TJAP - 0038380-02.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/02/2022 14:00
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 35 transitou em julgado em 14/02/2022.
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14/02/2022 08:00
Em Atos do Juiz.
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11/02/2022 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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11/02/2022 13:14
Decurso de prazo de eficácia das medidas (ordem 14), faço conclusos os autos para extinção.
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31/01/2022 09:35
Certifico que o feito aguarda a data termo de eficácia das medidas protetivas de urgência. (#14)
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19/01/2022 09:06
Em Atos do Juiz. Ciente da certificação psicossocial retro.Após o decurso do prazo de eficácia das medidas (ordem 14), conclusos para extinção.
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18/01/2022 11:25
Conclusão
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18/01/2022 11:25
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 11:22:02, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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18/01/2022 10:29
Remessa
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18/01/2022 10:28
Promovemos o acompanhamento determinado por Vossa Excelência, quando a requerente informou que a Medida Protetiva surtiu seus efeitos, não havendo necessidade de prorrogação. Realizamos esclarecimentos e disponibilizamos canais de atendimento. Mat. 8702.
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13/01/2022 09:20
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2022, às 09:15:18, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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13/01/2022 08:10
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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13/01/2022 08:09
Certifico que diante à ordem #4: Encaminho os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
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19/11/2021 09:35
Certifico que estes autos aguardam prazo de 30 (trinta) dias. Após, encaminhar ao NUPAF.
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09/11/2021 14:21
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 14:21:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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09/11/2021 11:18
Remessa
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09/11/2021 11:01
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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09/11/2021 09:35
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 09:35:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/11/2021 09:01
1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá
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09/11/2021 08:36
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 08:36:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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08/11/2021 17:38
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/11/2021 17:30
Certifico remessa ao MP, conforme determinado à ordem 4.
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08/11/2021 17:29
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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15/10/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 13/10/2021 19:56 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2021 em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 21 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0038380-02.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal Requerente: NEIDE VILHENA DA SILVA Requerido: CLAUDIO SILVA BELTRÃO CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: CLAUDIO SILVA BELTRÃO Endereço: AV.
SERGIPE,655,PACOVAL,MACAPÁ,AP,68908310.
Telefone: ()991528940, (96)981407958 CI: 2050892 - SSP/PA CPF: *89.***.*76-76 Filiação: DORACI SILVA BELTRÃO E JUAREZ SILVA BELTRÃO Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 31/05/1973 Naturalidade: CACHOEIRA DO ARARI - PA Profissão: EMPRESÁRIO Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
No que se refere ao pedido de restrição do porte ou suspensão da posse de armas do requerido, não foi noticiado pela ofendia qualquer situação que envolva o uso de arma de fogo pelo requerido, tampouco que ele tenha alguma arma, razão pela qual entendo pelo não cabimento do referido pleito.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente, preferencialmente, via whatsapp.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 13 de outubro de 2021 (a) CRISTIANE DOS SANTOS DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/10/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000181/2021
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13/10/2021 19:58
Finalizar histórico.
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13/10/2021 19:56
Edital (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2021
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13/10/2021 19:56
EDITAL DE CITAÇÃO para - CLAUDIO SILVA BELTRÃO - emitido(a) em 13/10/2021
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06/10/2021 14:37
Mandado
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27/09/2021 08:31
Certifico que os autos aguardam informações sobre o cumprimento do mandado de AFASTAMENTO para - CLAUDIO SILVA BELTRÃO - emitido(a) em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:07
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei a Decisão.
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21/09/2021 09:05
AFASTAMENTO para - CLAUDIO SILVA BELTRÃO - emitido(a) em 21/09/2021
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20/09/2021 17:07
Em Atos do Juiz. NEIDE VILHENA DA SILVA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro CLAUDIO SILVA BELTRÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu
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20/09/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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20/09/2021 10:31
Tombo em 20/09/2021.
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20/09/2021 10:29
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2571320 - Protocolado(a) em 20-09-2021 às 10:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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