TJAP - 0003649-80.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
16/04/2024 12:54
Certifico que os autos serão arquivados.
-
12/04/2024 11:33
Certifico para fins de regularização e anotação no Sistema Tucujuris, que o acórdão de mov. 536, transitou em julgado em relação a todas as partes e interessados em 10.04.2024.
-
11/04/2024 12:30
Certifico que o Ofício nº 4550126, movimento de ordem 562, foi nesta data encaminhado ao NUGEPNAC por e-mail.
-
11/04/2024 12:17
Certifico que o ofício nº 4550154 foi, nesta data, encaminhado para o PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL, via malote digital, Códigos de rastreabilidade: 8032024862844 e 8032024862845, conforme comprovante em anexo.
-
11/04/2024 12:10
Certifico que o Ofício nº 4550140, movimento de ordem 564, foi nesta data encaminhado ao Gabinete da Presidência, via TucujurisAdm, PROTOCOLO Nº 38042/2024.
-
11/04/2024 12:04
Certifico que o ofício nº 4550147 foi, nesta data, encaminhado para os JUÍZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, via malote digital, Códigos de rastreabilidade: 8032024862835 e 8032024862836, conforme comprovante em anexo.
-
11/04/2024 11:53
Certifico que o ofício nº 4550408 foi, nesta data, encaminhado para o VICE-PRESIDENTE DO TJAP, via malote digital, Códigos de rastreabilidade: 8032024862831 e 8032024862832, conforme comprovante em anexo.
-
11/04/2024 11:45
Certifico que, nesta data, foi encaminhado e-mail ao Departamento de Sistemas (Senhor Raphael Melo) para disponibilização do acórdão #437, para atualização no Sítio deste Tribunal aba CIDADÃO/CONSULTA GERAL/DECISÃO SOBRE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/04/2024 11:40
Certifico que o ofício nº 4550092 foi, nesta data, encaminhado para os DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, via malote digital, Códigos de rastreabilidade: 8032024862821 e 8032024862822, conforme comprovante em anexo.
-
11/04/2024 11:20
Nº: 4550154, COMUNICAÇÃO para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Nº: 4550140, COMUNICAÇÃO para - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( PRESIDENTE DO TJAP ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Nº: 4550147, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( JUIZ(A) DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:18
Nº: 4550126, COMUNICAÇÃO para - NUGEPNAC - NUCLÉO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇOES COLETIVAS ( DESEMBARGADOR CARLOS TORK - COORDENADOR DO NUGEPNAC ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:18
Nº: 4550108, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargador MÁRIO MAZUREK - Vice-Presidente do TJAP ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:17
Nº: 4550092, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. ) - emitido(a) em 11/04/2024
-
11/04/2024 10:21
Decurso de prazo para recursos.
-
22/02/2024 10:28
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público.
-
22/02/2024 10:27
Evolução da Classe Processual
-
22/02/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 10:24:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/02/2024 09:23
Remessa
-
22/02/2024 09:18
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 09:18:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
21/02/2024 14:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
21/02/2024 14:32
Em Atos do Procurador.
-
21/02/2024 11:00
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 11:00:18, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
21/02/2024 10:52
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
21/02/2024 10:34
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 536.
-
21/02/2024 10:21
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 10:21:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
20/02/2024 14:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
20/02/2024 14:46
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência do acórdão.
-
20/02/2024 14:46
Certifico que o Acórdão de mov. 536 transitou em julgado.
-
24/01/2024 10:31
Certifico que os autos aguardam prazo recursal.
-
28/11/2023 08:50
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/11/2023 14:48:44 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
28/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2023 em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Procurador(a) de Estado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Inexistindo as apontadas omissão e contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando a questão de fundo envolve a definição da competência das Justiças Estadual ou Federal e os vícios apontados abordam aspectos que devem ser examinados pelo juízo competente.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 853ª Sessão Ordinária, realizada em 22/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, pelo mesmo quórum, os rejeitou, tudo nos termos dos votos proferidos.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (6º Vogal), e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício).
Macapá-AP, 853ª Sessão Ordinária, realizada em 22/11/2023. -
27/11/2023 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000211/2023
-
27/11/2023 11:07
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/11/2023 14:48:44 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
27/11/2023 11:03
Acórdão (24/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:21
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 10:21:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
27/11/2023 09:14
TRIBUNAL PLENO
-
24/11/2023 14:48
Em Atos do Desembargador.
-
23/11/2023 09:39
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 09:39:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
23/11/2023 09:39
Conclusão
-
23/11/2023 08:58
GABINETE 04
-
23/11/2023 08:58
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
23/11/2023 08:57
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida em 22.11.2023.
-
23/11/2023 08:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 853ª Sessão Ordinária, realizada em 22/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Dec
-
10/11/2023 09:47
Certifico que, conforme petição de ordem #528, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
-
10/11/2023 09:25
Requer link para acompanhar sessão.
-
10/11/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/11/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2023 em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Procurador(a) de Estado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
09/11/2023 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000202/2023
-
09/11/2023 14:59
Pauta de Julgamento (22/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 853, DO DIA 22/11/2023, às 08:00 HORAS
-
08/11/2023 09:31
Certifico que os autos serão incluídos em pauta presencial, a ser publicada, quando da presença de todos os Desembargadores que participaram do julgamento do IRDR.
-
11/10/2023 14:54
Certifico que os autos serão incluídos em pauta presencial, a ser publicada, quando da presença de todos os Desembargadores que participaram do julgamento do IRDR.
-
11/10/2023 14:52
Retirado de Pauta pela ausência do Desembargador Carlos Tork.
-
04/10/2023 12:48
Certifico que, conforme petição de ordem #519, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
-
04/10/2023 12:05
Requerer o envio do link da sessão de julgamento para Leonardo Montenegro Cocentino, OAB/PE 32.786
-
03/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Procurador(a) de Estado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
-
02/10/2023 15:57
Pauta de Julgamento (11/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 852, DO DIA 11/10/2023, às 08:00 HORAS
-
25/09/2023 10:53
Certifico que os autos aguardam o retorno do Excelentíssimo Desembargador Relator Mário Mazurek (Gozo de férias regulamentares - Portaria nº 69.711/2023-GP), para inclusão em pauta dos Embargos de Declaração.
-
25/09/2023 10:26
Certifico que os autos serão incluídos em pauta presencial, a ser publicada, quando do retorno do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
04/09/2023 09:05
Certifico que os autos serão incluídos em pauta, a ser publicada.
-
04/09/2023 09:03
Certifico que os autos serão incluídos em pauta, a ser publicada.
-
04/09/2023 08:50
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 08:50:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
04/09/2023 08:07
TRIBUNAL PLENO
-
01/09/2023 17:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta ordinária de julgamento.
-
21/07/2023 13:41
Conclusão
-
21/07/2023 13:41
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2023, às 13:41:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
21/07/2023 13:24
GABINETE 04
-
21/07/2023 13:24
Certifico que encaminho os presentes autos, a pedido, ao Gabinete do Relator.
-
21/07/2023 11:53
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial a ser publicada, conforme art. 3º, §§5º e 6º da Resolução nº 1372/2020.
-
21/07/2023 11:53
Certifico que o presente processo foi RETIRADO da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período de 28/07/2023 a 03/08/2023, em razão de petição protocolada pelo advogado no Movimento de Ordem nº 500.
-
21/07/2023 11:51
Conforme artigo 3º, §§ 5º e 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterados pela Resolução nº 1372/2020-TJAP.
-
20/07/2023 17:42
Pedido de retirada de pauta virtual
-
20/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/07/2023 08:00 até 03/08/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2023 em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Procurador(a) de Estado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
19/07/2023 20:09
Registrado pelo DJE Nº 000131/2023
-
19/07/2023 14:34
Pauta de Julgamento (28/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2023
-
19/07/2023 14:33
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 146, realizada no período de 28/07/2023 08:00:00 a 03/08/2023 23:59:00
-
17/07/2023 13:30
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
-
17/07/2023 13:29
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 13:29:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
17/07/2023 13:08
TRIBUNAL PLENO
-
17/07/2023 12:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
21/06/2023 08:52
Conclusão
-
21/06/2023 08:52
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2023, às 08:51:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
20/06/2023 12:26
GABINETE 04
-
20/06/2023 12:25
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator.
-
20/06/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 12:21:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
20/06/2023 08:59
Remessa
-
20/06/2023 08:55
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 08:55:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
19/06/2023 14:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/06/2023 14:45
Em Atos do Procurador.
-
12/06/2023 12:19
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 12:19:25, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/06/2023 11:57
Remessa
-
12/06/2023 11:44
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO # 470.
-
12/06/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 11:41:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
12/06/2023 10:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/06/2023 10:47
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme despacho de ordem #470.
-
07/06/2023 19:23
Manifestação sobre à preliminar de falta de interesse recursal arguida pela LMTE.
-
31/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2023 em 31/05/2023.
-
30/05/2023 19:20
Registrado pelo DJE Nº 000097/2023
-
30/05/2023 10:48
Despacho (29/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2023
-
30/05/2023 10:46
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 10:46:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
30/05/2023 10:22
TRIBUNAL PLENO
-
29/05/2023 16:56
Em Atos do Desembargador. Intime-se a Embargante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse recursal arguida nas contrarrazões juntadas na ordem 452.Após, com ou sem manifestação da Embargante, abra-se vista à Procura
-
19/05/2023 16:06
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 16:06:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
19/05/2023 16:06
Conclusão
-
19/05/2023 12:08
GABINETE 04
-
19/05/2023 12:07
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator.
-
19/05/2023 12:06
Relator designado por acórdão. nos termos da certidão de julgamento 431 e acórdão 437.
-
19/05/2023 12:01
Decurso de prazo para as contrarrazões do Estado do Amapá aos Embargos interpostos. Manifestação da ONS e da LMTE foram juntadas nos movimentos 451 e 452, tendo a LMTE reiterado sua manifestação no movimento 461.
-
18/05/2023 12:35
Certifico que os autos aguardam prazo para as contrarrazões do Estado do Amapá aos Embargos interpostos, em razão do feriado estadual do dia 15 de maio de 2023.
-
10/05/2023 10:33
Rotina gerada para finalizar movimento no sistema tucujuris.
-
09/05/2023 16:21
Petição da LMTE reiterando os termos da Resposta aos EDcl opostos pela CEA vinculada no Mov. #452
-
03/05/2023 07:48
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/04/2023 12:37:41 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
03/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2023 em 03/05/2023.
-
02/05/2023 20:08
Registrado pelo DJE Nº 000079/2023
-
02/05/2023 11:47
Despacho (28/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2023
-
02/05/2023 11:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/04/2023 12:37:41 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
02/05/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2023, às 08:33:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
28/04/2023 14:48
TRIBUNAL PLENO
-
28/04/2023 12:37
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Embargado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do CPC.
-
27/04/2023 16:32
Manifestação da LMTE sobre os embargos de declaração da CEA
-
24/04/2023 12:21
Contraminuta do ONS aos embargos de declaração da CEA
-
14/04/2023 11:38
Conclusão
-
14/04/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 11:38:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
14/04/2023 09:07
GABINETE 04
-
14/04/2023 09:06
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator.
-
14/04/2023 08:58
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO.
-
13/04/2023 20:42
Embargos de declaração CEA
-
03/04/2023 08:56
Intimação (Definição de tese jurídica em incidentes repetitivos na data: 31/03/2023 11:39:04 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
03/04/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2023 em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DOS TERCEIROS INTERESSADOS.
INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA.
QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA.
AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADAS EM DECORRÊNCIA DO "APAGÃO 2020".
FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRIBUIÇÃO DA ANEEL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESE FIXADA. 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema.
E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, "A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional."; 4) Tese fixada.
Vistos e relatados os autos, julgamento finalizado na 830ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 22/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: "O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Agravo Interno e, em continuação de julgamento, por maioria, fixou tese, julgando prejudicado o Agravo, vencidos os Desembargadores Jayme Ferreira (Relator) e Gilberto Pinheiro (2º Vogal), tudo nos termos dos votos proferidos.
Redigirá o acórdão o Desembargador Mário Mazurek".Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator originário), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator Designado e 1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (6º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício).Macapá-AP, 830ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22/03/2023. -
31/03/2023 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000062/2023
-
31/03/2023 14:23
Notificação (Definição de tese jurídica em incidentes repetitivos na data: 31/03/2023 11:39:04 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
31/03/2023 14:22
Acórdão (31/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:10
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2023, às 14:10:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
31/03/2023 13:45
TRIBUNAL PLENO
-
31/03/2023 11:39
Em Atos do Desembargador.
-
23/03/2023 13:50
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2023, às 13:50:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
23/03/2023 13:50
Conclusão
-
23/03/2023 12:47
GABINETE 04
-
23/03/2023 12:46
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator Designado, para redação de acórdão.
-
23/03/2023 12:45
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida em 22.03.2023.
-
23/03/2023 12:43
Certifico que o presente processo teve seu julgamento finalizado na 830ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 22/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conhe
-
17/03/2023 07:52
Certifico que, conforme petição de ordem #429, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
-
16/03/2023 16:43
Pedido de preferência e envio de link ao advogado
-
14/03/2023 14:16
Certifico que, conforme petição de ordem #427, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
-
14/03/2023 13:54
Pedido de envio do link da sessão ao advogado da LMTE
-
14/03/2023 10:29
Certifico que, conforme petição de ordem #425, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
-
14/03/2023 09:52
Requerer o envio de link aos patronos do ONS para acompanhamento da sessão de julgamento.
-
14/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/03/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2023 em 14/03/2023.
-
13/03/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000048/2023
-
13/03/2023 14:30
Pauta de Julgamento (22/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2023
-
13/03/2023 14:30
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 830, DO DIA 22/03/2023, às 08:00 HORAS
-
08/03/2023 07:30
Certifico que os autos serão incluídos na Pauta do dia 22.03.2023, para continuação de julgamento, conforme determinado na 827ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 01/03/2023.
-
08/03/2023 07:24
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2023, às 07:24:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
07/03/2023 18:53
TRIBUNAL PLENO
-
07/03/2023 13:36
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para continuação de julgamento.
-
03/03/2023 10:43
Conclusão
-
03/03/2023 10:43
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2023, às 10:43:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
02/03/2023 14:35
GABINETE 02
-
02/03/2023 14:34
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Desembargador Carmo Antônio - Vogal, para voto de vista.
-
02/03/2023 14:33
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida em 01.03.2023.
-
02/03/2023 14:30
Certifico que o presente processo teve seu julgamento iniciado na 827ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 01/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conheceu da questão de
-
28/02/2023 19:02
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 19:02:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
28/02/2023 15:21
TRIBUNAL PLENO
-
28/02/2023 15:19
Em Atos do Desembargador. O advogado Roberto Armond requereu habilitação específica para sustentação oral no julgamento do incidente “(...) pelos cidadãos Amapaenses lesados pelo Apagão de 2020, uma vez que inexiste qualquer amicus curie para apresentar o
-
28/02/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 13:53:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
28/02/2023 13:53
Conclusão
-
28/02/2023 13:49
GABINETE 06
-
28/02/2023 13:49
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #402, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
28/02/2023 13:48
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 13:48:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
28/02/2023 13:06
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
28/02/2023 13:06
TRIBUNAL PLENO
-
28/02/2023 13:03
Em Atos do Desembargador. O advogado ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA requereu “o acesso a integra dos autos, com fulcro no princípio da publicidade dos atos processuais e considerando que se trata de um IRDR” (#395).Apesar de o requerente não estar habil
-
28/02/2023 11:31
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 11:31:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
28/02/2023 11:31
Conclusão
-
28/02/2023 11:26
GABINETE 06
-
28/02/2023 11:25
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #395, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
28/02/2023 11:18
Acesso aos autos, pelo princípio da Publicidade dos atos processuais
-
28/02/2023 08:03
Certifico que o presente processo está incluído na Sessão de Julgamento, agendada para o dia 01.03.2023.
-
28/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2023 em 28/02/2023.
-
27/02/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000038/2023
-
27/02/2023 12:13
Certifico que o Pedido de Sustentação (Movimento de Ordem #390), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado aos Advogados pelo número solicitado.
-
27/02/2023 12:05
Em complemento ao pedido do #378, informa o ONS que a sustentação oral do peticionante será dividida entre dois patronos
-
27/02/2023 10:53
Certifico que o presente processo está incluído na Sessão de Julgamento, agendada para o dia 01.03.2023.
-
27/02/2023 10:51
Despacho (27/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2023
-
27/02/2023 10:51
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 10:50:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
27/02/2023 10:35
Remessa
-
27/02/2023 10:28
Em Atos do Desembargador. Ciente dos argumentos expendidos pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) na petição de MO#379.Mantenha-se o feito em pauta para julgamento.
-
27/02/2023 09:57
Conclusão
-
27/02/2023 09:57
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 09:57:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
27/02/2023 09:52
GABINETE 06
-
27/02/2023 09:51
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #379, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
27/02/2023 09:17
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #378), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
24/02/2023 18:13
Petição de manifestação do ONS ao evento 316
-
24/02/2023 16:46
Requer o envio do link de acesso à sessão ao patrono do ONS que irá realizar sustentação oral na sessão de 01/03/2023 as 08:00
-
23/02/2023 14:11
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #375), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
17/02/2023 16:58
LMTE - informando e-mail do advogado para recebimento do link da sessão
-
17/02/2023 16:00
pedido de preferência e sustentação oral
-
17/02/2023 14:12
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #373), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
17/02/2023 10:02
LMTE - Requerimento de sustentação oral
-
16/02/2023 12:58
Certifico que o Ofício nº 4312073, movimento de ordem 355, foi nesta data encaminhado ao NUGEPNAC por e-mail.
-
16/02/2023 12:56
Certifico que o Ofício nº 4312091, movimento de ordem 357, foi nesta data encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, via Pje Adm - protocolo 14931/2023.
-
16/02/2023 12:53
Certifico que o Ofício nº 4312189, movimento de ordem 3362, foi nesta data encaminhado aos Juízes das Varas Cíveis da Comarca de Macapá, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791175.
-
16/02/2023 12:50
Certifico que o Ofício nº 4312180, movimento de ordem 361, foi nesta data encaminhado aos Juizados Cíveis da Comarca de Macapá, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791181.
-
16/02/2023 12:48
Certifico que o Ofício nº 4312133, movimento de ordem 360, foi nesta data encaminhado às Varas Cíveis da Comarca de Santana, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791180.
-
16/02/2023 12:46
Certifico que o Ofício nº 4312119, movimento de ordem 359, foi nesta data encaminhado às Varas das Comarcas do Interior, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791187.
-
16/02/2023 12:42
Certifico que o Ofício nº 4312109, movimento de ordem 358, foi nesta data encaminhado às Varas Cíveis de Laranjal do Jari, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791188.
-
16/02/2023 12:40
Certifico que o Ofício nº 4312083, movimento de ordem 356, foi nesta data encaminhado à Turma Recursal, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791171.
-
16/02/2023 12:34
Certifico que o Ofício nº 4312063, movimento de ordem 35, foi nesta data encaminhado aos Desembargadores do TJAP, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791169.
-
16/02/2023 12:30
Certifico que o Ofício nº 4312054, movimento de ordem 353, foi nesta data encaminhado ao Desembargador CARLOS TORK - Vice-Presidente do TJAP, via malote digital - código de rastreabilidade 8032023791166.
-
16/02/2023 10:20
Nº: 4312189, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:20
Nº: 4312180, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito dos Juizados Cíveis e/ou de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:12
Nº: 4312133, COMUNICAÇÃO para - COMARCA DE SANTANA ( Juíze(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Santana ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:12
Nº: 4312119, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública das Comarcas do Interior ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:12
Nº: 4312109, COMUNICAÇÃO para - JUIZADO CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( Juiz(a) de Direito do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Laranjal do Jari ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:12
Nº: 4312091, COMUNICAÇÃO para - PRESIDENTE DO TJAP ( Presidente do TJAP Desembargador Rommel Araújo de Oliveira ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:11
Nº: 4312083, COMUNICAÇÃO para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:11
Nº: 4312073, COMUNICAÇÃO para - NUGEPNAC - NUCLÉO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇOES COLETIVAS ( DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE FERREIRA - COORDENADOR DO NUGEPNAC ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:10
Nº: 4312063, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:10
Nº: 4312054, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargador CARLOS TORK - Vice-Presidente do TJAP ) - emitido(a) em 16/02/2023
-
16/02/2023 08:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2023 14:33:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
16/02/2023 08:50
Intimação (Indeferimento na data: 15/02/2023 11:22:14 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
16/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/03/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2023 em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2023 em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2023 em 16/02/2023.
-
15/02/2023 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000033/2023
-
15/02/2023 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000033/2023
-
15/02/2023 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000033/2023
-
15/02/2023 14:17
Notificação (Indeferimento na data: 15/02/2023 11:22:14 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
15/02/2023 14:16
Decisão (15/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2023 14:33:19 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
15/02/2023 14:15
Decisão (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:12
Pauta de Julgamento (01/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 827, DO DIA 01/03/2023, às 08:00 HORAS
-
15/02/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 13:28:57, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
15/02/2023 12:38
Remessa
-
15/02/2023 11:22
Em Atos do Desembargador. O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) pede o “chamamento do feito a ordem” para que seja aberto prazo de 15 (quinze) dias para falar sobre o suposto fato novo trazido aos autos pela LMTE no MO#316 (#331).Razão nenhuma o a
-
15/02/2023 09:53
Conclusão
-
15/02/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 09:53:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
15/02/2023 09:42
GABINETE 06
-
15/02/2023 09:41
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #331, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
15/02/2023 09:14
Chamado o feito a ordem.
-
15/02/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 07:42:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
14/02/2023 15:20
TRIBUNAL PLENO
-
14/02/2023 14:33
Em Atos do Desembargador. LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (“LMTE”) requereu a prorrogação do período de suspensão dos processos relacionados ao tema em discussão neste IRDR no âmbito do Estado do Amapá, bem como o adiamento do julgame
-
14/02/2023 09:08
Conclusão
-
14/02/2023 09:08
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 09:08:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
14/02/2023 09:04
GABINETE 06
-
14/02/2023 09:04
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #323, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
13/02/2023 19:37
LMTE - Manifestação sobre prorrogação da suspensão
-
07/02/2023 09:28
Certifico que os autos serão incluídos em pauta, a ser publicada.
-
07/02/2023 09:19
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 09:20:11, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
07/02/2023 08:56
Remessa
-
07/02/2023 08:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para julgamento.
-
11/01/2023 12:19
Certifico que os autos estão conclusos para análise.
-
11/01/2023 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
-
11/01/2023 11:39
Manifestação Fato Novo (Recurso administrativo)
-
08/11/2022 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
-
08/11/2022 14:12
Certifico que os autos estão conclusos para análise.
-
27/10/2022 13:43
LMTE - Manifestação sobre parecer do MPAP - prejudicialidade externa
-
25/10/2022 12:25
Petição.
-
20/10/2022 14:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
-
20/10/2022 12:35
Informação de fato novo
-
14/10/2022 14:27
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 14:27:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
14/10/2022 14:27
Conclusão
-
14/10/2022 14:21
GABINETE 06
-
14/10/2022 14:20
Certifico que estes autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
14/10/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 14:20:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/10/2022 12:42
Remessa
-
14/10/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 09:29:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
13/10/2022 16:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/10/2022 13:38
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR O Ministério Público do Estado do Amapá por intermédio de sua Procuradora de Justiça signatária, vem manifestar-se, em atenção ao despacho constante na ordem nº 292, o qual: “remetam-se
-
19/09/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 10:38:27, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/09/2022 08:44
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
19/09/2022 08:40
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 292.
-
19/09/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 08:38:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
16/09/2022 10:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
16/09/2022 10:11
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (despacho #mov. 292).
-
16/09/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 07:38:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
15/09/2022 14:41
TRIBUNAL PLENO
-
15/09/2022 14:37
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência e manifestação acerca dos peticionamento de MO#283, #284 e #285, no prazo de 10 (dez) dias.
-
15/09/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 11:37:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
15/09/2022 11:37
Conclusão
-
15/09/2022 11:25
GABINETE 06
-
15/09/2022 11:24
Certifico que estes autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
15/09/2022 11:22
Certifico que não houve manifestação do Esado do Amapá (despacho de mov. 274).
-
14/09/2022 07:55
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 283)
-
12/09/2022 20:24
Manifestação da CEA.
-
09/09/2022 16:39
LMTE - Manifestação sobre parecer do MP
-
09/09/2022 15:03
Manifestação ao parecer do Ministério Público.
-
29/08/2022 10:46
Decurso de Prazo, em 26/08/2022, para o Estado do Amapá apresentar contrarrazões ao agravo interno (mov. 264).
-
19/08/2022 08:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/08/2022 15:03:21 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
19/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2022 em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intimem-se as partes habilitadas estes autos para se manifestarem a respeito do parecer ministerial acostado no evento de ordem 246, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o mister.Intimadas as partes, retornem os autos conclusos. -
18/08/2022 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000150/2022
-
18/08/2022 08:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/08/2022 15:03:21 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
18/08/2022 08:52
Despacho (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2022
-
18/08/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 08:43:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
18/08/2022 08:35
TRIBUNAL PLENO
-
17/08/2022 15:03
Em Atos do Desembargador. Intimem-se as partes habilitadas estes autos para se manifestarem a respeito do parecer ministerial acostado no evento de ordem 246, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o mister.Intimadas as partes, retornem os autos c
-
17/08/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 13:28:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
17/08/2022 13:28
Conclusão
-
17/08/2022 13:23
GABINETE 06
-
17/08/2022 13:22
Certifico que, inobstante os autos estejam aguardando o decurso do prazo para eventual contrarrazões do Estado do Amapá (mov. 264), em face da petição de movimento 269 os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
17/08/2022 12:14
Pedido de concessão de prazo - Parecer MP
-
04/08/2022 08:14
Rotina realizada para finalização do movimento de ordem n.º 267 no sistema Tucujuris.
-
03/08/2022 19:29
Contrarrazões da CEA ao Agravo Interno interposto pela LMTE.
-
22/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 09:23:26 - GABINETE 06) via Escritório Digital de VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (Advogado Interessado).
-
21/07/2022 09:19
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 263).
-
13/07/2022 09:13
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 09:23:26 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
13/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 12/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2022 em 13/07/2022.
-
12/07/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000125/2022
-
12/07/2022 10:44
Despacho (12/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2022
-
12/07/2022 10:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 09:23:26 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
-
12/07/2022 10:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 09:23:26 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
12/07/2022 10:39
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 10:40:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
12/07/2022 10:35
TRIBUNAL PLENO
-
12/07/2022 09:23
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA para ofertarem contrarrazões ao agravo interno (#244), no prazo legal.
-
11/07/2022 13:55
Conclusão
-
11/07/2022 13:55
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 13:55:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
11/07/2022 13:40
GABINETE 06
-
11/07/2022 13:40
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
11/07/2022 13:37
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Agravado: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, ESTADO DO AMAPÁ, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
-
11/07/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 13:28:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/07/2022 13:32
Remessa
-
08/07/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 13:28:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
08/07/2022 12:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/07/2022 12:04
Parecer
-
23/06/2022 12:27
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
-
17/06/2022 17:03
Agravo Interno - LMTE
-
26/05/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 12:40:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/05/2022 12:27
Remessa
-
26/05/2022 12:23
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 232.
-
26/05/2022 12:15
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 12:15:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
26/05/2022 11:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/05/2022 11:44
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação conforme despacho #mov. 232.
-
26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 25/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Embargado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tipo: CÍVEL Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ("LMTE") opôs embargos de declaração (#197) contra a decisão que indeferiu pedido de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR até a homologação judicial da prova pericial a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1043994-46.2021.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, segundo a embargante, teria influência direta nestes autos, implicando em questão prejudicial ao julgamento de mérito.A embargante alegou que "(...) ao indeferir o pedido de suspensão desse IRDR, por entender não estarem presentes os requisitos para a configuração do instituto da prejudicialidade externa, a r. decisão embargada partiu de duas premissas equivocadas a respeito do referido pleito da LMTE, em especial a respeito do estágio processual atual da Ação de Produção Antecipada de Provas3, bem como em relação ao seu objeto."Afirmou que "(...) em que pese a Ação de Produção Antecipada de Provas ter inicialmente sido suspensa por força da r. decisão liminar proferida no âmbito do Conflito de Competência nº 182.013/AP, essa não é mais a situação de fato."Acrescentou que "(...) há aqui uma relação direta entre a prova a ser produzida naquela ação e um dos pontos controvertidos desse IRDR, mais especificamente a pergunta de item "b" constante do v. acórdão que realizou o juízo de admissibilidade do IRDR: "Saber nas causas que envolvam a interrupção de energia elétrica ocorrida no Estado do Amapá em 2020 (Apagão 2020): b) qual ou quais os legitimados passivos"Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão do feito até a homologação judicial da prova pericial a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1043994-46.2021.4.01.3400Intimados os embargados para ofertarem contrarrazões, sobrevieram as manifestações do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS - #216) e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (#218).É o relatório.Decido.Registro, de início, que o art. 1.024, §2º, do CPC, autoriza ao Relator a decidir monocraticamente embargos de declaração contra decisão unipessoal, como no caso concreto.Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada incorrer em qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.Cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida.Todavia, a embargante não apontou suposta omissão, obscuridade e contradição da decisão, em afronta ao texto do art. 1.023, caput, do CPC, o qual determina que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."A simples sinalização de insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza a argumentação específica exigida, pois tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases decisórias.De qualquer sorte, registro que, embora não identificada no andamento da ação de produção antecipada de provas nº 1043994-46.2021.4.01.3400 a decisão que deu causa ao levantamento da suspensão do feito, constato que há, de fato, o respectivo registro datado de 7/12/2021.Entretanto, apesar do esforço argumentativo da embargante, tal ocorrência não tem o condão de fragilizar o principal embasamento da decisão embargada no sentido de que "(...) não há razões para o deferimento do pedido, pois, prima facie, a responsabilização pelos danos causados prescinde da prova técnica requerida pela empresa." Isso porque o objeto de exame do presente IRDR abrange apenas questões processuais (competência, composição do polo passivo e natureza do litisconsórcio), prescindindo de aprofundada cognição acerca da cadeia causal do evento "apagão".Enfim, ao manejar os embargos de declaração, o escopo da embargante foi tão somente obter a reconsideração da decisão impugnada, o que não se afigura possível porque nela não evidenciado nenhum vício nem ilegalidade.Diante do exposto, atento ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, rejeito os embargos de declaração.Cumpra-se a determinação contida ao final da decisão de MO#190, remetendo-se os autos Ministério Público para manifestação, por 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
-
25/05/2022 10:41
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2022
-
25/05/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 10:36:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
25/05/2022 09:03
TRIBUNAL PLENO
-
25/05/2022 08:50
Em Atos do Desembargador. LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (“LMTE”) opôs embargos de declaração (#197) contra a decisão que indeferiu pedido de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR até a homologação judicia
-
24/05/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 10:45:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
24/05/2022 10:44
Conclusão
-
24/05/2022 10:15
GABINETE 06
-
24/05/2022 09:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator conforme despacho de movimeneto 203.
-
24/05/2022 09:56
Decurso de Prazo, em 24/05/2022, para o Estado do Amapá manifestar interesse/ingressar no feito. Certifico ainda, que o Estado do Amapá não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
-
03/05/2022 11:00
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 225)
-
03/05/2022 10:46
Decurso de Prazo. Certifico que, decorreu em 02/05/2022, o prazo do despacho de movimento 203, 1ª parte, sem que novos interessados tenham ingressado no feito (movimento 214).
-
25/04/2022 10:05
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 221/223).
-
20/04/2022 20:22
Manifestação Complementar da CEA
-
20/04/2022 19:29
ONS Manifestação Complementar
-
20/04/2022 15:15
Resposta da LMTE sobre as manifestações da CEA e ONS
-
18/04/2022 10:48
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 213)
-
18/04/2022 09:11
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 218).
-
12/04/2022 21:11
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios opostos pela LMTE
-
12/04/2022 09:46
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 216)
-
11/04/2022 15:00
ONS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2022 09:32
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2022 09:27:46 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
-
05/04/2022 09:26
Certifico que a decisão de movimento 203 (1ª parte), foi publicada no site deste Tribunal em 04/04/2022. (https://www.tjap.jus.br/portal/consultas/conciliacao/124-tjap/portal/presidencia/n%C3%BAcleo-de-concilia%C3%A7%C3%A3o/6307-demandas-repetitivas.html)
-
05/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
-
04/04/2022 20:54
Registrado pelo DJE Nº 000061/2022
-
04/04/2022 12:12
Certifico que, nesta data, foi encaminhado e-mail ao Departamento de Sistemas para disponibilização da decisão de movimento 203, no Sítio deste Tribunal aba CIDADÃO/CONSULTA GERAL/ DECISÃO SOBREINCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
-
04/04/2022 12:07
Certifico que os Ofícios #mov. 206 e 207, forma encaminhados à Vice-Presidência e ao NUGEPNAC, via malote digital.
-
04/04/2022 12:04
Despacho (04/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2022
-
04/04/2022 11:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2022 09:27:46 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/04/2022 11:08
Nº: 4103450, COMUNICAÇÃO para - NUGEPNAC - NUCLÉO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇOES COLETIVAS ( DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE FERREIRA - COORDENADOR DO NUGEPNAC ) - emitido(a) em 04/04/2022
-
04/04/2022 11:08
Nº: 4103437, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargador CARLOS TORK - Vice-Presidente do TJAP ) - emitido(a) em 04/04/2022
-
04/04/2022 10:32
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 10:33:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
04/04/2022 10:13
TRIBUNAL PLENO
-
04/04/2022 09:27
Em Atos do Desembargador. Considerando as recentes ocorrências processuais dos autos, determino:1) A renovação da ampla e específica divulgação do presente incidente, com o escopo de ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e en
-
04/04/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:40:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
04/04/2022 08:45
Conclusão
-
04/04/2022 08:24
GABINETE 06
-
04/04/2022 08:19
Certifico que, face a interposição de Embargos de Declaração, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
04/04/2022 08:16
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Embargado: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO.
-
01/04/2022 13:39
Embargos de Declaração - LMTE
-
25/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2022 em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Assistente: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO Advogado(a): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 15488PB, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - 32786PE Interessado: ARMOND ADVOGADOS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: No acórdão de MO#149, esta Corte admitiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) referente às ações envolvendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de incêndio ocorrido na subestação de transformação de energia da Zona Norte de Macapá-AP no segundo semestre de 2020 (Apagão 2020), sendo unanimemente aceita a seguinte proposta deste Relator:"a) a manutenção da suspensão já estabelecida por esta Corte em decisão liminar, bem como sua a ampliação a todos os processos que se refiram ao tema ora em discussão em trâmite no âmbito do Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP):b) a ampla e específica divulgação do presente incidente, com registro eletrônico no banco nacional de dados de casos repetitivos do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pela Resolução nº 235 de 13 de julho de 2016, nos termos do art. 979 do CPC;c) que nos processos afetados pela suspensão conste certidão informando não só o número do IRDR, mas também a possibilidade de os interessados participarem ativamente do presente incidente nos moldes retro dispostos.d) que se proceda na forma do art. 121-F do RITJAP, no sentido de ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os quais poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;e) Em seguida, manifestação do Ministério Público, no mesmo prazo.Por fim, conclusos para julgamento de mérito."Em petição de MO#174, o escritório de advocacia ARMOND ADVOGADOS apresentou pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae.Noticiou estar diretamente envolvido nas demandas que envolvem indenizações decorrentes do apagão ocorrido em novembro/2020 no Estado do Amapá, pois atua em um grande volume de ações sobre o tema.Alegou que o julgamento dos autos refletirá sobre todas as demandas que envolvem os cidadãos e consumidores amapaenses, merecendo a manifestação dele, com a apresentação de sugestões para enriquecer o debate sobre a matéria.Ao final, requereu o deferimento do pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/15, bem como a definição de poderes.A LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ("LMTE") apresentou vasta manifestação de mérito (178/181) e ao final dela requereu:"291. À luz de todo o exposto acima, a LMTE requer, primeiramente, e com esteio no art. 313, V, b, do CPC39 , seja determinada a suspensão do presente feito até a homologação judicial da prova pericial a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas (nº 1043994-46.2021.4.01.3400), que, como narrado no iten II.B.1 acima, tem influência direta no presente IRDR, sendo uma questão prejudicial ao julgamento de mérito deste feito. 292.
Na sequência, requer a LMTE seja concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar as suas eventuais considerações adicionais às manifestações das demais partes interessadas neste incidente. 293.
Ainda, a LMTE pugna, caso necessário, pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental suplementar.294.
Especificamente em relação ao mérito deste IRDR, e respondendo os três pontos controvertido mencionados no v. acórdão que admitiu o presente incidente, requer seja decidido que: (a) A Justiça Estadual não é competente para o processamento e julgamento das causas que envolvem a interrupção de energia elétrica ocorrida no Estado do Amapá em 2020, devendo ser as ações julgadas pela Justiça Federal; (b) A LMTE é parte ilegítima para figurar no polo passivo das causas que envolvem a interrupção de energia elétrica ocorrida no Estado do Amapá em 2020; (c) Há litisconsorte passivo necessário da União Federal, ANEEL, EPE, ONS e CEA nas causas que envolvem a interrupção de energia elétrica ocorrida no Estado do Amapá em 2020;"O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) também requereu de admissão no incidente (#183).Esclareceu que, nos termos do art.131 da Lei 9.648/98, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, responsável por exercer, em razão de autorização do poder concedente, a coordenação e o controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Afirmou que, embora não possua ativo na cadeia de geração, transmissão ou fornecimento de energia – e nem atue direta ou indiretamente na distribuição para o consumidor final, exerce as atribuições oriundas de lei para que os serviços prestados por todos os atores envolvidos na geração, transmissão e distribuição de energia seja feito em conjunto, de forma segura, e pelo menor custo.Alegou que, mesmo não tendo relação com os consumidores de energia, nem concorrido para ocasionar o "Apagão Amapá 2020", foram ajuizadas 31 (trinta e uma) ações contra si perante a Justiça Estadual e outras 4237 (quatro mil duzentos e trinta e sete ações) na Justiça Federal.Requereu, por fim, o deferimento do pedido de admissão como assistente ou como amicus curiae no incidente instaurado, bem como deferido o pedido de sustentação oral nas sessões de julgamento porventura designadas, como forma de auxiliar o Pleno deste Egrégio Tribunal na formação de convencimento quanto a solução do feito.Ato contínuo, o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) trouxe aos autos manifestação de mérito (#184) com os seguintes pedidos:"a) seja deferido o pedido de admissão do ONS solicitado no evento 183 como assistente ou, então, como amicus curiae, bem como deferido o pedido de sustentação oral pelo patrono do peticionante nas sessões de julgamento porventura designadas, como forma de auxiliar o Pleno deste Egrégio Tribunal na formação de convencimento quanto a solução do feito;b) que o julgamento do mérito do incidente respeite os limites objetivos da causa modelo, devendo, em caso de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, ser os autos remetidos para que a Justiça Federal se pronuncie quanto aos demais pontos suscitados; c) que, ao editar a tese, seja definido que: i. compete à Justiça Federal processar as ações envolvendo o "Apagão Amapá 2020" em razão do litisconsórcio passivo necessário com a União e a ANEEL ou, ao menos, do interesse de tais entes no feito; ii. não pode a Justiça Estadual, se reconhecer a competência da Justiça Federal, editar tese sobre quem seriam os responsáveis pelo evento, restando tal ponto prejudicado; iii.
Por cautela, requer que eventual tese editada sobre os demais pontos em discussão reconheça que a) o ONS é parte ilegítima para responder por danos decorrentes do apagão ou, por cautela, e a título subsidiário; (ii) litisconsorte passivo facultativo, devendo ser respeitada a escolha feita por cada um dos autores e afastada qualquer decisão de ofício ou por pedido de parte demandada da inclusão do ONS em feitos já distribuídos; e que não é possível realizar uma imputação preliminar de culpa ou responsabilidade pelo evento, uma vez que esta depende da conclusão da apuração regulatória final e da realização de prova pericial, nos termos do art.375 do CPC; (...)"A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA também se manifestou sobre o mérito do incidente (#185), postulando, ao final, para que "(...) seja fixada tese jurídica reconhecendo a ilegitimidade passiva da distribuidora para responder pelos danos decorrentes do apagão ocorrido no Estado do Amapá em 03.11.20 ou, subsidiariamente, seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento de demandas cíveis que envolvam a mesma causa de pedir."Protestou, ainda, "(...) por prova documental superveniente, pela juntada de pareceres jurídicos sobre o tema, inclusive do Professor MARÇAL JUSTEN FILHO, cujo sumário segue anexo (doc. 1), e pela oportunidade de se contrapor aos fatos e argumentos eventualmente trazidos pelas partes e terceiros interessados."É o relatório.Decido os pedidos individualmente.PEDIDO DE ARMOND ADVOGADOS (#174)Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 138, que "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."O caput do art. 983 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, acerca do trâmite do incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR, prevê que "O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo."A interpretação conjugada dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a intervenção no IRDR é cabível apenas para admitir "participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada"O escritório requerente advoga para autores de ações indenizatórias, sendo, portanto, descabida sua intervenção no IRDR em nome próprio, pois ele não se apresentou como titular de direito algum e nem pode ser considerado como substituto processual dos clientes dele.Portanto, indefiro o pedido de ARMOND ADVOGADOS de ingresso no feito, na condição de amicus curiae.PEDIDOS DA LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ("LMTE")A LMTE requereu, primeiramente, a suspensão do incidente até a homologação judicial da prova pericial a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas (nº 1043994-46.2021.4.01.3400), que teria influência direta nestes autos, implicando em questão prejudicial ao julgamento de mérito.Alegou que "(...) a prova pericial a ser produzida naquela ação terá o condão de responder justamente a uma das questões controvertidas deste IRDR: quem são os legitimados passivos das ações de indenização por interrupção de fornecimento de energia elétrica?"Entretanto, não há razões para o deferimento do pedido, pois, prima facie, a responsabilização pelos danos causados prescinde da prova técnica requerida pela empresa.
Ademais, o pedido é inviável porque o referido feito está suspenso desde 9/9/2021, "(...) em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 711901523).
Quaisquer requerimentos ou demandas incidentais deverão ser dirigidas ao MM Juízo designado na referida decisão."No mais, a LMTE requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar as suas eventuais considerações adicionais às manifestações das demais partes interessadas neste incidente, bem como para produzir provas admitidas em direito, notadamente a documental suplementar.
Tal pedido pode ser deferido, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e sem prejuízo ao andamento dos autos.Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do IRDR e concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para considerações adicionais e juntada de provas.PEDIDOS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS)Diante da finalidade da associação, bem como do evidente interesse no incidente por figurar como ré em 31 (trinta e uma) ações contra si ajuizadas na Justiça Estadual e em 4237 (quatro mil duzentos e trinta e sete ações) ações da Justiça Federal, envolvendo o tema em análise, o pedido de ingresso como assistente merece ser atendido.Com as considerações acima, defiro o pedido de ingresso no feito como assistente e recebo a manifestação de mérito de MO#184.
Concedo-lhe, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação adicional e juntada de provas.PEDIDOS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (#185)A manifestação envolve o mérito da demanda, mas ao final foi solicitada apresentação de "(...) prova documental superveniente, pela juntada de pareceres jurídicos sobre o tema, inclusive do Professor MARÇAL JUSTEN FILHO, cujo sumário segue anexo (doc. 1), e pela oportunidade de se contrapor aos fatos e argumentos eventualmente trazidos pelas partes e terceiros interessados."Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como da igualdade, concedo-lhe prazo adicional de 15 (quinze) dias para acréscimo de manifestação e/ou juntada de provas que julgar pertinentes.Diante do todo o exposto:1) Indefiro o pedido de ARMOND ADVOGADOS de ingresso no feito, na condição de amicus curiae;2) Indefiro o pedido da LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ("LMTE") de suspensão do trâmite do IRDR;3) Defiro o pedido do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) de ingresso como assistente, no estado em que o feito se encontra (art. 119 do CPC);4) Recebo as manifestações de mérito de MO#178, MO#184 e MO#185;5) Concedo a LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ("LMTE"), ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA prazo adicional de 15 (quinze) dias para acréscimo de manifestação e/ou juntada de provas;6) Escoado o prazo acima mencionado, remetam-se os autos Ministério Público para manifestação, por 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000054/2022
-
24/03/2022 09:24
Decisão (23/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
-
24/03/2022 08:58
Certifico que, nesta data, em cumprimento a decisão de movimento 190, cadastrei, na aba interessados, o nome o Operador Nacional do Sistema Elétrica, na qualidade de Assistente.
-
23/03/2022 14:23
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2022, às 14:24:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
23/03/2022 13:40
TRIBUNAL PLENO
-
23/03/2022 13:36
Em Atos do Desembargador. No acórdão de MO#149, esta Corte admitiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) referente às ações envolvendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de incêndio ocorrido na subestação de tra
-
18/03/2022 08:20
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 08:20:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
18/03/2022 08:20
Conclusão
-
18/03/2022 07:42
GABINETE 06
-
18/03/2022 07:40
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator em razão da petição de movimento 178 (LMTE requerendo prazo novo prazo) .
-
17/03/2022 21:19
Manifestação_CEA
-
17/03/2022 18:46
Manifestação de mérito do ONS quanto ao IRDR 0003649-80.2021.8.03.0000
-
16/03/2022 11:43
Admissão do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) como assistente ou amicus curiae no IRDR 0003649-80.2021.8.03.0000
-
16/03/2022 09:21
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 178/181).
-
15/03/2022 20:07
Complementação de Docs - Manifestação LMTE
-
15/03/2022 20:04
Complemento de Docs - Manifestação LMTE
-
15/03/2022 20:00
Complemento de Docs. - Manifestação LMTE
-
15/03/2022 19:55
Manifestação LMTE
-
08/03/2022 11:58
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para ingresso e/ou manifestação de interessados (vide movimento 163).
-
08/03/2022 11:57
Certifico que o movimento de ordem nº 175 foi cancelado dado equívoco na indicação do movimento
-
08/03/2022 11:55
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 176.* Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para ingresso e/ou manifestação de interessados (vide movimento 63).
-
07/03/2022 15:25
INTERVENÇÃO A TÍTULO DE AMICUS CURIAE - ARMOND ADVOGADOS.
-
07/03/2022 10:11
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 172)
-
07/03/2022 10:10
Decurso de Prazo, em 03/03/2022, para eventual embargos de declaração (acórdão #mov. 149)
-
23/02/2022 14:30
Certifico que o acórdão de movimento 149, foi, nesta data, publicado no site deste Tribunal. (https://www.tjap.jus.br/portal/consultas/conciliacao/124-tjap/portal/presidencia/n%C3%BAcleo-de-concilia%C3%A7%C3%A3o/6307-demandas-repetitivas.html).
-
22/02/2022 08:08
Certifico que, em 18/02/2022, foi encaminhado e-mail ao Departamento de Sistemas para disponibilização do acórdão # 149, no Sítio deste Tribunal aba CIDADÃO/CONSULTA GERAL/ DECISÃO SOBREINCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
-
21/02/2022 08:54
Certifico que os Ofícios de movimentos 155, 157,158, 160,165,166,167 e 168 foram remetidos aos destinatários via malote digital, respectivamente códigos de rastreabilidade 8032022719828, 8032022719825, 8032022719824, 8032022719826, 8032022719915, 8032
-
21/02/2022 08:04
Nº: 4068353, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
21/02/2022 08:04
Nº: 4069151, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito dos Juizados Cíveis e/ou de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
21/02/2022 08:04
Nº: 4069142, COMUNICAÇÃO para - JUIZ(A) DE DIREITO ( Juízes(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública das Comarcas do Interior ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
21/02/2022 08:04
Nº: 4069144, COMUNICAÇÃO para - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL, CIVEL DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
21/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
-
21/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
APAGÃO NO AMAPÁ.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDENTE ADMITIDO. 1) Cuidam-se de múltiplas demandas indenizatórias em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em 2020, em cujos feitos evidenciou-se controvérsia em razão da legitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de competência da Justiça Federal pela eventual presença da União Federal e da ANEEL no polo passivo. 2) Presentes a repetição de processos com controvérsias sobre as mesmas questões unicamente de direito com riscos de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, por força do art. 976 do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR é medida que se impõe. 3) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Admitido.
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos na 792ª Sessão Ordinária, realizada em 16/02/2022, O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (6º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício).
Subprocurador-Geral de Justiça: NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
-
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
-
18/02/2022 14:30
Nº: 4069136, COMUNICAÇÃO para - JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Comarca de Laranjal do Jari ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:13
Nº: 4068376, COMUNICAÇÃO para - PRESIDENTE DO TJAP ( Desembargador ROMMEL ARAÚJO ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:13
Nº: 4068272, COMUNICAÇÃO para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:13
Nº: 4068233, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:13
Nº: 4068158, COMUNICAÇÃO para - NUGEPNAC - NUCLÉO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇOES COLETIVAS ( DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE FERREIRA - COORDENADOR DO NUGEPNAC ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:13
Nº: 4068115, COMUNICAÇÃO para - DESEMBARGADORES(AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( Desembargador CARLOS TORK - Vice-Presidente do TJAP ) - emitido(a) em 18/02/2022
-
18/02/2022 12:37
Rotinas processuais (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
-
18/02/2022 12:36
ATO REALIZADO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS conforme determinado no acórdão #movimento 149, in verbis: ... d) que se proceda na forma do art. 121-F do RITJAP, no sentido de ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, ó
-
18/02/2022 12:29
Acórdão (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
-
17/02/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 14:19:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
17/02/2022 14:11
TRIBUNAL PLENO
-
17/02/2022 12:12
Em Atos do Desembargador.
-
17/02/2022 07:47
Conclusão
-
17/02/2022 07:47
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 07:47:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
16/02/2022 15:12
GABINETE 06
-
16/02/2022 15:12
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
16/02/2022 15:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 792ª Sessão Ordinária, realizada em 16/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, admitiu o Incidente de Resoluç
-
15/02/2022 17:49
Pedido de preferência na sessão de julgamento.
-
11/02/2022 08:44
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #141), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
09/02/2022 15:19
Pedido de Sustentação Oral
-
09/02/2022 08:41
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #139), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
08/02/2022 17:14
Pedido de sustentação oral - LMTE
-
08/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 16/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
-
07/02/2022 14:29
Pauta de Julgamento (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
-
07/02/2022 14:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 792, DO DIA 16/02/2022, às 08:00 HORAS
-
01/02/2022 14:09
Certifico que os presentes autos aguardam nova inclusão em pauta de julgamento presencial/vídeoconferência.
-
01/02/2022 13:54
Certifico para fins de anotação no Sistema Tucujuris, que não haverá a Sessão do Pleno Judicial agendada para o dia 02.02.2022, por falta de quórum, em razão das férias regulamentares do Desembargador Agostino Silvério (Portaria nº 64.589/2021-GP), da via
-
01/02/2022 08:19
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #131), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
31/01/2022 09:08
Petição com pedido de sustentação oral.
-
31/01/2022 09:04
Certifico que os autos encontram-se em pauta (#mov. 104) JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 790, DO DIA 02/02/2022, às 08:00 HORAS
-
31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA requereu o adiamento da sessão de julgamento agendada para 2/2/2022, na qual o Tribunal Pleno desta Corte analisará a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR referente ao tema "Apagão 2022".Para subsidiar o pedido, alegou a CEA, em síntese, que a EQUATORIAL ENERGIA assumiu a antiga estatal no final de novembro de 2021 e necessita de tempo para analisar as demandas existentes, inclusive para demonstrar a esta Corte a sua ilegitimidade passiva em todos os processos, "(...) por não ter sido formada a cadeia de consumo no serviço de fornecimento de energia elétrica que lhe atribuísse qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido (...)"Disse que "(...) mostra-se necessário o adiamento do julgamento incluído na pauta da sessão do próximo dia 02.02.22, de modo a permitir que a CEA, sob a nova gestão da EQUATORIAL, possa apresentar a esse egrégio Tribunal Pleno a atual realidade dos milhares de processos judiciais sobre o mesmo tema do Apagão de 2020, nos quais vêm sendo proferidas decisões conflitantes, por Juízos incompetentes, contra partes manifestamente ilegítimas"Ao final, requereu "(...) o adiamento do julgamento designado para o dia 02.02.22, em que se fará o juízo de admissibilidade deste IRDR por esse egrégio Tribunal Pleno, franqueando-lhe acesso aos autos por 30 dias para que possa contribuir na definição dos contornos deste incidente."É o relatório.Decido.Inicialmente, noticio que, conforme informações dos técnicos do NUGEPNAC/TJAP, há atualmente 12.471 (doze mil quatrocentos e setenta e uma) ações tramitando com o tema "Apagão 2020", dentre as quais 2.067 (dois mil e sessenta e sete) indicam a CEA no polo passivo, em diversas delas em litisconsórcio com outros demandados.O IRDR que versa sobre a matéria foi incluído na pauta de 2/2/2022 para julgamento de admissibilidade.Esclareço que, a teor do disposto no artigo 976, I e II, e § 4º do CPC, os requisitos para que um IRDR seja admitido são apenas os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito. b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança. c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.Questões tais como a invocada pela requerente, envolvendo legitimidade passiva, dizem respeito ao mérito do incidente e devem ser apreciadas e julgadas posteriormente, depois de realizadas as necessárias diligências e ouvidas as partes e o Ministério Público, o que se extrai dos dispositivos do Código de Processo Civil acerca do trâmite do IRDR, a seguir transcritos:"Art. 983.
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984.
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários."Está plenamente evidenciado que, no presente momento processual, a requerente não necessitará incursionar na discussão de questões atinentes ao julgamento do mérito do IRDR – como a alegada ilegitimidade -, inexistindo, portanto, necessidade de adiamento de julgamento da sessão em que será apreciada tão somente a admissibilidade do incidente.Diante do exposto, indefiro o pedido de MO#119.Intime-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
-
28/01/2022 12:48
Decisão (28/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
-
28/01/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 12:44:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
28/01/2022 12:20
TRIBUNAL PLENO
-
28/01/2022 11:21
Em Atos do Desembargador. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA requereu o adiamento da sessão de julgamento agendada para 2/2/2022, na qual o Tribunal Pleno desta Corte analisará a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- I
-
28/01/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 09:12:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
28/01/2022 09:12
Conclusão
-
28/01/2022 08:55
GABINETE 06
-
28/01/2022 08:53
Certifico que em razão da petição de movimento 119 os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
27/01/2022 21:09
Petição
-
27/01/2022 12:21
Certifico que o Pedido de Sustentação Oral (Movimento de Ordem #117), foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado.
-
26/01/2022 13:38
Pedido de Sustentação Oral - LMTE
-
26/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2022 em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., RENAN REGO RIBEIRO Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: RENAN RÊGO RIBEIRO, advogado, apresentou pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae (#102).Noticiou que é advogado militante na área consumerista e está diretamente envolvido nas demandas que envolvem indenizações decorrentes do apagão ocorrido em novembro/2020 no Estado do Amapá, pois é membro da Comissão de Direito do Consumidor pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá e advogado em cerca de 847 (oitocentos e quarenta e sete) processos sobre o tema.Alegou que o julgamento dos autos refletirá sobre todas as demandas que envolvem os cidadãos e consumidores amapaenses, merecendo a manifestação dele para o deslinde do processo, com a apresentação de sugestões para enriquecer o debate sobre a matéria.Ao final, requereu o deferimento do pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/15, bem como a concessão de prazo para manifestação e apresentação de sugestões sobre o mérito do processo.É o relatório.Decido.Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 138, que "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."O caput do art. 983 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, acerca do trâmite do incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR, prevê que "O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo."A interpretação conjugada dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil leva claramente à conclusão de que a intervenção no IRDR é cabível apenas para admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.O requerente é o advogado de autores de ações indenizatórias, sendo, portanto, descabida sua intervenção no IRDR em nome próprio, pois ele não se apresentou como titular de direito algum e nem pode ser considerado como substituto processual dos clientes dele.Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de MO#102.Intime-se. -
25/01/2022 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000016/2022
-
25/01/2022 13:33
Decisão (25/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:21
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 13:21:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
25/01/2022 13:17
TRIBUNAL PLENO
-
25/01/2022 11:02
Em Atos do Desembargador. RENAN RÊGO RIBEIRO, advogado, apresentou pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae (#102).Noticiou que é advogado militante na área consumerista e está diretamente envolvido nas demandas que envolvem indenizações
-
25/01/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
-
25/01/2022 09:51
Certifico que os autos estão conclusos para decisão.
-
25/01/2022 09:07
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 09:07:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
25/01/2022 09:07
Conclusão
-
25/01/2022 08:38
GABINETE 06
-
25/01/2022 08:38
Certifico que em razão da petição #102 os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
25/01/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2022 em 25/01/2022.
-
24/01/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000015/2022
-
24/01/2022 15:23
ADVOGADO RENAN RÊGO RIBEIRO (OAB/AP 3.796) requer habilitação nos autos como Amicus Curiae (artigo 138, CPC/15)
-
24/01/2022 14:14
Pauta de Julgamento (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2022
-
24/01/2022 14:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 790, DO DIA 02/02/2022, às 08:00 HORAS
-
21/01/2022 09:30
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial/vídeoconferência.
-
21/01/2022 09:21
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento em cumprimento ao despacho de movimento 95.
-
21/01/2022 07:54
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 07:54:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
20/01/2022 14:14
TRIBUNAL PLENO
-
20/01/2022 13:58
Em Atos do Desembargador. Considerando a decisão proferida em 08.12.2021 pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, do Superior Tribunal de Justiça ,no Conflito de Competência nº 182013-AP, determino o levantamento da suspensão deste feito, bem como a inclusão em pa
-
20/01/2022 13:25
Conclusão
-
20/01/2022 13:25
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 13:24:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
20/01/2022 13:22
GABINETE 06
-
20/01/2022 13:22
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator, conforme solicitado.
-
10/12/2021 10:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal (#86).
-
01/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2021 em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - 104227RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação de MO#82.Suspenda-se o trâmite dos autos até o julgamento do conflito de competência nº 182013-AP pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o impacto no mérito deste processo.Aguarde-se em Secretaria. -
29/11/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000209/2021
-
29/11/2021 10:35
Decisão (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:24
Certifico que, o Sistema não permite que na aba interessados seja cadastrado mais de um advogado, razão pela qual nesta data, em cumprimento à decisão #83, cadastrei apenas advogado Vítor Ferreira Alves de Brito, patrono da CEA - Companhia de Eletrecid
-
29/11/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 09:39:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
29/11/2021 08:41
TRIBUNAL PLENO
-
26/11/2021 13:57
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de habilitação de MO#82.Suspenda-se o trâmite dos autos até o julgamento do conflito de competência nº 182013-AP pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o impacto no mérito deste processo.Aguarde-se e
-
25/11/2021 18:27
Pedido de Habilitação
-
26/10/2021 08:52
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 08:52:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
26/10/2021 08:52
Conclusão
-
26/10/2021 08:39
GABINETE 06
-
26/10/2021 08:35
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator.
-
25/10/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 13:30:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 13:28
Remessa
-
25/10/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 13:28:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
25/10/2021 13:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 13:21
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 58, que determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam na Justiça do Estado do Amapá envolvendo a temática "Apagão 2020", até decisão final no conflito de competência nº 182013-AP, a
-
25/10/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 12:29:02, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 11:44
Remessa
-
25/10/2021 11:43
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 58.
-
25/10/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 11:38:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
25/10/2021 10:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 10:44
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência do Acórdão de mov. #58.
-
25/10/2021 10:43
Decurso de Prazo
-
01/10/2021 10:36
Rotina de regulararização do histórico de mov. #57.
-
29/09/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – APAGÃO NO AMAPÁ – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DEFERIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N.º 182013-AP (2021/0265302-5).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM ÂMBITO ESTADUAL.
CABIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1) Constatando-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n° 182013-AP versa sobre a mesma matéria aduzida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR em trâmite na Justiça Estadual (Apagão 2020), é de rigor, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que no IRDR, se estendam os efeitos da decisão do Tribunal Superior a todos os processos que tramitem em âmbito estadual, até decisão final. 2) Tutela provisória concedida.
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos na 780ª Sessão Ordinária, realizada em 22/09/2021, O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada, vencidos os Desembargadores Carlos Tork e Carmo Antônio e, à unanimidade, referendou a decisão cautelar proferida anteriormente pelo Relator, tudo nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente, em exercício).
Subprocurador-Geral de Justiça: NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
-
28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
-
28/09/2021 11:38
Acórdão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
-
28/09/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 11:24:34, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
28/09/2021 10:23
TRIBUNAL PLENO
-
28/09/2021 09:48
Em Atos do Desembargador.
-
27/09/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 17/09/2021 10:36:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Interessado).
-
23/09/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 12:34:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
23/09/2021 12:34
Conclusão
-
23/09/2021 12:18
GABINETE 06
-
23/09/2021 12:18
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
23/09/2021 12:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 780ª Sessão Ordinária, realizada em 22/09/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, rejeitou questão de ordem suscit
-
23/09/2021 11:14
Intimação (deferimento na data: 21/09/2021 20:25:23 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Interessado).
-
22/09/2021 07:19
Notificação (deferimento na data: 21/09/2021 20:25:23 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
-
22/09/2021 07:17
Certifico para fins de anotação no Sistema Tucujuris, que o pedido de sustentação oral protocolado no Mov. #41, foi devidamente anotado na Pauta de Julgamento e o link de acesso a Sessão foi enviado ao advogado que fará a Sustentação.
-
22/09/2021 07:11
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 07:11:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
21/09/2021 20:29
TRIBUNAL PLENO
-
21/09/2021 20:25
Em Atos do Desembargador. Defiro os pedidos formulados pela Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA no MO#41, dentre os quais o de sustentação oral na sessão de julgamento de 22/9/2021.Procedam-se, com a máxima urgência, às devidas anotações e comunicações
-
21/09/2021 19:25
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 19:25:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
21/09/2021 19:25
Conclusão
-
21/09/2021 15:16
GABINETE 06
-
21/09/2021 15:16
Tendo em vista a petição de mov. 41, faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
-
21/09/2021 14:42
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CEA
-
20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Defiro o pedido de sustentação oral (#28), a ser realizado na sessão de julgamento de 22/9/2021.Procedam-se, com urgência, às devidas anotações e comunicações. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
-
17/09/2021 13:35
Certifico que, nesta data, cadastrei como interessado LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, e seu patrono, conforme ordem #33.
-
17/09/2021 13:30
Notificação (deferimento na data: 17/09/2021 10:36:40 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES
-
17/09/2021 13:30
Decisão (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/09/2021
-
17/09/2021 12:25
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 12:25:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
17/09/2021 12:23
TRIBUNAL PLENO
-
17/09/2021 10:36
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de sustentação oral (#28), a ser realizado na sessão de julgamento de 22/9/2021.Procedam-se, com urgência, às devidas anotações e comunicações.
-
17/09/2021 09:46
Conclusão
-
17/09/2021 09:46
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 09:46:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
17/09/2021 09:34
GABINETE 06
-
17/09/2021 09:34
Tendo em vista a petição de mov. 28, faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
-
16/09/2021 17:22
Pedido de Sustentação Oral - LMTE
-
14/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/09/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003649-80.2021.8.03.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CÍVEL Parte Autora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Parte Ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
-
10/09/2021 14:51
Pauta de Julgamento (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
-
10/09/2021 14:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 780, DO DIA 22/09/2021, às 08:00 HORAS
-
09/09/2021 10:08
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima Pauta.
-
09/09/2021 10:06
Certifico que os Ofícios de movimentos 15 a 21, foram devidamente encaminhados via Malote digital.
-
09/09/2021 09:41
Nº: 3958471, COMUNICAÇÃO para - JUIZADO ESPECIAL CIVEL ( Juízes(as) de Direito dos Juizados Cíveis e/ou de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 09:29
Nº: 3958430, COMUNICAÇÃO para - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:57
Nº: 3958321, COMUNICAÇÃO para - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:36
Nº: 3958242, COMUNICAÇÃO para - JUIZADO CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( Juiz(a) de Direito do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Laranjal do Jari ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:35
Nº: 3958238, COMUNICAÇÃO para - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL, CIVEL DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:35
Nº: 3958236, COMUNICAÇÃO para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 08:35
Nº: 3958234, COMUNICAÇÃO para - JUÍZOS DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA ( Juízes(as) de Direito das Varas Cíveis e de Fazenda Pública das Comarcas do Interior ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
08/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2021 em 06/09/2021.
-
03/09/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000158/2021
-
03/09/2021 14:56
Decisão (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2021
-
03/09/2021 14:55
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 14:55:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
03/09/2021 14:42
TRIBUNAL PLENO
-
03/09/2021 14:19
Em Atos do Desembargador. EMENTAINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – APAGÃO NO AMAPÁ – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DEFERIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N.º 182013-AP (2021/0265302-5). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 08:52
Conclusão
-
23/08/2021 08:52
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 08:52:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
23/08/2021 08:17
GABINETE 06
-
23/08/2021 08:16
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
23/08/2021 07:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 07:22:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
20/08/2021 14:44
TRIBUNAL PLENO
-
20/08/2021 14:36
Ato ordinatório
-
20/08/2021 14:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2535945 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002304-79.2021.8.03.0000
Alessandro Carneiro de Oliveira
Louro de Tal
Advogado: Patricia da Costa Bezerra
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2021 00:00
Processo nº 0036772-66.2021.8.03.0001
Benedito Martins Filho
Mac Comercial Importadora LTDA
Advogado: Maria do Pilar Tiago de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2021 00:00
Processo nº 0000733-46.2016.8.03.0001
Valeria Daiziane Dantas Tavares
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00
Processo nº 0017531-77.2019.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Damiao Silva dos Santos Filho
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0029226-28.2019.8.03.0001
Municipio de Macapa
Orion Empreendimentos LTDA EPP
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00