TJAP - 0031120-68.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 16:32
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 12:02
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 09:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:48
Expedição de Carta.
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10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:38
Expedição de Carta.
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02/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:15
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031120-68.2021.8.03.0001 Credor: LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA Advogado(a): ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - 2765AP Devedor: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GE GESTÃO FINANCEIRA Advogado(a): MARIANA BARROS MENDONCA - 103751MG DECISÃO: O executado, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., comprovou o pagamento das custas finais, no MO 261, bem como a obrigação de fazer e o depósito dos valores da condenação, nos MO's 232 e 233.A parte exequente juntou pedido de cumprimento de sentença no MO 255 e 256.
Determino:1.
Conforme requerido no MO 255 e 256: a) Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 18.319,88 (dezoito mil trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavo), com as devidas atualizações, em favor do exequente LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA, a ser debitado da conta judicial nº 1700108925055;b) Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.747,98 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavo), com as devidas atualizações, em favor da advogada exequente ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS, a ser debitado da conta judicial nº 1700108925055.
Sendo de sua responsabilidade o destacamento para pagamento de eventual incidência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, juntando as respectivas as guias DARF e GPS, quando do levantamento. 2 Intime-se o executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito de R$12.033,29 (doze mil e trinta e três reais e vinte e nove centavo), do valor restante dos honorários sucumbenciais e do Valor de R$181,64 (cento e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) faltante do valor do débito principal, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.3.
Intime-se executada GE GESTÃO FINANCEIRA, por DJE, a pagar o débito de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) do valor do débito principal e de R$ 9.854,18 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, bem como as custas finais, juntadas no MO 246, no valor de R$ 2.979,25 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.Cumpra-se.
Intime-se. -
20/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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22/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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02/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:24
Determinada a distribuição do feito
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14/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Apelação
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30/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031120-68.2021.8.03.0001 Parte Autora: LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA Advogado(a): ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - 2765AP Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GE GESTÃO FINANCEIRA Advogado(a): MARIANA BARROS MENDONCA - 103751MG Sentença: I.
RelatórioTrata-se de Ação de Defesa do Consumidor - Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização de reparação de dano moral (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA contra GE GESTÃO FINANCEIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., argumentando, em síntese, que recebeu ligação de uma funcionária da empresa GE GESTÃO FINANCEIRA - primeira requerida - de nome Marcele que propôs ao autor a compra da dívida de seus consignados: R$ 193,04, do Banco do Brasil; R$ 71,00 do BMG/ITAÚ; R$ 187,04, R$ 218,82, R$ 376,00, R$ 40,00, R$ 70,00, essas todas do Banco Pan.
Deixando de pagar mensalmente o valor de R$ 1.329,24 para pagar, com desconto, uma parcela única no valor de R$ 1.265,86, para isso, arcaria com a compra no montante de R$ 80.040,32 (oitenta mil e quarenta reais e trinta dois centavos), sendo que seria creditado em conta corrente o valor de R$ 82.540,32 (oitenta e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), que seria pago o boleto de R$ 80.040,32 para quitação dos empréstimos.No entanto, quando da leitura do contrato enviado pela primeira requerida, contrato teria o requerido "CONSIDERANDO que o cedente firmou com o Banco Itaú contrato de empréstimo, pelo qual recebeu a quantia de R$ 82.540,32 (oitenta e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavo) a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), no qual o cessionário se responsabiliza pela operação.
Diante desse disso, a primeira requerida averbou 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais) que foi descontado diretamente da conta do autor e repassado para a primeira requerida.
Diante disso, requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão imediata do desconto indevido acima relatado.Ao final requereu a reparação de dano material no importe de R$4.094 (quatro mil e noventa e quatro reais) e que o réu seja condenado a reparar o requerente a título de danos morais da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).Juntou o pagamento das custas no MO 15.Deu à causa o valor de R$ 230.094,00 (duzentos e trinta mil e noventa e quatro reais).Concedida a antecipação de tutela no MO 24.
A empresa Ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., juntou contestação no MO 63.
Narrou sobre a má-fé da parte autora, pois que a própria parte autora reconhece o recebimento do valor contratado, uma vez que juntou aos autos, inclusive, extrato bancário, o qual comprova o depósito do valor; impugnou o valor da causa.
Argumentou sobre a regularidade do valor contratado e requereu a improcedência da ação.Audiência de conciliação realizada no MO 94, que restou infrutífera.Réplica no MO 87.
A revelia da parte Ré (GE GESTÃO FINANCEIRA) fica clara conforme demonstra a certidão de ordem 139.As partes foram intimadas para produção de provas, somente o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a oitiva do autor, no entanto, foi indeferido, conforme consta na decisão do MO 189. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação.Adianto que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois a demanda não carece de produção de outras provas, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do Juízo, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessária.Bem por isso, entendo desnecessária a oitiva da parte autora.
Não há preliminares para análise.
Passo ao mérito.Cinge-se a controvérsia em saber se houve a contratação direta de consignado ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, posteriormente, com o repasse do valor para empresa GE GESTÃO FINANCEIRA, para que esta, por sua vez, efetuasse uma possível assunção de dívida junto ao Banco Credor do autor; a existência de ilegalidade na sua celebração.
Deve ainda o autor comprovar a existência de ato ilícito tendente a ensejar danos morais e sua extensão.
Notadamente, as cláusulas constantes no contrato entre o autor e a empresa GE GESTÃO FINANCEIRA são absurdamente incongruentes, que não descrevem a dívida que será assumida, quais as vantagens ao autor, formas de pagamento, relação de valores arcados.
Mascarando apenas o recebimento indevido de valores.Além disso, a empresa GE GESTÃO FINANCEIRA não apresentou contestação, deixando de desincumbir-se do ônus que lhe competia a respeito de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte autora.Assim, ocorreu a "ficta confessio" constante do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Conceitua-se, a revelia como sendo o instituto jurídico que define o estado em que se enquadra a parte Ré, em face da sua inércia, não oferecendo em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citada.De se reconhecer que negar o recebimento dos valores caracterizam um golpe, pois não comprovou que o autor mantinha qualquer dívida com a empresa para que recebesse tais valores, tampouco, comprovou que utilizou o valor para saldar dívida com outra instituição bancária.Não há como negar o recebimento do valor por parte da empresa empresa GE GESTÃO FINANCEIRA, pois o CNPJ encontrado no recibo de pagamento é o mesmo da empresa nos documentos apresentados e juntados aos autos.Mostra-se que agiu no intuito de se beneficiar dos valores recebidos pelo autor que de forma fraudulenta fez a transação com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., levando-se a crer que tenha efetuado o valor do empréstimo como intermediadora.O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua vez, por sua vez, não tomou as precauções devidas para confirmar se de fato os valores estavam sendo emprestados pelo Autor.Logo, houve falha na prestação do serviço do Banco réu, com a contratação de empréstimo não autorizado pelo consumidor, mediante fraude, e em descompasso com a proposta apresentada pela empresa GE GESTÃO FINANCEIRA.
Apesar da instituição financeira, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentar o contrato assinado pelo autor, cópia do RG, assim como o depósito do valor contratado, não refletiu o intuito do negócio apresentado e requerido pelo autor.De se pensar, que não há lógica no recebimento do valor e a imediata transferência deste para a empresa GE GESTÃO FINANCEIRA, não tendo o autor se beneficiado do valor.Logo, vê-se que não se trata da hipótese prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Sendo assim, forçoso é reconhecer que o contrato objeto dos autos constitui ato jurídico inexistente, por ausência de consentimento, e não simplesmente de ato nulo, diferença bem esclarecida na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira:"Negócio jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo não estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública.
Analisadas comparativamente as diversas hipóteses, acentuam-se as diferenças.
A incapacidade absoluta induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa.
Houve uma emissão volitiva, e, pois, o ato existe mas é nulo, porque imperfeita aquela.
Se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido consentimento nenhum, o ato é inexistente.
Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade.
Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo: mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
São hipóteses diferentes, pois em um caso o objeto existe, mas a relação jurídica deixa de se constituir por sua afronta à lei, à moral aos bons costumes, ou por ser aquele inatingível; no outro caso, não se forma o ato, por ausência total do objeto.
A falta de observância do requisito formal leva à nulidade: o ato foi celebrado, mas não produz efeitos por inobservância da solenidade.
Se, em vez de celebração por forma diferente, falta a própria celebração, o ato é inexistente" (Instituições de Direito Civil, vol.
I, Rio de Janeiro, 2002, Forense, n. 112, p. 413).No mesmo sentido, a lição de Orlando Gomes:"Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade.
Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento.
Uma vontade extorquida pela violência física ou declarada por erro obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio.
Há, no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência.
Mais clara ainda, quando falta a vontade de manifestação.Também não se concebe a existência de negócio jurídico sem objeto. É o nada.Quando falte, pois, um desses dois elementos, negócio jurídico não se forma.
Uma vez que é juridicamente inexistente, desnecessário declarar sua invalidade, visto que não pode produzir qualquer consequência jurídica.
Não se convalida, não se converte em outro negócio válido, não pode ter eficácia como putativo" (Introdução ao Direito Civil, 7ª. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, n. 269, p. 398).Desta feita, forçoso o reconhecimento, ante a inexistência da falta de manifestação de vontade em aquisição de um novo empréstimo, que o contrato não gera qualquer efeito jurídico, pois que comprovado o ato ilícito praticado pelos requeridos, dando causa assim a nulidade da contratação.Deste modo, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do débito, pois resta claro que o contrato de empréstimo foi ilegalmente celebrado e que o autor não tinha plena ciência dos seus termos.Portanto, o autor comprovou, quanto ao fato constitutivo de seu direito, que houve vício na contratação merecendo ser declarada a suspensão da obrigatoriedade de pagamento do débito.Do dano Moral:Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do autor, como é peculiar em situação da espécie.No tocante ao valor, deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pelo autor na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.A quantificação e valoração do dano moral têm sido questão que ainda gera controvérsias, porém o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o método bifásico para alcançar o valor reparatório ao dano.Neste sentido, para o arbitramento mais adequado cabe ao julgador a valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.Na primeira fase, onde deve ser observado o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, em casos análogos a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem arbitrando entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, de acordo com o caso concreto.Na segunda fase a fixação da indenização deve ser ajustada às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço bancário, quando a Instituição deixou de aderir a protocolos de seguranças mais rígidos com fito a coibir fraudes envolvendo seus clientes.Quanto a condição econômica das partes, a parte ré é plenamente capaz de arcar com a condenação, pois se trata de instituição bancária,
por outro lado, o autor, possuem uma média condição econômica que não se pode comparar à Ré.
Assim, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.III.
Dispositivo.Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial:a) Declarando a nulidade do contrato de crédito consignado nº 62-636827836, para determinar a devolução dos valores, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pois descontados indevidamente em razão do contrato nulo, na forma simples, cuja atualização deverá ocorrer pelo índice do INPC, a contar de cada desconto, e o juros a contar da citação;b) Condenar a empresa GE GESTÃO FINANCEIRA à devolução do valor recebido indevidamente, de R$ 80.040,32 (oitenta mil e quarenta reais e trinta e dois centavos), para o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.;c) Condenar os requeridos, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e GE GESTÃO FINANCEIRA, ao pagamento, pro rata, de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios simples desde a data do evento danoso, no caso em comento seria da formalização do contrato fraudulento e de correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado desta sentença;d) Condenar os requeridos, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e GE GESTÃO FINANCEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor que, nos termos do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Por ter decaído, minimamente, em seu pedido, deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se, por notificação eletrônica.
E pessoalmente, por carta, a empresa GE Gestão Financeira, em face da sua revelia. -
20/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/06/2023.
-
07/06/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:34
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/02/2023.
-
11/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 21:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/11/2022.
-
12/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:55
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 08:47
Deferido o pedido de LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA.
-
07/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
30/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2022 às 10:33:20; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
29/03/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:23
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:45
Remessa CEJUSC
-
23/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANA BARROS MENDONCA em 05/03/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
05/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANA BARROS MENDONCA em 05/03/2022 às 06:01:01 para Audiência
-
01/03/2022 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 18:24
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 25/02/2022 às 18:24:17 para Audiência
-
25/02/2022 18:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 25/02/2022 às 18:23:37 para Rotinas processuais
-
23/02/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:35
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 11:13
Recebimento do CEJUSC
-
22/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
22/02/2022 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2022 às 10:00:00.
-
22/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2022 às 13:25:09.
-
22/02/2022 09:18
Recebimento no CEJUSC
-
21/02/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:39
Remessa CEJUSC
-
27/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
18/12/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 22:42
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS em 15/12/2021 às 22:42:18 para Audiência
-
15/12/2021 21:09
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 15/12/2021 às 21:09:50 para Audiência
-
15/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 14/12/2021 às 13:03:27 para Rotinas processuais
-
13/12/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:44
Recebimento do CEJUSC
-
02/12/2021 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
02/12/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:39
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2022 às 11:00:00.
-
02/12/2021 09:45
Recebimento no CEJUSC
-
22/11/2021 13:35
Remessa CEJUSC
-
08/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031120-68.2021.8.03.0001 Parte Autora: LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA Advogado(a): LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS - 348AP Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GE GESTÃO FINANCEIRA DECISÃO: Estatuto do Idoso - Prioridade na tramitação.Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor - Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização de reparação de dano moral (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por LUIZ SERGEI DOS SANTOS SARAIVA contra GE GESTÃO FINANCEIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., argumentando, em síntese, que recebeu ligação de uma funcionária da empresa GE GESTÃO FINANCEIRA - primeira requerida - de nome Marcele que propôs ao autor a compra da dívida de seus consignados: R$ 193,04, do Banco do Brasil; R$ 71,00 do BMG/ITAÚ; R$ 187,04, R$ 218,82, R$ 376,00, R$ 40,00, R$ 70,00, essas todas do Banco Pan.
Deixando de pagar mensalmente o valor de R$ 1.329,24 para pagar, com desconto, uma parcela única no valor de R$ 1.265,86, para isso, arcaria com a compra no montante de R$ 80.040,32 (oitenta mil e quarenta reais e trinta dois centavos), sendo que seria creditado em conta corrente o valor de R$82.540,32 (oitenta e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), que seria pago o boleto de R$ 80.040,32 para quitação dos empréstimos.No entanto, quando da leitura do contrato enviado pela primeira requerida, contrato teria o requerido "CONSIDERANDO que o cedente firmou com o Banco Itaú contrato de empréstimo, pelo qual recebeu a quantia de R$ 82.540,32 (oitenta e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavo) a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), no qual o cessionário se responsabiliza pela operação.
Diante desse disso, a primeira requerida averbou 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais) que foi descontado diretamente da conta do autor e repassado para a primeira requerida.
Diante disso, requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão imediata do desconto indevido acima relatado.Pois bem.
Decido, tão somente, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.No que tange ao pleito de suspensão dos descontos do empréstimo financeiro pessoal consignado diretamente no contracheque, adianto que razão assiste o autor.
O instituto da tutela provisória de urgência constitui-se um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à sua concessão, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.Nesse sentido, o art. 300 do NCPC preconiza:"Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Em um exame perfunctório da questão, entendo que os documentos constantes nos autos permitem concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo autor, sobretudo as cópias dos contracheques, de acordo com o relatado na peça proemial.
Assim, tenho que o autor apresentou todas as provas que poderia para demonstrar a probabilidade de obter o provimento jurisdicional liminar para suspensão dos descontos.Diante das razões acima, vislumbro presente a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC/15).
O outro requisito necessário à concessão do pleito liminar sobressai dos inegáveis danos, pelos descontos, que vem sofrendo o autor, com o comprometimento de substancial parte de seus proventos, necessários à sua subsistência, emergindo neste aspecto a urgência (perigo de dano), bem como, é perceptível que este não se beneficiou do valor, mas entregou diretamente à primeira requerida.Considerando que este feito trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre a inexistência da relação contratual entre as partes deste processo.
Sendo assim, necessário se faz inverter o ônus da prova.
Nesse contexto a prova quanto a existência ou não de relação contratual existente entre as partes é muito mais fácil para a instituição financeira, afinal essa dispõe de cadastro dos seus clientes organizado facilitando a produção da prova em juízo.
Diante de todo o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que SUSPENDA imediatamente o desconto da parcela do empréstimo multicitado no importe de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior deliberação deste juízo.Oficie-se ao INSS - Previdência Social para imediato cumprimento desta decisão liminar, para que se abstenha de lançar o desconto no contracheque do autor.
Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Citem-se os requeridos, consignando-se a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do NCPC).
Urgencie-se.Intimem-se.Publique-se no DJe. -
28/10/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:10
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 06:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 06:45
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/10/2021 06:44
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 18:22
Outras Decisões
-
17/09/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 15:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 08/09/2021 às 15:58:01 para DECISÃO
-
08/09/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 19:11
Outras Decisões
-
20/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:35
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS em 18/08/2021 às 10:35:43 para DECISÃO
-
18/08/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 18:21
Outras Decisões
-
09/08/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
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06/08/2021 08:58
Processo Autuado
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05/08/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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