TJAP - 0008980-74.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/12/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 10:04:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/12/2022 07:53
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 10:04:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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07/12/2022 12:08
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 10:04:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/12/2022 12:08
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 10:04:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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28/09/2022 10:04
Em Atos do Juiz. Verifico que o pedido da autora foi julgado improcedente (evento 38), sendo condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porém, a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
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19/09/2022 13:52
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 13:52:19, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 13:52
Conclusão
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19/09/2022 10:17
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/09/2022 10:16
Certifico que diante da ocorrência do trânsito em julgado faço remessa dos presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à douta Vara de Origem.
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15/09/2022 13:30
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 13:20:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/09/2022 10:51
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 10:51
Promovo remessa dos autos à Secretaria da Câmara Única, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior.
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15/09/2022 10:50
Certifico que o Acórdão de mov.184 transitou em julgado em 15/09/2022.
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28/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JONAS MERCEDES DA SILVA e não-provido na data: 17/08/2022 21:51:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2022 em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECLAMO EXCEPCIONAL QUE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS DE GUARDAS MUNICIPAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 654 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO1.
Se a matéria se subsume a precedente qualificado em que o STF não reconheceu a repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso pela aplicação do Tema 654-STF deve prevalecer por força do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.2.
Agravo interno desprovido.
O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento na 106ª Sessão Virtual realizada no período de 05/08/2022 a 12/08/2022, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).Macapá/AP, 12 de agosto de 2022.Desembargador CARLOS TORKRelator -
18/08/2022 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000150/2022
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18/08/2022 09:22
Notificação (Conhecido o recurso de JONAS MERCEDES DA SILVA e não-provido na data: 17/08/2022 21:51:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAP
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18/08/2022 09:22
Acórdão (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2022
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18/08/2022 09:21
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 09:21:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2022 09:17
TRIBUNAL PLENO
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17/08/2022 21:51
Em Atos do Desembargador.
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17/08/2022 08:58
Conclusão
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17/08/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 08:57:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/08/2022 12:58
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/08/2022 12:57
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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16/08/2022 12:42
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 106ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/08/2022 a 12/08/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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28/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/08/2022 08:00 até 12/08/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2022 em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
27/07/2022 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000136/2022
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27/07/2022 14:15
Pauta de Julgamento (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2022
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27/07/2022 14:15
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 106, realizada no período de 05/08/2022 08:00:00 a 12/08/2022 23:59:00
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25/07/2022 09:47
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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25/07/2022 09:33
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 09:33:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/07/2022 08:47
TRIBUNAL PLENO
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22/07/2022 15:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/07/2022 13:28
Conclusão
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22/07/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 13:21:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/07/2022 11:40
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/07/2022 11:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência, conforme solicitado.
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22/07/2022 11:39
Certifico que foi aberto o chamado n. 64735 para o Departamento de Sistemas, pois não foi possível incluir estes autos na 105ª Sessão Virtual da Secretaria do Tribunal Pleno, visto que não apareceram na "aba" de inclusão de processos para a PAUTA VIRTUAL.
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18/07/2022 13:37
Certifico que os autos serão incluídos em próxima Pauta Virtual para julgamento, a ser publicada.
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18/07/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 13:32:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/07/2022 13:16
TRIBUNAL PLENO
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18/07/2022 11:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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11/07/2022 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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11/07/2022 08:13
Certifico que faço a alteração da relatoria em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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11/07/2022 08:03
Conclusão
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11/07/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 08:03:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/07/2022 09:44
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/07/2022 09:44
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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08/07/2022 09:14
Juntada de CONTRAMINUTA
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21/06/2022 13:45
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 13:17:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). CIÊNCIA DESPACHO (MOV. 1
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21/06/2022 13:39
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 13:39:56, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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21/06/2022 13:33
TRIBUNAL PLENO
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21/06/2022 13:33
Distribuido para TRIBUNAL PLENO ao Relator - AGRAVO INTERNO (PLENO). Agravante: JONAS MERCEDES DA SILVA. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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21/06/2022 13:32
Certifico que procederei o cadastro da fase do agravo interno interposto no mov. 138.
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09/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 13:17:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). CIÊNCIA DESPACHO (MOV. 1
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07/06/2022 09:50
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordem 145 e 146.
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30/05/2022 09:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 13:17:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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30/05/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:00:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/05/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 10:53:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 130)
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26/05/2022 12:02
CÂMARA ÚNICA
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25/05/2022 13:17
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no evento 138. Após, conclusos.Cumpra-se.
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25/05/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 08:10:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/05/2022 08:10
Conclusão
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24/05/2022 10:18
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/05/2022 10:17
Certifico que diante da petição juntada (MOV.138 - AGRAVO INTERNO) faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/05/2022 12:06
AGRAVO INTERNO.
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23/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JONAS MERCEDES DA SILVA, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL NOTURNO – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO – FALTA DE AMPARO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A LC 14/2000, já revogada, previa a remuneração como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, entretanto, revogada que foi pela LC 122/2018, fora modificado o texto anterior, indicando a vontade do legislador em retirar a remuneração da base de cálculo do adicional noturno; 2) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública, em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; 3) Apelo conhecido e não provido." "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados."Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a decisão hostilizada violou o art. 7º, IX e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1.988 uma vez que não reconheceu que o recorrente possui direito a incluir na base de cálculo de suas horas noturnas todas as verbas remuneratórias e não apenas o seu vencimento básico.
Asseverou que as normas violadas são claras ao dizer que o trabalho noturno terá "remuneração" superior ao trabalho diurno.
Argumentou que se o legislador quisesse que apenas o vencimento básico do trabalhador servisse de base para o cálculo do adicional de serviço noturno, não haveria razão para que não dissesse isso expressamente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Devidamente intimado, o Município de Macapá sustentou que deve ser aplicado ao caso a Súmula 280 do STF, por tratar-se de direito local.
Asseverou que o STF não reconheceu a Repercussão Geral da matéria, como se depreende na formação do Tema 654 da Corte suprema.Argumentou que "na ausência de norma expressa garantidora do pleito aqui postulado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do legislador constituído para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia entre os poderes, além de incorrer em patente ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da administração pública".Ao final, requereu o não conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário. É o relatório.
ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 7 e 39 da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi proferido em na data 09/03/2022 (evento 116) e o recurso foi protocolizado eletronicamente na mesma data de 14/03/2022 (evento 118).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.A parte recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."A discussão estabelecida no presente Recurso Extraordinário diz respeito à insatisfação da parte recorrente com acórdãos desta Egrégia Corte que considerou a ausência de previsão legal para que os pagamentos da hora extra tenham como base o valor da remuneração, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na análise do leading case nº RE 728428 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF, o que pode ser verificado no endereço a seguir apresentado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4348679&numeroProcesso=728428&classeProcesso=RE&numeroTema=654, decidiu que não há repercussão geral na discussão estabelecida nos autos, deixando de existir, assim, razão para dar-se seguimento ao recurso extraordinário.
O Tema nº 654 do STF possui a seguinte redação: "Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina" e o acórdão que reconheceu a inexistência de repercussão geral possui foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."Embora a decisão do tribunal local não tenha se referido expressamente ao tema 654 do STF quando apreciou o apelo interposto pelo recorrente, é certo que o tema decidido possui o mesmo objeto, qual seja a base de cálculo de adicional noturno.
Da simples leitura da decisão recorrida, é possível perceber, portanto, que o referido Tema 654 do STF é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, e assim, a discussão sobre a base de cálculo do adicional possui repercussão apenas entre as partes do processo, o que impede o seguimento do recurso diante da formação deste precedente qualificado.
Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inc.
I, alínea ‘a’, por sua vez, determina que se negue seguimento quando o RE discutir matéria a qual o STF tenha considerado ausente a repercussão geral.
Confira-se:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
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20/05/2022 11:11
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 10:53:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 130)
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20/05/2022 09:52
Decisão (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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20/05/2022 09:51
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 10:53:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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19/05/2022 15:50
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 15:43:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/05/2022 13:54
CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 10:53
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JONAS MERCEDES DA SILVA, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos pela Câmara Única de
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18/05/2022 09:45
Conclusão
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18/05/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:46:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 09:45
Conclusão
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18/05/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:45:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 13:03
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/05/2022 13:02
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/05/2022 09:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/03/2022 11:59:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). CIÊNCIA ATO ORDINATÓRIO (MOV. 120) E CONTRARRAZÕES AO RE
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29/03/2022 12:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/03/2022 11:59:42 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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29/03/2022 11:59
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida MUNICÍPIO DE MACAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal, ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (MOV. 118) interposto por JONAS MERCEDES DA SILVA.
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15/03/2022 10:23
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 10:17:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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14/03/2022 12:32
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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09/03/2022 11:26
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2022 10:10
Em Atos do Desembargador.
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07/03/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:05:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2022 08:05
Conclusão
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04/03/2022 15:07
GABINETE 06
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04/03/2022 14:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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04/03/2022 09:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/02/2022 a 03/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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17/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/02/2022 08:00 até 03/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 16:54
Pauta de Julgamento (25/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 98, realizada no período de 25/02/2022 08:00:00 a 03/03/2022 23:59:00
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17/01/2022 14:39
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento.
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10/01/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 13:37:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/01/2022 08:34
CÂMARA ÚNICA
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09/01/2022 16:28
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/12/2021 11:21
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
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01/09/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2021, às 07:53:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2021 07:53
Conclusão
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31/08/2021 17:09
GABINETE 06
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31/08/2021 17:09
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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26/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2021 14:40:20 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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25/08/2021 09:13
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2021 em 17/08/2021.
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16/08/2021 17:45
Registrado pelo DJE Nº 000144/2021
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16/08/2021 11:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2021 14:40:20 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/08/2021 11:50
Despacho (10/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2021
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16/08/2021 11:46
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 11:46:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/08/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E JONAS MERCEDES DA SILVA e não-provido na data: 30/07/2021 18:48:16 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/08/2021 14:43
CÂMARA ÚNICA
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10/08/2021 14:40
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.Cumpra-se.
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05/08/2021 13:05
Conclusão
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05/08/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 13:05:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2021 13:02
GABINETE 06
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05/08/2021 13:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/08/2021 13:00
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: JONAS MERCEDES DA SILVA. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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05/08/2021 10:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL NOTURNO – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO – FALTA DE AMPARO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A LC 14/2000, já revogada, previa a remuneração como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, entretanto, revogada que foi pela LC 122/2018, fora modificado o texto anterior, indicando a vontade do legislador em retirar a remuneração da base de cálculo do adicional noturno; 2) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública, em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; 3) Apelo conhecido e não provido.
Vistos e relatados os presentes autos na 74ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/07/2021 a 29/07/2021, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Vogal: Desembargador CARMO ANTÔNIO - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Relator: Desembargador JAYME FERREIRA. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 17:02
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E JONAS MERCEDES DA SILVA e não-provido na data: 30/07/2021 18:48:16 - GABINETE 06) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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03/08/2021 15:47
Acórdão (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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03/08/2021 15:46
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E JONAS MERCEDES DA SILVA e não-provido na data: 30/07/2021 18:48:16 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá
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03/08/2021 07:18
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 07:18:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/08/2021 08:40
CÂMARA ÚNICA
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30/07/2021 18:48
Em Atos do Desembargador.
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30/07/2021 13:48
Conclusão
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30/07/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 13:48:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/07/2021 13:28
GABINETE 06
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30/07/2021 12:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/07/2021 08:58
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 74ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/07/2021 a 29/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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20/07/2021 16:05
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 63 .
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15/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/07/2021 08:00 até 29/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008980-74.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JONAS MERCEDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 15:23
Pauta de Julgamento (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2021
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14/07/2021 15:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 74, realizada no período de 23/07/2021 08:00:00 a 29/07/2021 23:59:00
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12/07/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 10:22:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/07/2021 09:21
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2021 15:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/06/2021 10:10
REQUER QUE SEJA SEJA TRAGO O FEITO A ORDEM.
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15/03/2021 13:55
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 13:55:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/03/2021 13:55
Conclusão
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15/03/2021 12:35
GABINETE 06
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15/03/2021 12:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/03/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 09:57:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/03/2021 11:23
CÂMARA ÚNICA
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11/03/2021 11:13
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JONAS MERCEDES DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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11/03/2021 11:13
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Prevenção em relação ao processo: 0002648-94.2020.8.03.0000 - Protocolo 2339902 - Protocolado(a) em 11-03-2021 às 09:58
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11/03/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 09:57:59, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/03/2021 12:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/03/2021 12:41
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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10/03/2021 10:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/02/2021 10:54
Decurso de Prazo
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13/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2021 11:20:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/02/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/01/2021 14:24:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/02/2021 11:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2021 11:20:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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03/02/2021 11:20
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar recurso de apelação em 15 (quinze) dias, após a apresentação de contrarrazões os autos, encaminhe-se o mesmo ao E.Tjap.
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02/02/2021 12:29
RECURSO DE APELAÇÃO
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27/01/2021 16:33
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/01/2021 14:24:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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27/01/2021 15:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/01/2021 14:24:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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27/01/2021 15:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/01/2021 14:24:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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26/01/2021 14:24
Em Atos do Juiz.
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16/12/2020 21:26
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/12/2020 21:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/12/2020 03:08
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento.
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17/11/2020 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/11/2020 11:32
Conclusos.
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16/11/2020 17:57
MANIFESTAÇÃO
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31/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/10/2020 08:03:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/10/2020 19:08
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos prazo para a parte ré.
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22/10/2020 10:07
MANIFESTAÇÃO - REQUER PROSSEGUIMENTO NO FEITO
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21/10/2020 14:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/10/2020 08:03:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/10/2020 13:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/10/2020 08:03:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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19/10/2020 08:03
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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16/10/2020 15:30
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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15/10/2020 14:22
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/10/2020 14:46:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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14/10/2020 10:47
Certifico que finalizo movimento em aberto.
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13/10/2020 14:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/10/2020 14:46:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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13/10/2020 14:46
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/10/2020 13:08
CONTESTAÇÃO
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29/08/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 14/08/2020 18:08:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/08/2020 12:45
Notificação (Outras Decisões na data: 14/08/2020 18:08:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/08/2020 18:08
Em Atos do Juiz. Determino o processeguimento do feito sem a exigência do pagamento de custas iniciais até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0002648-94.2020.8.03.0000, em cumprimento à ordem comunicada pelo ofício juntado em evento nº 16.
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01/08/2020 18:18
Faço juntada a estes autos do Ofício da Sec. da Câmara Única, encaminhando decisão proferida no agravo n. 0002648-94.2020.8.03.0000 , para ciência.
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28/07/2020 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/07/2020 10:02
Decurso de Prazo
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06/07/2020 13:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2020 23:14:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/07/2020 11:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2020 23:14:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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02/07/2020 23:14
Em Atos do Juiz. Requer o autor, a gratuidade de justiça alegando que não poder arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento seu e de sua família. Juntou a guia de custas e comprovante de rendimentos, a partir dos quais, decido: Defir
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08/06/2020 09:14
MANIFESTAÇÃO - REQUER O PROSSEGUIMENTO QUANTO A PLANILHA DE CÁLCULO
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08/06/2020 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/06/2020 13:43
MANIFESTAÇÃO - EMENDA A INICIAL.
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02/06/2020 12:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2020 14:06:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Auxiliar Autor).
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01/06/2020 21:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2020 14:06:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: RICARDO COSTA FONSECA
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16/03/2020 14:06
Em Atos do Juiz. Requer, a parte autora, seja deferido o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: 1) juntar a guia de taxa j
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09/03/2020 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/03/2020 12:10
Tombo em 09/03/2020.
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05/03/2020 12:08
Juntada de DOCUMENTOS
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05/03/2020 12:07
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2028343 - Protocolado(a) em 05-03-2020 às 12:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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