TJAP - 0005232-94.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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02/05/2022 12:12
Certifico que a sentença de mov. 49 transitou em julgado em 29/04/2022 em relação as partes.
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25/04/2022 08:30
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA sob o número hash TJD2022046322X9XQK
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22/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2022 em 22/04/2022.
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20/04/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000070/2022
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20/04/2022 11:53
Nº: 500801570, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 20/04/2022
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20/04/2022 09:24
Sentença (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2022
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19/04/2022 12:14
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos.
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11/04/2022 09:23
Em Atos do Juiz.
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31/03/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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31/03/2022 09:51
Certifico que este feito encontra-se suspenso por determinação judicial #46.
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28/03/2022 11:43
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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17/03/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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17/03/2022 11:31
Certifico que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo para a requerente manifestar-se sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas. Sendo assim, faço os autos conclusos para deliberações.
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04/03/2022 12:29
Certifico que, a requerente foi devidamente intimada, aguarda-se apresentação de manifestação.
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24/02/2022 00:47
Mandado
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27/01/2022 10:31
MANDADO JUDICIAL para - HELYNE DE MELO DE MIRANDA - emitido(a) em 27/01/2022
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25/01/2022 20:30
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a autora, por meio de oficial de justiça para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda possui interesse na manutenção das medid
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14/01/2022 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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14/01/2022 09:54
Diante da certidão #34, concluo para decisão.
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13/12/2021 12:17
Certifico que os presentes ficarão suspenso aguardando o término do recesso forense compreendido entre 20/12/2021 a 06/01/2022. Após, conclusão da certidão de mov. 34.
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07/12/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 11:16:54, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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07/12/2021 10:42
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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07/12/2021 10:41
Certifico que a requerente não retorna e não responde aos contatos feitos. Encaminha-se para conhecimento e decisão superior.
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01/12/2021 11:23
Certifico que o setor psicossocial está aguardando resposta da requerente.
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25/11/2021 12:44
Certifico que será feito contato com as partes e seguirão informações posteriores.
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04/11/2021 13:02
Certifico que o setor psicossocial permanece atuando no caso
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04/10/2021 10:06
Certifico que o setor psicossocial está em fase de estudo das demandas do processo
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16/09/2021 12:26
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2021, às 12:26:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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03/09/2021 08:33
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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03/09/2021 08:21
Certifico que remeto os autos ao setor psicossocial deste Juizado a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, e o que mais inte
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03/09/2021 08:18
Certifico que a sentença de mov. transitou 13 em julgado em 02/09/2021 em relação as partes.
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24/08/2021 08:44
Aguarda-se publicação via Dje.
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23/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005232-94.2021.8.03.0002 Requerente: HELYNE DE MELO DE MIRANDA Requerido: ELIEZER SILVA DA SILVA Sentença: HELYNE DE MELO DE MIRANDA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra ELIEZER SILVA DA SILVA.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, encaminhe-se o caso ao setor psicossocial, a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, e o que mais interessar.
Prazo: 30 dias. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 13:04
Aguarda-se publicação via Dje.
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20/08/2021 11:27
Sentença (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2021
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16/08/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 13:48:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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09/08/2021 10:55
Remessa
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09/08/2021 10:12
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 14.
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05/08/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 11:03:49, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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05/08/2021 09:23
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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04/08/2021 08:58
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE, para ciência da sentença proferida a ordem 14.
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03/08/2021 11:34
Em Atos do Juiz.
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20/07/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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20/07/2021 10:07
Certifico que conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, sob nº 08 de ordem, o requerido foi devidamente CITADO, no entanto, DECORREU o prazo para que o mesmo apresentasse CONTESTAÇÃO, sem que assim o fizesse. Diante disso, faço concluso os
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14/07/2021 10:39
Certifico que, o requerido foi devidamente citado e intimado, aguarda-se apresentação de contestação.
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13/07/2021 09:59
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500766231 recebido em 09/07/2021 na DCCMS.
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12/07/2021 22:27
Mandado
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12/07/2021 22:19
Mandado
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08/07/2021 12:09
Nº: 500766231, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 08/07/2021
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08/07/2021 11:27
MANDADO JUDICIAL para - ELIEZER SILVA DA SILVA - emitido(a) em 08/07/2021
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08/07/2021 11:27
MANDADO JUDICIAL para - HELYNE DE MELO DE MIRANDA - emitido(a) em 08/07/2021
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08/07/2021 09:37
Em Atos do Juiz. HELYNE DE MELO MIRANDA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de ELIEZER SILVA DA SILVA, igualmente qualificado, em razã
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07/07/2021 13:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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07/07/2021 13:52
Tombo em 07/07/2021.
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07/07/2021 13:52
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122253 - Protocolado(a) em 07-07-2021 às 13:4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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