título executivo.
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04/03/2021 21:39
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para conversão em título executivo.
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22/02/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/02/2021 08:57
Certifico que faço conclusos
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22/02/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/02/2021 08:57
Certifico que faço conclusos
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19/02/2021 19:59
CONVERSÃO DA AÇÃO
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19/02/2021 19:59
CONVERSÃO DA AÇÃO
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10/02/2021 09:46
Certifico que o prazo para manifestação da parte autora decorrerá em 23/02/2021.
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10/02/2021 09:46
Certifico que o prazo para manifestação da parte autora decorrerá em 23/02/2021.
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09/02/2021 07:49
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 70
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09/02/2021 07:49
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 70
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21/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/11/2020 09:12:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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21/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/11/2020 09:12:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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13/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2020 em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2020 em 13/11/2020.
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12/11/2020 15:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2020
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12/11/2020 15:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2020
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11/11/2020 19:52
Notificação (Outras Decisões na data: 11/11/2020 09:12:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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11/11/2020 19:52
Notificação (Outras Decisões na data: 11/11/2020 09:12:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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11/11/2020 19:51
Decisão (11/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2020
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11/11/2020 19:51
Decisão (11/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2020
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11/11/2020 09:12
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos do processo, observa que, no evento#7, foi informado pelo oficial de justiça que o veículo já havia sido transferido para o none de terceiro, razão pela qual, a pedido do depositário fiel do banco, a diligência não fo
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11/11/2020 09:12
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos do processo, observa que, no evento#7, foi informado pelo oficial de justiça que o veículo já havia sido transferido para o none de terceiro, razão pela qual, a pedido do depositário fiel do banco, a diligência não fo
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19/10/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2020 09:26
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 63.
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19/10/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2020 09:26
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 63.
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16/10/2020 19:24
PETICAO PESQUISA DE ENDERECO
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16/10/2020 19:24
PETICAO PESQUISA DE ENDERECO
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01/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2020 em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2020 em 01/10/2020.
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30/09/2020 16:03
Registrado pelo DJE Nº 000178/2020
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30/09/2020 16:03
Registrado pelo DJE Nº 000178/2020
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30/09/2020 10:08
Decisão (28/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2020
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30/09/2020 10:08
Decisão (28/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2020
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28/09/2020 06:30
Em Atos do Juiz. Busca e Apreensão (réu/bem não encontrados).Intime-se o autor a indicar, no prazo de até 30 dias, o endereço da parte devedora ou ainda, requerer o que entender de direito.
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28/09/2020 06:30
Em Atos do Juiz. Busca e Apreensão (réu/bem não encontrados).Intime-se o autor a indicar, no prazo de até 30 dias, o endereço da parte devedora ou ainda, requerer o que entender de direito.
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14/09/2020 08:43
Certifico a finalização de movimentos em aberto.
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14/09/2020 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/09/2020 08:43
Certifico a finalização de movimentos em aberto.
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14/09/2020 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/09/2020 17:53
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
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11/09/2020 17:53
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
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18/08/2020 15:32
CARTA DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR FEITO - 5 DIAS para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 18/08/2020
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18/08/2020 15:32
CARTA DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR FEITO - 5 DIAS para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 18/08/2020
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18/08/2020 15:31
Decurso de Prazo
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18/08/2020 15:31
Decurso de Prazo
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05/07/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:28:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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05/07/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:28:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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25/06/2020 08:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:28:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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25/06/2020 08:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:28:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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18/06/2020 09:28
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora dizer se tem interesse na continuidade do feito (art. 485, III do CPC). Após, decorrido aquele prazo, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 (ci
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18/06/2020 09:28
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora dizer se tem interesse na continuidade do feito (art. 485, III do CPC). Após, decorrido aquele prazo, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 (ci
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08/06/2020 19:12
Decurso de Prazo
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08/06/2020 19:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/06/2020 19:12
Decurso de Prazo
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08/06/2020 19:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 00:25:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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19/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 00:25:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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09/03/2020 10:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 00:25:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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09/03/2020 10:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 00:25:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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05/03/2020 00:25
Em Atos do Juiz. Não tendo havido a intimação pessoal do autor para impulsão do feito, reconsidero e revogo a sentença de MO 34, tornando-a sem efeito, assim como os demais atos subsequentes, que ora considero como desentranhados. Intime-se a parte autor
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05/03/2020 00:25
Em Atos do Juiz. Não tendo havido a intimação pessoal do autor para impulsão do feito, reconsidero e revogo a sentença de MO 34, tornando-a sem efeito, assim como os demais atos subsequentes, que ora considero como desentranhados. Intime-se a parte autor
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17/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 23:24:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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17/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 23:24:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDSON ROSAS JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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13/02/2020 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/02/2020 11:05
APELAÇÃO
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13/02/2020 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/02/2020 11:05
APELAÇÃO
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07/02/2020 12:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 23:24:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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07/02/2020 12:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 23:24:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDSON ROSAS JUNIOR
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05/02/2020 23:24
Em Atos do Juiz. Nada a prover, feito já sentenciado. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
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05/02/2020 23:24
Em Atos do Juiz. Nada a prover, feito já sentenciado. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
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23/01/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/01/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2020 em 23/01/2020.
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23/01/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/01/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2020 em 23/01/2020.
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22/01/2020 14:18
Registrado pelo DJE Nº 000015/2020
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22/01/2020 14:18
Registrado pelo DJE Nº 000015/2020
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21/01/2020 14:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/01/2020 14:32
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
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21/01/2020 14:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/01/2020 14:32
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
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21/01/2020 13:22
Sentença (17/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2020
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21/01/2020 13:22
Sentença (17/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2020
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17/01/2020 17:08
HABILITAÇÃO
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17/01/2020 17:08
HABILITAÇÃO
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17/01/2020 14:24
Em Atos do Juiz.
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17/01/2020 14:24
Em Atos do Juiz.
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10/12/2019 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/12/2019 08:22
Decurso de Prazo
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10/12/2019 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/12/2019 08:22
Decurso de Prazo
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01/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/11/2019 09:22:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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01/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/11/2019 09:22:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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21/11/2019 09:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/11/2019 09:22:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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21/11/2019 09:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/11/2019 09:22:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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21/11/2019 09:22
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
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21/11/2019 09:22
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
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21/11/2019 09:21
Decurso de Prazo
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21/11/2019 09:21
Decurso de Prazo
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03/10/2019 10:08
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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03/10/2019 10:08
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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03/10/2019 10:07
Decurso de Prazo
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03/10/2019 10:07
Decurso de Prazo
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30/07/2019 10:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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30/07/2019 10:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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24/07/2019 09:42
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido (45 dias). Não havendo manifestação, aguardar por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do
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24/07/2019 09:42
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido (45 dias). Não havendo manifestação, aguardar por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do
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27/06/2019 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/06/2019 09:25
Protocolo Nº 16130005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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27/06/2019 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/06/2019 09:25
Protocolo Nº 16130005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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27/06/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2019 12:24:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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27/06/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2019 12:24:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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17/06/2019 12:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2019 12:24:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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17/06/2019 12:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2019 12:24:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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14/06/2019 12:24
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de consulta de endereço via INFOJUD, pois cabe à parte autora diligenciar nesse sentido ou comprovar que envidou esforços nessa busca sem êxito, o que não ocorreu nos presentes autos. No mais, a utilização da máquina ju
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14/06/2019 12:24
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de consulta de endereço via INFOJUD, pois cabe à parte autora diligenciar nesse sentido ou comprovar que envidou esforços nessa busca sem êxito, o que não ocorreu nos presentes autos. No mais, a utilização da máquina ju
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08/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2019 10:45:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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08/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2019 10:45:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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03/06/2019 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/06/2019 13:20
Protocolo Nº 15977409 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. REQUERENDO PESQUISA INFOJUD
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03/06/2019 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/06/2019 13:20
Protocolo Nº 15977409 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. REQUERENDO PESQUISA INFOJUD
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29/05/2019 10:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2019 10:45:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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29/05/2019 10:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2019 10:45:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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29/05/2019 10:45
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
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29/05/2019 10:45
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
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29/05/2019 10:45
Decurso de Prazo
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29/05/2019 10:45
Decurso de Prazo
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09/04/2019 10:58
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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09/04/2019 10:58
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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09/04/2019 10:58
Decurso de Prazo
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09/04/2019 10:58
Decurso de Prazo
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23/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2019 09:38:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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23/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2019 09:38:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Autor).
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13/03/2019 09:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2019 09:38:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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13/03/2019 09:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2019 09:38:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
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13/03/2019 09:38
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão de ordem 7.
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13/03/2019 09:38
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão de ordem 7.
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11/03/2019 11:10
Mandado
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11/03/2019 11:10
Mandado
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18/02/2019 13:54
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS - emitido(a) em 18/02/2019
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18/02/2019 13:54
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS - emitido(a) em 18/02/2019
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18/02/2019 08:38
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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18/02/2019 08:38
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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14/02/2019 14:29
Em Atos do Juiz. Após a comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) di
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14/02/2019 14:29
Em Atos do Juiz. Após a comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) di
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14/02/2019 14:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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14/02/2019 14:06
Tombo em 14/02/2019.
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14/02/2019 14:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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14/02/2019 14:06
Tombo em 14/02/2019.
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13/02/2019 16:18
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1611743 - Protocolado(a) em 13-02-2019 às 16:17
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13/02/2019 16:18
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1611743 - Protocolado(a) em 13-02-2019 às 16:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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