TJAP - 0008419-13.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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01/03/2023 22:30
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0001273-53.2023.8.03.0000, Credor(a) DAYVID DE CARVALHO SENA
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27/02/2023 11:41
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009283 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0001273-53.2023.8.03.0000.
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27/02/2023 11:07
Certifico que foi gerado um oficio requisitório e encaminhado para revisão e finalização.
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15/02/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 08:57:50, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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14/02/2023 14:31
Remessa
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14/02/2023 14:29
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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14/02/2023 14:03
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 14:04:10, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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10/02/2023 09:31
CONTADORIA - SANTANA
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10/02/2023 09:30
Certifico que encaminho os autos à contadoria para aferição da planilha apresentada (ordem 81).
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07/02/2023 10:56
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à contadoria para aferição da planilha apresentada (ordem 81).Se inconsistente, intime-se o exequente para adequar a planilha, em 5(cinco) dias.Se em conformidade, expeça precatório. Oficie-se.Int.
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03/02/2023 13:22
Juntada de planilha de cálculo corrigida, de acordo com as recomendações contidas na certidão de MO56 da contadoria judicial.
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31/01/2023 09:02
Decurso de Prazo
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31/01/2023 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 13/12/2022 09:58:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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13/12/2022 09:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 13/12/2022 09:58:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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13/12/2022 09:58
Promovo a intimação para a parte autora impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int.
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13/12/2022 09:57
Decurso de Prazo
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27/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2022 15:50:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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17/11/2022 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2022 15:50:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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10/11/2022 15:50
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 70.Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a exequente requerer o que entender de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int.
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09/11/2022 09:38
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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03/11/2022 21:27
pedido de dilação de prazo
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03/11/2022 11:29
Decurso de Prazo
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03/11/2022 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/10/2022 12:17
às 17h59, que após ouvir o teor do mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé. O(a) Intimando(a) foi localizado(a) no endereço indicado no mandado. Contato informado: (96) 9-9197-9802. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 294
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11/10/2022 08:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - DAYVID DE CARVALHO SENA - emitido(a) em 10/10/2022
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10/10/2022 10:21
Certifico que foi gerado um mandado e encaminhado para revisão e finalização.
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04/10/2022 09:17
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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27/09/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/09/2022 10:44
Decurso de Prazo
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19/09/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/09/2022 11:12:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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09/09/2022 11:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/09/2022 11:12:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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09/09/2022 11:12
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 56.
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01/09/2022 13:17
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 13:17:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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01/09/2022 10:28
Remessa
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01/09/2022 10:27
Faço juntada a estes autos a Certidão.
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29/08/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 12:18:51, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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29/08/2022 11:44
CONTADORIA - SANTANA
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29/08/2022 11:44
Ceritifico que encaminho os autos à contadoria para aferição da planilha apresentada, elaborando-se planilha para fins de expedição de precatório.
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29/08/2022 11:43
Decurso de Prazo
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16/07/2022 10:50
Evolução da Classe Processual
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15/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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05/07/2022 09:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/06/2022 12:38
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e
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22/06/2022 07:55
Faço juntada a estes autos da via protocolada do Oficio Nº: 500807542
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21/06/2022 12:09
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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21/06/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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20/06/2022 11:56
APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM AS RETENÇÕES DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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20/06/2022 11:18
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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01/06/2022 11:52
Nº: 500807542, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 01/06/2022
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01/06/2022 10:18
Certifico que foi gerado um oficio e encaminhado para revisão e finalização.
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01/06/2022 09:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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01/06/2022 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/06/2022 09:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/05/2022 12:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: (CANCELADA, por: 17376) PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANT
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25/05/2022 12:48
Em Atos do Juiz. Defiro parcialmente o pedido da autora.Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.Intime-se o executado para que
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18/05/2022 10:49
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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18/05/2022 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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16/05/2022 19:35
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 08:24
Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação da parte autora.
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04/04/2022 18:37
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente autor para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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29/03/2022 08:23
Decurso de Prazo
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29/03/2022 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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19/03/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/03/2022 08:24:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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09/03/2022 08:24
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/03/2022 08:24:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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09/03/2022 08:24
Certifico que intimo a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, conforme mov. 14.
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09/03/2022 08:23
Certifico que a sentença de mov.14 transitou em julgado em 09/03/2022 em relação as partes.
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09/03/2022 08:21
Decurso de Prazo
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04/03/2022 14:28
Certifico que o prazo da parte ré escoará em 08/03/2022.
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23/02/2022 13:00
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 31/01/2022 19:19:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008419-13.2021.8.03.0002 Parte Autora: DAYVID DE CARVALHO SENA Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.DAYVID DE CARVALHO SENA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidor municipal, ocupante do cargo de Técnico Administrativo; que o requerido, por meio da Lei Complementar nº 021/2020-PMS, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Grupo de Atividades Administrativas da Prefeitura Municipal de Santana; que foram alterados os dados cadastrais e funcionais dos servidores e que os efeitos financeiros seriam devidos a contar de 01/01/2021, todavia, até o momento, não houve qualquer pagamento do retroativo previsto na referida lei; que atualmente recebe seus vencimentos da Classe A, nível 07, de acordo com a Lei 959/2012, todavia, entende que deveria estar recebendo na Classe B, nível 08, conforme o art. 34 da LC 021/20-PMS; que formulou pedido administrativo, requerendo o pagamento, porém, sem resposta.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para obrigar o requerido a readequar o seu vencimento base, a fim de receber o correspondente a Classe B, nível 08, além do pagamento dos retroativos, o qual perfaz a importância de R$16.110,56 (dezesseis mil cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao período de 01 a 09/2021.
Requereu, ainda, a condenação em custas e honorários e o benefício da justiça gratuita.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Indeferido o pedido de tutela de urgência, ordem 04.Citado, ordem 09, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ordem 12.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores retroativos relativo a reestruturação e/ou reajuste concedido pela Lei Complementar nº 021/2020-PMS para os servidores do grupo de atividades administrativas do Município.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Consigno que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Além de considerar que há interesse público envolvido no feito.Não havendo preliminares, passo direto ao mérito da causa.De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes, vantagens e reestruturação salarial de seus respectivos servidores.No caso, o Município de Santana criou a Lei Complementar nº 021/2020-PMS, que dispõe, o seguinte: "Art.1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Grupo de Atividades Administrativas da Prefeitura Municipal de Santana (PCCR) visando propiciar à administração municipal, meios eficientes e racionais pra o recrutamento, seleção, retenção, motivação e valorização da mão de mão de obra necessária à execução de suas atribuições governamentais em consonância com as necessidades e diretrizes institucionais.(…).Art. 4º.
Para os fins do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, são estabelecidas as seguintes definições:(…).III - Profissionais do Grupo de Atividades Administrativas: são todos aqueles que, estando ou não ocupados nos órgãos municipais, detêm formação profissional específica para o desempenho de atividades técnico-administrativas no âmbito da Administração Municipal, excetuados os pertencentes ou optantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação, os quais são regidos pela Lei Complementar n.º 849, de 8 de março de 2010 – PMS;(…).Art. 34 Os cargos ocupados e vagos, até a data da publicação desta Lei, constantes nas alíneas "c" e "f" do item 1, "a", "c", "d", "n", "o" e "p" do item 2 do inciso II, "b", "c", "d", "f", "g", "h", "o", "v", "w", "x", "y" e "z" do inciso III do art. 6º e nas alíneas "a" do item 1, "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do item 2 do inciso III, "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso V do art. 8º da Lei 959/2012, serão transformados nos cargos equivalentes da carreira de Atividades Administrativas de que trata esta Lei, devendo ser realizados os devidos registros nos assentamentos funcionais de cada servidor, observados os seguintes termos:(…).III - Os cargos de Assistente Administrativo e de Técnico em Arquivo do Grupo de Atividades de Nível Médio e Técnico – subgrupo de Nível Médio/Técnico são transformados no cargo de Técnico Administrativo do Grupo de Atividades Administrativas.(…).§ 2º O enquadramento dos servidores na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento nas atuais classes e níveis que lhes assegurem a contagem do tempo de serviço, desde a posse e entrada em exercício, para fins do interstício previsto no seu art. 21, de acordo com os vencimentos definidos no seu Anexo II, sem prejuízo ao profissional que se encontrar em classe e nível inferior na carreira, observada a correlação dos cargos, habilitação e áreas de atuação;(…)§4º Os atuais cargos de Técnico em Tecnologia da Informação, Técnico Administrativo, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico de Finanças e Controle, decorrentes da transformação de que trata o art. 34 desta Lei e que já estejam ocupados, serão enquadrados a partir da Classe B da Tabela de Vencimentos constante na alínea "a" do Anexo II desta Lei, de acordo com a sua formação profissional." (destaques nosso).Pois bem.Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, trata-se de uma reestruturação da tabela de vencimentos c/c reajuste, uma vez que houve aumento na remuneração dos servidores, que contemplou os servidores do Grupo de Atividades Administrativas do Município de Santana.Sobre o tema, assim já decidiu o TJAP:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REVISÃO GERAL ANUAL - CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA POR LEI - OBEDIÊNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37. 1) Há que se distinguir revisão geral anual, concedida indistintamente a todos os servidores, de reajuste salarial, direcionado à reestruturação ou revalorização de categorias específicas (TJ-AP - APL: 00248963220128030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018).Desta forma, no caso, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração municipal, que criou uma lei concedendo uma reestruturação c/c revisão nos vencimentos dos servidores municipais de determinada categoria, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu, deixando de pagar os valores retroativos desde janeiro de 2021.Além disso, o objeto da presente ação versa sobre verbas retroativas devidas em razão da LC nº 021/2020-PMS, que reestruturou o plano de cargos e salários dos servidores da área administrativa do Município, a qual foi promulgada em março/2020, antes da Pandemia, causada pelo Covid-19.No caso, há comprovação nos autos que a parte autora é servidora efetiva do requerido, vinculada ao Grupo de Atividades Administrativas do Município de Santana, conforme documentos encartados na inicial.A parte autora informa que se encontra na Classe A, nível 07, e, que o correto seria ocupar a Classe B, nível 08, da nova tabela de vencimentos.A Lei Complementar - LC nº 021/2020-PMS prevê que o servidor será posicionado na mesma classe e nível atuais de acordo com a nova Tabela de Vencimentos, constante no Anexo II da citada Lei.Pelas informações constantes dos autos, conclui-se que a parte autora esta posicionada na Classe A, nível 07 com vencimento base de R$1.686,29, conforme ficha ficha financeira constante da inicial.Consta também que foi concedida à autora a progressão funcional para ocupar a Classe A, nível 08, a contar de 10/12/2020, conforme Decreto nº 1455/2020-PMS, de 10/12/2020.Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao novo enquadramento, porém, para ocupar a Classe 'A', nível 08, com vencimento base de R$3.095,52, bem como aos valores retroativos da diferença desde 01/01/2021 até setembro/2021.
Ressalta-se que não há comprovação exata da atual Classe e Nível da autora, mas apenas do valor do vencimento base que é de R$1.686,29.
Por fim, entendo que restaram comprovados parcialmente os requisitos necessários à obtenção do direito da parte autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar o pagamento dos retroativos na forma devida.
Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora de obter o correto enquadramento funcional, de acordo com a Lei Complementar nº 021/2020-PMS, sendo que ocupa a Classe A, nível 07, com vencimento base de R$1.686,29, todavia, deveria ocupar a Classe A, nível 08, com vencimento base de R$3.095,52, de acordo com a nova tabela de vencimentos.II - CONDENAR o Município de Santana a implementar o correto enquadramento da autora para ocupar a Classe A, nível 08, da nova tabela de vencimentos prevista na Lei Complementar nº 021/2020-PMS, além de pagar-lhe os efeitos financeiros retroativos das diferenças da progressão funcional e reestruturação salarial relativo ao período de 01/01/2021 até 30/09/2021; III - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença, com base na ficha financeira constante dos autos e serão acrescidos de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados desde o vencimento de cada parcela.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496,§3º, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 10:42
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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07/02/2022 10:41
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 31/01/2022 19:19:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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07/02/2022 10:41
Sentença (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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31/01/2022 19:19
Em Atos do Juiz.
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25/01/2022 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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25/01/2022 10:45
Decurso de Prazo
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14/12/2021 07:59
Certifico que o prazo para a parte requerida apresentar defesa escoará em 24.01.2022.
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04/11/2021 08:56
Rotina gerada para sanear histórico processual.
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31/10/2021 06:01
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 14/10/2021 20:09:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008419-13.2021.8.03.0002 Parte Autora: DAYVID DE CARVALHO SENA Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DECISÃO: Indefiro a antecipação de tutela, vez que significaria antecipar o mérito em face da Fazenda Pública, protegida em razão da supremacia do interesse público.
Nesse sentido colaciono acórdão deste egrégio Tribunal:"EMENTA PROCESSO CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - 1) Disposições constitucionais e infraconstitucionais vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando impliquem em coerção ao cumprimento de obrigação pecuniária. 2) Agravo não provido".
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO.
Câmara Única Votação: Unanime Classe: AGRAVO.
Número Acórdão: 12888.
Data do Julgamento: 10/06/2008.
Data de Registro: 19/08/2008.
Publicação: DOE 4323, página(s) 22 de 25/08/2008.Assim, contra a Fazenda Pública a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela antecipada, mas a legislação proíbe nas seguintes hipóteses: "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação" bem como pagamento de qualquer natureza (art. 1º da Lei 9.494/97 e § 5º do art. 7º da Lei 12.016/09).
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica realizada nos autos, para, querendo, contestar o (s) pedido (s), através de advogado, advertida de que, se assim não o fizer, presumir-se-ão por ela aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 09:08
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 14/10/2021 20:09:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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21/10/2021 09:07
Decisão (14/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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14/10/2021 20:09
Em Atos do Juiz. Indefiro a antecipação de tutela, vez que significaria antecipar o mérito em face da Fazenda Pública, protegida em razão da supremacia do interesse público. Nesse sentido colaciono acórdão deste egrégio Tribunal:EMENTA PROCESSO CIVIL - FA
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13/10/2021 08:44
Tombo em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/10/2021 16:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2596012 - Protocolado(a) em 07-10-2021 às 16:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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