TJAP - 0007372-75.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 12:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/05/2021 10:50
Certifico que os autos ficam aguardando arquivamento.
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20/05/2021 10:49
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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19/05/2021 11:22
Certidão de regularização.
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15/05/2021 07:13
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se decurso de prazo.
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04/05/2021 11:37
Decurso de Prazo
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30/04/2021 20:26
Em Atos do Juiz. Cadastre-se como patrona da parte ré a Defensora Pública Júlia Lordêlo dos Reis Travessa, conforme requerido na petição de MO 80.Considerando que a ré desistiu do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação
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28/04/2021 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/04/2021 08:43
Conclusos
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26/04/2021 17:39
DPE-AP apresenta manifestação pela parte ré.
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03/04/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 22/03/2021 21:21:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:19
Intimação
Nº do processo: 0007372-75.2019.8.03.0001 Parte Autora: MANUEL FRANCISCO GOMES VARELA Defensor(a): PEDRO PEDIGONI GONÇALVES - *69.***.*41-70 Parte Ré: ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - *27.***.*18-49 Sentença: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MANUEL FRANCISCO GOMES VARELA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS, por meio do qual alega ser proprietário do veículo FIAT PÁLIO, MODELO 2005/2006, COR PRATA, CHASSI: 9BD17146G62681848, RENAVAM Nº *08.***.*13-64, PLACA HDJ-8142, o qual teria sido adquirido da executada PATRÍCIA REGINA DA SILVA NAVEGANTE no ato de 2014, juntando cópia do documento do veículo, bem como recibo de compra e venda, porém não efetuou a transferência do bem para o seu nome.A decisão de MO 11 determinou a suspensão de medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide.No MO 26 foi confirmada a retirada da restrição inserida via Renajud.A embargada foi devidamente citada, consoante MO 44, tendo a Defensoria Pública Estadual se habilitado em sua defesa (MO 45).Em sua defesa, a embargada sustenta que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação (MO 50).A parte embargante apresentou réplica no MO 61.A decisão de MO 64 determinou a intimação da parte embargante para se manifestar sobre a extinção da ação principal e a perda do objeto da ação.Em petitório juntado no MO 67 o embargante demonstrou sua anuência à extinção do feito em face da perda do objeto.É o que importa relatar.Fundamento.Preceitua o art. 493 do vigente CPC que se, depois de instaurada a relação processual, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor capaz de influir na resolução do mérito "causae", caberá ao Juiz levá-lo em consideração quando da prolação da decisão.
Pois bem, verifico que a pretensão constante da exordial restou prejudicada, pois houve a extinção do cumprimento de sentença pendente no processo principal nº 0039837-79.2015.8.03.0001, tendo em vista que as partes celebraram acordo para pagamento do débito.Aliado a isso, vejo que a pretensão do embargante já está satisfeita, pois houve a retirada da restrição sobre o veículo objeto da lide, conforme comprovante juntado no MO 26, não existindo óbice ao uso e gozo dos direitos sobre o veículo pelo qual o embargante veio ao Juízo reclamar.Vale destacar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.No presente caso, vejo a embargada Rosilene de Jesus dos Santos não é parte legítima para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro, tendo em vista que no processo 39837/2015 o exequente era o advogado Everson Marcon, o qual estava executando seus honorários sucumbenciais em face dos requeridos.A partir desta premissa e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se pode imputar à embargada um ônus que sequer lhe caberia se ação fosse julgada em seu mérito.Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora.Condeno o embargante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao Defensor Público da embargada que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando.
Intime-se.
Publique-se no DJE. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 08:56
Sentença (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2021
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24/03/2021 08:55
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 22/03/2021 21:21:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO
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22/03/2021 21:21
Em Atos do Juiz.
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03/02/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/02/2021 10:07
Concluso.
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02/02/2021 11:18
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação de MO 67, venham os autos conclusos para julgamento.
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22/01/2021 08:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/01/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/01/2021 08:27
Conclusos
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21/01/2021 16:16
Defensoria Pública - Perda de objeto, anuência, atualização defensor
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20/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2020 17:40:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/11/2020 11:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2020 17:40:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-
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04/11/2020 17:40
Em Atos do Juiz. Diante da homologação e quitação do acordo firmado entre as partes nos autos da execução (0039837-79.2015.8.03.0001) e da determinação para que se proceda à baixa da restrição sobre o veículo encontrado no RENAJUD, conforme decisão profer
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20/10/2020 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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20/10/2020 08:28
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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19/10/2020 22:07
Réplica - DPE/AP (MANUEL FRANCISCO GOMES VARELA)
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07/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 15:19:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/08/2020 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 15:19:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: PED
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27/08/2020 15:19
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o Defensor Dr. RONALDO NOGUEIRA MARQUES está patrocinando a parte ré, cadastre-se o Defensor Dr. PEDRO PEDIGONI GONÇALVES para patrocinar a parte autora, devendo ser intimado para se manifestar sobre a alegação de ilegi
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13/08/2020 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/08/2020 10:58
Decurso de Prazo
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21/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/07/2020 20:00:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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11/07/2020 18:08
Notificação (Outras Decisões na data: 07/07/2020 20:00:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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07/07/2020 20:00
Em Atos do Juiz. Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à alegação de ilegitimidade de parte Embargada, inserta no MO 50.
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07/07/2020 11:25
Nº único da Justiça 0039837-79.2015.8.03.0001 - PROCESSO PRINCIPAL
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16/06/2020 21:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/06/2020 21:45
DPE/AP: ilegitimidade passiva de Rosilene de Jesus dos Santos
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28/05/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 28/04/2020 20:47:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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18/05/2020 17:15
Notificação (deferimento na data: 28/04/2020 20:47:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: RONALDO NO
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28/04/2020 20:47
Em Atos do Juiz. Defiro os pedidos.Proceda-se ao cadastro do Defenso Público RONALDO NOGUEIRA MARQUES como patrono da parte ré.Reabro o prazo para defesa, a contar da intimação desta decisão.Intime-se.
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03/03/2020 17:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/03/2020 17:45
DPE/AP: habilitação da DPE/AP também no polo passivo
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13/02/2020 15:26
cientificando-a do teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota no mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 97
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24/01/2020 16:09
MANDADO DE CITAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO para - ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS - emitido(a) em 23/01/2020
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23/01/2020 11:30
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento. Controle: 3551558
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22/01/2020 23:29
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Manifestação, citar ré no endereço BacenJud - Manuel Francisco Gomes
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15/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2019 08:52:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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05/12/2019 08:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2019 08:52:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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05/12/2019 08:52
Nos termos do art. 10, VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no movimento de ordem nº 37.
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04/12/2019 22:12
Mandado
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29/11/2019 09:42
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado.
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31/10/2019 11:50
MANDADO DE CITAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO para - ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS - emitido(a) em 31/10/2019
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29/10/2019 19:39
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido para determinar a citação da ré nos endereços informados na petição de MO 32.
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13/10/2019 01:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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13/10/2019 01:07
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Manifestação, citar ré nos endereços BacenJud - Manuel Francisco Gomes
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28/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2019 09:04:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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18/09/2019 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2019 09:04:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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18/09/2019 09:04
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a consulta ao sistema BACENJUD constante no movimento de ordem nº 28.
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16/09/2019 15:56
Faço juntada a estes autos do resultado da consulta Bacenjud.
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26/08/2019 14:57
Certifico que a 1ª requisição de informações foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7629-82.
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19/08/2019 16:22
Faço juntada a estes autos da retirada de restrição do sistema RENAJUD determinada pela decisão de MO 11.
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07/08/2019 10:27
RENAJUD
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05/08/2019 18:50
Em Atos do Juiz. A retirada de constrição sobre o veículo narrado na inicial já foi determinada pela decisão de MO 11, faltando constar, apenas, que deveria ser procedida através do sistema RENAJUD. Portanto, determino a imediata retirada da restrição con
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17/07/2019 20:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/07/2019 20:16
Protocolo Nº 16265622 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de tutela
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14/07/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/07/2019 09:25:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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04/07/2019 09:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/07/2019 09:25:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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04/07/2019 09:25
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte autora através da DPE/AP para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial (infrutífera).
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01/07/2019 09:03
Mandado
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25/06/2019 07:44
Decurso de Prazo para ciência
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06/06/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/05/2019 12:43:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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30/05/2019 09:43
Nº único da Justiça 0039837-79.2015.8.03.0001 - embargos
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27/05/2019 12:27
Notificação (Outras Decisões na data: 24/05/2019 12:43:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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27/05/2019 12:26
MANDADO DE CITAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO para - ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS - emitido(a) em 27/05/2019
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27/05/2019 12:25
Certifico que procedi a juntada da decisão de ordem nº11, nos autos 39.837/2015, conforme determinação judicial.
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24/05/2019 12:43
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda de MO 10. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MANUEL FRANCISCO GOMES VARELA, por intermédio da DEFENAP, em face de ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS, por meio do qual alega ser proprietário do veículo FIAT PÁLIO, MOD
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03/05/2019 13:27
Protocolo Nº 15790169 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Habilitação da Defensoria Pública Emenda da petição inicial
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05/04/2019 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/04/2019 11:27
Decurso de Prazo
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11/03/2019 11:05
Mandado
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08/03/2019 08:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MANUEL FRANCISCO GOMES VARELA - emitido(a) em 02/03/2019
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02/03/2019 11:43
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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28/02/2019 12:43
Em Atos do Juiz. Em análise dos autos, não se encontra procuração para o defensor que subscreve a petição inicial, não podendo, portanto, postular em juízo, conforme preceitua o art. 104 do CPC. Além disso, não há qualquer documento comprovando as alegaçõ
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21/02/2019 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/02/2019 10:56
Tombo em 21/02/2019.
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19/02/2019 18:35
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0039837-79.2015.8.03.0001 - Protocolo 1618819 - Protocolado(a) em 19-02-2019 às 18:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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