TJAP - 0029555-69.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/04/2024 12:36
Certifico que a sentença de mov. 64 transitou em julgado em 10/09/2022.
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08/04/2024 15:46
Em Atos do Juiz. Ante o silêncio da credora, arquive-se para os fins do art. 921 do CPC. Declaro suspenso o cumprimento de sentença, por 1(um) ano. Tal suspensão não precisa ser registrada no sistema, uma vez que o processo será encaminhado ao arquivo.Daq
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22/03/2024 10:05
Nos termos do art. 10, inciso I, da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP, torno os autos conclusos, uma vez decorrido o prazo para manifestação da parte interessada para dar impulsionamento ao feito.
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22/03/2024 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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22/03/2024 10:04
Decurso de Prazo em 12/03/2024
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03/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2024 09:08:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA LIMA (Advogado Autor).
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22/02/2024 09:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2024 09:08:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA LIMA
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22/02/2024 09:08
Nos termos do art. 10, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do Processo.
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22/02/2024 09:07
Decurso de Prazo em 15/02/2024.
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27/11/2023 11:05
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, Art. 24, o feito aguardará a iniciativa dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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27/11/2023 11:05
Decurso de Prazo #110
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28/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 20:12:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Autor). Diga o credor, sobre o bloqueio de evento n.
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28/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 20:12:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Autor). Diga o credor, sobre o bloqueio de evento n. 100, requ
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28/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 20:12:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA LIMA (Advogado Autor). Diga o credor, sobre o bloqueio de evento
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18/10/2023 14:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 20:12:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA LIMA Advogado Autor: IDEUSANIRA DE VA
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12/09/2023 20:12
Em Atos do Juiz. Diga o credor, sobre o bloqueio de evento n. 100, requerendo o que de direito.
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12/09/2023 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/09/2023 08:59
Decurso de Prazo
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22/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2023 12:48:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Réu).
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12/07/2023 12:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2023 12:48:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAURICIO SILVA PEREIRA
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12/07/2023 12:48
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015.
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12/07/2023 12:48
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 30,84 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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12/07/2023 12:17
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9390-66.
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12/07/2023 12:15
NOME PARTE: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - Credor
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12/07/2023 12:13
Evolução da Classe Processual
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01/06/2023 08:24
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9390-66.
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10/05/2023 07:36
Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, evento nº 91, no valor de R$ 6.682,61, nas contas pertencentes a SIVALDO DA SILVA BRITO.
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08/05/2023 08:27
Em Atos do Juiz. Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, evento nº 91, no valor de R$ 6.682,61, nas contas pertencentes a SIVALDO D
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08/05/2023 07:55
Certifico que faço os autos conclusos
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08/05/2023 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/05/2023 11:52
Atualização de valor devido com pedido de prosseguimento do feito
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17/03/2023 10:11
Decurso de prazo - parte autora cumprir ato ou diligência rt. 24. Durante a tramitação processual, quando a parte autora for intimada para praticar algum ato ou diligência em prazo de lei ou fixado pelo Juiz, a secretaria certificará e aguardará a iniciat
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25/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2022 13:57:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Autor).
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15/12/2022 13:56
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2022 13:57:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA
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12/12/2022 13:57
Em Atos do Juiz. Ao credor para que requeira o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
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12/12/2022 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/12/2022 11:45
Decurso de Prazo
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09/11/2022 12:30
Decorrido prazo para pagamento voluntário, a partir de 08/11/2022, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
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09/11/2022 12:27
Decurso de Prazo
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16/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 11:05:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Réu).
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08/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 11:05:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Autor).
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06/10/2022 13:01
Certifico que em atendimento à decisão proferida em evento #76, os polos da ação foram invertidos. Passando o autor a ser o executa nesta fase de cumprimento de sentença.
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06/10/2022 12:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 11:05:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAURICIO SILVA PEREIRA
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28/09/2022 09:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 11:05:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA
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28/09/2022 09:54
Rito: INTERDITO PROIBITÓRIO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2022 11:05
Em Atos do Juiz. Trata-se de Cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais) movido por IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em desfavor de SIVALDO DA SILVA BRITO. 1) MODIFICAR o rito processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e inverter os polos
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14/09/2022 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/09/2022 12:29
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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09/09/2022 17:05
Cumprimento de sentença em desfavor de Sivaldo da Silva Brito relativa aos honorários de sucumbência
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05/09/2022 08:27
Decurso de Prazo #69
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18/08/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 05/08/2022 21:03:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Réu).
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18/08/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 05/08/2022 21:03:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029555-69.2021.8.03.0001 Parte Autora: SIVALDO DA SILVA BRITO Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Parte Ré: WELLINGTON COUTINHO BARBOSA Advogado(a): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP Sentença: O autor desistiu da ação em evento n. 45, informando não mais haver ameaça ao direito que lhe motivou a vinda ao judiciário.
O requerido não concordou com a desistência, pois o autor teria fundamentado o pedido em alegações falsas (evento n. 51).
Pois bem.
Em que pese a discordância da parte contrária, deve ser homologado o pedido de desistência do autor, uma vez que a narrativa levada a efeito no evento n. 45 é de responsabilidade do demandante, perante o processo e o juízo citados.
Aqui, o autor informa não mais haver interesse no prosseguimento da ação, o que deve ser levado em consideração para extinção da lide.
Sendo assim, diante da manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação por não haver mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Custas e honorários, pelo autor, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa.Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Registro eletrônico.
Intime-se. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 09:18
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 05/08/2022 21:03:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA
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08/08/2022 09:18
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 05/08/2022 21:03:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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08/08/2022 09:17
Sentença (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2022
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05/08/2022 21:03
Em Atos do Juiz.
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03/08/2022 10:13
Concluso para julgamento.
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03/08/2022 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/07/2022 19:21
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento.
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22/07/2022 13:00
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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22/07/2022 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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05/07/2022 12:09
Manifestação ao evento #57. Reitera os termos da petição do evento 51.
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24/05/2022 11:46
Decurso de prazo - parte autora cumprir ato ou diligência Art. 24. Durante a tramitação processual, quando a parte autora for intimada para praticar algum ato ou diligência em prazo de lei ou fixado pelo Juiz, a secretaria certificará e aguardará a inic
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21/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 11:56:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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11/04/2022 08:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 11:56:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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06/04/2022 11:56
Em Atos do Juiz. Diga o autor, sobre a petição de evento n. 51. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão.
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06/04/2022 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/04/2022 10:09
Certifico que faço os autos conclusos
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04/04/2022 17:45
Manifestação do Requerido WELLINGTON COUTINHO BARBOSA
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28/03/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2022 09:32:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Réu).
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18/03/2022 12:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2022 09:32:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA
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14/03/2022 09:32
Em Atos do Juiz. Sobre o pedido de desistência da ação, diga o requerido.
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08/03/2022 12:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/03/2022 12:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/03/2022 18:28
Desistência da Ação.
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12/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/02/2022 10:16:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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02/02/2022 10:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/02/2022 10:16:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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02/02/2022 10:16
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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28/01/2022 17:16
Contestação de Wellington Coutinho Barbosa
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06/12/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/11/2021 12:08:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA (Advogado Réu).
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26/11/2021 17:36
Certidão de regularização.
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26/11/2021 17:35
Notificação (Indeferimento na data: 05/11/2021 12:08:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA
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10/11/2021 07:19
Certifico que aguarda prazo parte
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09/11/2021 00:07
Mandado
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09/11/2021 00:06
Mandado
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05/11/2021 12:08
JUSTIFICAÇÃO realizada em 05/11/2021 às '12:08'h
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05/11/2021 12:08
Em audiência
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05/11/2021 09:41
Juntada de manifestação com pedido de habilitação nos autos
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04/11/2021 09:58
Não houve devolução/cumprimento dos mandados.
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19/10/2021 12:07
Decurso de Prazo no mov. 14.
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18/10/2021 10:29
Certifico que fecho movimento.
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15/10/2021 08:27
Decurso de Prazo M0 13.
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12/10/2021 19:56
Mandado
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09/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 21:05:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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08/10/2021 06:01
Intimação (Audiência de justificação redesignada. 05/11/2021 às 10:30:00 na data: 27/09/2021 19:58:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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06/10/2021 09:02
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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29/09/2021 09:14
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUSTIF PRÉVIA para - WELLINGTON COUTINHO BARBOSA - emitido(a) em 29/09/2021
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29/09/2021 09:11
Faço a expedição do mandado de citação/intimação no endereço informado na inicial.
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29/09/2021 08:55
Notificação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 21:05:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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28/09/2021 15:32
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - WELLINGTON COUTINHO BARBOSA - emitido(a) em 28/09/2021
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28/09/2021 15:31
Notificação (Audiência de justificação redesignada. 05/11/2021 às 10:30:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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27/09/2021 21:05
Em Atos do Juiz. Em razão das férias da magistrada titular, e, tendo em vista a audiência designada nestes autos, para o dia 18/10/2021, REDESIGNO a audiência para o dia 05/11/2021, às 10:30h.Diante das razões justificadas pelo requerido Richard Madureira
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27/09/2021 19:58
JUSTIFICAÇÃO agendada para 05/11/2021 às 10:30h
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27/09/2021 19:57
Determinação Judicial
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27/09/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de justificação designada. 18/10/2021 às 12:00:00 na data: 14/09/2021 10:07:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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27/09/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 14/09/2021 21:52:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO SILVA PEREIRA (Advogado Autor).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029555-69.2021.8.03.0001 Parte Autora: SIVALDO DA SILVA BRITO Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Parte Ré: WELLINGTON COUTINHO BARBOSA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SIVALDO DA SILVA BRITO em desfavor de WELLINGTON COUTINHO BARBOSA em que alega, em síntese, que é o devido proprietário do lote rural sob o nº 20V- C, localizado na Gleba AD-04, pertencente ao antigo "Retiro Bom Jesus", situado na Rodovia Duque de Caxias, zona rual de Macapá, ocorre que, em 10/02/2021, o requerente chegou em sua proprieade e percebeu que haviam derrubado aproximadamente 25 metros da cerca de madeira que protegia seu terreno, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Apór indagar vizinhos, o requerente decobriu que o requerido seria o responsavél pela destruição da cerca, com o intuido de obter acesso aos fundos do terreno que administra, o qual é localizado na frente do terreno do requerente.
Explicitando, o requerido é casado com a Sr.ª Lidiane Soares Barriga, que é sobrinha e procuradora do propriétario do terreno José Pantoja Soares, o legitimo proprietário é idoso e está impossibilitado de assinar, por isso o casal exerce a administração da propriedade, conforme documentação em anexo.
O laudo de exame pericial anexo comprova a total destruição da cerca (...) Para esclarecer, o requerente registrou boletim de ocorrência contra os proprietários dos terrenos vizinhos, tendo em vista que não sabia ao certo quem teria destruído a cerca, até que obteve a informação de que serio o Sr.
WELLINGTON COUTINHO BARBOSA, que é o administrador do terreno de seu sogro Sr.
JOSÉ BERNARDO DA SILVA SANTOS.Requer, em sede de liminar, o deferimento do mandado de interdito proibitório, determinando que o requerido se abstenha de turbar ou esbulhar a propriedade da requerente, sob pena de multa diáriaJuntou Boletim de ocorrência firmado em 03/02/2021, comprovante de endereço e documentos pessoais.É o breve relatório.DO PARCELAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INTEGRALConsiderando os documentos apresentados pela parte autora, defiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial.Dispõe o § 6º do art. 98 do NCPC:"§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."O artigo 6º, parágrafo 1º da Lei nº 2386/2018 assim prescreve:Poderá ser autorizado, a critério do Juiz, o pagamento parcelado do montante da taxa judiciária devida, em até 06 ( seis) parcelas, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33 ( cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).Assim sendo, nos termos do artigo acima referido, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias, apresente a proposta de parcelamento da taxa judiciária iniciai, já comprovando o pagamento da primeira parcela, ficando ciente que, no que se refere à taxa judiciária, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 2386/2018, esta poderá ser parcelada em até 06 ( seis) parcelas, mensais e sucessivas, sendo que o valor mínimo de cada parcela não deve ser inferior a R$ 58,33.DO PEDIDO LIMINAR/DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA:É sabido que, nos termos do artigo 567 do NCPC, para a concessão do mandado proibitório, faz-se necessária a comprovação, pela parte autora, de ser possuidora direta ou indireta do imóvel objeto da lide, bem como do justo receio de ser molestada em sua posse.No presente caso, em que pese as alegações apresentadas na inicial, inexiste, neste primeiro momento, a comprovação segura da propriedade e/ou posse, ainda que indireta, do autor do imóvel objeto da lide.Explica-se.Em sua inicial menciona ser o proprietário do imóvel objeto da lide, mas não junta documento comprobatório do alegado.
Ademais, da análise dos documentos apresentados com a inicial, se encontra um Boletim de ocorrência, documento unilateral, diga-se de passagem, em que o autor relata as supostas ameças sofridas sem comprovar, por ora, ser a parte ré o autor dos prejuízos causados no imóvel.Logo, não há segurança jurídica, neste momento, para a concessão da liminar pretendida.
Assim sendo, antes de analisar o pedido liminar, sou por bem designar AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, nos termos da segunda parte do art. 562 do NCPC.Designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 18/10/2021, às 12h00.A audiência será realizada por videoconferência, devendo as partes acessarem a sala virtual a partir do link abaixo:5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada.Tópico: Sala Pessoal do '5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá'Entrar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/6738549187ID da reunião: 673 854 9187Embora a parte ré não possa arrolar testemunhas, poderá contradizer e reinquirir as arroladas pela parte autora. 1) Cite-se e intimem-se (art. 564, parágrafo único, do NCPC). -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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17/09/2021 11:44
CANCELADA - Notificação (Audiência de justificação designada. 18/10/2021 às 12:00:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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17/09/2021 11:44
Notificação (Indeferimento na data: 14/09/2021 21:52:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO SILVA PEREIRA
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17/09/2021 11:44
Decisão (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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17/09/2021 11:43
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUSTIF PRÉVIA para - WELLINGTON COUTINHO BARBOSA - emitido(a) em 17/09/2021
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14/09/2021 21:52
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SIVALDO DA SILVA BRITO em desfavor de WELLINGTON COUTINHO BARBOSA em que alega, em síntese, que é o devido proprietário do lote rural sob o nº 20V- C, localizad
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14/09/2021 10:07
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - JUSTIFICAÇÃO agendada para 18/10/2021 às 12:00h
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30/08/2021 08:55
Certifico que finalizo o movimento.
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25/08/2021 13:07
MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 07:44
Tombo em 06/08/2021.
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10/08/2021 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/07/2021 23:28
Distribuição - Rito: INTERDITO PROIBITÓRIO - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2503091 - Protocolado(a) em 27-07-2021 às 23:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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