TJAP - 0003394-53.2020.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 15:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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02/09/2021 11:41
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500771564 recebido em 23/08/2021 na POLITEC.
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02/09/2021 10:04
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500771564 recebido em 23/08/2021 na POLITEC.
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19/08/2021 12:27
Nº: 500771564, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 19/08/2021
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19/08/2021 08:37
Certifico que a sentença de mov. 56 transitou em julgado em 18/08/2021 em relação as partes.
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19/08/2021 08:36
Certifico que transcorreu o prazo do edital de intimação da sentença (mov.76) sem manifestação, portanto, procedo com as demais diligências.
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04/08/2021 11:40
Certifico que nesta data, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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03/08/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 05/07/2021 22:24 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0003394-53.2020.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 21, Dec.
Lei 3688/41, LCP - 21, Dec.
Lei 3688/41, LCP Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXANDRO SOUSA DA COSTA Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Vítima: REGINA BARROS MONTEIRO Endereço: TRAVESSA MANOEL PEREIRA DA ROCHA,1338,NOVA BRASÍLIA,SANTANA,AP,68925000.
CI: 874013 - SSP/AP CPF: *38.***.*58-46 Filiação: MIRANEIDE DOS SANTOS BARROS E FRANCISCO COELHO MONTEIRO Est.Civil: CASADO Dt.Nascimento: 08/11/1987 Naturalidade: BELÉM - PA Profissão: VENDEDOR Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO DESPACHO/SENTENÇA:
I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara e embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALEXANDRO SOUSA DA COSTA, brasileiro, casado, natural de Santana (AP), nascido em 12/03/1979, CPF *43.***.*20-59, ensino fundamental completo, vendedor, filho de Rosalina Sousa da Almeida, residente e domiciliado na Rua Euclides Rodrigues, nº 1376 - Nova Brasília, nesta cidade, Santana, sob acusação de ter, em tese, incorrido nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais combinada com a Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia, a vítima REGINA BARROS MONTEIRO, conviveu por aproximadamente por 03 (três) anos com o réu e com ele possui um filho em comum.
Narra a peça inicial acusatória que no dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 19h, na residência da família, o réu, em estado de embriaguez alcoólica passou a ofender moralmente a vítima, circunstância em que ainda puxou os cabelos dela.
Junto com a denúncia veio o inquérito policial 248/2020 - DCCMS.
Recebida a denúncia no dia 18/06/2020, foi o réu pessoalmente citado no dia 08/07/2020.
Resposta a acusação apresentada nos autos e por não ter sido o caso de absolvição sumária, foi determinada agendamento de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, em nenhuma delas compareceu a vitima e demais testemunha, muito embora pessoalmente intimados.
Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela desistência de suas oitivas, o que foi deferido, após anuência da defesa.
Somente o réu compareceu a audiência, motivo pelo qual foi interrogado.
Nada mais foi requerido pelas partes, na fase do art. 402 do CPP, foi dada a oportunidade as partes para apresentação de alegações finais.
O Órgão Ministerial ofertou alegações finais e requereu a improcedência da denúncia e a extinção do feito, por entender ausentes a prova da autoria e materialidade dos fatos alegados na denúncia.
Por sua vez, a defesa, requereu a absolvição do acusado, alegando que as provas coligidas nos autos são insuficientes e não merecem credibilidade para aquilatar a autoria e materialidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a dirimir, motivo pelo qual passarei ao mérito da causa.
Versa a presente ação apurar a prática, em tese, a contravenção penal vias de fatos, ocorrida no âmbito doméstico e atribuída a pessoa do acusado.
O réu foi acusado de praticar infração capitulada no art. 21 da lei 3688/40 (LCP).
O conceito de vias de fato é residual.
Depois do ataque ou agressão, se a vítima não for lesionada ou perder a vida, haverá a aludida infração penal e seu objetivo é proteger a incolumidade das vítimas.
Adianto que o referido delito não deve prosperar, para que se proceda à condenação do réu, diante da deficiência do quadro probatório apresentado nos autos.
Pois não houve a oitiva da vítima e da testemunha arrolada nos autos.
Nestas condições, compreendo que não é possível condenar o réu, pois, não há certeza quanto a sua responsabilidade e como se desdobraram os fatos, notadamente porque em seu depoimento prestado em Juízo negou a ocorrência dos fatos ao sustentar que na realidade houve apenas um troca de agressões entre a vítima e o réu.
O depoimento da vítima colhido no inquérito policial não pode ser usado como substrato para a condenação, porque, não foi confirmado em Juízo, circunstância esta que reputo essencial para sua validade, eis que somente em juízo seria possível submetê-lo ao crivo do contraditório.
Portanto, em virtude da fragilidade do conjunto probatório dos autos, e consequente dúvida quanto a autoria da contravenção, invoco o princípio do "in dubio pro reo", e decido pela absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO e dos mais que nos autos constam, julgo improcedente a denúncia para absolver o acusado ALEXANDRO SOUSA DA COSTA, acima qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, procedendo às diligências, comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos posteriormente.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000Celular: (96) 98415-4021 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 05 de julho de 2021 (a) MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 08:32
Aguarda-se publicalção da decisão #71, via Dje.
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30/07/2021 11:48
Edital (05/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2021
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05/07/2021 22:24
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - REGINA BARROS MONTEIRO - emitido(a) em 05/07/2021
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05/07/2021 09:55
Certifico que estes autos aguardam providências da secretaria.
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30/06/2021 16:00
Em Atos do Juiz. Frustradas as diligências para intimação de vítima de sentença absolutória nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, INTIME-A POR EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no art. 370, caput, c/c art. 361, ambos do C
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21/06/2021 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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21/06/2021 08:52
Certifico que a vítima REGINA BARROS MONTEIRO não foi localizada para se intimada da sentença que julgou improcedete o pedido e absolveu o acusado ALEXANDRO SOUSA DA COSTA, oonforme certidão de ordem 68.
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17/06/2021 10:05
Mandado
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12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2021 11:45:09 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Réu).
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02/06/2021 14:09
Intimação DE SENTENÇA para - REGINA BARROS MONTEIRO - emitido(a) em 02/06/2021
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02/06/2021 13:24
Certifico que estes autos aguardam finalização de documentos.
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02/06/2021 13:24
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2021 11:45:09 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
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01/06/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 13:28:47, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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01/06/2021 12:07
Remessa
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01/06/2021 10:00
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da setença de ordem 56.
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31/05/2021 11:12
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 11:12:51, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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28/05/2021 10:33
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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28/05/2021 10:32
Certifico que, procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença absolutória.
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28/05/2021 10:31
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov.56
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26/05/2021 11:45
Em Atos do Juiz.
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14/05/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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14/05/2021 09:44
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.
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11/05/2021 12:10
Certifico que o(s) videos(s) gravado(s) na audiência realizada no dia 26/04/2021 foram inserido(s) no TUCUJURIS WEB, nesta data.
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11/05/2021 10:42
Certifico que estes autos aguardam juntada de mídia contendo os depoimentos da audiência.
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28/04/2021 10:04
Certifico que estes autos aguardam juntada de mídia contendo os depoimentos da audiência.
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26/04/2021 12:44
Em audiência
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26/04/2021 12:44
Instrução e Julgamento realizada em 26/04/2021 às '12:44'h
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26/04/2021 10:56
Juntada de procuração
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26/04/2021 09:30
Certifico que estes autos aguardam realização de audiência.
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24/04/2021 00:03
Pedido de habilitação nos autos
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16/04/2021 11:38
Certifico que os autos aguardam consulta no SIEL pela secretaria.
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14/04/2021 16:38
Em Atos do Juiz. Defiro o requerido pelo Ministério Público.Proceda-se pesquisa via SIEL de endereço atual da vítima REGINA BARROS MONTEIRO, renovando-se mandado de intimação em caso de diligência positiva.Em caso de diligência negativa, considerando a pr
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14/04/2021 08:38
Certifico que diante da manifestação do RMPE juntada à ordem 39, faço os autos conclusos.
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14/04/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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09/04/2021 20:56
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 20:56:58, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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07/04/2021 12:02
Remessa
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07/04/2021 12:02
Em Atos do Promotor. MM. Juiz (a), Vieram os autos para manifestação com relação a não intimação da vítima REGINA BARROS MONTEIRO. É o sucinto relatório. Manifesto-me. Em consulta aos sistemas Laboratório de tecnologia contra lavagem de dinheiro
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22/03/2021 08:54
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 08:54:42, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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18/03/2021 11:00
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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18/03/2021 10:37
Certifico que procedo com a remessa ao RMPE para manifestação quanto a não localização da vítima, conforme certidão de ordem 30.
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17/03/2021 12:21
Em Atos do Juiz. Diante da não localização da vítima, conforme certidão de ordem 30, manifeste-se o Ministério Público.
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11/03/2021 11:42
Certifico que, o réu foi devidamente intimado, aguarda-se a realização da audiência.
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10/03/2021 11:47
12h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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08/03/2021 09:48
Certifico que, conforme certidão oficial de justiça juntada aos autos ao mov. 30, a vítima não foi localizada no endereço do mandado, faço os autos conclusos.
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08/03/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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04/03/2021 10:34
Mandado
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02/03/2021 11:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - REGINA BARROS MONTEIRO - emitido(a) em 02/03/2021
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02/03/2021 11:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEXANDRO SOUSA DA COSTA - emitido(a) em 02/03/2021
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02/03/2021 09:46
Certifico que estes autos aguardam finalização de documento.
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25/02/2021 12:23
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROC 3394-2020 Hora: 26 abr. 2021 09:30 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/891578151
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24/02/2021 10:16
Instrução e Julgamento agendada para 26/04/2021 às 09:30h
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23/02/2021 09:00
Certifico que estes autos aguardam pauta para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
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21/01/2021 11:48
Certifico que estes autos aguardam pauta para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
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05/10/2020 11:00
Certifico que estes autos aguardam pauta para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
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05/10/2020 08:51
Em Atos do Juiz. Considerando a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Amapaense, designe-se audiência de instrução, preferencialmente na forma virtual, por um aplicativo que permita a gravação segura dos dados. Proceda-
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22/09/2020 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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22/09/2020 07:58
Certifico o decurso de suspensão do presente feito, conforme determinação judicial à ordem 17, portanto, faço os autos conclusos.
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06/08/2020 15:38
Certifico que em razão da suspensão das audiências em função da pandemia e da necessidade do isolamento social nesse período, procedo com a suspensão do presente feito.
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05/08/2020 12:09
Em Atos do Juiz. Trata-se de resposta a acusação apresentada por defensor público.Por entender que, não foi alegada pela defesa nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que permitiriam a absolvição sumária do réu, tais como: causa excludente
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28/07/2020 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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28/07/2020 14:20
Certifico que diante a juntada da resposta à acusação pela Defensoria Pública à ordem 13, faço os autos conclusos.
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27/07/2020 17:53
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/07/2020 09:32:41 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/07/2020 17:35
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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22/07/2020 09:32
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/07/2020 09:32:41 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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22/07/2020 09:32
Certifico que DECORREU o prazo para apresentação da resposta à acusação do acusado, sem manifestação, apesar de devidamente citado, ordem 10. Diante do exposto, abro vistas à Defensoria Pública para oferecê-la.
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13/07/2020 20:16
Mandado
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19/06/2020 13:37
MANDADO DE CITAÇÃO para - ALEXANDRO SOUSA DA COSTA - emitido(a) em 19/06/2020
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19/06/2020 13:01
Certifico que procedo à expedição de mandado de citação, cuja audiência será realizada por meio de videoconferência em data a ser designada pela secretaria.
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19/06/2020 13:01
Nº único da Justiça 0001507-34.2020.8.03.0002 - MPU
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18/06/2020 10:57
Em Atos do Juiz. I - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que não vislumbro haver causas de rejeição e estarem preenchidos os seus requisitos legais;II - Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, p
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08/06/2020 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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08/06/2020 11:14
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.
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08/06/2020 11:13
Certifico que por orientação do CNJ, em seu Manal Prático de Rotinas das Varas Criminais (Item 2. Fase Processual – 2.1.1, letra “a”), bem assim em cumprimento à determinação constante do Provimento nº 251/13-CGJ, o Inquérito Policial nº 248/2020 – DCCMS,
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18/05/2020 16:38
Tombo em 18/05/2020.
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14/05/2020 10:00
Distribuição - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - Protocolo 2073888 - Protocolado(a) em 14-05-2020 às 09:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000344 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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