TJAP - 0000214-71.2021.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
29/09/2023 12:31
Certifico que procedi a inclusão do nome do réu JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA no Sistema de Informações de Direitos Políticos - Infodip. CONDENAÇÃO CRIMINAL - Nº: 5467/2023-AP.
-
26/09/2023 08:10
Certifico que os presentes estão no aguardo do cumprimento do item 1, da r. sentença proferida no evento #86, pelo GAB/ADM. 1) Anotar no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP
-
26/09/2023 08:07
Faço juntada a estes autos dos RECIBOS DE ENVIO/LEITURA dos ofícios expedidos nos eventos #112/113, encaminhados com sucesso, via DJE/DOC, para a POLITEC e o DETRAN, respectivamente.
-
26/09/2023 07:53
Nº: 1050165046, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A)-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 26/09/2023
-
26/09/2023 07:48
Nº: 1050165045, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 26/09/2023
-
16/07/2023 10:09
Certifico que aguarda o cumprimento da sentença de mov. #86.
-
28/06/2023 12:25
Certifico que aguarda o cumprimento da sentença de mov. #86.
-
03/06/2023 17:08
Certifico que a CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45284 RELATIVA AO RÉU JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA foi incluída no processo de execução SEEU nº 5000043-58.2023.8.03.0009.
-
23/05/2023 11:49
Certifico que encaminho à gerência para proceer à inclusão no SEEU
-
15/04/2023 17:37
Certifico que encaminho à gerência para proceer à inclusão no SEEU
-
12/04/2023 09:42
Certifico que encaminho ao gabinete para proceer a inclusão no SEEU
-
09/03/2023 11:11
Certifico que aguarda inclusão no SEEU
-
08/02/2023 09:55
Certifico que os autos aguardam distribuíção de carta guia.
-
02/12/2022 10:18
Certifico a finalização da carta guia. Promovo a remessa para continuidade dos expedientes.
-
02/12/2022 10:17
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45284 RELATIVA AO RÉU JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000043-58.2023.8.03.0009
-
02/12/2022 07:52
Certifico que os autos aguardam finalização de carta guia.
-
02/12/2022 07:47
Certifico que a sentença de mov.86 transitou em julgado para acusação em 16/11/2022.
-
02/12/2022 07:46
Certifico que a sentença de mov.86 transitou em julgado para defesa em 03/11/2022.
-
07/11/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 08:05:53, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
06/11/2022 17:19
Remessa
-
06/11/2022 17:19
Em Atos do Promotor.
-
06/11/2022 15:26
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2022, às 15:26:39, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
04/11/2022 08:25
2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
04/11/2022 08:25
Certifico que, encaminho os autos ao MP, para ciência da sentença de mov.86
-
28/10/2022 11:19
Ao MP
-
27/10/2022 08:39
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 03/10/2022 15:35:51 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de HUGO BARROSO SILVA (Advogado Réu).
-
20/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2022 em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000214-71.2021.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Sentença: O Ministério Público denunciou JOSÉ NILDO MARGALHO DE SOUZA, pelo crime previsto no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 1h, em via pública desta cidade, o denunciado dirigiu perigosamente veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Consta que o denunciado não foi submetido ao teste de etilômetro pelo fato do referido aparelho estar com a data alterada, razão pela qual o denunciado foi submetido ao Exame de Verificação de Embriaguez, o qual teve resultado positivo.Acompanha a denúncia o Auto de Prisão em Flagrante nº 033/2021-CIOSP/OPE, no qual consta, dentre outras peças, o Boletim de Ocorrência e Termo de Constatação (fl. 15 do APF) e fiança no valor R$ 1.100,00 (fl.29).Denúncia recebida (#4).
Certidão criminal do réu (#5).
Citado, apresentou resposta à acusação (#18).Na audiência de instrução e julgamento, oitiva da testemunha ALVANIR RODRIGUES PINTO e interrogatório do réu.O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição.Decido.O processo teve seu trâmite regular e não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.O fato atribuído ao réu está assim descrito no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Prova a materialidade o Auto de Prisão em Flagrante n°033/2021-CIOSP/OPE, notadamente o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 15 do APF) que atestou que o acusado, por ocasião da abordagem policial, estava visivelmente com sinais de embriaguez, tais como coordenação motora alterada, hálito etílico, conjuntivas hiperemiadas, letárgico, fala empastada, dentre outros.
Quanto ao segundo fato (dirigir veículo sem habilitação), encontra-se provada pela prova testemunhal e demais elementos constantes dos autos.A autoria encontra-se provada pela prova testemunhal.
Senão vejamos:Em síntese, a testemunhal Policial Militar ALVANIR RODRIGUES PINTO, afirmou, em juízo, na data e hora dos fatos, o denunciado estava conduzindo em movimentos de "ziguezague" e sob efeito de bebida alcoólica, um veículo de placa NEQ-9752, quando foi abordado pela equipe da polícia militar, a qual estava em patrulhamento na comunidade de Vila Vitória.
Logo após a abordagem, constatou-se que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Além disso, disse que encontraram latas de cerveja no interior do veículo e, quando saiu do carro, saiu cambaleando, com outra latinha na mão.
Após o fato, o denunciado foi conduzido ao CIOSP, local onde foram tomadas as devidas providências.O réu confirmou parcialmente que estava, de fato, embriagado no momento da abordagem policial, mas não muito, dizendo que ingeriu duas ou três latas de cervejas, antes de pega a direção do veículo.É sabido que o delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não havendo necessidade de se comprovar o risco potencial de dano causado pela conduta de quem dirige embriagado, tampouco aferir se o acusado estava em alta ou baixa velocidade.
Quanto ao delito do art. 309, basta que o agente dirija o veículo sem habilitação, independente do estado de embriaguez, desde que gerando perigo de dano, sendo, portanto, crimes distintos e autônomos, a admitir concurso material.Assim, basta que se comprove que o agente conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ainda que em baixa velocidade, e estando sem habilitação, e tal comprovação seja ser constatada através do exame de álcool no sangue/ar ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora ou pelas testemunhas do fato de modo firme e coerente.
O perigo de dano, relativamente, à condução de veículo sem habilitação encontra-se demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto, na medida em que o acusado, estava conduzindo em movimentos de "ziguezague" e sob efeito de bebida alcoólica, um veículo de placa NEQ-9752, acarretando risco à integridade física, tanto para os amigos que estavam dentro do veículo, quanto aos demais terceiros que ali transitavam.
E mais, estava sob efeito de bebida alcóolica.
Provado, portanto, o risco concreto.
Portanto, a prova testemunhal é coerente, firme e uníssona em corroborar com o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 15 do APF) que constatou a embriaguez do réu, no momento em que conduzia veículo automotor, sem habilitação, estando, pois, demonstrada a capacidade psicomotora alterada do acusado.Logo, não havendo causa excludente de antijuridicidade e de culpabilidade, provados os fatos, a autoria e a materialidade, a condenação do réu é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO o réu JOSÉ NILDO MARGALHO DE SOUZA, nas sanções do crime previsto no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos art. 68 do Código Penal.
Nenhuma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) merece valoração negativa, pelo que fixo a pena base no mínimo legal.
Presente a agravante da reincidência, eis que condenado por outro crime, neste juízo, nos autos n° 0000588-24.2020.8.03.0009 (Data de Trans.
Julgado: 2021-07-13), razão pela qual exaspero a pena em 1/6.
Não havendo quaisquer agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva:A) Crime do art. 306 do CTB: em 7 (sete) meses de detenção e 12 (dez) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
B) Crime do art. 309 do CTB: em 7 (seis) meses de detenção.Pelo somatório das penas, a pena definitiva totaliza 1 ano e 2 meses de detenção, além de 12 (dez) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
CONDENO, ainda, na pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando que o réu preenche as condições objetivas e subjetivas, nos termos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 restritivas de direito, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, de 02 (dois) salários mínimos a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), em local a ser definido pelo juízo da execução.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
Custas pelo condenado, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
DESTINO a fiança no valor R$ 1.100,00 (fl.29 e fl.35), ao pagamento das custas processuais, devendo ser atualizada.
Não há elementos que comprovem, delimitem ou valorem os danos suportados por eventuais vítimas, tampouco pedido neste sentido, motivo pelo qual deixo de arbitrá-los. Intime-se: a) O Ministério Público, por remessa; b) o condenado, por advogado constituído.Transitada em julgando, determino:1) Anotar no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP.2) Comunicar à Politec e DETRAN.3) Expedir guia de execução e formar os autos de execução.Após, arquivem-se. -
19/10/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000190/2022
-
19/10/2022 11:08
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 03/10/2022 15:35:51 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUGO BARROSO SILVA
-
19/10/2022 11:07
Sentença (03/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
-
03/10/2022 15:35
Em Atos do Juiz.
-
21/09/2022 09:09
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
21/09/2022 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
02/08/2022 12:23
Em audiência
-
02/08/2022 12:23
Instrução e Julgamento realizada em 02/08/2022 às '12:23'h
-
02/08/2022 11:13
Diligenciei ao endereço RUA FÉ EM DEUS, SN, VILA VITÓRIA, onde fui informado pela esposa da parte ré, ROSIELE FERREIRA, que JOSÉ NILDO MARGALHO DE SOUZA encontrava-se fazendo fretes pela cidade, fato que impossibilitou intimação. Certifico ainda que a esp
-
01/08/2022 13:10
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA - emitido(a) em 01/08/2022
-
27/07/2022 08:33
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício Nº: 1050152594 Assunto:RESPOSTA DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA SD ALVANIR.
-
16/06/2022 10:28
Remessa Cancelada
-
26/04/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 02/08/2022 11:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2022 em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:37
Registrado pelo DJE Nº 000071/2022
-
23/04/2022 13:54
Agendamento de audiência (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/04/2022
-
01/04/2022 14:39
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 14:40:21, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
01/04/2022 14:09
Remessa
-
01/04/2022 14:09
Em Atos do Promotor.
-
01/04/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 12:29:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
29/03/2022 08:39
2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
25/03/2022 12:14
Faço a juntada a estes autos do recibo de envio à CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAP , via Tucujuris Doc.
-
25/03/2022 10:42
Nº: 1050152594, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 25/03/2022
-
22/03/2022 18:20
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 às 11:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 22/03/2022 12:29:08 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de HUGO BARROSO SILVA
-
22/03/2022 12:29
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 às 11:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUGO BARROSO SILVA
-
22/03/2022 12:29
Instrução e Julgamento agendada para 02/08/2022 às 11:00h
-
14/03/2022 11:16
Em Atos do Juiz. Homologo a desistência da testemunha Raul Enrigue Pinto, conforme requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, designe-se nova data para audiência de instrução.Requisite-se os policiais militares.Intimem-se. Ciência ao MP.
-
03/03/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 09:00:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
03/03/2022 09:01
Conclusão
-
26/02/2022 18:32
Remessa
-
26/02/2022 18:32
Em Atos do Promotor.
-
26/02/2022 17:24
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2022, às 17:24:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
24/02/2022 10:10
2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
24/02/2022 10:09
Nos termos da Portaria 001/2019 -SUEI, PROMOVO intimação da parte autora para manifestação sobre a diligência negativa de mov.56.
-
09/02/2022 14:33
Certifico que NÃO INTIMEI a testemunha Raul Enrique Pinto, uma vez que (96) 98108-5493, por duas vezes, após ser discado, deu na caixa postal.
-
02/02/2022 10:11
Certifico que remeto os autos à secretaria para fins de intimação via telefone.
-
20/01/2022 12:11
Em Atos do Juiz. Intime-se a testemunha Raul Enrique Pinto por telefone (96) 98108-5493.
-
14/01/2022 12:45
Certifico que em razão da manifstação de ordem 48, encaminho o processo concluso.
-
14/01/2022 12:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
29/12/2021 12:04
Erro no agendamento
-
16/12/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 10:41:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
16/12/2021 10:16
Remessa
-
16/12/2021 10:15
Em Atos do Promotor.
-
15/12/2021 15:07
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 15:07:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
10/12/2021 06:52
2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
10/12/2021 06:52
Certifico que nesta data remeto os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:56
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para se manifestar sobre a certidão de evento #40, no prazo de 10 dias.
-
24/11/2021 12:19
Certifico que até a presente data ainda não houve cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
24/11/2021 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
24/11/2021 08:10
Certifico que ainda pende mandado em trâmite na CENTRAL DE MANDADOS
-
18/11/2021 15:08
Deixei de intimar Raul Enrique Pinto por não ter encontrado o endereço indicado
-
18/11/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 10:53:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
18/11/2021 10:51
Remessa
-
18/11/2021 10:51
Em Atos do Promotor.
-
18/11/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 09:38:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
18/11/2021 05:04
2ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
18/11/2021 05:03
Certifico que nesta data remeto os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 19:08
Certifico que ainda pende mandado em trâmite na CENTRAL DE MANDADOS
-
20/10/2021 16:57
Mandado
-
10/09/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 25/01/2022 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000214-71.2021.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/01/2022 às 09:00 -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
-
09/09/2021 10:54
Agendamento de audiência (25/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:53
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - RAUL ENRIGUE PINTO - emitido(a) em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD202110687041O7Z
-
09/09/2021 10:49
Nº: 3958705, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2021
-
25/08/2021 11:00
Certifico que os presentes autos estão no aguardo do preparo da audiência.
-
25/08/2021 11:00
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 25/01/2022 às 09:00h
-
05/08/2021 09:40
Certifico que nesta data encaminho os autos ao GABINETE-ADM para DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 22:38
Em Atos do Juiz. Devidamente citado [#14], o réu apresentou resposta à acusação [#18]. Pois bem. O réu em sua defesa preliminar, apresentou tese defensiva, porém resguardou-se ao direito em provar a sua inocência no momento da instrução pr
-
21/07/2021 08:03
Certifico que em face a juntada da resposta à acusação no evento retro, faço concluso so spresentes autos.
-
21/07/2021 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
-
20/07/2021 16:17
Requer a devida juntada da RESPOSTA A ACUSAÇÃO, de JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA, aos autos.
-
20/07/2021 16:08
Requer a devida juntada do INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, de JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA, aos autos.
-
15/07/2021 05:37
Aguarda prazo defesa
-
14/07/2021 20:52
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária.Aguarde-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.
-
12/07/2021 22:45
Mandado
-
06/07/2021 09:17
Decurso de Prazo
-
06/07/2021 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
-
04/06/2021 13:05
Certifico que nesta data, em atenção ao que restou determinado no r. despacho de nº 09, procedo a NOTIFICAÇÃO do Oficial de Justiça Patrick Monteiro, via whatsapp, para dar cumprimento do mandado de nº 3794354, e restituí-lo devidamente cumprido, no prazo
-
27/05/2021 11:56
Certifico a remessa destes autos ao GAB. ADM., com o fito de notificar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para que o restitua devidamente cumprido, no prazo de 48h. Tudo em conformidade com a determinação retro.
-
21/05/2021 12:41
Em Atos do Juiz. Notifique-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para que o restitua devidamente cumprido, no prazo de 48h.
-
18/05/2021 13:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
18/05/2021 13:15
Certifico que até a presente data o MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA - emitido(a) em 22/02/2021 (#6) não foi devolvido a esta Secretaria, pela Central de Mandados. Diante do acima certificado, promovo os presentes autos a MMª. Juíza
-
22/02/2021 19:14
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSE NILDO MARGALHO DE SOUZA - emitido(a) em 22/02/2021
-
22/02/2021 19:11
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CERTIDÃO INTERNA
-
10/02/2021 18:28
Em Atos do Juiz. Com vistas ao que consta na denúncia, recebo-a, eis que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP.Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o
-
09/02/2021 13:17
Tombo em 08/02/2021.
-
09/02/2021 13:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
09/02/2021 11:20
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES DE TRÂNSITO ( CTB - LEI Nº 9.503/97 ) - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000107-27.2021.8.03.0009 - Protocolo 2306665 - Protocolado(a) em 09-02-2021 às 11:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000647-96.2021.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Richardison Picanco Lacerda
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2021 00:00
Processo nº 0001449-61.2021.8.03.0013
Robson Coelho Gemaque
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/08/2021 00:00
Processo nº 0002502-19.2021.8.03.0000
Andreia de Jesus Rabelo da Silva
Secretario Municipal de Gestao de Macapa...
Advogado: Roberto Monteiro de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2021 00:00
Processo nº 0000755-22.2021.8.03.0004
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Erick Glauco Santos Nunes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0001395-95.2021.8.03.0013
Edileuza Soares dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/08/2021 00:00