TJAP - 0001741-46.2021.8.03.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/04/2025 17:44:34 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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02/06/2025 11:30
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/04/2025 17:44:34 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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02/06/2025 10:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/04/2025 17:44:34 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEV
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26/05/2025 12:05
Peticao requerendo cumprimento de sentenca
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30/04/2025 17:44
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, firmarem ciência do retorno dos presentes autos, bem como para requererem o que entenderem pertinente.
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29/04/2025 08:05
Conclusão
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29/04/2025 08:05
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 08:05:12, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 10:17
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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28/04/2025 10:14
Certifico o trânsito em julgado em 10/04/2025, conforme certidão do STJ anexo no mov. 289.
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25/04/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/04/2025 11:05:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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22/04/2025 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2025 em 22/04/2025.
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19/04/2025 19:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/04/2025 11:05:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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15/04/2025 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000069/2025
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15/04/2025 09:17
Despacho (14/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2025
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15/04/2025 09:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/04/2025 11:05:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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15/04/2025 09:10
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 09:04:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/04/2025 12:07
CÂMARA ÚNICA
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14/04/2025 11:05
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial e, cujas peças foram juntadas no movimento 289, inclusive a Certidão de Trânsito em Julg
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14/04/2025 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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14/04/2025 08:45
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549713 - AP (2024/0016272-9), dentre elas, da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Diante do exposto faço
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14/04/2025 08:28
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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29/01/2024 08:16
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 288.*
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26/01/2024 09:23
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2024, às 09:23:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/01/2024 12:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/01/2024 12:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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21/01/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/01/2024 13:11:26 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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21/01/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/01/2024 13:11:26 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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12/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2024 em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo.O recorrido apresentou contrarrazões.Diante do exposto, mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000008/2024
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11/01/2024 09:21
Decisão (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2024
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11/01/2024 09:20
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/01/2024 13:11:26 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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10/01/2024 13:38
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2024, às 13:33:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/01/2024 11:29
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 13:11
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo.O recorrido apresentou contrarrazões.Diante do exposto, mantenho a deci
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08/01/2024 08:50
Conclusão
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08/01/2024 08:50
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 08:50:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/12/2023 10:17
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/12/2023 10:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência
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07/12/2023 11:03
Contrarrazoes de Agravo em Recurso Especial
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04/12/2023 13:07
Certifico que esta rotina foi gerada para correção do compto do prazo para a parte AUTORA devido a erro do sistema que não considerou feriados e pontos facultativos.
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04/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 12:39:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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04/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 12:39:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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27/11/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2023 em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA), no prazo legal. -
24/11/2023 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000210/2023
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24/11/2023 12:40
Rotinas processuais (24/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2023
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24/11/2023 12:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 12:39:42 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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24/11/2023 12:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 12:39:42 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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24/11/2023 12:39
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA), no prazo legal.
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24/11/2023 11:05
Protocolo Nº 27209955 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AREsp
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07/11/2023 14:08
Certifico que esta rotina foi gerada para correção do compto do prazo para a parte RÉ devido a erro do sistema que não calculou feriados e pontos facultativos.
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29/10/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/10/2023 11:11:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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29/10/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/10/2023 11:11:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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24/10/2023 10:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 255.
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20/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2023 em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO INCABÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE 1) O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, vício não evidenciado na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão; 2) Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios; 3) Demonstra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença. 4) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que sem vez para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios.
Precedentes STJ; 5) Embargos rejeitados."Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "no caso concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença".- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "conferem à decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a "danos morais" ou a "danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições acarretam uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de reforma mesmo após o trânsito em julgado."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a "necessidade de apontamento dos elementos dano e nexo de causalidade para a caracterização do dano indenizável inobstante o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso em sede de ação coletiva".- os artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, "na medida em que os acórdãos recorridos não veiculam fundamentação quanto aos elementos do dano indenizável e o acórdão dos embargos se omite também quanto à apreciação dos vícios apontados em sede de aclaratórios".Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que a intimação eletrônica foi confirmada em 31/08/2023 e o recurso foi interposto em 25/09/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme inclusive restou destacado na própria ementa:"1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível."Confira-se trecho do voto condutor:"Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento.
Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementada: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ‘para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015’ (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3.
Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, ‘desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC’ (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Note-se que o entendimento daquela Corte se estende, inclusive à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Confira: ‘PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 475-H DO CPC/1973.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
O STJ possui entendimento assente de que, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Assim, inadmissível a interposição de Apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2.
Agravo Interno não provido.’ (AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) E mais recentemente: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.998.496/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)"Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
VIGÊNCIA.
TERMO INICIAL.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 301 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.
Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários.
Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/10/2023 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000190/2023
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19/10/2023 08:30
Decisão (18/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2023
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19/10/2023 08:30
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/10/2023 11:11:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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19/10/2023 08:29
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/10/2023 11:11:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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18/10/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 12:08:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/10/2023 12:09
CÂMARA ÚNICA
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18/10/2023 11:11
Em Atos do Desembargador. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“CIVIL E PRO
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17/10/2023 08:15
Conclusão
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17/10/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 08:15:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/10/2023 09:27
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/10/2023 09:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão da juntada de mov. 243.
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12/10/2023 11:20
Contrarrazoes de Recurso Especial
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06/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/09/2023 12:02:00 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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02/10/2023 13:20
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 240.
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27/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2023 em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. -
26/09/2023 20:55
Registrado pelo DJE Nº 000176/2023
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26/09/2023 12:02
Rotinas processuais (26/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2023
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26/09/2023 12:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/09/2023 12:02:00 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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26/09/2023 12:02
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
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25/09/2023 15:57
RECURSO ESPECIAL
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05/09/2023 12:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 233.
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31/08/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:36:23 - GABINETE 07) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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31/08/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:36:23 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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24/08/2023 10:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 230.
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22/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2023 em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Apelante: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO INCABÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE 1) O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, vício não evidenciado na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão; 2) Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios; 3) Demonstra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença. 4) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que sem vez para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios.
Precedentes STJ; 5) Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 167ª Sessão Extraordinária realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento em bloco, por unanimidade conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, os rejeitou, nos termos dos votos proferidos.
Vencidos o Relator, Desembargador Jayme Ferreira e Desembargador Carlos Tork, redigirá o acórdão Desembargador João Lages.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAYME FERREIRA (Relator Originário), JOÃO LAGES (Relator Designado), CARLOS TORK (Vogal), GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e ADÃO CARVALHO (Vogal). -
21/08/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000153/2023
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21/08/2023 13:35
Acórdão (18/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2023
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21/08/2023 13:35
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:36:23 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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21/08/2023 13:34
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:36:23 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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21/08/2023 12:09
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 12:05:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/08/2023 09:12
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2023 14:36
Em Atos do Desembargador.
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17/08/2023 11:37
Conclusão
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17/08/2023 11:37
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 11:37:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2023 10:33
GABINETE 07
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17/08/2023 08:34
Certifico que na certidão de julgamento lançada anteriormente onde se lê: Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 167ª Sessão Extraordinária realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a se
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16/08/2023 12:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2023 12:44
Certifico que procedi a alteração da relatoria do presente feito tendo em vista que o Relator restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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16/08/2023 10:55
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 10/08/2023.
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14/08/2023 14:55
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento em bloco, conheceu dos embargos de declaração nos feitos nº 0000462-25.2021.8.03.0013, 0000467-47.2021.8.03.0013, 0000469-17.2021.8.03.0013, 0000472-69.2021.8.03.0013, 0
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09/08/2023 09:24
Certifico que o presente feito aguarda a realização da SESSÃO Extraordinária No. 167, DO DIA 10/08/2023, às 09:00 HORAS.
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09/08/2023 08:16
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2023, às 08:16:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/08/2023 08:01
CÂMARA ÚNICA
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06/08/2023 23:53
Em Atos do Desembargador. À secretaria para continuação de julgamento.
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02/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 10/08/2023 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2023 em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
01/08/2023 23:24
Registrado pelo DJE Nº 000140/2023
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01/08/2023 17:40
Pauta de Julgamento (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2023
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01/08/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 167, DO DIA 10/08/2023, às 09:00 HORAS
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01/08/2023 12:54
Conclusão
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01/08/2023 12:54
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 12:53:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/07/2023 13:01
GABINETE 09
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28/07/2023 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador ADÃO CARVALHO para VOTO DE VISTA em turma elastecida.
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28/07/2023 10:00
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2023, às 09:59:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/07/2023 10:28
CÂMARA ÚNICA
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26/07/2023 10:16
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao 4º Vogal para voto de vista.
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13/07/2023 09:48
Conclusão
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13/07/2023 09:48
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2023, às 09:48:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2023 14:47
GABINETE 01
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11/07/2023 14:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para voto de vista.
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11/07/2023 14:13
Faço juntada a estes autos da mídia do início do julgamento do presente feito, ocorrido em 06/07/2023.
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10/07/2023 09:05
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 165ª Sessão Extraordinária realizada em 06/07/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
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29/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 06/07/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2023 em 29/06/2023.
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28/06/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2023
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28/06/2023 16:51
Pauta de Julgamento (06/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2023
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28/06/2023 16:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 165, DO DIA 06/07/2023, às 08:00 HORAS
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26/05/2023 09:41
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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13/04/2023 08:51
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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13/04/2023 08:48
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 08:45:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/04/2023 12:39
Remessa
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12/04/2023 12:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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12/04/2023 09:11
Conclusão
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12/04/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 09:11:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2023 09:06
GABINETE 06
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12/04/2023 09:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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12/04/2023 09:04
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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07/03/2023 13:08
Certifico que o presente feito permanecerá com sua TRAMITAÇÃO SUSPENSA PELO DE 30 DIAS e aguardará o decurso do prazo nesta Secretaria.
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12/01/2023 10:30
Certifico que o presente feito permanecerá com sua TRAMITAÇÃO SUSPENSA PELO DE 30 DIAS e aguardará o decurso do prazo nesta Secretaria.
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12/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2023 em 12/01/2023.
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11/01/2023 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000008/2023
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11/01/2023 10:48
Decisão (10/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2023
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10/01/2023 19:40
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 19:40:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/01/2023 10:07
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2023 09:44
Em Atos do Desembargador. Considerando o teor do despacho do Desembargador João Lages, no sentido de que suscitará Incidente de Assunção de Competência para definição a respeito de relevantes questões de direito discutidas nestes autos, em observância ao
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10/01/2023 07:21
Conclusão
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10/01/2023 07:21
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 07:21:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2023 15:30
GABINETE 06
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09/01/2023 15:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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29/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2022 13:32:53 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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20/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2022 em 20/12/2022.
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19/12/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000224/2022
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19/12/2022 11:57
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2022 13:32:53 - GABINETE 07) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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19/12/2022 11:18
Despacho (15/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2022
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19/12/2022 11:18
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2022 13:32:53 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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19/12/2022 09:18
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 09:18:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/12/2022 14:08
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2022 13:32
Em Atos do Desembargador. Os temas contidos no presente processo englobam relevantes questões de direito a serem debatidas nos autos da apelação cível nº 0000642-07.2022.8.03.0013 (de minha relatoria), processo no qual suscitarei incidente de assunção de
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05/12/2022 07:52
Conclusão
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05/12/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2022, às 07:50:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/12/2022 16:51
GABINETE 07
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01/12/2022 15:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para VOTO DE VISTA.
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25/11/2022 08:34
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido de vista do(a) Desembargador JOAO LAGES, a fim de que seja julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julg
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09/11/2022 09:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 148.
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08/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/11/2022 08:00 até 24/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2022 em 08/11/2022.
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07/11/2022 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000200/2022
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07/11/2022 19:03
Pauta de Julgamento (18/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2022
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07/11/2022 19:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 132, realizada no período de 18/11/2022 08:00:00 a 24/11/2022 23:59:00
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05/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 19:14:43 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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03/11/2022 12:36
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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03/11/2022 10:09
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 10:09:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/11/2022 08:58
CÂMARA ÚNICA
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31/10/2022 22:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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27/10/2022 14:42
Conclusão
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27/10/2022 14:42
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2022, às 14:42:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/10/2022 14:20
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 19:14:43 - GABINETE 06) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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27/10/2022 14:16
GABINETE 06
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27/10/2022 14:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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27/10/2022 14:12
CONTRA-RAZÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 12:03
Despacho (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2022
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26/10/2022 12:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 19:14:43 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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25/10/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 10:50:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/10/2022 08:43
CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 19:14
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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21/10/2022 13:13
Conclusão
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21/10/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 13:13:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 12:53
GABINETE 06
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21/10/2022 12:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/10/2022 12:48
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA.
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21/10/2022 06:01
Intimação (Pedido não conhecido na data: 10/10/2022 11:20:29 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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21/10/2022 06:01
Intimação (Pedido não conhecido na data: 10/10/2022 11:20:29 - GABINETE 06) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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20/10/2022 16:00
PETIÇÃO
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13/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:58
Registrado pelo DJE Nº 000185/2022
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11/10/2022 11:52
Acórdão (10/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2022
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11/10/2022 11:51
Notificação (Pedido não conhecido na data: 10/10/2022 11:20:29 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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11/10/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 09:12:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/10/2022 13:13
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2022 11:20
Em Atos do Desembargador.
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06/10/2022 08:58
Conclusão
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06/10/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 08:57:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/10/2022 07:01
GABINETE 06
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06/10/2022 06:57
Conforme retificação certificada no movimento anterior.
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30/09/2022 13:43
Certifico que a certidão do resultado do julgamento dos processos incluídos na sessão 162ª Sessão Extraordinária da Câmara Única realizada 08/09/2022 foi retificada parcialmente na 163ª Sessão Extraordinária da Câmara Única realizada no dia 22/09/
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20/09/2022 10:29
Certifico que o presente feito aguarda retificação da certidão de julgamento.
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20/09/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 08:33:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/09/2022 14:03
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 12:02
Em Atos do Desembargador. Vieram-me os autos conclusos pelos motivos elencados na certidão assim redigida:Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, qua
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16/09/2022 11:26
Conclusão
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16/09/2022 11:26
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 11:25:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 14:30
GABINETE 07
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14/09/2022 14:24
Certifico que procedi a alteração da relatoria do presente feito tendo em vista que o Relator restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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14/09/2022 11:32
Faço juntada a estes autos da mídia.
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08/09/2022 19:57
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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06/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 08/09/2022 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 17:57
Pauta de Julgamento (08/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 17:56
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 162, DO DIA 08/09/2022, às 09:00 HORAS
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02/09/2022 13:00
Certifico que deixei de encaminhar o feito ao Gabinete do Desembargador Mário Mazurek diante da solicitação verbal do Gabinete do Desembargador Jayme Ferreira eis que os autos já haviam sido encaminhados anteriormente.
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02/09/2022 10:27
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 10:27:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/09/2022 08:20
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2022 17:04
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao 4º Vogal, desembargador Mário Mazurek, para vista regimental.
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29/08/2022 12:21
Conclusão
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29/08/2022 12:21
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 12:20:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2022 11:43
GABINETE 06
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29/08/2022 11:22
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 161ª Sessão Extraordinária realizada em 25/08/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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17/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 25/08/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 17:07
Pauta de Julgamento (25/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 17:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 161, DO DIA 25/08/2022, às 09:30 HORAS
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15/08/2022 10:38
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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25/07/2022 13:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos
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01/07/2022 13:23
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 80.
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29/06/2022 15:13
Certifico, para os devidos fins, que a 160ª Sessão Extraordinária da Câmara Única prevista para as 8h de amanhã, dia 30/06/2022, na qual esse feito foi incluído, foi cancelada por ausência de quórum e que os processos pautados para a referida sessão
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22/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 30/06/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2022 em 22/06/2022.
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21/06/2022 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000110/2022
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21/06/2022 17:26
Pauta de Julgamento (30/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2022
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21/06/2022 17:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 160, DO DIA 30/06/2022, às 08:00 HORAS
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25/05/2022 13:19
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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25/05/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 13:08:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/05/2022 10:29
CÂMARA ÚNICA
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25/05/2022 08:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial para continuidade do julgamento.
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23/05/2022 14:47
Conclusão
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23/05/2022 14:47
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 14:47:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/05/2022 11:44
GABINETE 04
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20/05/2022 11:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete 04.
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20/05/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 09:39:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/05/2022 07:59
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2022 15:54
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao desembargador Mário Mazurek, para vista regimental e posterior inclusão do feito em pauta de julgamento.
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19/05/2022 12:18
Conclusão
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19/05/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 12:18:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2022 11:40
GABINETE 06
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19/05/2022 11:37
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1277ª Sessão Ordinária realizada em 17/05/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em jul
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16/05/2022 15:11
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1277ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 17/05/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*15-88?pwd
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16/05/2022 15:10
Certifico que em razão das ausências justificadas dos Desembargadores João Lages e Adão Carvalho o presente recurso foi RETIRADO DE PAUTA na 159ª Sessão Extraordinária do dia 12/05/2022 com a determinação de inclusão em mesa na sessão ordinária a se reali
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04/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 12/05/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2022 em 04/05/2022.
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03/05/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000077/2022
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03/05/2022 15:19
Pauta de Julgamento (12/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2022
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03/05/2022 15:18
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 159, DO DIA 12/05/2022, às 09:30 HORAS
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18/04/2022 08:38
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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12/04/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 11:38:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/04/2022 11:11
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 11:11
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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12/04/2022 10:50
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta física para julgamento.Cumpra-se.
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08/04/2022 12:31
Conclusão
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08/04/2022 12:31
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 12:33:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 10:39
GABINETE 05
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08/04/2022 10:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/04/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 08:46:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/04/2022 12:38
CÂMARA ÚNICA
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07/04/2022 12:21
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA.
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07/04/2022 12:21
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Prevenção em relação ao processo: 0000463-10.2021.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2786984 - Protocolado(a) em 06-04-2022 às 10:11
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06/04/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 10:12:13, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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05/04/2022 12:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/04/2022 12:29
Remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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30/03/2022 18:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 12:41:46 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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30/03/2022 18:20
Contra-Razoes de Recurso de Apelacao
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21/03/2022 13:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 12:41:46 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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14/03/2022 12:41
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao apelo de ordem 33.Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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07/03/2022 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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07/03/2022 09:14
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#33.
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04/03/2022 16:18
CEA interpõe recurso de apelação.
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25/02/2022 07:46
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 27/01/2022 14:48:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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11/02/2022 11:07
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 27/01/2022 14:48:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Parte Autora: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos presentes autos.
Custas processuais pela parte requerida.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte liquidante.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 09:27
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 27/01/2022 14:48:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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10/02/2022 09:27
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 27/01/2022 14:48:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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10/02/2022 09:27
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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10/02/2022 09:26
Sentença (27/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2022
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27/01/2022 14:48
Em Atos do Juiz.
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18/01/2022 16:06
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO.
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18/01/2022 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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18/01/2022 07:49
Certifico que em face da juntada da contestação de ordem # 19, remeto os autos conclusos.
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17/01/2022 16:21
CONTESTAÇÃO
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04/12/2021 10:12
Certifico que estes autos estão aguardando prazo para contestação.
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03/12/2021 09:26
Mandado
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18/11/2021 11:15
MANDADO JUDICIAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 18/11/2021
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08/11/2021 17:13
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013.Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Como a parte exequente já fixou o valor que entende devi
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08/11/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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08/11/2021 12:03
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#11.
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05/11/2021 16:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2021 09:42:10 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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05/11/2021 14:43
Emenda a inicial
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03/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2021 em 03/11/2021.
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28/10/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000191/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001741-46.2021.8.03.0013 Parte Autora: CLARISSE PRIMAVERA DE SOUZA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA DESPACHO: Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC].
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013.Esta unidade está recebendo diariamente inúmeras ações de pedido de liquidação da condenação estabelecida na Ação Coletiva.
Ocorre que, é preciso levar em conta não apenas o direito dos consumidores, mas também o impacto econômico da execução destas sentenças, considerando que a ré é concessionária de serviço público essencial.
Deve-se reconhecer que o direito de pleitear a indenização deve ser direcionado aqueles que comprovarem que eram consumidores da concessionária até a data da prolação da sentença, sob pena de conceder o direito aqueles que não suportaram os danos objeto da Ação Coletiva.Deste modo, deve-se com cautela verificar se os autores preenchem todos os requisitos para pleitear a indenização devida.
Desse modo, determino: que autora junte a comprovação de que era consumidora da requerida em 24/04/2018.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/10/2021 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000190/2021
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27/10/2021 11:47
Despacho (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
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27/10/2021 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2021 09:42:10 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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20/10/2021 09:42
Em Atos do Juiz. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013.Esta unidade está recebendo diariamente inú
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20/10/2021 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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20/10/2021 08:13
Tombo em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:12
Evolução da Classe Processual
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19/10/2021 20:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2608346 - Protocolado(a) em 19-10-2021 às 20:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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