TJAP - 0000501-55.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/10/2021 10:14
Certifico que a sentença de mov.36 transitou em julgado em 25/09/2021 em relação as partes.
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13/10/2021 12:23
Faço juntada a estes autos de relatório de procedimento junto ao RENAJUD.
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04/10/2021 11:15
Certifico que encaminho os autos para nova tentativa de acesso ao sistema RENAJUD, tendo em vista a indisponibilidde do sistema na presente data.
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27/09/2021 10:23
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema RENAJUD.
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20/09/2021 10:07
Certifico que, em face do feriado regimental (11/08) do feriado (7 de setembro), da Portaria nº 63.886/2021 - GP e do feriado (13/09 - aniversário do ex território) o prazo para a parte ré é até o dia 24/09/2021.
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20/08/2021 12:42
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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10/08/2021 11:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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06/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 19/07/2021 11:20:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu).
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000501-55.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELENE RICELI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP Parte Ré: FAZENDA NACIONAL Procurador(a) da PFN/AP: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 01.***.***/0001-43 Sentença: Vistos, etc..ELENE RICELI ALMEIDA DOS SANTOS, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIROS contra a FAZENDA NACIONAL, em razão da indevida constrição judicial de bem de sua propriedade, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0008291-37.2014.8.03.0002, movida pela embargada contra MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS.
Alegou a embargante que o veículo penhorado nos autos da execução, marca FORD/FIESTA, PLACA: NEZ-8964, RENAVAM *03.***.*50-84, CHASSI 9BFZF55A3C8220815, é de sua propriedade, razão pela qual requereu a desconstituição da penhora; que adquiriu o veículo em 04/04/2014, e na época, não tinha qualquer restrição.
Requereu a antecipação da tutela para cancelar a restrição.
Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e a procedência dos embargos de terceiros.
Além da condenação da embargada em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$3.000,00 (três mil reais).Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Apensado à execução fiscal nº 8291/2014.Intimada a embargada, ficou inerte, ordem 22.A embargada impugnou os embargos, ordem 26, aduzindo, em síntese, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentou que há fraude à execução, pois houve a venda de bem por devedor durante a execução; que a compra e venda do bem é de 04/04/2014, todavia, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 21/12/2012, assim, a alienação ocorreu em data posterior à inscrição.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos, mantendo-se a restrição sob o bem, além da condenação em custas e honorários.Réplica da embargante, ordem 33.É o sucinto relatório.
Decido.Trata-se de ação por meio da qual o autor/embargante pretende a desconstituição da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal nº8291/2014, sob a alegação de que o bem lhe pertence e que foi adquirido de boa fé e sem qualquer restrição na época.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.Sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.No caso, entendo que trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, pois a inclusão da executada no polo passivo em nada iria influenciar no deslinde da controvérsia.
Até porque a executada não possui interesse no feito.Além disso, apenas iria retardar a prestação jurisdicional, portanto, rejeito a preliminar.Sobre os embargos de terceiro dispõe o art. 674 do CPC:Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, onde se busca livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial injustamente imposta em processo de que não integra.
Nos embargos de terceiro, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial poderá requerer que lhe sejam mantidos ou restituídos.
Buscará, portanto, o embargante obter a liberação ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.Deve-se salientar que a prova de propriedade dos bens penhorados, por Terceiro Embargante, deve ser anexada, de forma sumária, à petição inicial.
Eis o teor do caput do art. 677, verbis: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.No caso, a embargante comprovou ser a legítima possuidora do veículo sobre o qual incidiu a restrição, juntando aos autos o recibo de compra e venda do veículo pelo valor de R$18.500,00 e procuração outorgando poderes à embargante para praticar atos inerentes ao exercício da posse, com assinatura da vendedora reconhecida em cartório de registro civil.
A embargada sustenta que houve fraude à execução fiscal.Em consulta à execução fiscal nº 8291/2014, constata-se que ela foi ajuizada em 24/10/2014 e a restrição judicial do veículo foi inserida em 30/04/2015 (ordem 38).Já a compra e venda do referido veículo ocorreu em 04/04/2014, ou seja, quando ocorreu o ajuizamento da execução fiscal e a inserção da restrição o veículo não era mais de propriedade da executada, mas sim da embargante, repito, desde 04/04/2014, em data anterior, faltando apenas realizar a transferência de propriedade do bem perante o órgão competente.Portanto, a procedência dos embargos é medida que se impõe.No mais, em razão do princípio da causalidade, não há como ser afastada a condenação da Embargante no ônus de sucumbência, já que ela não se dignou em proceder a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito estadual a tempo e modo devidos, uma vez que adquiriu o bem em 04/2014 e somente agora em 2021 é que aparentemente tentou regularizar a transferência de propriedade do bem, quando a legislação de trânsito determina um prazo de 30 (trinta) dias, devendo suportar o ônus da sua inércia.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os Embargos Opostos, determinando a desconstituição da penhora sobre o veículo: marca FORD/FIESTA, PLACA: NEZ-8964, RENAVAM *03.***.*50-84, CHASSI 9BFZF55A3C8220815.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Proceda-se a imediata baixa nas restrições lançadas por este Juízo, via Renajud, no referido veículo.Sem custas, uma vez que concedo a gratuidade judiciária à embargante.
Sem honorários.Transitado em julgado a sentença, e tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 14:24
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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27/07/2021 15:40
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 19/07/2021 11:20:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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27/07/2021 15:39
Sentença (19/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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19/07/2021 11:20
Em Atos do Juiz.
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08/06/2021 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/06/2021 11:55
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 33, faço os autos conclusos para julgamento.
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01/06/2021 17:45
replica a contestação
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29/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/05/2021 14:23:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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19/05/2021 06:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/05/2021 14:23:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS
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12/05/2021 14:23
Em Atos do Juiz. Sobre a contestação juntada na ordem 26, manifeste-se a parte autora/embargante, querendo, em réplica no devido prazo legal.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para julgamento.Int.
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30/04/2021 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/04/2021 09:38
Certifico que faço os autos conclusos para análise do pedido contido no movimento de ordem 26
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29/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/04/2021 08:07:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu).
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23/04/2021 17:34
Impugnação aos embargos de terceiro
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19/04/2021 15:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/04/2021 08:07:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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13/04/2021 08:07
Em Atos do Juiz. Não obstante o disposto na certidão de ordem 21, verifico que o despacho constante na ordem 17 foi laborado, por equívoco, com erro material, qual seja: Apensem-se aos autos a que se referem.Após, intime-se a embargante para se manifestar
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07/04/2021 09:33
Decurso de Prazo para embargante se manifestar
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07/04/2021 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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11/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 08:14:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu).
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02/03/2021 09:02
Certifico que incluo a presente rotina com intuito de sanear movimento no sistema TUCUJURIS
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01/03/2021 12:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 08:14:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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01/03/2021 12:37
Nº único da Justiça 0008291-37.2014.8.03.0002 - por determinação judicial
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22/02/2021 08:14
Em Atos do Juiz. Apensem-se aos autos a que se referem.Após, intime-se a embargante para se manifestar sobre os presentes embargos, no devido prazo legal.Int.
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18/02/2021 11:18
Certifico que inclui a presente rotina com intuito de sanear movimento no sistema TUCUJURIS
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11/02/2021 12:26
Tombo em 11/02/2021.
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11/02/2021 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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11/02/2021 11:55
Redistribuição - Rito: EMBARGOS DE TERCEIRO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - JUSTIFICATIVA: CONFORME DECISÃO JUDICIAL. Origem: SANTANA - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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11/02/2021 11:54
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 11:54:57, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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11/02/2021 10:49
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
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11/02/2021 10:48
Certifico que encaminho os autos para redistribuição em cumprimento ao despacho de ordem 05.
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09/02/2021 14:02
manifestação
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06/02/2021 06:01
Intimação (Determinada a Redistribuição na data: 26/01/2021 16:02:09 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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27/01/2021 11:41
Certifico que gerei a rotina para finalizar o movimento de ordem 4.
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27/01/2021 11:41
Notificação (Determinada a Redistribuição na data: 26/01/2021 16:02:09 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS
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26/01/2021 16:02
Em Atos do Juiz. O art. 676 do CPC dispõe que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.No caso dos autos, o processo principal tramita na 3º Vara Cível desta Comarca.Assim, encaminhem-se os au
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26/01/2021 14:12
Juntada de documentos
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26/01/2021 08:23
Tombo em 21/01/2021.
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26/01/2021 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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25/01/2021 17:35
Distribuição - Rito: EMBARGOS DE TERCEIRO - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2291894 - Protocolado(a) em 25-01-2021 às 17:32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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