TJAP - 0000903-39.2021.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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08/09/2022 11:20
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da CDA expedida à ordem 229.
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08/09/2022 11:07
Nº: 500821245, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 11:00
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - CAMILA DIAS DA PAIXAO - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 10:57
Anexo da juntada de ordem 226.
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08/09/2022 10:55
Certifico que decorreu o prazo para pagamento das custas processuais sem que houvesse manifestação da ré, apesar de intimada à ordem 217.
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08/09/2022 10:53
Comunicação de condenação - SISTEMA INFODIP.
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29/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2022 10:48:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/08/2022 10:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2022 10:48:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GA
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16/08/2022 10:48
Em Atos do Juiz. A ré CAMILA DIAS DA PAIXÃO, condenada à ordem 69, por intermédio de seu advogado, noticiou que deseja ser patrocinada, doravante, pela defensoria pública.Pois bem.Habilite-se nos autos o Defensor que subscreveu a petição de ordem 220, via
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16/08/2022 10:15
Certifico que torno os autos conclusos para apreciação da petição de ordem 220.
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16/08/2022 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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10/08/2022 18:59
Requerimento
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05/08/2022 13:19
Certifico que os autos aguardam o pagamento das custas processuais.
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31/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 09:43:06 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação do r. despacho proferido à ordem 215.
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29/07/2022 07:40
Mandado
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21/07/2022 15:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 09:43:06 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GA
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19/07/2022 09:43
Em Atos do Juiz. A ré CAMILA DIAS DA PAIXÃO, condenada à ordem 69, por intermédio de seu advogado, noticiou que deseja ser patrocinada, doravante, pela defensoria pública.Intime-se, pois, a defensoria pública para que se manifeste sobre o pedido apresenta
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19/07/2022 06:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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19/07/2022 06:06
Certifico que torno os autos conclusos para apreciação da petição #212.
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11/07/2022 14:25
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE.
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11/07/2022 11:09
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 205.
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07/07/2022 12:50
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 208.
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07/07/2022 12:39
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA sob o número hash TJD2022075448VL8NQ
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07/07/2022 12:37
Nº: 500812662, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DA CAPITAL ( DELEGADO(A) TITULAR DA PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTANA ) - emitido(a) em 07/07/2022
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07/07/2022 12:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - CAMILA DIAS DA PAIXAO - emitido(a) em 07/07/2022
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07/07/2022 12:28
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20220754425G6HK
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07/07/2022 12:25
Nº: 500812657, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 07/07/2022
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07/07/2022 12:12
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500010058 RELATIVA AO RÉU CAMILA DIAS DA PAIXAO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000300-41.2022.8.03.0002
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24/06/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2022, às 10:00:21, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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23/06/2022 13:04
Remessa
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23/06/2022 13:03
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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23/06/2022 12:47
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 12:47:45, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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23/05/2022 08:38
CONTADORIA - SANTANA
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23/05/2022 08:37
Promovo a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da planilha de cálculo da pena de multa e custas processuais, considerando o r. despacho de ordem 197.
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19/05/2022 14:32
Em Atos do Juiz. CAMILA DIAS DA PAIXÃO foi condenada à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa [#69]. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido em parte a fim de redim
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12/05/2022 20:26
Certifico que torno os autos conclusos em razão da certidão de ordem192.
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12/05/2022 20:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/05/2022 10:20
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 10:20:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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09/05/2022 12:20
Remessa
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09/05/2022 12:19
Faço juntada a estes autos da certidão.
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09/05/2022 08:26
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 08:26:53, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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07/05/2022 16:53
CONTADORIA - SANTANA
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07/05/2022 16:52
Certifico que encaminho os autos a Contadoria para cálculo da pena-multa.
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04/05/2022 10:18
Em Atos do Juiz. CAMILA DIAS DA PAIXÃO foi condenada à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa [#69]. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido em parte a fim de redim
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03/05/2022 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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03/05/2022 13:58
Certifico que torno os autos conclusos para ciencia do Acordão.
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28/04/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 10:36:27, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2022 12:58
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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26/04/2022 12:52
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 162 TRANSITOU EM JULGADO em 19/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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04/04/2022 12:42
Aguarda prazo recursal para o Ministário público.
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31/03/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 08:39:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2022 13:17
Remessa
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25/03/2022 13:15
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 13:15:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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25/03/2022 13:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2022 12:57
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 10/02/2022 (Ordem n.º 162), que, à unanimidade, CONHECEU do Recurso de Apelação Criminal e, no mérito, pelo mesmo quórum, DEU PARCIAL PROVIMENTO à impetração, nos ter
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16/03/2022 13:02
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 13:02:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 12:56
Remessa
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16/03/2022 12:32
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 162.
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16/03/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 12:27:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/03/2022 10:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 10:58
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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16/03/2022 10:50
Decurso de Prazo em 07/03/2022, sem interposição de recursos pela parte ré.
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27/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CAMILA DIAS DA PAIXAO e provido em parte na data: 10/02/2022 16:15:39 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu).
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18/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000903-39.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: CAMILA DIAS DA PAIXAO Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
FRAÇÃO APLICADA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ADEQUADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No entender do STJ "o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário".
Precedentes STJ. 2) Comprovadas autoria e materialidade para o crime de tráfico de drogas, das provas existentes nos autos, em especial de depoimentos em juízo e dados extraídos de conversas no celular da apelante, com autorização judicial, a condenação deve ser mantida; sendo incabível a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 113.43/2006. 3) Fundamentada a redução da fração para o tráfico privilegiado, não há ilegalidades nesta. 4) Havendo a negativação de circunstância judicial sem fundamentação, a pena deve ser redimensionada. 5) Apelo parcialmente provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 95ª Sessão Virtual, realizada no período entre 28/01/2022 a 07/02/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (Revisor) e ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá (AP), 07 de fevereiro de 2022. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 11:55
Acórdão (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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17/02/2022 11:55
Notificação (Conhecido o recurso de CAMILA DIAS DA PAIXAO e provido em parte na data: 10/02/2022 16:15:39 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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15/02/2022 08:19
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 08:24:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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14/02/2022 10:32
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 16:15
Em Atos do Desembargador.
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08/02/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 10:52:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 10:51
Conclusão
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08/02/2022 10:39
GABINETE 05
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08/02/2022 10:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/02/2022 10:24
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 95ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/01/2022 a 07/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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16/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/01/2022 08:00 até 03/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2021 em 16/12/2021.
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15/12/2021 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000219/2021
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15/12/2021 17:14
Pauta de Julgamento (28/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2021
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15/12/2021 17:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 95, realizada no período de 28/01/2022 08:00:00 a 03/02/2022 23:59:00
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13/12/2021 09:32
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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09/12/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 09:19:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/12/2021 12:47
CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 12:32
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do processo em pauta de julgamento.
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02/12/2021 09:35
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 09:35:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/12/2021 09:35
Conclusão
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01/12/2021 16:25
GABINETE 07
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01/12/2021 16:24
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Revisor.
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01/12/2021 14:07
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:08:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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24/11/2021 07:04
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2021 06:59
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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23/11/2021 15:20
Em Atos do Desembargador. Ao revisor com o relatório.
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12/11/2021 09:07
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 09:07:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/11/2021 09:07
Conclusão
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11/11/2021 14:56
GABINETE 05
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11/11/2021 14:56
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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03/11/2021 13:58
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 13:58:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 11:09
Remessa
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27/10/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 11:09:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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27/10/2021 11:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 11:03
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 269/2021-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CAMILA DIAS DA PAIXÃO contra a r. Sentença proferid
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19/10/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 11:51:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 11:16
Remessa
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19/10/2021 11:11
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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19/10/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 10:51:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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19/10/2021 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 10:08
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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15/10/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 09:04:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/10/2021 08:47
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 08:33
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CAMILA DIAS DA PAIXAO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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13/10/2021 08:33
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2599192 - Protocolado(a) em 13-10-2021 às 08:24
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13/10/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 08:24:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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08/10/2021 12:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/10/2021 12:26
Promovo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela defesa à ordem 107.
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05/10/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 11:40:19, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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04/10/2021 14:54
Remessa
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04/10/2021 14:54
Em Atos do Promotor.
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27/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 08:13:24, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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26/09/2021 22:31
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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26/09/2021 22:30
Promovo a remessa dos autos ao MP para apresentação das CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
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21/09/2021 09:39
Em Atos do Juiz. Camila Dias da Paixão interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença de ordem 69 [#107], carreando aos autos, em seguida, suas razões recursais [#111].Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.Intime-se a parte apelada para, quere
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20/09/2021 23:41
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO - CAMILA DIAS DA PAIXÃO.
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20/09/2021 17:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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20/09/2021 17:12
Certifico que torno os autos conclusos para apreciação do recurso de apelaçao #107.
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18/09/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 02/09/2021 18:33:41 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu). Intimação da r. decisão proferida à ordem 95.
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17/09/2021 21:13
TERMO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - CAMILA DIAS DA PAIXÃO.
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14/09/2021 22:38
às 10:30 hooras Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 274
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11/09/2021 10:59
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2021, às 10:59:17, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000903-39.2021.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CAMILA DIAS DA PAIXAO Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP DECISÃO: Camila Dias da Paixão opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ordem 69.Alegou a embargante que o decreto condenatório apresentou omissão quanto à especificação do motivo a justificar a fixação de patamar diverso da regra geral de 2/3 (dois terços) prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no momento da dosimetria da pena.
Aduziu, outrossim, que foram apresentados diversos quesitos para aferição da pureza da droga, mas não foram enfrentados por este juízo.A parte embargada, por sua vez, pugnou pela improcedência dos embargos, mantendo-se a sentença inalterada.Eis o breve relatório.Fundamento e decidoConforme se depreende da própria exegese da norma processual, somente será possível o manejo de Embargos de Declaração quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, declará-la, dissipando obscuridades ou contradições.Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.Muito que bemA embargante aponta que há omissão na sentença no que toca à fixação da causa de aumento em patamar diferente do máximo.Entretanto, não merece procedência a alegação da parte resignada, eis que o decreto condenatório foi enfático ao esclarecer que a natureza do entorpecente apreendido é bastante lesiva e, por isso, a minorante não poderia se operar no máximo.Não merece procedência, outrossim, a alegação de que foram apresentados diversos quesitos para aferição da pureza da droga.
O que houve, sim, foi a insatisfação da ré ante os indeferimentos de seus pedidos pelo delegado de polícia, tais como a realização do exame toxicológico.
Quanto a este ponto, inclusive, ressaltou-se que estaria precluso o seu direito em questionar tal decisão, eis que, à época, poderia a defesa ter apresentado recurso ao chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, § 2º, do CPP, e não o fez.
Na mesma toada, iresignou-se a ré, em alegações finais, porquanto seus requerimentos em sede de defesa prévia, notadamente a realização do exame toxicológico, foram indevidamente indeferidos – oportunidade em que se esclareceu, novamente, que a defesa poderia ter questionado os termos do recebimento da denúncia, inclusive pela via de Habbeas Corpus, levando a matéria ao órgão colegiado, mas não o fez.
Em sua tese, portanto, traz argumentos que se confundem com o próprio mérito da demanda e com questões processuais com as quais se mostra insatisfeita a embargante.
Não há, nesta ordem de ideias, omissão a sanar.A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco:"(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)". (Instituições de Direito Processual Civil. vol.
III, São Paulo: Malheiros, p. 686).Essa é a razão pela qual Vicente Greco Filho aduz que:"(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada". (Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242).
Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, em todos os seus termos, a sentença questionada.Intimem -se. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 12:30
Remessa
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09/09/2021 12:30
Em Atos do Promotor.
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09/09/2021 08:09
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 08:09:40, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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08/09/2021 09:54
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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08/09/2021 09:53
Promovo a remessa dos autos ao MP para ciência da r. decisão proferida à ordem 95.
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08/09/2021 09:37
Decisão (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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08/09/2021 09:28
Notificação (Indeferimento na data: 02/09/2021 18:33:41 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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02/09/2021 18:33
Em Atos do Juiz. Camila Dias da Paixão opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ordem 69.Alegou a embargante que o decreto condenatório apresentou omissão quanto à especificação do motivo a justificar a fixação de patamar diverso da regra geral
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02/09/2021 11:12
Conclusão
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02/09/2021 11:12
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 11:12:30, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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01/09/2021 12:45
Remessa
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01/09/2021 12:44
Em Atos do Promotor.
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31/08/2021 10:06
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:06:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/08/2021 22:20
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/08/2021 22:19
Promovo a remessa dos autos ao MP para manifestação com base no movimento 87.
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25/08/2021 13:51
Em Atos do Juiz. A ré Camila Dias da Paixão opôs embargos de declaração em face da sentença de ordem 69, alegando omissão. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
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23/08/2021 22:16
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 83.
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16/08/2021 16:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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16/08/2021 16:37
Faço os autos conclusos para deliberação acerca dos Embargos de Declaração juntados pela defesa à ordem 82.
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16/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2021 08:56:16 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu). Intimação da r. sentença proferida à ordem 69.
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11/08/2021 22:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CAMILA DIAS DA PAIXÃO.
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09/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2021 em 09/08/2021.
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06/08/2021 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000139/2021
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06/08/2021 07:33
Intimação DE SENTENÇA para - CAMILA DIAS DA PAIXAO - emitido(a) em 06/08/2021
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06/08/2021 00:52
Mandado de intimação da sentença expedido, aguardando revisão e assinatura.
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06/08/2021 00:47
Sentença (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/08/2021
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06/08/2021 00:47
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2021 08:56:16 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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02/08/2021 18:45
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 18:45:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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31/07/2021 01:02
Remessa
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31/07/2021 01:01
Em Atos do Promotor.
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30/07/2021 08:17
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 08:17:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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29/07/2021 23:59
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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29/07/2021 23:58
Promovo a remessa dos autos ao MP para ciência da r. sentença proferida à ordem 69.
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23/07/2021 08:56
Em Atos do Juiz.
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13/07/2021 12:06
Faço os autos conclusos para julgamento.
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13/07/2021 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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08/07/2021 10:31
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 65.
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30/06/2021 21:45
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO CRIMINAL da ré.
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25/06/2021 07:38
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de CAMILA DIAS DA PAIXÃO como incursa no tipo penal capitulado no artigo 33, caput da Lei n º 11.343/06.O feito foi instruído e as partes apresentaram alegações finais.Junte-se, pois
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14/06/2021 19:35
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO CRIMINAL da ré.
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14/06/2021 19:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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08/06/2021 00:48
Certifico que os autos aguardam a inserção do áudio dos depoimentos colhidos na audiência realização no dia 18/05/2021.
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31/05/2021 14:20
Certifico que os autos aguardam a inserção do áudio dos depoimentos colhidos na audiência realização no dia 18/05/2021.
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25/05/2021 07:51
Certifico que os autos aguardam a inserção do áudio dos depoimentos colhidos na audiência realização no dia 18/05/2021.
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25/05/2021 02:50
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS - CAMILA DIAS DA PAIXÃO.
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19/05/2021 13:04
Certifico que a defesa apresentará as alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 dias, contados a partir desta data.
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18/05/2021 11:21
Em audiência
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18/05/2021 11:21
Instrução e Julgamento realizada em 18/05/2021 às '11:21'h
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18/05/2021 11:21
Em audiência
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17/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/05/2021 11:26:39 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu). Conhecimento e manifestação sobre o despacho na ordem 48
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14/05/2021 09:45
AUTOINSPEÇÃO - Certifico, em atenção ao Provimento nº 383/2020-CGJ, em que determina a autoinspeção judicial, que em relação ao art. 3º, X, XI, XVII, XX e art. 4º, inciso III (classe, assunto e ação penal corretos), os presentes autos foram inspecionados.
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09/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/04/2021 17:18:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 18/05/2021 às 09:30h
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07/05/2021 11:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/05/2021 11:26:39 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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07/05/2021 11:26
Certifico que os autos serão enviados à Defesa para conhecimento do despacho na ordem 48.
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07/05/2021 10:30
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de CAMILA DIAS DA PAIXÃO, como incursa no tipo penal capitulado no artigo 33, caput da Lei n º 11.343/06 [#01]. A ré, notificada [#07], apresentou resposta preliminar [#21] e a denún
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07/05/2021 09:19
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da manifestação do Ministério Público na ordem 42 e juntada na 44.
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07/05/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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07/05/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 08:01:07, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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06/05/2021 11:24
Protocolo Nº 20252586 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada do relatório de extração de dados telefônicos - rotina extra 0007179-23.2020.8.03.0002, autorizado judicialmente.
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06/05/2021 11:22
Remessa
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06/05/2021 11:22
Em Atos do Promotor.
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06/05/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 08:01:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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05/05/2021 11:24
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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05/05/2021 11:23
Certifico que os autos serão enviados ao Ministério Público.
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05/05/2021 10:59
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de CAMILA DIAS DA PAIXÃO, como incursa no tipo penal capitulado no artigo 33, caput da Lei n º 11.343/06 [#01].A ré, notificada [#07], apresentou resposta preliminar [#21] e a denunc
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04/05/2021 07:55
Certifico que pelo certificado na diligência da ordem 34 vão os autos conclusos.
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04/05/2021 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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04/05/2021 07:52
Certifico que os dados informados nas ordens 32 e 33 foram atusalizados no cadastro JHON KELSON MORAES GOMES, ALEX SOUSA DE MORAIS e ELIAS BRITO.
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03/05/2021 21:27
Mandado
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03/05/2021 20:27
CELULAR: 99146-4592. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 266
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02/05/2021 10:39
Mandado
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29/04/2021 10:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CAMILA DIAS DA PAIXAO - emitido(a) em 29/04/2021
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29/04/2021 10:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEX SOUSA DE MORAIS, ELIAS BRITO - emitido(a) em 29/04/2021
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29/04/2021 10:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JHON KELSON MORAIS GOMES - emitido(a) em 29/04/2021
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29/04/2021 10:22
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/04/2021 17:18:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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27/04/2021 17:18
Certifico que conforme designada audiência torno os autos à secretaria pra expedir as intimações.
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27/04/2021 17:17
Instrução e Julgamento agendada para 18/05/2021 às 09:30h
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27/04/2021 13:28
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatório por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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26/04/2021 23:55
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de CAMILA DIAS DA PAIXÃO, como incursa no tipo penal capitulado no artigo 33, caput da Lei n º 11.343/06 [#01].Narrou a exordial que, no dia 31 de outubro de 2020, a acusada foi flag
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13/04/2021 06:56
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da resposta à acusação.
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13/04/2021 06:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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12/04/2021 23:05
REPOSTA À ACUSAÇÃO - CAMILA DIAS DA PAIXÃO.
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03/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/03/2021 10:56:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE (Advogado Réu). RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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24/03/2021 10:56
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/03/2021 10:56:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE
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24/03/2021 10:56
Certifico que o nome do advogado PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE foi habilitado conforme determnado.
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23/03/2021 11:52
Em Atos do Juiz. Proceda-se à habilitação do advogado constituído pelo acusado à ordem 13, cadastrando-o no sistema de gestão processual Tucujuris. Após, abra-se vista à Defesa para apresentação da resposta escrita e juntada de procuração nos autos.
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22/03/2021 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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22/03/2021 09:31
Certifico que os autoas vão conclusos para apreciar a Petição na ordem 13.
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19/03/2021 08:41
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/03/2021 09:27:09 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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17/03/2021 21:58
PEDIDO DE HABILITAÇÃO - DEFESA DA PARTE.
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16/03/2021 09:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/03/2021 09:27:09 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LU
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16/03/2021 09:27
Certifico que os autos serão enviados à DEFENAP conforme determinado no despacho inicial.
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16/03/2021 09:26
Decurso de Prazo em 15/3/2021 (ordem 8) para a acusada apresentar resposta escrita.
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15/03/2021 08:02
Certifico que analisando os atos não há objetos, armas e /ou munições apreendidos.
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09/03/2021 23:23
Certifico que o prazo para resposta escrita encerra-se em 15/03/2021.
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08/03/2021 12:25
11h53min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 266
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18/02/2021 00:08
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - CAMILA DIAS DA PAIXAO - emitido(a) em 18/02/2021
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14/02/2021 18:28
CERTIDÃO INTERNA
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12/02/2021 14:08
Em Atos do Juiz. Conforme artigo 55 da lei 11.343/2006, antes do recebimento da denúncia, cabe ao juiz ordenar notificação da acusada.Isso posto determino que seja NOTIFICADA a ré para responder em 10 dias. Poderá arguir preliminares e invocar todas as r
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12/02/2021 09:44
Tombo em 12/02/2021.
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12/02/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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10/02/2021 12:30
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0007167-09.2020.8.03.0002 - Protocolo 2308440 - Protocolado(a) em 10-02-2021 às 12:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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