TJAP - 0028627-55.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/07/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 13:25:51, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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11/07/2023 08:15
Remessa
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11/07/2023 08:10
Certifico que as custas ja foram satisfeitas na inicial.
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29/06/2023 20:09
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO AMAPÁ– SEBRAE/AP - emitido(a) em 29/06/2023
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29/06/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 12:23:48, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/06/2023 08:40
CONTADORIA - MACAPÁ
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29/06/2023 08:39
Certifico que os autos aguardam assinatura de alvará expedido, controle nº. 4398480.
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21/03/2023 08:28
Em Atos do Juiz. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ – SEBRAE/AP instaurou a fase de cumprimento de sentença em face de ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI, em razão do descumprimento do acordo homologado em j
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02/03/2023 14:39
Certifico que faço os autos conclusos em face da petição de evento #94. Em tempo, a fim de dar celeridade ao feito, certifico que em consultado ao ID do depósito judicial evento #90, constatou-se o depósito no valor de R 8.389,56, cuja conta judicial vin
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02/03/2023 14:39
Conclusão
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30/11/2022 09:17
Pedido de emissão de alvará de levantamento.
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21/11/2022 22:12
Em Atos do Juiz. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ – SEBRAE/AP informou que o acordo foi integralmente cumprido em 26/06/2022.À contadoria judicial para apurar a existência de custas finais.Não havendo custas a sem recolhidas, retorne
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04/11/2022 09:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/11/2022 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/09/2022 18:20
MANIFESTAÇÃO
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15/09/2022 11:15
Em Atos do Juiz. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ – SEBRAE/AP instaurou a fase de cumprimento de sentença em face de ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI, em razão do descumprimento do acordo homologado em j
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14/09/2022 17:01
comprovante de pagamento de acordo
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14/09/2022 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/09/2022 10:26
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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14/09/2022 10:25
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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05/07/2022 19:56
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento. Venham os autos conclusos para decisão.
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22/06/2022 11:03
Requerimento de desarquivamento
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14/06/2022 13:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2022 13:30
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 74 transitou em julgado em 09/06/2022 em relação ÀS PARTES
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19/05/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 03/05/2022 20:58:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Réu).
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19/05/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 03/05/2022 20:58:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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10/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2022 em 10/05/2022.
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09/05/2022 22:30
Registrado pelo DJE Nº 000081/2022
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09/05/2022 13:00
Sentença (03/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2022
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09/05/2022 12:59
Notificação (Homologada a Transação na data: 03/05/2022 20:58:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA Advogado Réu: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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03/05/2022 20:58
Em Atos do Juiz.
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28/04/2022 09:46
Conclusos para sentença
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28/04/2022 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/04/2022 18:40
Em Atos do Juiz. Conclusos para sentença
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16/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/04/2022 14:36:23 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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11/04/2022 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/04/2022 07:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2022 em 07/04/2022.
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06/04/2022 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 14:05
Reitera o pedido de homologação de acordo
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06/04/2022 12:40
Decisão (04/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2022
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06/04/2022 12:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/04/2022 14:36:23 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA
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04/04/2022 14:36
Em Atos do Juiz. Intime-se o exequente para impulsionar o feito
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04/04/2022 14:22
Pedido de Homologação de Acordo
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01/04/2022 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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01/04/2022 11:44
Decurso de Prazo
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24/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/03/2022 23:55:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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14/03/2022 07:24
Notificação (Outras Decisões na data: 07/03/2022 23:55:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA
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07/03/2022 23:55
Em Atos do Juiz. Enquanto não houver a concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução em apenso (Processo nº 0025495-53.2021.8.03.0001), a presente execução prosseguirá tramitando. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de pen
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03/03/2022 08:50
Concluso.
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03/03/2022 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/02/2022 10:44
MANIFESTAÇÃO
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20/02/2022 11:20
Certifico que a consulta, via RENAJUD, retornou infrutífera.
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03/02/2022 09:11
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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09/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 10:11:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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09/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 10:11:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Réu).
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29/11/2021 08:44
Efetue-se pesquisa, via RENAJUD, sobre a existência de registro de veículo em nome da empresa executada.
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29/11/2021 08:44
Notificação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 10:11:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA Advogado Réu: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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29/11/2021 08:43
Nº único da Justiça 0025495-53.2021.8.03.0001 - Apensar os presentes autos ao processo nº 0025495-53.2021.8.03.0001 (embargos à execução)
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24/11/2021 10:11
Em Atos do Juiz. O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Do Amapá – SEBRAE/AP propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de Rocha North Engenharia Indústria e Comércio De Móveis – EIRELI.Aduz a exequente que, em 25/11/2019, firmou com
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11/11/2021 08:20
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI - emitido(a) em 16/08/2021.
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22/10/2021 09:20
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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20/10/2021 09:56
Petição de habilitação de advogados.
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18/10/2021 08:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/10/2021 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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11/10/2021 17:31
Manifestação aos Embargos à Execução
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24/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2021 12:08:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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14/09/2021 12:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2021 12:08:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA
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14/09/2021 12:08
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria Conjunta nº 01/2017 - Varas Cíveis, intimo a parte embargada a se manifestar quanto aos EMBARGOS À EXECUÇÃO juntados a ordem 34.
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10/09/2021 16:20
Anexo de acordo proposto nos embargos à execução
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09/09/2021 14:49
HABILITAÇÃO
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26/08/2021 11:39
Certifico que a Carta de #MOV 30 foi encaminhada através de correios código de rastreabilidade BR480170435BR
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25/08/2021 12:17
Certifico que finalizo movimento de ordem 29.
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17/08/2021 14:43
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI - emitido(a) em 16/08/2021
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17/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2021 em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028627-55.2020.8.03.0001 Parte Autora: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE/AP Advogado(a): CÁSSIO DE LUCA DE SOUSA E SOUSA - 1805AP Parte Ré: ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI DECISÃO: Trata-se de pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SisBajud.Devo adiantar que, muito embora o entendimento deste juízo quanto ao bloqueio de valores por meio do mencionado sistema, se dê no sentido do indeferimento pelas razões expendidas abaixo, DEFIRO, EXCEPCIONALMENTE o pedido, em razão do entendimento sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça e da situação emergencial causada pela Pandemia, fato notório e de conhecimento público,Mas devo lembrar que o sistema eletrônico do Banco Central permite ao Judiciário emitir ordens de bloqueio de valores em conta-corrente de devedores.O sistema Sisbajud tem por escopo o bloqueio de ativos financeiros de devedores, mediante inclusão, no sistema, dos dados do devedor.
Sucede que esse programa não conta com ferramentas que reconheçam o bloqueio parcial dos valores solicitados.
O sistema ignora o bloqueio parcial.
Em tais casos, ele continua promovendo sucessivas restrições com base no valor integral em todas as demais contas de titularidade do devedor.
Além disso, atualmente, o sistema está programado para reiterar o bloqueio judicial, sem a necessidade de novo comando por parte do seu operador.
Essa situação só é identificada quando a parte, que teve a conta bloqueada, informa o ocorrido, pois, como não houve novo comando, não há a verificação do sistema pelo responsável, nos termos do artigo 13, §4º da Resolução do Bacenjud 2.0, vejamos:"Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, oque ocorre primeiro.
Neste período, à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém, permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)."Com a implementação das alterações, as instituições financeiras, ao receberem a ordem de bloqueio emitida pela justiça, deverão, obrigatoriamente, monitorar as contas bancárias indicadas, de modo a manter a pesquisa de ativos até o final do dia útil seguinte à ordem de bloqueio ou satisfação do débito, ou seja, indefinidamente, se o devedor não tiver ativos no valor do crédito.Todavia, a questionável Lei de abuso de autoridade [Lei nº 13.869], prevê pena de um a quatro anos de prisão, além de multa, para os juízes que decretarem "a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida" e que "ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixarem de corrigi-la".Ressalto que já foi solicitado à coordenação das Varas cíveis, tratativas com a Corregedoria e com o CNJ, visando adequar o sistema SisBajud ao constante no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, para que haja segurança jurídica aos magistrados e servidores quando da utilização do sistema, sem que corram o risco de responder criminalmente pelo ato, por questões que fogem de seu controle.Devo ressaltar que a automatização do desbloqueio está na pauta do Comitê Gestor do Bacenjud – integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central.Entretanto, como dito ao norte e com fulcro no entendimento sedimentado pelo E.
TJAP, em especial a Resolução n° 1.365/2020-TJAP, proceda-se da seguinte forma: 1.
Proceda-se, EXCEPCIONALMENTE, à pesquisa de valores pertencentes ao devedor ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI, CNPJ nº 08.***.***/0001-50, via sistema Sisbajud, nos termos do art.854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, R$ 11.314,18.2.
Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015, devendo, inclusive, comprovar se é valor recebido a título de algum auxílio emergencial custeado pelos governos federal, estadual ou municipal, como previsto no art. 5° da Resolução n° 1.365/2020-TJAP .3.
Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado à conta judicial, § 5º do art. 854 do CPC 2015.4.
Uma vez infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para requerer as diligências que entender devidas no prazo de 10(dez) dias, ressaltando-se que os sistemas de pesquisas online não são as únicas formas de aferição de bens das partes executadas passíveis de penhora, bem como que constitui ônus da parte autora diligenciar com este objetivo.5.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/08/2021 17:45
Registrado pelo DJE Nº 000144/2021
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16/08/2021 08:30
Decisão (06/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2021
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16/08/2021 08:30
Certifico que aguarda assinatura de Documento, Controle: 3938632.
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13/08/2021 08:35
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, intime-se a devedora ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI , para no prazo de 05 dias, comprovar que o valor de R$ 365,81, bloqueado através do SISBAJUD, é verba impenhorável, nos te
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13/08/2021 08:33
Faço juntada virtual do detalhamento de ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 365,81 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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24/06/2021 16:05
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com Número do Protocolo: 20.***.***/6666-47 Data/hora do Protocolamento: 24 JUN 2021 16:05.
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11/05/2021 19:44
Aguardando consulta/bloqueio via sistema BACENJUD (atribuição do gabinete).
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06/05/2021 22:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SisBajud.Devo adiantar que, muito embora o entendimento deste juízo quanto ao bloqueio de valores por meio do mencionado sistema, se dê no sentido do indeferimento pelas razões
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07/04/2021 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/04/2021 08:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/04/2021 11:32
Pedido de Prosseguimento da Execução
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15/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 11:21:22 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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05/03/2021 12:45
Notificação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 11:21:22 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO DE LUCA SOUSA E SOUSA
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04/03/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da juntada da AR, no prazo de 15 dias.
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23/02/2021 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/02/2021 08:37
Certifico que o endereço da parte ré situa-se na comarca de Ananindeua/PA, razão pela qual torno os autos conclusos.
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18/02/2021 16:17
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão do evento nº 4.Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso re
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28/01/2021 09:46
Decurso de Prazo
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28/01/2021 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/11/2020 10:47
Faço juntada a estes autos do(s) AR(s) da Carta(s) de Citação (M.O 5).
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24/11/2020 15:51
Certifico que aguardo devolução de AR da CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA para - ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI - emitido(a) em 16/09/2020
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05/10/2020 09:33
Certifico que a carta expedida no evento 5 foi encaminhada ao setor de correspondência com o controle de correio: JU 93372294 1 BR
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28/09/2020 14:30
Certifico que a carta expedida no evento 5 foi encaminhada ao setor de correspondência e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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16/09/2020 10:27
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA para - ROCHA NORTH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS - EIRELI - emitido(a) em 16/09/2020
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15/09/2020 22:16
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatíc
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10/09/2020 16:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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10/09/2020 16:51
Tombo em 10/09/2020
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03/09/2020 09:46
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2174849 - Protocolado(a) em 03-09-2020 às 09:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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