TJAP - 0002011-94.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCYCLEIDE DOS SANTOS CAMPOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Publicado Notificação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Publicado Notificação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Certifico que promovo a intimação das partes para ciência da sentença proferida no ID 6148043 -
22/03/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 15:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES em 24/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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16/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002011-94.2021.8.03.0005 Parte Autora: FRANCICLEIDE DOS SANTOS CAMPOS Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - 4659AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Neste sentido, considerando-se a relevância dos incidentes acima propostos e o Conflito de Competência nº 182013 - AP (2021/0265302-5) nas demandas que versam sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão final do STJ.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
14/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 13:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 13:46
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/09/2021 12:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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19/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:38
Processo Autuado
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19/08/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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