TJAP - 0003781-40.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/04/2024 13:01
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4549127 (movimento #292), via Malote Digital.
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17/04/2024 12:47
Nº: 4549127, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 17/04/2024
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10/04/2024 08:37
Certifico que o acórdão de mov. 270, transitou em julgado no dia 10 de Abril de 2024.
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10/04/2024 08:36
Decurso de Prazo em 10/04/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 270.
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26/03/2024 08:43
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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26/03/2024 08:15
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 08:12:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2024 14:47
Remessa
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25/03/2024 14:45
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 14:45:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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25/03/2024 12:09
Remessa
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25/03/2024 12:09
Em Atos do Procurador.
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25/03/2024 11:30
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 11:30:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2024 11:25
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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25/03/2024 11:13
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 270.
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25/03/2024 11:10
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 11:10:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/03/2024 14:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2024 14:23
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #270).
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22/03/2024 09:03
Certifico que para solução de problema apresentado na tentativa de envio destes autos à Procuradoria de Justiça foi aberto o chamado técnico 85492.
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21/03/2024 16:21
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #270).
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21/03/2024 16:21
Decurso de Prazo em 21 de março de 2024 para a parte autora.
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01/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARLON VILHENA DA SILVA e não-provido na data: 19/02/2024 09:43:13 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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20/02/2024 15:20
Notificação (Conhecido o recurso de MARLON VILHENA DA SILVA e não-provido na data: 19/02/2024 09:43:13 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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19/02/2024 14:30
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 14:28:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/02/2024 14:23
SECÇÃO ÚNICA
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19/02/2024 09:43
Em Atos do Desembargador.
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08/01/2024 09:55
Conclusão
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08/01/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 09:55:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/12/2023 18:26
GABINETE 05
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19/12/2023 18:25
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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19/12/2023 18:25
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento ocorrido na 122ª Sessão Extraordinária (movimento #264).
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19/12/2023 08:21
Certifico que este processo foi levado a julgamento na 122ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2023, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conhec
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11/12/2023 13:11
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #258.
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11/12/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 18/12/2023 08:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2023 em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL Embargante: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
07/12/2023 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2023
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07/12/2023 17:06
Pauta de Julgamento (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2023
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07/12/2023 17:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 122, DO DIA 18/12/2023, às 08:30 HORAS
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17/11/2023 09:42
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento Sessão Ordinária, a ser publicada (mov.257).
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17/11/2023 09:24
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por declaração de impedimento do(a) Desembargador JOAO LAGES, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a re
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25/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/11/2023 08:00 até 16/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL Embargante: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:28
Pauta de Julgamento (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 304, realizada no período de 10/11/2023 08:00:00 a 16/11/2023 23:59:00
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18/10/2023 12:13
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/10/2023 14:55
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 14:55:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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17/10/2023 14:36
SECÇÃO ÚNICA
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17/10/2023 08:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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15/09/2023 13:57
Conclusão
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15/09/2023 13:57
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 13:57:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/09/2023 13:17
GABINETE 05
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15/09/2023 13:16
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 005 (RELATOR), com as CONTRARRAZÕES do ministério público estadual AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, (MOV#239), para fins de relatório e voto.
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15/09/2023 13:12
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 12:56:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2023 12:59
Remessa
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15/09/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 12:57:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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15/09/2023 11:22
Remessa
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15/09/2023 11:22
Em Atos do Procurador.
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15/09/2023 11:20
Em Atos do Procurador.
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04/09/2023 11:04
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 11:04:07, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2023 10:49
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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04/09/2023 10:40
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #213 E PARECER, CONFORME DESPACHO #230.
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04/09/2023 10:34
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 10:34:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/09/2023 08:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2023 08:35
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça em cumprimento ao respeitável despacho MO#230.
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04/09/2023 07:53
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 07:53:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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03/09/2023 17:17
SECÇÃO ÚNICA
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01/09/2023 14:42
Em Atos do Desembargador. Remeta-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para parecer.Cumpra-se.
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31/08/2023 13:19
Conclusão
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31/08/2023 13:19
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2023, às 13:19:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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31/08/2023 12:24
GABINETE 05
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31/08/2023 12:23
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 05 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MO#224 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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31/08/2023 12:21
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: MARLON VILHENA DA SILVA. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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30/08/2023 17:02
Protocolo Nº 26650683 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/08/2023 11:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4438307 (movimento #222), via Malote Digital.
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30/08/2023 10:59
Nº: 4438307, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/08/2023
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30/08/2023 10:55
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4438302 (movimento #220), via Malote Digital.
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30/08/2023 10:48
Nº: 4438302, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 30/08/2023
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30/08/2023 08:27
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de cumprimento do Mandado de Prisão - Restabelecimento de Prisão expedido em desfavor de MARLON VILHENA DA SILVA.
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28/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2023 em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL Parte Autora: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVAS NOVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
IMPROCEDENTE. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal "as novas provas a que alude o parágrafo único do art. 622 do CPP dizem respeito àquelas substancialmente novas, entendidas como inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado".
Precedentes TJAP. 2) No caso da presente ação revisional as provas que a instruíram não são novas, já eram conhecidas pela defesa, vez que algumas testemunhas eram inclusive colegas de batalhão na época dos fatos, e todas trabalhavam no dia dos fatos com o apelante. 3) Em relação ao laudo balístico questionado, o fato da delegada dar interpretação diversa do laudo no relatório final do inquérito não impacta no julgamento, mesmo porque o Inquérito é peça meramente informativa, inclusive o relatório final. 4) Revisão Criminal não provida.
Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 519ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2023, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, por maioria, negou provimento, vencido o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Relator), que lhe dava provimento.
Redigirá o acórdão o Desembargador CARLOS TORK (Revisor).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK (Revisor), ADÃO CARVALHO (1º Vogal), CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) e Juíza convocada ELAYNE CANTUÁRIA.
Macapá (AP), 10 de agosto de 2023. -
25/08/2023 19:20
Registrado pelo DJE Nº 000157/2023
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25/08/2023 10:53
Acórdão (24/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2023
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25/08/2023 10:45
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2023, às 10:45:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/08/2023 10:35
SECÇÃO ÚNICA
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24/08/2023 12:47
Em Atos do Desembargador.
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15/08/2023 07:28
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2023, às 07:28:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/08/2023 07:28
Conclusão
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14/08/2023 14:52
GABINETE 05
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14/08/2023 14:51
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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14/08/2023 14:51
Relator designado: Desembargador CARLOS TORK (movimento #199).
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14/08/2023 14:50
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento ocorrido na 519ª Sessão Ordinária (movimento #199).
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14/08/2023 14:48
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de envio dos Ofícios n. 4428073 (movimento #204) e 4428089 (movimento #205), via Malote Digital.
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14/08/2023 14:43
Nº: 4428089, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 14/08/2023
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14/08/2023 14:23
Nº: 4428073, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 14/08/2023
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14/08/2023 14:19
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Mandado de Prisão expedido em desfavor de MARLON VILHENA DA SILVA à Polícia Militar do Estado do Amapá, via TucujurisDoc.
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10/08/2023 16:46
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: MANDADO DE PRISÃO para o órgão PC - CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA - CIOSP sob o número hash TJD2023082548W52KS
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10/08/2023 16:44
Certifico que o Mandado de Prisão Domiciliar expedido em desfavor de MARLON VILHENA DA SILVA foi cadastrado no BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões sob o Registro Judiciário Individual-RJI 203630731-91.
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10/08/2023 16:04
MANDADO DE PRISÃO - RESTABELECE PRISÃO para - MARLON VILHENA DA SILVA - emitido(a) em 10/08/2023
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10/08/2023 14:32
Certifico que este processo teve seu julgamento concluído na 519ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2023, quando foi proferida a seguinte decisão: “A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conhece
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03/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 10/08/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2023 em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL Parte Autora: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
02/08/2023 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000141/2023
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02/08/2023 16:09
Pauta de Julgamento (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2023
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02/08/2023 16:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 519, DO DIA 10/08/2023, às 08:00 HORAS
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07/07/2023 14:50
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria, aguardando inclusão em pauta para continuação de julgamento, a ser publicada.
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13/06/2023 16:10
Certifico que estes autos aguardam, em Secretaria, inclusão em pauta para continuação de julgamento, a ser publicada.
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13/06/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000100/2023 de 05/06/2023.
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05/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2023 em 05/06/2023.
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02/06/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000100/2023
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02/06/2023 11:51
Decisão (02/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2023
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02/06/2023 11:46
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2023, às 11:46:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/06/2023 11:13
SECÇÃO ÚNICA
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02/06/2023 11:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pelo revisionando alegando que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá-Ap, agendou, para a data de 06 de junho de 2023, o julgamento do processo nº 0060575-25.2014.8.03.0001, onde
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01/06/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2023, às 11:28:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/06/2023 11:28
Conclusão
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01/06/2023 08:21
GABINETE 01
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01/06/2023 08:19
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (movimento #181).
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31/05/2023 19:59
PEDIDO DE LIMINAR INCIDENTAL
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11/04/2023 13:59
Certifico que estes autos aguardam, em Secretaria, inclusão em pauta para continuação de julgamento, a ser publicada - com a observação da necessária presença da totalidade dos membros integrantes da composição que iniciou o julgamento na 119ª Sessão Extr
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24/02/2023 14:49
Certifico que estes autos aguardam, em Secretaria, inclusão em pauta para continuação de julgamento, a ser publicada - com a observação da necessária presença da totalidade dos membros integrantes da composição que iniciou o julgamento na 119ª Sessão Extr
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24/02/2023 14:46
Retirado de Pauta, em razão da ausência justificada de membro integrante da composição que iniciou o julgamento na 119ª Sessão Extraordinária (movimento #146).
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10/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 23/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2023 em 10/02/2023.
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09/02/2023 16:56
Registrado pelo DJE Nº 000029/2023
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09/02/2023 15:04
Pauta de Julgamento (23/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2023
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09/02/2023 15:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 510, DO DIA 23/02/2023, às 08:00 HORAS
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09/02/2023 13:38
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta, para continuação do julgamento, a ser publicada.
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09/02/2023 13:34
Processo retirado de pauta, ante a ausência justificada do eminente relator, Desembargador Gilberto Pinheiro (Licença médica, no período de 06 a 10 de fevereiro de 2023 - Portaria n. 67721/2023-GP).
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08/02/2023 08:56
Ato ordinatório - Disponibilizo, abaixo, o convite para acesso à sala virtual do aplicativo Zoom Meeting para a 509ª Sessão Ordinária da Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, designada para o dia 09 de fevereiro de 2023 (quinta-feira), à
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02/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 09/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2023 em 02/02/2023.
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01/02/2023 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000023/2023
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01/02/2023 15:03
Pauta de Julgamento (09/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2023
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01/02/2023 15:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 509, DO DIA 09/02/2023, às 08:00 HORAS
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26/01/2023 08:13
Certifico que, em continuação de julgamento, os presentes autos serão incluídos na próxima Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência, a ser publicada, conforme despacho (mov.#163).
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26/01/2023 07:49
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 07:49:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/01/2023 16:49
SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2023 23:46
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para continuação de julgamento.
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10/01/2023 08:30
Conclusão
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10/01/2023 08:30
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 08:30:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/01/2023 14:13
GABINETE 02
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09/01/2023 14:13
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), ante o pedido de vista formulado em Sessão (mov. #146).
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09/01/2023 14:12
Certifico que o movimento de ordem nº 157 foi salvo indevidamente.
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09/01/2023 14:12
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 158.* Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador CARLOS TORK (Revisor), ante o pedido de vista formulado em Sessão (mov. #146).
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24/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2022 03:07:34 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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20/12/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2022, às 08:29:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/12/2022 15:23
SECÇÃO ÚNICA
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19/12/2022 15:16
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/12/2022 13:13
Em Atos do Desembargador. Ao Gabinete do Desembargador Carmo, para voto de vista.Cumpra-se.
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17/12/2022 21:02
Conclusão
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17/12/2022 21:02
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2022, às 21:01:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/12/2022 13:01
GABINETE 05
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16/12/2022 13:00
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador CARLOS TORK (Revisor), ante o pedido de vista formulado em Sessão (mov. #146).
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16/12/2022 12:59
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento iniciado na 119ª Sessão Extraordinária (mov. #146).
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16/12/2022 12:57
Certifico que o presente processo teve seu julgamento iniciado na 119ª Sessão Extraordinária, realizada de maneira híbrida (presencial e por videoconferência), no dia 15 de dezembro de 2022 (quinta-feira), quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secçã
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14/12/2022 03:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2022 03:07:34 - SECÇÃO ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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14/12/2022 03:07
Disponibilizo, abaixo, o convite para acesso à sala virtual do aplicativo Zoom Meeting para a 119ª Sessão Extraordinária da Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, designada para o dia 15 de dezembro de 2022 (quinta-feira), às 08 horas.
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07/12/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 15/12/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2022 em 07/12/2022.
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06/12/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2022
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06/12/2022 14:54
Pauta de Julgamento (15/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2022
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06/12/2022 14:54
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 119, DO DIA 15/12/2022, às 08:00 HORAS
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21/11/2022 10:57
Certifico que, em razão do requerimento de sustentação oral (#135), estes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento de Sessão Ordinária (presencial/por videoconferência), a ser publicada.
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21/11/2022 10:56
Requerimento de Sustentação Oral (#135).
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17/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/11/2022 08:00 até 01/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 17:09
PEDIDO DE PAUTA PRESENCIAL E DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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16/11/2022 14:20
Pauta de Julgamento (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 14:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 233, realizada no período de 25/11/2022 08:00:00 a 01/12/2022 23:59:00
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10/11/2022 12:37
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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10/11/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 12:00:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/11/2022 11:47
SECÇÃO ÚNICA
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10/11/2022 11:47
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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10/11/2022 11:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/11/2022 11:01
Conclusão
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09/11/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 10:59:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/11/2022 10:46
GABINETE 05
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09/11/2022 10:45
Certifico que, em razão do Revisor, Des. Carmo Antonio (Gab. 02), encontrar-se de férias no período de 19/10 a 17/11/2022 e de 21/11 a 10/12/2022 (20), conforme PORTARIA N° 65575/2022-GP , faço remessa dos autos ao Des. Carlos Carlos (Gab. 05), em cumprim
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09/11/2022 10:32
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 10:32:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/11/2022 10:01
SECÇÃO ÚNICA
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09/11/2022 10:00
Em Atos do Desembargador. Ao e. Revisor.
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09/08/2022 13:48
Certifico que faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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09/08/2022 13:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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27/07/2022 10:17
Conclusão
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27/07/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 10:17:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/07/2022 10:31
GABINETE 01
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25/07/2022 10:31
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para despacho/decisão.
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23/07/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000121/2022 de 07/07/2022.
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16/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/07/2022 11:52:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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07/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2022 em 07/07/2022.
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06/07/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000121/2022
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06/07/2022 06:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/07/2022 11:52:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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06/07/2022 06:31
Despacho (05/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2022
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05/07/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 12:29:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/07/2022 12:19
SECÇÃO ÚNICA
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05/07/2022 11:52
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido constante no MO#105.Publique-se. Intime-se.
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03/07/2022 20:44
PEDIDO INCIDENTAL
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04/05/2022 08:24
Conclusão
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04/05/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 08:25:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/05/2022 12:55
GABINETE 01
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02/05/2022 12:54
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça de mov., 95 e 96.
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02/05/2022 12:51
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 12:51:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 12:48
Remessa
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02/05/2022 12:47
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 12:47:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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02/05/2022 12:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 12:40
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 68.
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02/05/2022 12:39
Em Atos do Procurador. MANIFESTAÇÃO N. 159/2022 - 1ª PJ. COLENDA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora de Justiça que esta subscreve, vem perante V. Exa. apresentar MANIFESTAÇÃO NA REVISÃO CRI
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27/04/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 10:30:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 10:26
Remessa
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27/04/2022 10:04
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 68 e, para MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO 86.
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27/04/2022 09:34
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 09:34:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2022 14:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 14:55
Certifico que, em cumprimento ao despacho de ordem 86, faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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26/04/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 14:29:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/04/2022 14:06
SECÇÃO ÚNICA
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26/04/2022 14:04
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste a respeito do pedido constante no MO#85.
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11/04/2022 07:41
PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
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16/02/2022 08:49
Conclusão
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16/02/2022 08:49
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 08:49:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/02/2022 10:57
GABINETE 01
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14/02/2022 10:56
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR (GAB. 1) para fins de relatório e voto (Mov.#68).
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12/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000017/2022 de 27/01/2022.
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07/02/2022 15:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Mandado de Prisão Domiciliar expedido em benefício de MARLON VILHENA DA SILVA, enviado pela Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN.
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01/02/2022 18:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4052618 (mov. #77), via Malote Digital.
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31/01/2022 18:19
Nº: 4052618, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 31/01/2022
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31/01/2022 11:49
Certifico que elaborei esta rotina para a finalização de históricos processuais processuais em aberto.
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27/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2022 em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL Parte Autora: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Marlon Vilhena da Silva ajuizou revisão criminal com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, aduzindo ter sido condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.121, § 2º, II e IV, c/c art. 69, todos do Código Penal, porque no dia 05 de agosto de 2013, por volta de 05h,em frente à residência das vítimas, localizada na Rua Claudomiro de Moraes, bairro Congos, nesta cidade, munido de arma fogo de calibre 40,efetuou disparos contra Elediane Lobato Martins e Edivalnildo Lobato Martins, ceifando a vida das vítimas.Afirma ter sido proferida sentença condenatória pela prática do crime de homicídio qualificado fundada nos depoimentos das testemunhas que sequer tinham conhecimento do fato.
Sustenta que foram colhidos novos depoimentos prestados em ação judicial de justificação nº 0035213-11.2020.8.03.0001, onde as testemunhas narram fatos que comprovam a impossibilidade e o autor da presente revisão ter cometido aquele delito contra Elediene Lobato Martins e Edivanildo Lobato Martins e, ainda, a contrariedade da decisão com os laudos periciais balísticos acostados aos autos, nos quais estaria presente confusão entre os projéteis e estojos, porquanto nenhum dos laudos elaborados afirmou que tais objetos retirados das vítimas saíram do cano da arma do autor.Continua afirmando que o processo deve ser anulado porque existem divergências naqueles exames, influenciando na decisão dos jurados que foram induzidos ao erro pela Delegada e o Ministério Público que, se basearam em conclusões precipitadas e em depoimentos de testemunhas que não estavam no local do fato.
Além de ser desconhecida sua função na casa de show.Aduz que a Delegada sonegou informação sobre a sua localização, a qual poderia ser feita através da quebra da Estação Radio Base do Sistema de Telefonia Celular – ERB’s, pois mesmo tendo sido deferido judicialmente a quebra das ERB’s, a autoridade policial manteve-se inerte.Discorre acerca da necessidade de concessão liminar para que possa frequentar a 2ª Turma do Curso de Formação de Sargentos – CFS/QPPMC/DEI/PMAP, para o qual se encontra habilitado, em razão do tempo de corporação, assim, estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.Requer, ao final, a concessão de liminar com vistas a frequentar o curso de Sargento da Polícia Militar.
No mérito, seja julgada procedente a presente revisão criminal, para desconstituir a decisão dos jurados que foi contrária a prova dos autos, para que seja submetido a novo julgamento em relação as duas vítimas ou que seja desde logo absolvido, diante dos novos fatos e provas trazidos aos autos.Decisão proferida deferindo a liminar para que o revisionando, Marlon Vilhena da Silva, participe da 2ª Turma do Curso de Formação de Sargentos – CFS/QPPMC/DEI/PMAP.Petição do revisionando - MO#40 - pleiteando autorização para participar do curso de formação de Sargento da PMAP, tendo em vista que se encontra preso, requerendo, ao final, a sua liberdade provisória ou que lhe seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.A d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu improvimento.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, busca o revisionando a desconstituição de sentença que julgou procedente a denúncia e condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado.
Funda sua pretensão aos argumentos da decisão ser contrária às provas dos autos, especificamente no que diz respeito aos depoimentos de testemunhas que não tinham conhecimento do fato.
Além dos laudos periciais balísticos acostados aos autos, nos quais estaria presente confusão entre os projéteis e estojos, porquanto nenhum deles concluiu que tais objetos retirados das vítimas saíram do cano da arma do autor.
Ademais, a Delegada sonegou informação sobre a sua localização, a qual poderia ser feita através da quebra da Estação Radio Base do Sistema de Telefonia Celular – ERB’sConforme relatado, foi deferida a liminar para que o revisionando pudesse participar do curso de formação de Sargento/PMAP, no entanto, não foi fixada nenhuma medida cautelar delimitando sua liberdade.Neste sentido, a fim de dar efetividade àquela decisão, faz-se necessário fixar tais medidas, lembrando que nenhum prejuízo terá a Administração em razão da participação do requerente ao curso de Sargento, pois, embora possa lograr êxito no curso em comento, não significa dizer que deverá será promovido, considerando a necessidade, neste caso, de preenchimento dos demais requisitos legais estabelecidos no Estatuto Militar.Assim, nos termos do artigo 319, do CPP, concedo, até julgamento do mérito desta revisão criminal, em caráter excepcional, a prisão domiciliar ao revisionando, além das seguintes medidas cautelares:a) A saída da residência está autorizada apenas para participar do curso de formação de Sargento da PM/AP;b) A imposição de tornozeleira eletrônica até a conclusão do curso de formação de Sargento da PM/AP.c) Concluído o referido curso, seja retirada a tornozeleira do requerente.O revisionando fica ciente que, qualquer descumprimento das medidas impostas importará em revogação automática da prisão domiciliar e retorno ao status quo, inclusive perde-se o direito a continuar no curso de formação de Sargento, na hipótese de ainda não ter concluído.Aguarde prazo para eventual recurso.
Após, concluso para relatório e voto da revisão criminal.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/01/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000017/2022
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26/01/2022 14:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2022008427ABA84
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26/01/2022 13:47
MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR para - MARLON VILHENA DA SILVA - emitido(a) em 26/01/2022
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26/01/2022 13:07
Decisão (26/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
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26/01/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 12:00:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/01/2022 10:39
SECÇÃO ÚNICA
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26/01/2022 10:38
Em Atos do Desembargador. Marlon Vilhena da Silva ajuizou revisão criminal com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, aduzindo ter sido condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
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11/01/2022 07:43
REITERAR PEDIDO DA ORDEM Nº 40
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23/11/2021 12:23
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 12:23:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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23/11/2021 12:23
Conclusão
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23/11/2021 08:36
GABINETE 01
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23/11/2021 08:16
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com manifestação do(a) Procurador(a) de Justiça de mov., 57.
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23/11/2021 07:58
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 07:58:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2021 13:27
Remessa
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22/11/2021 13:06
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2021, às 13:06:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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22/11/2021 11:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2021 11:45
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 32.
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22/11/2021 11:43
Em Atos do Procurador. MANIFESTAÇÃO N. 402/2021 - 1ª PJ. COLENDA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora de Justiça que esta subscreve, vem perante V. Exa. apresentar MANIFESTAÇÃO NA REVISÃO CRI
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18/11/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 10:44:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/11/2021 10:41
Remessa
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18/11/2021 10:25
Certifico que, em razão de problemas técnicos no sistema Tucujuris MP, desde o dia 16-11-2021, esta Assessoria não pôde efetivar o recebimento e a remessa dos presentes autos quando encaminhados pelo Tribunal de Justiça, motivo por que somente hoje, 18-11
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18/11/2021 08:57
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 08:57:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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16/11/2021 14:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/11/2021 14:11
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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16/11/2021 14:06
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 14:06:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/11/2021 14:06
SECÇÃO ÚNICA
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16/11/2021 13:49
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça.
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21/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000175/2021 de 05/10/2021.
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08/10/2021 12:30
Conclusão
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08/10/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 12:30:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/10/2021 12:11
GABINETE 01
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08/10/2021 12:10
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #40).
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08/10/2021 12:10
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #40).
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08/10/2021 11:48
Faço juntada a estes autos do comprovante de recebimento do Ofício n. 3977210 (mov. #35).
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08/10/2021 09:40
PETIÇÃO ATRAVESSADA
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05/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2021 em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-40.2021.8.03.0000 REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL Parte Autora: MARLON VILHENA DA SILVA Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Marlon Vilhena da Silva ajuizou revisão criminal com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, aduzindo ter sido condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.121, § 2º, II e IV, c/c art. 69, todos do Código Penal, porque no dia 05 de agosto de 2013, por volta de 05h,em frente à residência das vítimas, localizada na Rua Claudomiro de Moraes, bairro Congos, nesta cidade, munido de arma fogo de calibre 40,efetuou disparos contra Elediane Lobato Martins e Edivalnildo Lobato Martins, ceifando a vida das vítimas.Afirma ter sido proferida sentença condenatória pela prática do crime de homicídio qualificado fundada nos depoimentos das testemunhas que sequer tinham conhecimento do fato.
Sustenta que foram colhidos novos depoimentos prestados em ação judicial de justificação nº 0035213-11.2020.8.03.0001, onde as testemunhas narram fatos que comprovam a impossibilidade e o autor da presente revisão ter cometido aquele delito contra Elediene Lobato Martins e Edivanildo Lobato Martins e, ainda, a contrariedade da decisão com os laudos periciais balísticos acostados aos autos, nos quais estaria presente confusão entre os projéteis e estojos, porquanto nenhum dos laudos elaborados afirmou que tais objetos retirados das vítimas saíram do cano da arma do autor.Continua afirmando que o processo deve ser anulado porque existem divergências naqueles exames, influenciando na decisão dos jurados que foram induzidos ao erro pela Delegada e o Ministério Público que, se basearam em conclusões precipitadas e em depoimentos de testemunhas que não estavam no local do fato.
Além de ser desconhecida sua função na casa de show.Aduz que a Delegada sonegou informação sobre a sua localização, a qual poderia ser feita através da quebra da Estação Radio Base do Sistema de Telefonia Celular – ERB’s, pois mesmo tendo sido deferido judicialmente a quebra das ERB’s, a autoridade policial manteve-se inerte.Discorre acerca da necessidade de concessão liminar para que possa frequentar a 2ª Turma do Curso de Formação de Sargentos – CFS/QPPMC/DEI/PMAP, para o qual se encontra habilitado, em razão do tempo de corporação, assim, estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.Requer, ao final, a concessão de liminar com vistas a frequentar o curso de Sargento da Polícia Militar.
No mérito, seja julgada procedente a presente revisão criminal, para desconstituir a decisão dos jurados que foi contrária a prova dos autos, para que seja submetido a novo julgamento em relação as duas vítimas ou que seja desde logo absolvido, diante dos novos fatos e provas trazidos aos autos.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, busca o revisionando a desconstituição de sentença que julgou procedente a denúncia e condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado.
Funda sua pretensão ao argumentos da decisão ser contrária às provas dos autos, especificamente no que diz respeito aos depoimentos de testemunhas que não tinham conhecimento do fato.
Além dos laudos periciais balísticos acostados aos autos, nos quais estaria presente confusão entre os projéteis e estojos, porquanto nenhum deles concluiu que tais objetos retirados das vítimas saíram do cano da arma do autor.
Ademais, a Delegada sonegou informação sobre a sua localização, a qual poderia ser feita através da quebra da Estação Radio Base do Sistema de Telefonia Celular – ERB’sEm relação à revisão criminal, faz mister ressaltar, inicialmente, que se trata de ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Neste sentido, é a lição de Ada Pellegrini Grinover: "Exigência essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem, entre nós, assento constitucional (art. 5º, inc.
XXXVI CF), exatamente porque a relevância da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças concretiza o anseio de segurança do direito presente nas relações sociais.
Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'.
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação" (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2001. p. 305).
Na mesma direção, adverte Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas.
O processualista deixa claro que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (Código de Processo Penal comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962).In casu, analiso, neste momento, apenas o pedido liminar e para sua concessão deve a parte trazer elementos concretos a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que, a meu ver se mostram presentes, em especial porque o revisionando compõe a lista dos policiais classificados para a 2ª Turma do Curso de Formação de Sargentos – CFS/QPPMC/DEI/PMAP.Em relação ao perigo da demora, este se mostra patente, porquanto se não for concedido o direito dele participar do curso de formação, sofrerá graves prejuízos e de difícil reparação, o que poderá ocorrer caso venha aguardar a realização de novo júri e da análise da própria revisão.Devo deixar consignado que, neste momento, se concede apenas o direito do revisionando participar do referido curso, tendo em vista não haver nenhum empecilho para tal.Posto isto, defiro a liminar para que o revisionando, Marlon Vilhena da Silva, participe da 2ª Turma do Curso de Formação de Sargentos – CFS/QPPMC/DEI/PMAP.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça. -
04/10/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000175/2021
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04/10/2021 13:17
Certifico que elaborei esta rotina para a finalização de históricos processuais já cumpridos.
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04/10/2021 08:07
Decisão (30/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2021
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30/09/2021 14:44
Nº: 3977210, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/09/2021
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30/09/2021 13:14
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 13:14:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/09/2021 13:07
SECÇÃO ÚNICA
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30/09/2021 13:05
Em Atos do Desembargador. Marlon Vilhena da Silva ajuizou revisão criminal com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, aduzindo ter sido condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
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28/09/2021 06:00
Juntada de DOCUMENTO
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27/09/2021 09:39
Juntada de DOCUMENTO
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27/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 08:13:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/09/2021 08:13
Conclusão
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27/09/2021 07:51
GABINETE 01
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27/09/2021 07:45
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 21), para fins de relatório e voto.
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27/09/2021 07:09
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 07:09:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/09/2021 14:06
Remessa
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24/09/2021 14:02
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 14:02:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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24/09/2021 12:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/09/2021 12:28
Em Atos do Procurador. PARECER N.343/2021 - 1ª PJ. COLENDA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de REVISÃO CRIMINAL interposta por MARLON VILHENA DA SILVA, por advogado, com fundamento no que preceitua o artigo 621 inciso I, do Código d
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23/09/2021 11:32
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 11:32:04, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/09/2021 11:30
Remessa
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23/09/2021 11:24
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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23/09/2021 11:04
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 11:04:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/09/2021 13:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2021 13:21
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça em cumprimento ao respeitável despacho MO#12.
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22/09/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 12:44:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/09/2021 11:38
SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 11:37
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça.
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01/09/2021 12:02
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2021, às 12:02:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/09/2021 12:02
Conclusão
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01/09/2021 10:19
GABINETE 01
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01/09/2021 10:19
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 01 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO).
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01/09/2021 10:15
Faço juntada a estes autos das mídias apresentadas em Secretaria pelo Advogado Dr. ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP.
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01/09/2021 10:12
Remessa cancelada com reversão de metas
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01/09/2021 08:42
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 01 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO).
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01/09/2021 08:31
Juntada de DOCUMENTOS
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01/09/2021 08:19
Juntada de DOCUMENTOS
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01/09/2021 08:14
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: REVISÃO CRIMINAL para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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01/09/2021 08:14
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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