TJAP - 0004505-44.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 16:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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20/01/2022 17:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4043995 (#74), via Malote Digital.
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19/01/2022 13:04
Nº: 4043995, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ) - emitido(a) em 19/01/2022
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13/01/2022 13:43
Certifico que o acórdão registrado em 02/12/2021e publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021, transitou em julgado em 10/01/22, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/01/2022 13:42
Decurso de Prazo em 10/01/22 para o Ministério Público, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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16/12/2021 09:26
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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16/12/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 08:04:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/12/2021 14:08
Remessa
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15/12/2021 14:04
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 14:04:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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15/12/2021 11:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/12/2021 11:44
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA Nº. 50 - TUCUJURIS-TJAP.
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13/12/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 14:20:06, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/12/2021 11:44
Remessa
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13/12/2021 11:43
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 50.
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13/12/2021 11:42
Certifico o cancelamento do movimento de ordem nº 61, salvo indevidamente.
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13/12/2021 11:29
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 50.
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13/12/2021 11:26
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 11:26:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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13/12/2021 10:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/12/2021 10:56
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. #50).
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11/12/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000211/2021 de 03/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício de FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS (mov. #42), encaminhado pela Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN.
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03/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004505-44.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO Advogado(a): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 2710AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CALCOENE Paciente: FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO CULPOSO - DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. 1) Configura-se constrangimento ilegal, passível de ser corrigido por meio de habeas corpus, quando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente baseia-se exclusivamente em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Ademais, não consta qualquer elemento concreto do qual possa extrair que a liberdade do paciente poderá comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. 2) Ordem parcialmente concedida com aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 24/11/2021 a 25/11/2021, por unanimidade, conheceu e concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK, JAYME FERREIRA, JOÃO LAGES, MÁRIO MAZUREK e ADÃO CARVALHO (Vogais). -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 14:37
Acórdão (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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02/12/2021 14:19
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 14:19:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/12/2021 13:30
SECÇÃO ÚNICA
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02/12/2021 13:27
Em Atos do Desembargador.
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29/11/2021 09:13
Conclusão
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29/11/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 09:12:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/11/2021 13:08
GABINETE 01
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26/11/2021 13:07
Certifico que faço remessa destes autos ao eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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26/11/2021 13:06
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4021772 (mov. #44), via Malote Digital.
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26/11/2021 12:59
Nº: 4021772, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ) - emitido(a) em 26/11/2021
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26/11/2021 11:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2021142420I2B65
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26/11/2021 11:12
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS - emitido(a) em 26/11/2021
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26/11/2021 10:28
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 153ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/11/2021 a 25/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/11/2021 08:00 até 25/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004505-44.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO Advogado(a): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 2710AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CALCOENE Paciente: FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 14:06
Pauta de Julgamento (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 14:04
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 153, realizada no período de 24/11/2021 08:00:00 a 25/11/2021 23:59:00
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16/11/2021 15:07
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta virtual, a ser publicada.
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16/11/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 14:32:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/11/2021 14:19
SECÇÃO ÚNICA
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16/11/2021 14:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/11/2021 09:22
Pedido de reanálise da liminar-fatos novos
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11/11/2021 09:18
Conclusão
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11/11/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 09:18:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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10/11/2021 12:54
GABINETE 01
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10/11/2021 12:54
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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10/11/2021 12:49
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 12:49:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2021 12:47
Remessa
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10/11/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 12:47:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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10/11/2021 12:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2021 12:16
Em Atos do Procurador. PARECER 312/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Lisbôa Assunção, advogado, em favor do paciente FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS, apontando
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09/11/2021 13:06
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 13:06:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2021 11:21
Remessa
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09/11/2021 11:19
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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09/11/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 10:57:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/11/2021 08:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2021 08:08
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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09/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000190/2021 de 28/10/2021.
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28/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2021 em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004505-44.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO Advogado(a): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 2710AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CALCOENE Paciente: FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCELO LISBÔA ASSUNÇÃO, Advogado, em favor de FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que nos autos da Representação de Prisão Preventiva nº 0001079-03.2021.8.03.0007 foi decretada a prisão do paciente.Em suas razões, alega, em suma, que após ser insistentemente provocado e agredido pela vitima, o paciente desferiu um soco e o mesma caiu no chão, bateu a cabeça e faleceu algum tempo depois.Assevera que o paciente é primário e possui residência no distrito da culpa, além de estar evidente que se trata de uma lesão corporal seguida de morte.Discorre sobre a ausência dos requisitos da prisão e existência dos pressupostos para concessão liminar, com a expedição de contra mandado de prisão preventiva, para que o paciente possa se apresentar em até 24h (vinte e quatro horas), com a imposição de cautelares diversas da prisão, haja vista que os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes.
No mérito, a confirmação da liminar.Os autos vieram-me em substituição regimental.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo à análise do pedido liminar.Antecipo que a pretensão do impetrante não merece acolhida.
Não neste momento processual.A Magistrada que decretou a prisão preventiva do paciente (Processo nº 0001079-03.2021.8.03.0007 – mov. # 08), adotou os seguintes fundamentos:(...)Trata-se de REPRESENTAÇÃO pela PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS, ao argumento de ter ceifado a vida de JONES SANTOS DE PAULO, por motivo fútil, estando presentes todos os requisitos da custódia cautelar.Narrou a autoridade policial, delegado Niury Relry Coelho do Nascimento, que o representado, no dia 24/10/2021, por volta das 06h30min, praticou o delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).
O motivo fútil caracterizou-se pelo fato da vítima ter se envolvido numa contenda por conta de uma brincadeira feita com o autor do fato.
Após a prática do delito, o representado empreendeu fuga e até o momento não foi localizado, com paradeiro desconhecido até mesmo pelos seus familiares.Consta da comunicação, em síntese, que o apresentado foi preso após matar a vítima, fato ocorrido no posto de combustível Siqueira, localizado na Rua Hugolino Pinheiro, Bairro Beira Rio, circunstância em que o autuado desferiu um golpe na vítima, possivelmente soco, que veio derrubá-lo no chão causando também grande trauma com a queda.
Além disso, o autuado desferiu pontapés na vítima, depois que já estava desacordada.Relatos de testemunhas são uníssonos em reconhecer o representado como autor do fato, bem como são lineares ao narrar a dinâmica dos fatos.Em sede policial, o taxista JHONAS DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE, relatou, em síntese "[...] Que é taxista neste município; Que conhecia a vitima e o autor do fato apenas de vista; Que na madrugada do dia 24/10/2021, a vitima fez um brincadeira com o autor do fato, sendo que este não gostou e quis bater na vitima com um balde; Que a vitima saiu em um a moto e depois voltou, momento em que o autor do fato continuava bebendo; Que a vitima procurou o autor do fato para agredir o mesmo; Que a vitima que puxava confusão; Que o autor do fato não queria confusão, tentava se afastar da vitima; Que em determinando momento o autor do fato perguntou para a vitima se ele queria mesmo brigar, "sair na mão", tendo a vitima respondido que sim ; Que então autor do fato e vitima iniciaram um a briga que ocasionou a morte da vitima; Que o depoente não sabe para onde o autor do fato foi pois estava prestando socorro para a vitima; Que no momento em que estavam prestando socorro a vitima ainda escapou e caiu na poça de lama; Que a vitima ainda estava vivia, mas estava gemendo; Que a vitima chegou no hospital com vida ainda; Que o depoente deixou a vitima no hospital e voltou para fazer as corridas, pois trabalha com o taxista.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado [...]".Ouvida em sede policial, a testemunha YASMIN BARBOSA DA LUZ declarou, em síntese "[...] Que conhece o autor do fato de vista; Que na madruga do dia 24/10/2021 estava no posto de combustível Cerqueira; Que já tinha visto a vitima e o autor do fato se "estranharem " desde cedo; Que a vitima estava indo para cima do autor do fato, para tentar brigar, sendo que o o autor do fato estava "se saindo" não queria confusão; Que em determinado momento a depoente viu o autor do fato perto da vitima já, momento este em que iniciou um a briga entre vitima e autor do fato; Que a depoente viu quando a vitima caiu, e mesmo caído levou um chute no rosto; Que a vitima ficou desmaiada; Que a depoente e outros populares tentaram acordar a vitima; Que carregaram a vitima para prestar socorro, momento em que a vitima caiu em um a poça de lama; Que a vitima começou a gemer; Que o autor do fato pegou um a bicicleta e foi em bora; Que a depoente não teve conhecimento de mais nada pois foi para a sua casa.
Nada mais disse e nem Ihe foi perguntado [...]".Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável à representação.Brevemente relatado, decido.Há indícios suficientes que vinculam os representados à prática do ilícito em exame, assim como provas cabais da ocorrência material do crime.É cediço que a segregação decorrente de prisão preventiva, de gênese constitucional, não viola o princípio da não culpabilidade, porquanto não visa antecipar a análise do mérito, devendo, entretanto, se fundar sempre em razões objetivas e idôneas, para que não caracterize coação ilegal (art. 312 do Código de Processo Penal).Releva-se admissível a cautelar prisional quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) e ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011.No caso em tela, as provas documentais e a colheita das provas testemunhais são, num juízo de cognição sumária, suficientes para demonstrar a existência do crime em apuração e indícios suficientes de que o representado é autor da pratica de tal crime.A situação, ao menos neste momento, recomenda a prisão cautelar como forma de prevenir a ordem pública (pois está claro que a liberdade desse indivíduo representará, ao menos neste momento, temor e intranqüilidade para a sociedade) e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o representado empreendeu fuga logo após a prática do delito.Diante do exposto acima, ACOLHO a representação pela PRISÃO PREVENTIVA do representado FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS, que faço com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal.Expeça-se mandado de prisão em desfavor de FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS.Dê-se ciência ao Ministério Público e a autoridade policial.Providências necessárias.(...)Denota-se que a decisão resta fundamentada naquilo que interessa, notadamente diante da fuga do paciente do distrito da culpa.Assim, não vislumbro a urgência necessária para fins de reconhecer o acerto ou desacerto da decisão em sede de liminar.Na verdade, isso importaria na antecipação do juízo de valor, suprimindo o debate que necessariamente os julgadores naturais travarão com maior profundidade no momento de julgar o mérito do writ.Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Após, ao relator originário. -
27/10/2021 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000190/2021
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27/10/2021 08:12
Decisão (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
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27/10/2021 07:52
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 07:52:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/10/2021 18:50
SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 15:46
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCELO LISBÔA ASSUNÇÃO, Advogado, em favor de FRANCISCO NETO CARDOSO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que nos autos da Representação de Prisão Preventiva nº 0001079-03.2021.8.03.0007 foi
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26/10/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 09:44:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 09:44
Conclusão
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26/10/2021 08:52
GABINETE 07
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26/10/2021 08:51
Certifico que, em razão de o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Relator) - Gabinete 01, se encontrar em usufruto de férias no período de 19/10/2021 a 28/10/2021 (Portaria n. 63.640/2021); o Desembargador CARMO ANTÔNIO - Gabinete 02 também se encontrar em us
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26/10/2021 08:51
Certifico que o movimento de ordem nº 4 foi salvo indevidamente em razão de erro material.
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26/10/2021 08:50
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 5.* Certifico que, em razão de o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Relator) - Gabinete 01, se encontrar em usufruto de férias no período de 19/10/2021 a 28/10/2021 (Portaria n. 63.640/2021); o Desembargador CARM
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25/10/2021 22:21
Representeção da preventiva
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25/10/2021 22:07
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Mem. 01/2021) - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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25/10/2021 22:07
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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Processo nº 0000997-15.2020.8.03.0004
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Evaldo Barros Miranda
Advogado: Brasilino Brasil Lobato Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2020 00:00