TJAP - 0028669-70.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/06/2023 13:52
Certifico que a decisão de mov. 442 transitou em julgado.
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13/06/2023 13:49
Certifico arquivamento dos autos.
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05/06/2023 10:56
Tendo em vista que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #119 e a decisão julgando extinta a presente execução de ordem #442, promovo o arquivamento destes autos.
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24/05/2023 08:25
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 16:12:51 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo). CIÊNCIA
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24/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2023 em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Em petição de ordem eletrônica nº 450, o Estado requereu a verificação de existência de saldo remanescente com a finalidade de que seja devolvido às contas da Fazenda Pública Estadual.Pois bem, atento aos movimentos 423, 426, 427 e 432, verifiquei que a pretensão já fora satisfeita, pois já efetivada a devolução do saldo remanescente ao Ente Estatal em 27/03/2023.Intime-se. -
23/05/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000092/2023
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23/05/2023 10:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 16:12:51 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/05/2023 10:11
Despacho (19/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2023
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22/05/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 10:20:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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22/05/2023 10:05
TRIBUNAL PLENO
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19/05/2023 16:12
Em Atos do Desembargador. Em petição de ordem eletrônica nº 450, o Estado requereu a verificação de existência de saldo remanescente com a finalidade de que seja devolvido às contas da Fazenda Pública Estadual.Pois bem, atento aos movimentos 423, 426, 427
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16/05/2023 18:42
Conclusão
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16/05/2023 18:42
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 18:44:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/05/2023 11:37
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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16/05/2023 11:36
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência, com petição juntada no mov. 450, ressaltando que já foi devolvido saldo ao Estado do Amapá, conforme documentos 427 e 432.
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05/05/2023 15:19
desbloqueio
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05/05/2023 08:04
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 03/05/2023 06:46:23 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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05/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 03/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2023 em 05/05/2023.
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04/05/2023 19:56
Registrado pelo DJE Nº 000081/2023
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04/05/2023 10:55
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 03/05/2023 06:46:23 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/05/2023 10:55
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (03/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2023
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04/05/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 09:54:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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04/05/2023 09:39
TRIBUNAL PLENO
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03/05/2023 06:46
Em Atos do Desembargador. Muito embora, no curso desta execução, a impetrante tenha sido intimada por duas vezes, movimentos nºs 340 e 341, para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, e não tendo declinado nos autos qualquer noticia sobre o seu
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14/04/2023 11:42
Conclusão
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14/04/2023 11:42
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 11:43:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/04/2023 10:50
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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11/04/2023 10:49
Certifico que foram cumpridas as determinações do despacho 423 (expedido alvará em favor do Hospital São Camilo, mov. 426; devolvido ao Estado do Amapá o restante do valor bloqueado, mov. 427; e juntados os comprovantes de cumprimento das diligências acim
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29/03/2023 08:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2023 10:08:30 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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29/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2023 em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: O Hospital São Camilo e São Luís anuiu ao valor indicado pelo Estado do Amapá após auditoria interna sobre o orçamento apresentado (ordens nº 400 e 418).Os autos contam com valores bloqueados no montante de R$ 12.800,00 (ordem nº 249), os quais se encontram em conta judicial.Tendo isso em vista, a Secretaria deverá:a) Expedir alvará em favor do Hospital São Camilo e São Luís no valor de R$ 7.614,55;b) Devolver ao Estado do Amapá o restante do valor bloqueado; ec) Após juntar os comprovantes de cumprimento das diligências acima citadas, arquivar os autos.Publique-se e cumpra-se. -
28/03/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000059/2023
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28/03/2023 12:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2023 10:08:30 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/03/2023 12:43
Despacho (30/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/03/2023
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28/03/2023 12:27
Faço juntada a estes autos da Resposta do Banco do Brasil (comprovante de transferência credor São Camilo).
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17/03/2023 10:31
Certifico que os autos aguardam os comprovantes do Banco do Brasil.
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02/03/2023 10:33
Certifico que os autos aguardam os comprovantes do Banco do Brasil.
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15/02/2023 10:41
Certifico que o ofício nº 4299872 e o alvará de transferência 4299138 - movimentos 427 e 426 foram nesta data encaminhados ao Banco do Brasil - agência setor público - , via Tucujuris DOC - protocolo AADMBSTRLKH.pdf.
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31/01/2023 11:26
Certifico que o ofício nº 4299872 e o alvará de transferência 4299138 - movimentos 427 e 426 foram nesta data encaminhados ao Banco do Brasil - agência setor público - , via Tucujuris DOC - protocolo AADMBSTRLKH.pdf.
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31/01/2023 10:56
Nº: 4299872, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 31/01/2023
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30/01/2023 14:18
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - CREDOR para - - emitido(a) em 30/01/2023
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30/01/2023 12:15
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2023, às 12:15:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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30/01/2023 10:48
TRIBUNAL PLENO
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30/01/2023 10:08
Em Atos do Desembargador. O Hospital São Camilo e São Luís anuiu ao valor indicado pelo Estado do Amapá após auditoria interna sobre o orçamento apresentado (ordens nº 400 e 418).Os autos contam com valores bloqueados no montante de R$ 12.800,00 (ordem nº
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25/01/2023 10:16
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2023, às 10:26:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/01/2023 10:16
Conclusão
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25/01/2023 09:53
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/01/2023 09:51
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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24/01/2023 14:20
manifestação - liberação
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24/01/2023 08:24
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/01/2023 13:23:14 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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24/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2023 em 24/01/2023.
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23/01/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000016/2023
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23/01/2023 10:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/01/2023 13:23:14 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/01/2023 10:42
Despacho (09/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2023
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13/01/2023 08:06
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 410 e 411).
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12/01/2023 18:17
Resposta Hospital São Camilo - Retificação ao relatório de auditoria
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12/01/2023 12:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolo do Ofício 4285338, ordem # 408, no Hospital São Camilo.
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12/01/2023 12:29
Certifico que os autos aguardarão em Secretaria, para em seguida ser promovido o regular trâmite processual (publicação do despacho - mov. de ordem # 405 e intimação do Estado do Amapá)
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10/01/2023 10:39
Nº: 4285338, Senhor(a), para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 10/01/2023
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09/01/2023 14:29
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 14:29:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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09/01/2023 13:26
TRIBUNAL PLENO
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09/01/2023 13:23
Em Atos do Desembargador. Intime-se, novamente, o Hospital São Camilo e São Luis para se manifestar sobre a pactuação noticiada na petição de ordem nº 395.Após, vista ao Estado do Amapá, quando deverá informar acerca do pagamento do valor devido ao citado
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14/12/2022 13:02
Conclusão
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14/12/2022 13:02
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 13:11:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/12/2022 10:20
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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14/12/2022 09:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência com manifestação do Hospital São Camilo.
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13/12/2022 17:35
Manifestação de aceite Hospital São Camilo
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12/12/2022 13:18
Certifico que os autos aguardam manifestação do Hospital São Camilo
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07/12/2022 13:24
Certifico que os autos aguardam a protocolização do Ofício # 397, no hospital São Camilo.
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07/12/2022 12:36
Nº: 4277538, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 07/12/2022
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07/12/2022 12:17
informações e diligência
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06/12/2022 08:14
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2022 12:13:32 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo). Mov. 379 O Estado do A
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05/12/2022 13:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2022 12:13:32 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/12/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2022, às 13:22:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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05/12/2022 12:24
TRIBUNAL PLENO
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05/12/2022 12:13
Em Atos do Desembargador. Renove-se a intimação de ordem #379, para o Estado do Amapá indicar qual o valor devido, com base na auditoria por ele realizada internamente, e, após, oficie-se o Hospital São Camilo e São Luis para se manifestar sobre a nova pe
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02/12/2022 12:03
Conclusão
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02/12/2022 12:03
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2022, às 12:11:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/12/2022 08:04
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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02/12/2022 08:04
Certifico que não tendo havido manifestação do Estado do Amapá (# 386), deixo de dar cumprimento a parte final do despacho 379 (Oficiar ao Hospital São Camilo) e faço remessa dos autos ao Gabinete da Presidência.
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02/12/2022 07:57
Decurso de Prazo, em 29/11/2022, para manifestação do Estado do Amapá (despacho #379).
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23/11/2022 09:30
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 384)
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22/11/2022 12:15
Juntada de Ofício n. 1459/2022 Hospital São Camilo
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21/11/2022 08:55
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2022 14:08:14 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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21/11/2022 08:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2022 14:08:14 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/11/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2022, às 10:58:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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17/11/2022 14:12
TRIBUNAL PLENO
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17/11/2022 14:08
Em Atos do Desembargador. O Estado do Amapá apresentou petição na ordem nº 375 em que alega existirem valores incompatíveis na prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo e São Luis (ordem nº 368).Sobre o pedido, destaco que o caso trata de o
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14/11/2022 12:03
Juntada de Prestação de contas do segundo procedimento
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11/11/2022 10:59
Conclusão
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11/11/2022 10:59
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 11:06:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/11/2022 10:09
resultado auditoria - valores incompatíveis
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11/11/2022 09:29
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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11/11/2022 09:28
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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11/11/2022 09:27
Decurso de Prazo, em 10/11/2022, para manifestação do Estado do Amapá.
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31/10/2022 08:51
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 28/10/2022 10:04:45 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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28/10/2022 10:05
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 28/10/2022 10:04:45 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/10/2022 10:04
ATO PARA CUMPRTIMENTO DA PARTE FINAL DO DESACHO #362: intime-se o Estado do Amapá para que se manifeste quanto ao pagamento de tais despesas (#368), conferindo-lhe para tanto o mesmo prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
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27/10/2022 17:22
Juntada de Prestação de Conta Parcial Hospital São Camilo, existe a necessidade de um segundo procedimento.
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24/10/2022 11:38
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para o Hosptal São apresentar as notas fiscais.
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24/10/2022 11:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolo do Ofício # 365 no Hospital São Camilo.
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21/10/2022 13:47
Nº: 4250172, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 21/10/2022
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21/10/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 13:05:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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21/10/2022 12:02
TRIBUNAL PLENO
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21/10/2022 11:59
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Hospital São Camilo para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a nota fiscal do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) a que foi submetida a paciente Maria Lúcia Rodrigues.Após a apresentação da documentação pelo nosocômi
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20/10/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 12:27:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/10/2022 12:20
Conclusão
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20/10/2022 11:00
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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20/10/2022 10:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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20/10/2022 10:57
Decurso de Prazo, em 19/10/2022, para manifestação da impetrante.
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Reitere-se a intimação da impetrante, a fim de que se manifeste acerca da realização do segundo procedimento cirúrgico agendado para 13.09.2022 (retirada do duplo J), com advertência de que se silêncio importará no reconhecimento da satisfação da obrigação.Prazo de 5 (cinco) dias, após conclusos. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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10/10/2022 10:05
Despacho (10/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2022
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10/10/2022 09:52
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 09:52:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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10/10/2022 09:51
TRIBUNAL PLENO
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10/10/2022 09:14
Em Atos do Desembargador. Reitere-se a intimação da impetrante, a fim de que se manifeste acerca da realização do segundo procedimento cirúrgico agendado para 13.09.2022 (retirada do duplo J), com advertência de que se silêncio importará no reconhecimento
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07/10/2022 12:16
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 12:15:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/10/2022 12:16
Conclusão
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07/10/2022 09:21
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 08:51
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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07/10/2022 08:49
Decurso de Prazo, em 06/10/2022, para manifestação da impetrante.
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29/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
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28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
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28/09/2022 12:58
Despacho (28/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
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28/09/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 12:56:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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28/09/2022 12:03
TRIBUNAL PLENO
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28/09/2022 11:46
Em Atos do Desembargador. Intime-se a impetrante para manifestação quanto ao peticionamento de ordem #335. Prazo de 5 (cinco) dias.
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28/09/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 09:21:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/09/2022 09:15
Conclusão
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28/09/2022 08:06
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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28/09/2022 08:05
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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27/09/2022 17:54
Manifestação
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20/09/2022 08:49
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/09/2022 12:36:30 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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19/09/2022 12:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/09/2022 12:36:30 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/09/2022 12:36
ATO PARA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Em cumprimento ao despacho de movimento 323, intime-se o Estado do Amapá para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da realização do 2º procedimento cirúrgico (retirada do duplo J), o qual, conforme petição # 33
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26/08/2022 10:12
Certifico que os autos aguardarão em Secretaria, o decurso do prazo (13/09/2022) para a realização da segunda fase do procedimento cirúrgico, informado pelo Estado do Amapá (#330), conforme agendamento do Hospital São Camilo.
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24/08/2022 16:39
Manifestação
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17/08/2022 08:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 13:20:52 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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16/08/2022 08:54
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 326)
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16/08/2022 08:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 13:20:52 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/07/2022 13:38
Certifico que os autos aguardam prazo determinado no despacho de ordem 323.
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19/07/2022 13:36
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2022, às 13:36:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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19/07/2022 13:24
TRIBUNAL PLENO
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19/07/2022 13:20
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista a informação de ordem #318, dando ciência de que o procedimento cirúrgico já se encontra agendado para o dia 04.08.2022, aguardem-se os autos em Secretaria até o dia 13.08.2022.Esvaído tal prazo, não havendo compro
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19/07/2022 11:43
Conclusão
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19/07/2022 11:43
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2022, às 11:45:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/07/2022 10:21
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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19/07/2022 10:20
Tendo em vista as informações apresentadas na petição de mov. #318, promovo os presentes autos ao gabinete da Presidência.
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19/07/2022 08:52
informações
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13/07/2022 10:07
Rotina realizada para finalizar movimento de ordem 315 no sistema tucujuris.
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11/07/2022 09:02
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 12:30:52 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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11/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2022 em 11/07/2022.
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08/07/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000123/2022
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08/07/2022 13:12
Despacho (08/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/07/2022
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08/07/2022 13:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 12:30:52 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/07/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 13:05:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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08/07/2022 12:34
TRIBUNAL PLENO
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08/07/2022 12:30
Em Atos do Desembargador. Cientifique-se o Estado do Amapá quanto ao orçamento apresentado pelo Hospital São Camilo e São Luis [#304] e, na mesma oportunidade DETERMINO preste informações atualizadas acerca do andamento do procedimento operatório.Prazo 5
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06/07/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 14:20:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/07/2022 14:17
Conclusão
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05/07/2022 12:45
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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05/07/2022 12:42
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência
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05/07/2022 12:09
Resposta Hospital São Camilo do ofício Nº: 4161096 - Juntada de orçamento
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30/06/2022 11:22
Certifico que os autos aguardam resposta do Hospital São Camilo.
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22/06/2022 11:35
Certifico que os autos aguardam resposta do Hospital São Camilo.
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22/06/2022 11:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolização do Ofício de movimento 300, no Hospital São Camilo.
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22/06/2022 08:23
Nº: 4161096, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 22/06/2022
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22/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2022 em 22/06/2022.
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21/06/2022 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000110/2022
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21/06/2022 13:30
Despacho (21/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2022
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21/06/2022 13:25
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 13:26:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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21/06/2022 12:56
TRIBUNAL PLENO
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21/06/2022 12:55
Em Atos do Desembargador. Considerando que em outros processos que tratam, igualmente, da realização de procedimentos no Hospital São Camilo e São Luis está havendo a adequação dos orçamentos aos valores praticados na tabela do SUS, inclusive com destaque
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15/06/2022 11:49
Conclusão
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15/06/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 11:49:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/06/2022 11:31
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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15/06/2022 11:05
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência (#mov. 289)
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15/06/2022 10:00
informações
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10/06/2022 08:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/06/2022 12:47:37 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/06/2022 13:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/06/2022 12:47:37 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/06/2022 13:35
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 13:36:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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09/06/2022 13:06
TRIBUNAL PLENO
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09/06/2022 12:47
Em Atos do Desembargador. Indicada a equipe médica e disponibilizado o centro cirúrgico, intime-se o Estado do Amapá para que informe quanto ao prosseguimento dos tramites para a realização do procedimento cirúrgico. Prazo de 5 (cinco) dias.
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03/06/2022 11:25
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 11:26:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/06/2022 11:25
Conclusão
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03/06/2022 09:58
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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03/06/2022 09:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência (#mov. 273)
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03/06/2022 09:56
Decurso de Prazo, em 02/06/2022, para manifestação da impetrante.
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26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 25/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se a Impetrante para ciência quanto aos procedimentos até então adotados para a realização do procedimento cirúrgico e eventual manifestação em 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do agravo interno.Cumpra-se. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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25/05/2022 13:15
Despacho (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2022
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25/05/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 12:57:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/05/2022 12:08
TRIBUNAL PLENO
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25/05/2022 12:02
Em Atos do Desembargador. Intime-se a Impetrante para ciência quanto aos procedimentos até então adotados para a realização do procedimento cirúrgico e eventual manifestação em 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento do julga
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23/05/2022 11:16
Conclusão
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23/05/2022 11:16
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 11:17:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/05/2022 09:12
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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23/05/2022 09:10
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência com manifestação do Estado do Amapá (#mov. 268). Certifico ainda a existência do Agravo Interno (#mov. 185).
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20/05/2022 15:32
indicação de equipe médica
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20/05/2022 10:04
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 265)
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18/05/2022 08:13
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2022 12:06:26 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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18/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000087/2022 em 18/05/2022.
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17/05/2022 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000087/2022
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17/05/2022 12:40
Despacho (17/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/05/2022
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17/05/2022 12:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2022 12:06:26 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/05/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 12:24:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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17/05/2022 12:11
TRIBUNAL PLENO
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17/05/2022 12:06
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista a informação trazida pelo Hospital São Camilo e São Luís quanto a disponibilidade do centro cirúrgico para a realização do procedimento [#258], INTIME-SE o Estado do Amapá para que em 48 (quarenta e oito) horas, in
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10/05/2022 10:43
Resposta Hospital São Camilo ao ofício Nº: 4126929
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09/05/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 11:35:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/05/2022 11:34
Conclusão
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09/05/2022 09:35
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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09/05/2022 09:34
Certifico que, em virtude do Agravo Interno (#mov. 185), os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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06/05/2022 12:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolização do Ofício de movimento 251 no Hospital São Camilo
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06/05/2022 12:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolização do Ofício de movimento 251 no Hospital São Camilo
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05/05/2022 08:48
Nº: 4126929, Requisição/Solicitação geral para - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ ) - emitido(a) em 05/05/2022
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05/05/2022 08:41
Faço juntada a estes autos do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES e do comprovante de depósito judicial
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03/05/2022 09:14
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 12.800,00, foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0477-82.
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03/05/2022 07:40
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 07:40:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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02/05/2022 14:47
TRIBUNAL PLENO
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02/05/2022 14:40
Em Atos do Desembargador. Proceda-se a transferência do valor bloqueado [#241] para conta judicial.Após, comunique-se ao Hospital São Camilo para que providencie o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico em favor de MARIA LÚCIA RODRIGUES, env
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02/05/2022 10:50
Conclusão
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02/05/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 10:50:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/05/2022 07:59
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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02/05/2022 07:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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02/05/2022 07:55
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 12.800,00 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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28/04/2022 08:45
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0477-82
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27/04/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 13:22:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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27/04/2022 12:24
TRIBUNAL PLENO
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27/04/2022 12:06
Em Atos do Desembargador. Dando prosseguimento à execução, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) na conta informada pela autoridade coatora, conforme movimento de ordem #230.Cumpra-se.
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27/04/2022 10:55
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 10:55:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/04/2022 10:55
Conclusão
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26/04/2022 12:06
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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26/04/2022 12:05
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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26/04/2022 12:01
Decurso de Prazo, 20/04/2022, para manfestação do Secretário de Estado da Saúde do Amapá.
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19/04/2022 09:21
Decurso de Prazo, em 18/04/2022, para as contrarrazões da agravada (intimação # mov. 197).
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08/04/2022 14:09
informações dados bancários
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08/04/2022 07:55
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para a autoridade impetrada se se manifestar sobre a certidão de ordem nº 215.
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07/04/2022 22:23
Mandado
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06/04/2022 09:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:24:13 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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05/04/2022 13:55
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/04/2022
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05/04/2022 13:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:24:13 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/04/2022 13:34
Certifico em cumprimento a 1ª parte do despacho de movimento 221, que conforme movimento 197 o despacho #mov.192, proferido em 22/03/2022, já foi devidamente publicado para intimação da agravada e o prazo para as contrarrazões vai até 18/04/2022.
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05/04/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 13:13:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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05/04/2022 12:28
TRIBUNAL PLENO
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05/04/2022 12:24
Em Atos do Desembargador. INTIME-SE a impetrante para contrarrazões ao agravo interno de ordem nº 185, conforme determinado nos despachos de ordens nº 192 e 205.Após, INTIME-SE o impetrado para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de ordem n
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01/04/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 13:58:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/04/2022 14:02
Conclusão
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01/04/2022 11:58
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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01/04/2022 11:58
Certifico que, em face da certidão de movimento 215, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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01/04/2022 11:56
Certifico, em relação a certidão de movimento 210, que foi efetuado o desbloqueio de R$ 12.800,00 pertencente à parte devedora pelo SISBAJUD.
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01/04/2022 11:50
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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30/03/2022 08:55
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2022 17:27:46 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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30/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.
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29/03/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000057/2022
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29/03/2022 13:26
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9539-79 ( c/c 51780, ag. 3575)
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29/03/2022 13:22
Certifico que os autos aguardam a efetivação da solicitação de desbloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7051-98.
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29/03/2022 11:48
Despacho (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2022
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29/03/2022 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2022 17:27:46 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/03/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 10:35:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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29/03/2022 10:28
TRIBUNAL PLENO
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28/03/2022 17:27
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ manifestou-se à ordem #191 pleiteando que o bloqueio do valor referente aos custos do procedimento cirúrgico fosse realizado em determinada conta. Tal pedido não foi objeto de apreciação quando da prolação da
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25/03/2022 13:17
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 13:10:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/03/2022 13:17
Conclusão
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25/03/2022 12:31
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/03/2022 12:30
Certifico que tendo sido cumprida o ordem de bloqueio de valores (#despacho de mov. 192), os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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25/03/2022 12:20
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 12.800,00 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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23/03/2022 13:17
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7051-98.
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23/03/2022 08:27
Decurso de Prazo, em 21/03/2022, para o Secretário de Estado da Saúde do Amapá, informar o cumprimento da decisão (#mov. 184)
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23/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Intimada, a autoridade impetrada deixou de providenciar a realização da cirurgia de que a impetrante necessita, permanecendo, mais uma vez, omissa quanto ao cumprimento do acórdão.No entanto, interpôs agravo interno, na ordem nº 185, contra a decisão de ordem nº 171.DETERMINO o bloqueio e o sequestro, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) para custeio do procedimento, conforme orçamento juntado na ordem nº 101.Sem prejuízo, intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Cumpra-se com urgência. -
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
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22/03/2022 12:42
Decisão (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
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22/03/2022 11:31
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 11:32:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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22/03/2022 10:40
TRIBUNAL PLENO
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22/03/2022 10:07
Em Atos do Desembargador. Intimada, a autoridade impetrada deixou de providenciar a realização da cirurgia de que a impetrante necessita, permanecendo, mais uma vez, omissa quanto ao cumprimento do acórdão.No entanto, interpôs agravo interno, na ordem nº
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21/03/2022 12:01
informações
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21/03/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 11:19:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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21/03/2022 11:19
Conclusão
-
21/03/2022 10:09
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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21/03/2022 10:09
Certifico que, face a interposição de Agravo Interno, os autos serão remetidos ao Gabinete do Presidência.
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21/03/2022 10:00
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: MARIA LÚCIA RODRIGUES.
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19/03/2022 19:03
agravo interno
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17/03/2022 08:53
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para o Estado do Amapá providenciar o necessário para a realização do procedimento em favor da impetrante.
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17/03/2022 08:52
Certifico que o movimento de ordem nº 182 foi cancelado porque foi salvo com erro na data prazo
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17/03/2022 08:51
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 183.* Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para o Secretário de Estado da Saúde do Amapá providenciar o necessário para a realização do procedimento em favor da impetrante.
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17/03/2022 08:50
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para o Estado do Amapá providenciar o necessário para a realização do procedimento em favor da impetrante.
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16/03/2022 21:47
Mandado
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16/03/2022 21:45
Mandado
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16/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2022 em 16/03/2022.
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15/03/2022 17:07
Registrado pelo DJE Nº 000047/2022
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15/03/2022 12:54
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/03/2022
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15/03/2022 12:54
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/03/2022
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15/03/2022 12:50
Decisão (14/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2022
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15/03/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 12:36:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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15/03/2022 11:23
TRIBUNAL PLENO
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14/03/2022 15:56
Em Atos do Desembargador. Determinada a intimação da autoridade coatora para cumprimento da obrigação, o ESTADO DO AMAPÁ veio aos autos informando quanto a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico pela rede pública, “ofertando” sua realizaç
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03/03/2022 11:31
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 11:31:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/03/2022 11:31
Conclusão
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25/02/2022 12:55
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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25/02/2022 09:57
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência,
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25/02/2022 09:56
Decurso de Prazo, em 24/02/2022, para manifestação da impetrante.
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17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Antes de apreciar o pedido constante à ordem 154, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 11:16
Despacho (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 10:42:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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16/02/2022 10:13
TRIBUNAL PLENO
-
16/02/2022 10:09
Em Atos do Desembargador. Antes de apreciar o pedido constante à ordem 154, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
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09/02/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 08:01:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
09/02/2022 08:01
Conclusão
-
08/02/2022 10:30
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
-
08/02/2022 10:30
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência com petição # 154 e certidão #155.
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08/02/2022 10:27
Decurso de Prazo em 07/02/2022, para o Secretário de Estado da Saúde do Amapá, informar o cumprimento do acórdão.
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03/02/2022 19:19
meios de cumprimento
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01/02/2022 08:47
Certifico que os autos aguardam manifestação da Autoridade Impetrada sobre cumprimento do acórdão.
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01/02/2022 08:35
Mandado
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31/01/2022 10:06
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 31/01/2022
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31/01/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 08:39:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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31/01/2022 07:33
TRIBUNAL PLENO
-
31/01/2022 07:27
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o decurso do prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação pela Autoridade Coatora, à Secretaria para que renove o ato de intimação, com as advertências do art. 2º, § 1º da Ordem de Serviço nº 60/2019-GP/TJAP
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27/01/2022 10:06
Conclusão
-
27/01/2022 10:06
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 10:06:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/01/2022 09:56
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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27/01/2022 09:55
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência em virtude da petição #101.
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27/01/2022 09:39
Decurso de Prazo, em 26/01/2022, para a autoridade impetrada informar o cumprimento do acórdão.
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09/12/2021 13:44
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (mov. #141)
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09/12/2021 13:38
informações
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09/12/2021 08:04
Certifico que os autos aguardam manifestação do impetrado acerca do cumprimento do acórdão.
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08/12/2021 17:54
Mandado
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06/12/2021 09:09
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/12/2021 09:17:18 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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03/12/2021 13:57
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:57:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
03/12/2021 12:54
Remessa
-
03/12/2021 12:35
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 12:35:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
-
03/12/2021 12:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
03/12/2021 11:59
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 107.
-
03/12/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 11:48:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
03/12/2021 11:47
Remessa
-
03/12/2021 11:24
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 107.
-
03/12/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 11:15:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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03/12/2021 09:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
03/12/2021 09:34
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência do acórdão.
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03/12/2021 09:24
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/12/2021
-
03/12/2021 09:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/12/2021 09:17:18 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
03/12/2021 09:17
Nos termos do Artigo 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/2019-GP/TJAP: Intime-se o Secretário de Estado da Saúde do Amapá para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do acórdão de movimento 107. Dê-se ciência ao Estado do Amapá.
-
03/12/2021 09:14
Certifico que o movimento de ordem nº 121 foi salvo com erro na inidcação da autoridade impetrada
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03/12/2021 09:13
Certifico que o movimento de ordem nº 120 foi salvo com erro na indicação da autoridade impetrada.
-
03/12/2021 09:11
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 123.* Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/12/2021 09:11:13 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: (CANCELADA, por: 541
-
03/12/2021 09:11
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 122.* Nos termos do Artigo 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/2019-GP/TJAP: Intime-se a Secretária de Estado da Administração do Amapá para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do acórdão de
-
03/12/2021 09:01
Certifico que a acórdão de movimento 107, transitou em julgado em 02/12/2021.
-
08/11/2021 10:46
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 117.
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19/10/2021 10:09
Certifico que os autos aguardam manifestação da autoridade impetrada quanto ao cumprimento do acórdão exarado em ordem n.º 107.
-
19/10/2021 00:22
Na pessoa de seu Rep.Legal Sr.Juan Mendes,ficando ciente de todo o teor do mandado cuja cópia lhe fora entregue e exarando nota de ciente.Certifico ainda a mudança de endereço onde localizado atualmente a Secretaria da Saúde do Estado na Av.Anhanguera Nº2
-
14/10/2021 08:59
Intimação (Concedida a Segurança a MARIA LÚCIA RODRIGUES na data: 13/10/2021 10:12:01 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
14/10/2021 08:54
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2021 em 14/10/2021.
-
13/10/2021 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000180/2021
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13/10/2021 11:19
Acórdão (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2021
-
13/10/2021 11:19
Notificação (Concedida a Segurança a MARIA LÚCIA RODRIGUES na data: 13/10/2021 10:12:01 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
13/10/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 11:09:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
13/10/2021 11:07
TRIBUNAL PLENO
-
13/10/2021 10:12
Em Atos do Desembargador.
-
08/10/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 10:16:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
08/10/2021 10:16
Conclusão
-
08/10/2021 09:29
GABINETE 07
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08/10/2021 09:28
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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08/10/2021 09:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 73ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
-
06/10/2021 11:06
Juntada de novo orçamento conforme pedido do Estado.
-
23/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/10/2021 08:00 até 07/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 14:25
Pauta de Julgamento (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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22/09/2021 14:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 73, realizada no período de 01/10/2021 08:00:00 a 07/10/2021 23:59:00
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20/09/2021 12:58
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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20/09/2021 12:33
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 12:33:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/09/2021 11:59
TRIBUNAL PLENO
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20/09/2021 10:46
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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15/09/2021 14:36
Conclusão
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15/09/2021 14:36
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 14:36:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/09/2021 14:00
GABINETE 07
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15/09/2021 13:59
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/09/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 13:52:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2021 13:48
Remessa
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15/09/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 13:42:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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15/09/2021 11:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2021 11:10
Em Atos do Procurador. PARECER N. 332/2021-1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MARIA LÚCIA RODRIGUES, por advogado, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO
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10/09/2021 11:23
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 11:23:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/09/2021 11:19
Remessa
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10/09/2021 11:19
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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10/09/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 11:18:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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10/09/2021 11:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/09/2021 11:12
Promovo remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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10/09/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 11:10:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/09/2021 11:03
TRIBUNAL PLENO
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10/09/2021 09:29
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos para relatório e voto.
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03/09/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 13:36:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/09/2021 13:36
Conclusão
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03/09/2021 11:10
GABINETE 07
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03/09/2021 11:09
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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03/09/2021 11:09
Decurso de Prazo, em 02/09/2021, para manifestação da impetrante (despacho # 63).
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27/08/2021 08:22
Rotina gerada apenas para regularização e finalização do movimento 57 ( informações da autoridade impetrada anexada ao movimento # 58).
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26/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 25/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2021 em 26/08/2021.
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25/08/2021 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000151/2021
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25/08/2021 12:15
Despacho (25/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2021
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25/08/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2021, às 12:13:18, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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25/08/2021 12:09
TRIBUNAL PLENO
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25/08/2021 08:33
Em Atos do Desembargador. Manifeste-se o impetrante sobre a informação das condições para o cumprimento da liminar na rede privada [#58]. Intime-se.
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18/08/2021 10:54
Conclusão
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18/08/2021 10:54
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 10:54:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/08/2021 08:50
GABINETE 07
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18/08/2021 08:48
Certifico que em razão da petição # 58, protocolizada pelo Estado do Amapá, estes autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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17/08/2021 16:22
Manifestação
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13/08/2021 07:26
Certifico que os autos aguardam as informações da autoridade impetrada.
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12/08/2021 15:20
ás 17:30. o Sr Juan Mendes da Silva, Secretário de Estado de Saúde, que após as formalidades legais exarou o ciente e recebeu a contrafé Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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12/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: MARIA LÚCIA RODRIGUES impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ.Em resumo, a impetrante narrou que tem histórico de cálculo renal grave.
Possui um único rim.
Já realizou duas cirurgias no trato urinário na rede privada.
Alega que procurou a rede pública estadual para o procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia flexível à laser, recomendada pelo médico especialista, porém tal procedimento não está disponível no Estado.
Afirma que não tem condições financeiras de arcar com o alto custo no Hospital São Camilo, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora providencie a cirurgia com urgência.
No mérito, após pleitear a gratuidade judiciária, pediu a confirmação da ordem.O feito tramitou no primeiro grau, posteriormente declinada a competência a este Tribunal [#13].Consta nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS [#40].É o relatório.
Decido.Pela prova pré-constituída [ordens #1 e #2], a impetrante se desincumbiu de comprovar que recentemente, dia 6/6/2021, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para colocação de cateter de duplo J no Hospital de Emergência do Amapá, conforme ficha operatória e ficha de referência subscrita por médico Urologista.Há, portanto, indicação médica para o procedimento, a classificação de risco como prioridade 1 (emergência), bem como a informação de não cobertura pelo SUS.Contudo, a nota técnica NATJUS é bastante esclarecedora:"...
O relatório da CONITEC resultou em uma portaria de incorporação (Portaria nº 15, de 19 de Março de 2019) que "Torna pública a decisão de incorporar a ureterolitotripsia transureteroscópica para litíase do trato urinário, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" inclusive estabelecendo o prazo de 180 dias para sua efetivação no a^mbito do SUS.Considerando o prazo da portaria em questão o tratamento já deveria estar sendo implementado no SUS, no entanto no Estado do Amapá ainda não está disponível.Existe um ponto a esclarecer quanto a nomenclatura.
Ureterolitotripsia, seja flexível ou rígida, à laser é a mesma mencionada na portaria nº 15 do Ministério da Saúde.
A utilização do equipamento de laser não descaracteriza a técnica de ureterolitotripsia transureteroscópica."Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).Importa destacar ainda que o art. 2º, caput, da Lei nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde, é claro ao afirmar que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".Desse modo, impõe-se ao Poder Público ofertar o mínimo aos administrados, incluindo-se aí o tratamento adequado à descoberta da doença e, consequentemente, à recuperação do paciente.
Nem se alegue, em contrapartida, a impossibilidade estrutural e/ou financeira para a efetiva implementação desse direito básico e essencial que é a saúde: doença não espera a realização de licitação, tampouco de surgimento de vagas.Outrossim, como constou na nota técnica do NATJUS, o procedimento fo incorporado ao SUS, só não está disponível no Estado.
Assim, demonstrada nos autos, pelos documentos que acompanham a inicial, a imperiosa necessidade de a impetrante ser submetida, com a máxima urgência, ao procedimento em questão.O Estado não pode eximir-se de tal responsabilidade, sob quaisquer espécies de argumentos.
Nesse sentido, posiciona-se pacificamente esta Egrégia Corte:CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DEVER DO ESTADO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA. 1) Indiscutível é o direito líquido e certo do impetrante de obter do Estado a cirurgia postulada, pois decorre de imperativo constitucional [art. 196] que obriga o Poder Público a fornecer atendimento médico pleno a todos os seus cidadãos e principalmente aos mais necessitados, em garantia ao direito à saúde e à própria vida, e em modos que lhe proporcione tratamento mais adequado e capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento; 2) Demonstrada a necessidade do paciente de realização da cirurgia e a omissão do Poder Público em sua concretização em tempo de espera aceitável e compatível com o quadro clínico, devida é a segurança postulada; 3) Segurança concedida. (TJAP - MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000920-57.2016.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Fevereiro de 2017)....CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
USUÁRIO DO SUS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL. 1) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF de 1988). 2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
Precedente do STJ. 3) É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.
O simples apego à teoria da reserva do possível e do alto custo não são argumentos suficiente para negar o tratamento médico do impetrante usuário, comprovadamente necessário e urgente. 4) Segurança concedida. (TJAP - MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001440-51.2015.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 4 de Novembro de 2015, publicado no DOE Nº 209 em 18 de Novembro de 2015).Diante a urgência e relevância da causa, o retardamento na cirurgia pode agravar o quadro clínico da paciente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora adote, no prazo máximo de 48 [quarenta e oito] horas, todas as providências administrativas, médicas e hospitalares necessárias para a submissão da impetrante ao procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia flexível à lase no Hospital São Camilo, por meio do Sistema Único de Saúde –SUS -, sob pena de bloqueio do valor do custo da cirurgia, internação hospitalar, materiais e medicações utilizadas no procedimento pelo referido hospital particular na conta do ESTADO DO AMAPÁ.Fixo a multa diária em R$ 1.000,00 [um mil reais] em caso de descumprimento.Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para manifestação, no prazo de 10 [dez] dias.Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo legal.Ultimada as diligências, conclusos para relatório e voto.Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
11/08/2021 08:29
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/08/2021 12:27:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 13:17
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/08/2021
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10/08/2021 13:13
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/08/2021 12:27:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/08/2021 13:12
Decisão (10/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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10/08/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 12:52:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/08/2021 12:44
TRIBUNAL PLENO
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10/08/2021 12:27
Em Atos do Desembargador. MARIA LÚCIA RODRIGUES impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ.Em resumo, a impetrante narrou que tem histórico de cálculo renal grave. Possui um único rim. Já realizo
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10/08/2021 10:49
Conclusão
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10/08/2021 10:49
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 10:49:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/08/2021 09:52
GABINETE 07
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10/08/2021 09:51
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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10/08/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 09:48:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/08/2021 09:38
TRIBUNAL PLENO
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10/08/2021 09:38
Tratamento Cirúrgico Renal Grave
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09/08/2021 13:45
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 13:41:03, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2021 em 09/08/2021.
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06/08/2021 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000139/2021
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06/08/2021 13:40
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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06/08/2021 13:39
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #30, faço remessa destes autos ao NAT-Jus para manifestação em 72 (setenta e duas) horas.
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06/08/2021 13:37
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 13:37:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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06/08/2021 13:37
Despacho (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/08/2021
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06/08/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 13:36:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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06/08/2021 13:18
TRIBUNAL PLENO
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06/08/2021 13:12
Em Atos do Desembargador. Defiro a gratuidade judiciária. Em se tratando de matéria de saúde, devem os autos ser remetidos ao NAT-jus para emissão de nota técnica, sobretudo no tocante à urgência e realização do procedimento no Estado.Remetam-se os autos
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06/08/2021 08:34
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 08:34:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/08/2021 08:34
Conclusão
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05/08/2021 11:48
GABINETE 07
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05/08/2021 11:48
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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05/08/2021 11:43
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 11:43:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/08/2021 11:29
TRIBUNAL PLENO
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05/08/2021 11:24
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/08/2021 11:24
Ato ordinatório
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05/08/2021 11:00
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/07/2021 12:16
Certifico que mereto os autos para Segunda Instância, uma vez que a competência no presente caso é do Tribunal de Justiça.
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30/07/2021 11:34
Remessa cancelada com reversão de metas
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028669-70.2021.8.03.0001 Impetrante: MARIA LÚCIA RODRIGUES Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (SESA) DECISÃO: Tratam os Autos de Mandado de Segurança que move Maria Lúcia Rodrigues em face de Secretaria de Estado de Saúde.Intimada a parte Autora para emendar a inicial e informar com precisão a autoridade coatora, essa se manifestou em movimento de ordem # 10 esclarecendo que a autoridade responsável se trata do Secretário de Saúde do Estado do Amapá.Era o relatório do necessário passo a decidir.Como se pode observar, após oportunizar a parte Autora emendar a inicial, a Impetrante informou a autoridade coatora o Secretario do Estado.Assim, nos termos do art. 133, II, c, da Constituição do Estado do Amapá, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA À INICIAL. 1) Nos termos do art. 133, II, c, da Constituição do Estado do Amapá, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça. 2) Antes de se indeferir o regular processamento da ação deve ser facultado à parte a possibilidade de emendar a inicial, a fim de que sejam preenchidos os requisitos mínimos ao fornecimento da tutela jurisdicional. 3) Agravo provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001005-38.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2019).Com isso, determino a remessa dos Autos para Segunda Instância, uma vez que a competência no presente caso é do Tribunal de Justiça.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 17:03
Remessa ao TJAP.
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28/07/2021 17:03
Decisão (27/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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28/07/2021 17:01
Notificação (Outras Decisões na data: 27/07/2021 15:18:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 41903) CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
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27/07/2021 15:18
Em Atos do Juiz. Tratam os Autos de Mandado de Segurança que move Maria Lúcia Rodrigues em face de Secretaria de Estado de Saúde.Intimada a parte Autora para emendar a inicial e informar com precisão a autoridade coatora, essa se manifestou em movimento d
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26/07/2021 11:13
Concluso.
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26/07/2021 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/07/2021 09:42
emendar a inicial
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26/07/2021 08:04
Em Atos do Juiz. Analisando a petição inicial, observo que a impetrante não identifica com precisão a autoridade que entende por coatora. Assim, intime-se a parte requerente através de seus procuradores para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias p
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23/07/2021 21:28
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação do Juízo.
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23/07/2021 21:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/07/2021 21:28
Certifico que o movimento de ordem nº 5 foi salvo indevidamente
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23/07/2021 18:27
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 6.* Em Atos do Juiz. Cuidam os Autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar que Maria Lúcia Rodrigues move em face do Secretário Estadual de Saúde do Amapá. Aduz a Impetrante que enfrentou problemas rena
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23/07/2021 06:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/07/2021 06:43
Tombo em 23/07/2021
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22/07/2021 12:55
Juntada de DOCUMENTOS
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22/07/2021 12:44
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2496654 - Protocolado(a) em 22-07-2021 às 12:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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