TJAP - 0000348-84.2019.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 16:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/10/2021 10:18
Certifico que, os autos aguardam resposta do ofício de ordem 165, DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ, conforme entrega pelo oficial na ordem 181
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19/10/2021 10:06
Certifico que a sentença de mov.161 transitou em julgado em 15/10/2021 em relação ao CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE
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19/10/2021 10:02
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021125469AH7HA
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19/10/2021 10:01
Nº: 3992050, COMUNICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 19/10/2021
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14/10/2021 08:21
Mandado
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13/10/2021 10:00
Certifico que, os autos aguardam decurso de prazo.
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07/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 23/09/2021 16:14:47 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Réu). SENTENÇA
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06/10/2021 08:33
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 08:33:37, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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05/10/2021 19:19
Remessa
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05/10/2021 19:19
Em Atos do Promotor.
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05/10/2021 11:52
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 11:52:58, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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05/10/2021 09:12
Promotoria de Justiça de Amapá
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05/10/2021 09:11
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP para tomar ciência da SENTENÇA proferida à ordem 161
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30/09/2021 11:25
Mandado
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28/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000348-84.2019.8.03.0004 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, EDIMAKSON BLANC MIRA Advogado(a): ADEGMAR PEREIRA LOIOLA - *63.***.*48-13, JUCIELLY DUARTE SANCHES - 4211AP Representante Legal: KLEYSON DA SILVA FERNANDES Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra CLEIDSON DEL CASTILLO MALBFE, pela prática, em tese, do delito previsto em abstrato no art. 129, Caput do Código Penal, tendo como vítima seu irmão EDIMAKSON BLANC MIRA, nos termos do relatório a seguir.I – RELATÓRIO Narra em síntese a inclusa denúncia que (...) " no dia 20/01/2019, por volta de 13h30, na Ponte da Comunidade da Rasa, às margens da BR-156, neste Município, o denunciado CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, ofendeu a integridade corporal de seu irmão EDIMAKSON BLANC MIRA, após travar luta corporal com este, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme Auto de Corpo de Delito de Lesão Corporal, de fls. 17 do Termo Circunstanciado juntado à ordem #01 do processo judicial.
O Termo de Representação Criminal juntado à fl. 15 do Termo Circunstanciado pela vítima EDIMAKSON BLANC MIRA..(...)"Neste sentido, o TCO nº 015/2019 – PPE (ordem 1).Denúncia oferecida em razão do acusado não comparecer à audiência preliminar, nem tampouco justificar a ausência (ordem 16).A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou defesa prévia (ordem xx).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ordem 131), onde foram inquiridas a vítima e a testemunha Juçara Ferreira Del Castillo.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.O Ministério Público ofertou a proposta de transação penal, a qual não foi aceita pelo acusado.Não foram requeridas outras diligências.
Oferecidas as Alegações Finais Orais pelas partes, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu.
Valeu-se do instituto da emendatio libelli e requereu que a condenação seja realizada de acordo com o art. 129, §9º, CP, relativo à lesão corporal com violência doméstica.A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, defendendo a tese de legítima defesa, pois o réu teria agredido a vítima para defender sua mãe das agressões daquele.É o que importa relatar.
Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃORegistro que o processo não ostenta vícios, sendo ultimado sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, razão porque avanço ao exame do mérito.Constato que durante a instrução de ordem 131, houve o recebimento tácito da denúncia, considerando-se que foi proposta a transação penal pela acusação e o réu não aceitou.
Ademais, em homenagem ao princípio da informalidade e celeridade processual vigente nos Juizados Especiais e, ainda, do princípio "par de nulitté san grief", a despeito da não oferta de defesa prévia no ato, não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, pois tal fato foi sanado posteriormente.
O réu estava devidamente acompanhado pela Defensora Pública, a qual não levantou qualquer causa de nulidade ou prejuízo em suas alegações finais.Muito bem.O réu é acusado da prática de lesão corporal praticada contra seu irmão, nos termos do art. 129, §9º do Código Penal, a partir da emendatio libelli realizada pelo Ministério Público.Vejamos a seguir o resumo dos depoimentos:A vítima Edmarkson foi inquirida, tendo relatado que, no dia dos fatos estava amanhecido, pois havia chegado de uma festa juntamente com seu irmão Cleidson.
Que sua madrasta, Juçara, passou a reclamar porque haviam retornado sem o pai.
Que saiu e bateu a porta e disse a ela ao retornar: "meu ouvido não é pinico".
Que seu irmão não gostou da forma como falou com a madrasta deles e se alterou e tentou o agredir com duas facas, dizendo que iria lhe matar.
Negou que tenha xingado ou ameaçado sua madrasta, assim como não tentou agredi-la.
Afirmou que seu irmão o chamou para fora da casa, quando pegou a espingarda de seu pai e saiu em direção ao seu irmão.
Que foi atingido por seu irmão com um pedaço de madeira no rosto.
Alega que queria apenas se defender, pois seu irmão estava portando duas facas e dizendo que iria lhe matar.
Perguntado se já havia discutido com sua madrasta em outro momento, negou tal fato.
Que além da espingarda não estava com nenhuma faca.
Que havia ingerido bebida alcoólica neste dia.
Afirma que durante a festa separou-se do irmão e retornou para casa.
Que sua madrasta lhe cobrou porque deixou seu pai sair sozinho para caçar, o que motivou a discussão.
Que já havia discutido com seu irmão em outra ocasião.
Que alega ter uma boa relação com sua madrasta, mas não tem uma boa relação com seu irmão depois do ocorrido.
Que seu pai ainda convive com sua madrasta.A testemunha Juçara, madrasta do réu e da vítima, narrou que convive com o pai do réu e da vítima há 25 anos.
Que tem a vítima Edmakson como filho.
Todavia, alega que ele não é "muito humano".
Que Edmarkson chegou pela manhã, da festa e passou a se alterar gritando, sendo tal prática rotineira.
Que Edmakson se alterou bastante, quando Cleidson entrou e disse para seu irmão não tratar a madrasta assim, quando então passaram a brigar.
Que acredita que ele iria lhe agredir, e sentiu medo.
Que Cleidson entrou e interveio.
Que quem estava armado na discussão era Edmakson, que portava uma faca.
Que somente depois ele se armou com uma espingarda.
Que tentou apaziguar a situação, sem sucesso.
Que foi Edmakson quem primeiro feriu Cleidson.
Que Cleidson revidou também e feriu Edmakson no nariz.
Que Edmakson tentou lhe agredir no dia dos fatos, não sendo a primeira vez, tendo levantado a mão para a agredir.Durante seu interrogatório o réu Cleidson alegou que nunca foi processado antes.
Sobre os fatos em apuração afirmou que agrediu Edmakson quando este levantou a mão para sua mãe e que este veio para cima do réu para agredi-lo com um punhal.
Que não tinha nenhum pedaço de pau não mão e por isso não conseguiu se defender, sendo agredido primeiro por Edmakson.
Que foi furado por Edmakson e, ato contínuo, viu uma faca de serra próximo e a pegou para se defender.
Que continuaram discutindo, quando Edmakson armou-se com uma espingarda.
Que se aproveitou de um momento de distração de seu irmão e conseguiu tomar a espingarda da mão dele e jogou a arma pela janela.
Depois disso, não houve mais agressões.
Perguntado porque não relatou na delegacia sobre a violência com sua mãe, afirma que falou tudo ao delegado.
Que sua relação com seu irmão era meio distante, pois seu irmão já tinha tentado lhe agredir outras vezes.
Que também havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Que sua mãe é uma pessoa tranquila e que ela vive dentro de casa, nos afazeres domésticos.
Que quando chegou viu seu irmão levantando a mão para sua mãe.
Que primeiro ele puxou uma faca contra si e depois a espingarda.
Que Edmakson somente tentou agredir sua mãe, mas não conseguiu.
Que Edmakson foi lesionado com suas unhas, não com faca.
Que houve falha na delegacia, pois não consignaram que agiu na defesa de sua mãe.Esse foi o resumo dos depoimentos colhidos.Pelo que foi relatado, vejo claro o cabimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal.Constato que os depoimentos da testemunha Juçara e do réu mostram-se harmônicos com os demais elementos colhidos nos autos.Destaque-se que a suposta vítima Edmakson afirma que detém um bom relacionamento com a madrasta, fato negado por ela mesma em seu depoimento.
De acordo com a senhora Juçara, a suposta vítima é pessoa de difícil convivência, não sendo os fatos episódio isolado, uma vez que ele já havia tentado lhe agredir outra vez.A despeito de não constar no depoimento prestado pelo réu na delegacia que este agiu para defender sua madrasta, vislumbro que tal lacuna restou preenchida pelo depoimento desta ao delegado, onde ficou consignado que o réu estava tentando defendê-la.
Assim, tenho que a ação do réu teve a nítida intenção de fazer cessar iminente agressão, a qual era injusta, voltada à sua madrasta.
Ressalta-se que os meios empregados foram moderados, uma vez que o laudo de lesão corporal demonstra lesão corporal de natureza leve.Importante frisar que, pelo livre convencimento que formo, acaso não aderisse à tese defensiva de legítima defesa, haveria, ainda assim, de prosseguir com a absolvição do réu, considerando-se que as lesões foram recíprocas e ambas de natureza leve.Nesse sentido, destaco precedente de nosso Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Malgrado a palavra da vítima ser de extrema relevância para a elucidação dos fatos, vez que, na maioria das vezes, este tipo de delito (em âmbito doméstico) não conta com testemunhas presenciais, o certo é que, no presente caso, acusada e ofendida restaram lesionadas reciprocamente (de forma leve), não havendo elementos nos autos que permitam concluir quem iniciou as agressões; 2) Recurso não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0010531-65.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2017).Dessa forma, reconheço a incidência da causa excludente de ilicitude constante no art. 25 do Código penal, de modo que seu reconhecimento culmina com a exclusão do crime, nos exatos termos do art. 23, CP: "Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II – em legítima defesa".Nesse sentido:PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM SENTENÇA (CP, ART. 25).
PROVA ORAL QUE DENOTA A UTILIZAÇÃO DE MEIO MODERADO PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO (CP, ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários - O agente que no mesmo grau repele de maneira atual injusta agressão inicial (um único soco), configurando a utilização de meio moderado necessário para salvaguardar direito próprio, age sob o manto da legítima defesa - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - APR: *01.***.*64-02 Chapecó 2014.006450-2, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Câmara Criminal)
III - DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu CLEIDSON DEL CASTILLO MALBFE, pela prática da conduta tipificada no art. 129, §9º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI do CPP.Sem custas.Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, comunicar à Politec.
Arquivem-se os autos. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
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27/09/2021 09:03
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20211147481JRV2
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27/09/2021 09:02
Nº: 3972304, COMUNICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 27/09/2021
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27/09/2021 08:58
Certifico que a sentença de mov.36 transitou em julgado em 29/01/2020 em relação ao RÉU EDIMAKSON BLANC MIRA
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27/09/2021 08:54
Certifico que, os autos aguardam distribuição de mandado, para posterior remessa ao MP.
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27/09/2021 08:52
Nº: 3972266, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ ( Senhor(a) Delegado(a) ) - emitido(a) em 27/09/2021
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27/09/2021 08:44
Sentença (23/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2021
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27/09/2021 08:44
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 23/09/2021 16:14:47 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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27/09/2021 08:43
Intimação DE SENTENÇA para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 27/09/2021
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23/09/2021 16:14
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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14/09/2021 10:48
Certifico que em cumprimento a determinação de ordem # 157, faço estes autos conclusos.
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14/09/2021 01:50
Resposta a Acusação
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08/09/2021 10:42
Em Atos do Juiz. Defiro o pleito de ordem 154.Após a apresentação da defesa preliminar, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se.
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31/08/2021 19:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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31/08/2021 19:54
Tendo em vista a manifestação de ordem 153/154, faço os presentes concluso.
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23/08/2021 19:24
Retificação da manifestação de ordem #153
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23/08/2021 19:15
Pedido de reconsideração para manifestação do advogado habilitado pelo Réu
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23/08/2021 18:07
às 10h20,
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09/08/2021 07:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 09/08/2021
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05/08/2021 20:04
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o réu, a fim de que indique novo advogado de sua confiança, em 10 dias, para oferecimento da resposta à acusação.Certifique-se, ainda, que caso ele se mantenha silente, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
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29/07/2021 08:48
Decurso de Prazo
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29/07/2021 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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18/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 10:56:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Réu). Intime-se a advogada particular que atua na defesa do acusado CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, a fim de que cump
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08/06/2021 17:24
Notificação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 10:56:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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01/06/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Intime-se a advogada particular que atua na defesa do acusado CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, a fim de que cumpra a decisão de ordem 138.
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01/06/2021 08:24
Tendo em vista a manifestação de ordem 142, faço os presentes concluso.
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01/06/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/05/2021 13:02
MANIFESTAÇÃO - DPE/AP
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18/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 19:24:49 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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08/05/2021 16:44
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual, promovo finalização de históricos cujo objeto já tenha sido exaurido.
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08/05/2021 16:43
Notificação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 19:24:49 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ADEGMAR PEREIRA LOIOLA
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05/05/2021 19:24
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Analisando detidamente os autos, constata-se que não foi oferecida a resposta à acusação na audiência de instrução (mov. 131), conforme previsto no art. 81 da Lei nº 9.099/96.Na resposta, poderá a ilustre Defensora,
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26/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/04/2021 19:21:27 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Réu).
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26/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/04/2021 19:21:27 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Auxiliar Réu).
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23/04/2021 04:53
Certifico que juntadas as midias e certidão de antecedentes faço os autos conclusos para sentença
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23/04/2021 04:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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22/04/2021 08:30
Certifico que entreguei em maos o referido ALVARÁ DE LEVANTAMENTO nº 750074958 para a agente da DEPOL Nayara.
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20/04/2021 15:20
Em audiência
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20/04/2021 15:20
Instrução e Julgamento realizada em 20/04/2021 às '15:20'h
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20/04/2021 14:20
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - KLEYSON DA SILVA FERNANDES, DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ - emitido(a) em 20/04/2021
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20/04/2021 00:13
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente
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19/04/2021 17:36
Certifico que nesta data enviei o link por meio do whatsapp da testemunha PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA JUNIOR ( 96 8101-6088) para que possa participar do ato através do zoom
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19/04/2021 11:07
Juntada de procuração do Réu CLEIDISON
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16/04/2021 19:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/04/2021 19:21:27 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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16/04/2021 19:21
Vara Única da Comarca do Amapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0000348-84.2019.8.03.0004 - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INST E JULG Hora: 20 abr. 2021 11:00 da manhã Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8913605971
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12/04/2021 15:43
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 15:32:12, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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12/04/2021 10:52
Remessa
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12/04/2021 10:52
Em Atos do Promotor.
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09/04/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 10:45:03, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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09/04/2021 10:06
Promotoria de Justiça de Amapá
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09/04/2021 10:05
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Ministério Público em cumprimento a determinação de ordem # 118.
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04/04/2021 09:44
Em Atos do Juiz. Ao MP para ciência e parecer.
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31/03/2021 09:39
Mandado
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30/03/2021 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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30/03/2021 13:14
Certifico que não foi possivel realizar pesquisa via SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS (SIEL) em nome de CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, em razão do sistema Siel/TRE está inoperante por tempo indeterminado, face a sua reestruturação e atualização, conforme
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29/03/2021 11:52
às 08h20,
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29/03/2021 10:28
Certifico que estes autos estão à disposição do servidor responsável pela consulta no SIEL.
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22/03/2021 20:11
Em Atos do Juiz. Determino a pesquisa no Siel em relação ao endereço atualizado do réu CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, considerando-se que a advogada peticionante no movimento 76 sequer juntou procuração e, até a presente data, não informou o endereço atua
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22/03/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 20/04/2021 às 11:00:00 na data: 25/02/2021 14:14:21 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Réu).
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12/03/2021 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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12/03/2021 12:13
Certifico que decorreu o prazo solicitado na petição #76 para a Advogada do réu Cleidison juntar procuração informando novo endereço no Réu, uma vez que não foi encontrado certidão#91 e o MP #95 solicitou pesquisa SIEL.
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12/03/2021 11:52
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 20/04/2021 às 11:00:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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12/03/2021 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 12/03/2021
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12/03/2021 11:47
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 12/03/2021 Motivo do cancelamento: ERRO DE ENDEREÇO
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12/03/2021 11:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 12/03/2021
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12/03/2021 11:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20210275479631L
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12/03/2021 11:22
Nº: 3813677, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/03/2021
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12/03/2021 11:18
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO DE ENDEREÇO - MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 12/03/2021
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25/02/2021 14:14
Instrução e Julgamento agendada para 20/04/2021 às 11:00h
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11/02/2021 12:53
Audiência retirada de pauta antes as férias do juiz Titular.
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11/02/2021 12:53
Audiência retirada de pauta antes as férias do juiz Titular.
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03/02/2021 19:04
Mandado
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25/01/2021 16:08
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 16:00:58, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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25/01/2021 10:30
Remessa
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25/01/2021 10:18
Em Atos do Promotor.
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22/01/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 10:16:35, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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21/01/2021 22:03
Promotoria de Justiça de Amapá
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21/01/2021 22:02
Nos termos da Portaria Nº 001/2019-SUENTRANCIAINICIAL, 38 - Remeto os autos ao MP, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de mov. 91 no prazo de 10 (dez) dias.
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18/01/2021 18:48
Mandado
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09/01/2021 17:33
MANDADO JUDICIAL para - 2º PEL. DA 2ª CIA. DO 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - emitido(a) em 09/01/2021
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09/01/2021 17:32
Nº: 3761451, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - 2º PEL. DA 2ª CIA. DO 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE AMAPÁ ( COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/01/2021
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07/01/2021 10:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE - emitido(a) em 14/12/2020
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14/12/2020 12:19
Certifico que foi confeccionado um mandado que aguarda assinatura.
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07/12/2020 16:17
às 10h35,
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29/10/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 13/04/2021 às 09:30:00 na data: 13/10/2020 11:59:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Réu).
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19/10/2020 09:57
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2020091610LVBBQ
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19/10/2020 09:56
Nº: 3724866, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/10/2020
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19/10/2020 09:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 19/10/2020
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19/10/2020 09:51
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 13/04/2021 às 09:30:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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13/10/2020 12:05
Instrução e Julgamento realizada em 13/10/2020 às '12:05'h
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13/10/2020 12:05
Em audiência
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13/10/2020 11:59
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 13/04/2021 às 09:30h
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13/10/2020 11:57
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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13/10/2020 03:51
pedido prazo para habilitação nos autos e redesignação de audiência para virtual
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23/09/2020 12:00
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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21/09/2020 05:22
Mandado
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01/09/2020 10:23
Aguardando cumprimento de mandado
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13/07/2020 22:59
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2020, às 22:59:11, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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13/07/2020 10:40
Remessa
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13/07/2020 10:40
Em Atos do Promotor.
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10/07/2020 15:20
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2020, às 15:20:29, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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10/07/2020 14:41
Promotoria de Justiça de Amapá
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09/07/2020 09:02
NO FÓRUM DE AMAPÁ NÃO HÁ MOTORISTA PARA ENTREGA DE OFÍCIOS.
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07/07/2020 19:03
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 07/07/2020
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07/07/2020 13:42
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 13/10/2020 às 10:00:00 na data: 24/06/2020 19:14:51 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/07/2020 13:23
Certifico que os autos estão para assinatura digital.
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07/07/2020 13:22
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 13/10/2020 às 10:00:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LUÍZ
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24/06/2020 19:15
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição da S.U. para tomar as providências cabíveis para a realização da audiência.
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24/06/2020 19:14
Instrução e Julgamento agendada para 13/10/2020 às 10:00h
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12/05/2020 19:46
Audiência retirada de pauta em virtude da suspensão do expediente forense determinada pelas resoluções nº 318 do CNJ e 1360/2020 – TJAP, sendo em momento oportuno designado nova data para realização do ato.
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15/03/2020 17:29
às 08:40h. da audiência designada para 13.05.2020. Ciente e recebeu a contrafé.
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19/02/2020 14:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 11/02/2020
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07/02/2020 12:35
Em Atos do Juiz. Considerando certidão de ordem 50, renove-se as intimações dos réus.
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30/01/2020 18:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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30/01/2020 18:44
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2020, às 18:44:39, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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29/01/2020 21:14
Remessa
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29/01/2020 21:14
Em Atos do Promotor.
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20/01/2020 12:00
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2020, às 12:00:10, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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16/01/2020 15:04
Promotoria de Justiça de Amapá
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15/01/2020 17:33
Mandado
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18/12/2019 16:56
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO - MCP sob o número hash TJD2019153486BLXTS
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18/12/2019 16:22
Certifico que, aguarda o cumprimento do mandado # 45
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18/12/2019 16:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2019153479MHB5V
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12/12/2019 09:09
Nº: 3529887, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/12/2019
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12/12/2019 09:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 11/12/2019
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03/12/2019 16:56
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 13/05/2020 às 10:00:00 na data: 03/12/2019 16:51:23 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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03/12/2019 16:52
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 13/05/2020 às 10:00:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Ré
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03/12/2019 16:51
Certifico que os autos encontram-se a disposição da S.U. para tomar as providências necessárias para a realização da audiência redesignada, devendo intimar pessoalmente o réu , vítima(s) , CADASTRAR testemunha (s) arroladas para comparecerem ao ato. Caso
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03/12/2019 16:51
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2020 às 10:00h
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03/12/2019 16:50
NOME PARTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ - Requerente
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03/12/2019 16:50
NOME PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - Requerente
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25/11/2019 13:53
Certifico que os autos aguardam designação de audiência conforme pauta/calendário da Comarca
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19/11/2019 22:31
Certifico que os autos aguardam agendamento de audiência pelo Gabinete.
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13/11/2019 08:03
Em Atos do Juiz.
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12/11/2019 17:10
Certifico que em face da manifestação do Ministério Público de evento nº 31, faço os presentes autos conclusos.
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12/11/2019 17:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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07/11/2019 17:23
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2019, às 17:23:54, recebi os presentes autos no(a) POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA, enviados pelo(a) GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP - AP
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07/11/2019 11:20
Remessa
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07/11/2019 11:20
Em Atos do Promotor.
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07/11/2019 08:08
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2019, às 08:08:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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06/11/2019 16:04
GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP
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01/11/2019 09:22
Em Atos do Juiz. Ao MP
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11/10/2019 10:06
Faço juntada a estes autos do 2º comprovante de pagamento referente a pena pecuniária.
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06/09/2019 15:01
Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento da primeira parcela da pena pecuniária.
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03/09/2019 17:04
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2019, às 17:04:00, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP - AP
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03/09/2019 17:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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03/09/2019 13:33
Remessa
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03/09/2019 13:33
Em Atos do Promotor.
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14/08/2019 09:40
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2019, às 09:40:01, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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14/08/2019 09:19
GAB DR. MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR AP
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14/08/2019 09:18
Certifico que os autos foram remetidos para Oferecimento de denuncia quanto ao autor do fato CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE
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14/08/2019 09:17
Certifico que os autos aguardam o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária (transação penal) pelo autor do fato EDIMAKSON BLANC MIRA
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14/08/2019 09:15
PRELIMINAR realizada em 14/08/2019 às '09:15'h
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14/08/2019 09:15
Em audiência
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08/06/2019 11:38
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência
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07/06/2019 23:30
Mandado
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03/06/2019 14:53
Certifico que se decorreu o prazo legal, sem o Oficial de Justiça devolvesse o Mandado # 11, pelo que nos termos da Portaria nº 001/2019 – SUEI, promovo remessa dos autos ao Gabinete para cobrança do referido Mandado.
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14/05/2019 12:28
Intimação (Audiência preliminar designada. 14/08/2019 às 08:30:00 na data: 22/04/2019 13:30:48 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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01/05/2019 10:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR - TC para - CLEIDISON DEL CASTILLO MALBFE, EDIMAKSON BLANC MIRA - emitido(a) em 29/04/2019
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29/04/2019 17:13
Certifico que os presentes autos aguardam assinatura de documento.
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29/04/2019 17:12
Notificação (Audiência preliminar designada. 14/08/2019 às 08:30:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: RONALDO NOGUEIRA MARQ
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22/04/2019 13:31
Certifico que os autos encontram-se a disposição da S.U. para tomar as providências necessárias para a realização da audiência designada, devendo intimar o(s) autor (es) do fato , cadastrar e intimar a (s) vítima (s) /ofendida(s) para comparecerem ao a
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22/04/2019 13:30
PRELIMINAR agendada para 14/08/2019 às 08:30h
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10/04/2019 18:21
Certifico que remeto os autos ao GAB.ADM para designação de audiência
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10/04/2019 18:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s)
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09/04/2019 12:44
Em Atos do Juiz. Rito do Juizado Especial Criminal. Junte-se certidão criminal dos réus. Designe-se audiência preliminar. Intimem-se, vítima, autores do fato, o Ministério Público e Defensoria Pública.
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01/04/2019 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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01/04/2019 08:50
Tombo em 01/04/2019.
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01/04/2019 08:48
Distribuição - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 750012427 - Protocolado(a) em 01-04-2019 às 08:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000376 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000376 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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