TJAP - 0005268-79.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005268-79.2020.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SHEILA SANTOS DE FREITAS Advogado(a): LUANNE PEREIRA DA SILVA - 4323AP Agravado: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3851-2 Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA/BLOQUEIODE VERBA DE NATUREZA SALARIAL E EM CONTA POUPANÇA – CASO CONCRETO NÃO CONTEMPLADO NAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR/AGRAVANTE – AGRAVO PROVIDO. 1) De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, excepcionalmente se pode determinar o bloqueio e penhora de parte da verba salarial do devedor, quando os valores são destinados ao pagamento de verba de natureza alimentar e demonstrado que o executado aufere renda superior a 50 salários mínimos mensais, cabendo ao credor/agravante provar que o percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. 2) Conforme a jurisprudência do STJ, por força do disposto no art. art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em cadernetas de poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3) Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃOA CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOAO LAGES (Vogal).Macapá/AP, entre 20 a 26 de agosto de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003395-10.2021.8.03.0000
Jordan Douglas Cruz Nery
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da C...
Advogado: Jordan Douglas Cruz Nery
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2021 00:00
Processo nº 0018685-96.2020.8.03.0001
Estado do Amapa
Rosimeri Gomes Belarmino
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00
Processo nº 0001573-56.2021.8.03.0009
Edson Natalino Pinheiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Yuri Alesi da Silva Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 0000542-21.2018.8.03.0004
Elder Oliveira dos Passos
Municipio de Pracuuba
Advogado: Almir Rezende
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0028176-93.2021.8.03.0001
Raimundo Ironildo Pontes Tavora
Banco do Brasil SA
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/08/2021 00:00