TJAP - 0004281-03.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/12/2021 11:43
Certifico que a sentença de mov.26 transitou em julgado em 30/11/2021 em relação as partes.
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01/12/2021 18:13
Decurso de Prazo.
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29/11/2021 09:20
Certifico que o prazo para Interposição de Recurso escoará em 29/11/2021
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004281-03.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARLENE ALMEIDA MONTEIRO Advogado(a): JULIANO BATISTA BARBOSA - 3894AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4 Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Sentença: Vistos, etc.MARLENE ALMEIDA MONTEIRO, qualificada, através de profissional habilitado, ingressou com AÇÃO DE RECLAMAÇÃO, em desfavor do BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4, também qualificado, na qual, em síntese, alegou o seguinte: que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente sob o título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" e "TARIFA SMS" enquanto cliente da Ré, no lapso temporal entre 05/12/2016 a 04/08/2020; que não foi obedecido o dever de informação no ato da contratação, a requerente foi induzida a contratar o de Pacote de Serviços e, com relação a Tarifa SMS, a autora informa a não solicitação do serviço.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos iniciais.
Atribuiu à causa o valor R$ 1.928,59 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos).Com a inicial juntou os documentos de ordem 01 a 03.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ordem 9, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade.
No mérito, sustentou, em síntese: que a parte autora formalizou consigo um contrato para aquisição e uso de cartão de crédito desde 2015; que, até o presente momento de ciência deste pedido, não procurou o Banco ou o sistema de SAC para reclamar, alterar ou cancelar ou mesmo informar sobre sua insatisfação; que a Tarifa é a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010, cuja finalidade é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social; Já o Pacote de Serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade, mediante adesão formalizada por Termo de Adesão, de valor inferior à aquisição dos produtos/serviços de forma avulsa; que a celebração do contrato deu-se entre partes perfeitamente capazes, e isento de qualquer vício que pudesse macular o ato, de modo que operou-se a concretização de um ato jurídico perfeito, fazendo lei entre as partes; que não há que se falar em falha na prestação de serviço, motivo pelo qual não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à parte ré; que não foi demonstrada a ilegalidade do pacto celebrado entre as partes, tampouco a existência de algum vício capaz de invalidá-lo; que os pacotes de tarifas são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os clientes.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme ordem 17.Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas, deixando o prazo escoar em silêncio.É o relatório.
Fundamento.
Decido.O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram produção de provas.É de se esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".PRELIMINARES.Antes do mérito, devo analisar o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora, adiantando também que não lhe assiste razão.
Explico.Embora as relações de natureza bancária possam ser analisadas à luz do direito do consumidor, entendo que nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório somente é admissível e assimilável se, aliada à hipossuficiência, as alegações do consumidor estejam revestidas de verossimilhança.
Por conseguinte, conforme será explicitado no mérito, nada obstante as alegações de vício em cláusulas no contrato de adesão de abertura de Cartão de Crédito firmado com o BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4, não há provas dessa ilicitude, que, no meu entender, estava apenas exercitando seu direito, com previsão em contrato, de cobras as tarifas aderidas pela parte autora, conforme previsão contratual.
Por essa razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.Sobre a preliminar de Inépcia da Inicial, arguida pelo BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4, adianto que também não será acolhida, uma vez que para mim a peça inaugural é perfeitamente lógica e de sua leitura é possível extrair a conclusão de que a parte autora postula a revisão de contrato, através de cartão de crédito, reparação por danos materiais, em decorrência de vícios e ilegalidades praticados pelo réu.
Ademais, o oferecimento da contestação sanou eventual irregularidade da inicial ou dificuldade de defesa por parte do requerido.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação à Impugnação da justiça gratuita, da mesma forma, não prospera, uma vez que apesar do seu deferimento em caráter provisório, a parte autora recolheu as custas processuais, conforme se verifica em ordem 01.Ultrapassadas as preliminares, passemos ao MÉRITO.
De acordo com as provas encartadas, verifiquei que as partes firmaram a contratação de cartão de crédito no ano de 2016, conforme contrato e termo de adesão em anexo devidamente assinado pela autora, onde consta a contratação dos Pacotes de Serviços.Apesar de informado pela parte autora em sua peça inicial que a "TARIFA SMS" não foi contratada, eis que no contrato de adesão, no item "IV - Fornecimento de dados cadastrais às empresas do conglomerado Banco do Brasil e Empresas parceiras", está marcado como "N = Não", não resta demonstrado que este serviço refere-se diretamente a TARIFA SMS cobrada.Analisando os extratos da conta bancária da autora, verifico que a nominada TARIFA DE SMS passou a ser tarifada em 25/09/2018.Enquanto o contrato foi assinado em 2016, o que causa grande estranheza.Outro ponto relevante, é que o contrato foi assinado pela própria parte de forma presencial, no ano de 2016, e, passando-se 5 (cinco) anos, a parte autora vem informar a "surpresa" em deparar-se com os descontos das tarifas que acontecem regularmente desde a contratação.Pois bem, conforme se verifica ainda no termo de adesão em seu item 8, há a seguinte informação "poderei solicitar, a qualquer momento, o CANCELAMENTO do Pacote de Serviços e, caso não contrate outro Pacote de Serviço, farei jus sem ônus apenas aos Serviços essenciais", ou seja, conforme termo devidamente assinado pela parte autora, o Banco requerido, oferece a possibilidade de cancelamento do serviço a qualquer momento, basta a contratante solicitar junto ao Banco, o que não ocorreu.Verifico ainda, que a parte autora alega que no momento da contratação dos serviços da requerida não foi obedecido o dever de informação, sendo a requerente induzida a contratar com as tarifas da forma em que se encontra.Contudo, tendo a requerente juntado aos autos o Contrato de Adesão e o Termo de Adesão, leva a crer que desde a contratação (17/08/2016) sempre esteve na posse de todos os documentos, bastando ler detidamente as cláusulas, e, caso constatasse alguma irregularidade, bastaria solicitar ao Banco o seu cancelamento, conforme já disposto acima.No presente caso, vejo que a parte autora em nenhum momento foi ludibriada quando da assinatura do contrato, tampouco foi compelida a assiná-lo.
E agora busca o Judiciário, depois de 5 (cinco) anos da contratação, sem ao menos ter procurado a outra parte contratante para dirimir dúvidas ou cancelar os serviços que eventualmente não lhe agradassem.
Por outro lado, nada obstante afirmações constantes na inicial, entendo que o contrato firmados entre a parte autora e o Banco ré se aperfeiçoou legalmente, não havendo nenhuma mácula, vício ou problema com sua validade jurídica, tornando o negócio jurídico valido, conforme o art. 104 do CC.Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.De início, cabe ressaltar que os contratos, dadas as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva, seja de ordem subjetiva, pois são fruto da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações.
Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura.Como se pode observar, já no ato da contratação, a autora sabia sobre os serviços contratados, tarifas cobradas e demais encargos, tendo, portanto, pleno conhecimento da obrigação assumida, tanto que utilizou o cartão de crédito desde o ano de 2016 até a data atual.Portanto, havendo previsão expressa no contrato acerca das tarifas aderidas pelo contratante, não há que se falar em sua ilegalidade, devendo, por conseguinte, ser preservado o pacto firmado entre as partes, acerca das tarifas combinadas.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.Custas já satisfeitas.Condeno a autora no pagamento de honorários devidos aos advogados do requerido, que a teor do art. 85, § 6º, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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03/11/2021 13:03
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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03/11/2021 13:03
Sentença (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2021
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27/10/2021 13:03
Em Atos do Juiz.
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22/09/2021 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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22/09/2021 12:33
Decurso de Prazo.
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004281-03.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARLENE ALMEIDA MONTEIRO Advogado(a): JULIANO BATISTA BARBOSA - 3894AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4 Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP DESPACHO: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informem as partes se ainda possuem outras provas a produzir, além daquelas encartadas aos autos, informando o ponto específico que desejam ver comprovado com a suposta prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Decorrido prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento, se for o caso.Intimem-se. -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 11:06
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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09/09/2021 13:12
Despacho (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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02/09/2021 08:45
Em Atos do Juiz. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informem as partes se ainda possuem outras provas a produzir, além daquelas encartadas aos autos, informando o ponto específico que desejam ver comprovado com a suposta prova, no pra
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25/08/2021 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/08/2021 12:21
Decurso de Prazo.
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24/08/2021 13:23
Certifico, que considerando o feriado regimental (11/08/2021), o prazo para a parte autora é até o dia 24/08/2021.
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02/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2021 em 02/08/2021.
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30/07/2021 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000134/2021
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30/07/2021 11:14
Despacho (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2021
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23/07/2021 10:08
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação do patrono indicado no movimento processual de ordem 09.Proceda a Secretaria ao devido cadastro, prosseguindo o feito em seus termos.Sobre a contestação juntada, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica
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22/07/2021 14:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/07/2021 14:26
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 9, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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15/07/2021 16:46
CONTESTAÇÃO
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02/07/2021 09:50
Certifico que o prazo para a parte ré apresentar contestação escoará no dia 21.07.2021
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30/06/2021 11:15
Às 9h30 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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24/06/2021 09:01
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - BANCO DO BRASIL AGENCIA 3346-4 - emitido(a) em 22/06/2021
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22/06/2021 11:30
Certifico que o Mandado foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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15/06/2021 09:28
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo,
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14/06/2021 08:17
Tombo em 14/06/2021.
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14/06/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/06/2021 17:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2443386 - Protocolado(a) em 10-06-2021 às 17:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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