TJAP - 0001740-34.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/06/2023 09:40
Aguarda resposta de ofício nº 4376907 - evento 121.
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12/06/2023 09:00
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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06/06/2023 14:10
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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02/06/2023 10:21
Certifico que o evento #121, foi remetido via e: mail: [email protected] <mailto:[email protected]>
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30/05/2023 07:31
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023054356GVN14
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29/05/2023 12:15
Nº: 4376907, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 29/05/2023
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29/05/2023 11:22
Certifico que procedeu-se a reiteração do Ofício Nº: 4270966, eis que não houve resposta, o qual aguarda finalização e envio.
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10/04/2023 11:59
Certifico que o evento #115, foi enviado ao Banco do Brasil, via e-mail: [email protected].
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16/01/2023 10:14
Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo o movimento de ordem 115.
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16/01/2023 10:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023002876JP12X
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12/01/2023 08:46
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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28/11/2022 13:45
Nº: 4270966, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 27/11/2022
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27/11/2022 09:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento de fiança.
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27/11/2022 09:22
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/11/2022 08:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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04/11/2022 12:35
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45118 RELATIVA AO RÉU HUDSON MELO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001914-84.2022.8.03.0001
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04/11/2022 10:30
Carta Guia Cancelada N° 45020. Réu HUDSON MELO - guia cancelada.
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29/10/2022 14:50
Certifico que o movimento de ordem nº 107 foi salvo indevidamente em razão de erro material.
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28/10/2022 13:29
Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo os movimentos a ordem 102 e 104. Autos aguardam cancelamento da CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45020, vez que, expedida equivocadamente à VEPMA.
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27/10/2022 13:58
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 109.* CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45020 RELATIVA AO RÉU HUDSON MELO.
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24/10/2022 08:34
Carta Guia Cancelada N° 45021. Réu HUDSON MELO - Condenação no regime aberto sem substituição da pena ou Sursis Penal. Competência de Execução da VEP.
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21/10/2022 14:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20221152829KYH9
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21/10/2022 14:05
Nº: 4249939, Senhor(a), para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP ) - emitido(a) em 21/10/2022
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21/10/2022 14:05
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022115280S4Y5C
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21/10/2022 14:04
Nº: 4249924, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ( DIRETOR(A) PRESIDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 21/10/2022
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21/10/2022 14:04
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2022115279YASCC
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21/10/2022 14:03
Nº: 4249927, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 21/10/2022
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21/10/2022 13:57
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 45021 RELATIVA AO RÉU HUDSON MELO.
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21/10/2022 12:10
Certifico que procedi ao cadastro da condenação do réu no INFODIP/TRE, nº 6272/2022-AP
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04/10/2022 11:01
Certifico que, na presente data, encaminhei a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para HUDSON MELO, à Procuradoria Geral do Estado, via e-mail.
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04/10/2022 10:24
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - HUDSON MELO - emitido(a) em 04/10/2022
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04/10/2022 10:02
Nº: 4236072, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA ( PROCURADOR(A)-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/10/2022
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24/08/2022 20:48
Mandado
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19/08/2022 11:20
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS para - HUDSON MELO - emitido(a) em 19/08/2022
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16/08/2022 13:29
Certifico que a sentença de mov.54 transitou em julgado em 28/09/2021.
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05/07/2022 09:34
Em Atos do Juiz. Certifique o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença.
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28/06/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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28/06/2022 08:45
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Magistrado, em virtude da certidão de mov. 88.
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28/06/2022 08:43
Certifico o decurso de prazo, ocorrido em 24/09/2021, sem apresentação de recurso, por parte do réu, quanto à sentença de ordem n.º 54.
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02/05/2022 14:00
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 14:00:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/05/2022 13:47
Remessa
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02/05/2022 13:47
Faço juntada.
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05/10/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 13:52:10, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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05/10/2021 13:03
CONTADORIA - MACAPÁ
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05/10/2021 13:02
Certifico a remessa dos autos à Contadoria, para que proceda com os cálculos das custas e multa, nos termos da sentença proferida à ordem 54.
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23/09/2021 11:23
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 11:23:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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23/09/2021 10:08
Remessa
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23/09/2021 10:08
Protocolo Nº 21445694 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ciência de sentença.
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22/09/2021 10:49
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 10:49:47, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/09/2021 08:37
Remessa
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22/09/2021 08:23
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 08:23:01, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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21/09/2021 13:28
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/09/2021 13:18
Certifico a remessa dos autos ao MP, para ciência da sentença
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21/09/2021 13:15
Certifico que o movimento de ordem nº 72, foi salvo indevidamente
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21/09/2021 13:08
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 73.* Certifico que a sentença de mov. 54, transitou em julgado para as partes em 17/09/2021
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28/07/2021 08:24
Certifico a finalização de histórico
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19/07/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 15/07/2021 23:23 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 60 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001740-34.2020.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 306, CTB - 306, CTB Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: HUDSON MELO Defensor(a): LARISSA JOBIM JORDAO - *64.***.*77-43 NR Inquérito/Órgão: • 000004/2020 - CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - CIOSP PACOVAL INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: HUDSON MELO Endereço: AVENIDA 1º DE MAIO,927,TREM,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)981008008 CI: 143150 - AP CPF: *39.***.*10-82 Filiação: ANA SUELY BRITO MELO Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 24/02/1986 Naturalidade: BELÉM - PA Profissão: MOTORISTA DE ÔNIBUS Grau Instrução: SUPERIOR COMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: .
O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON MELO, qualificado nos autos, apontando-lhe a prática do delito inserto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e sustenta a imputação com a narração do seguinte fato: “… Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante nº 004/2020-CF/CIOSP/Pacoval que no dia 02 de janeiro de 2020, por volta de 02h00min, na Avenida Ivaldo Veras com a Rua Inspetor Aimorés, bairro Zerão, nesta Capital, o indiciado conduzia veículo motocicleta HONDA CB 300, de placa NFA-8416, cor vermelha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Infere-se do caderno inquisitorial que no dia dos fatos a Polícia Militar encontrava-se atendendo uma ocorrência de acidente de trânsito, quando avistou o deletado em sua motocicleta com atitude suspeita, foi realizado a abordagem e observou que o indiciado apresentava visíveis sintomas de embriaguez, razão pela qual foi convidado e concordou em se submeter voluntariamente ao teste de etilômetro que atestou a concentração de 0,56 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar).
Realizada a contraprova, atestou-se a concentração de 0,54 mg/L.
A materialidade delitiva está devidamente provada nos autos pelos extratos dos exames de alcoolemia (fl. 09), os quais atestaram que o denunciado apresentava os índices acima citados, em patamares superiores ao limite permitido por lei (0,30 mg/L miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
A autoria se faz induvidosa, a teor da confissão feita pelo denunciado de que ingerira bebida alcoólica antes de dirigir o veículo supracitado, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares na Delegacia de Polícia...” (evento 01).
A denúncia foi recebida no dia 29/01/2020 (evento 04), tendo sido o acusado citado regularmente (evento 14) e apresentado resposta a acusação por meio da DPE/AP sem, contudo, exibir elementos que levassem à sua absolvição sumária.
Foi decretada a suspensão da CNH do acusado de forma cautelar por dois meses.
Não foi oferecido SURSIS PROCESSUAL ao acusado, porque ele respondia a outra ação penal, também por dirigir embriagado.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas SGT /PM LOURIVAL PALHETA DA SILVA e SD/PM MARLON FERREIRA RIBEIRO, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram, e fizeram alegações finais na forma oral.
Em Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe as penas previstas em lei (evento 45).
A defesa fez alegações finais orais requerendo o reconhecimento da confissão espontânea realizada em sede policial e judicial, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a detração da pena de suspensão da CNH (evento 45).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Não havendo nenhuma preliminar a ser resolvida e estando presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, passo a conhecer diretamente a causa e a proferir decisão pertinente com o procedimento ora instalado.
Instruiu a inicial o Inquérito Policial nº 04/2020-CF/CIOSP/PACOVAL, contendo o Boletim de Ocorrência (fls. 06/07 do I.P), às fls. 09 do IP encontro os extratos dos exames de alcoolemia, que atestaram que o denunciado apresentava os índices superiores ao limite de 0,3 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, ou seja, acusou que o acusado apresentava concentração de 0,54 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar).
Realizada a contraprova, constatou-se a concentração de 0,56 mg/L.
Ainda encontro no inquérito policial a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, que descreveram com detalhes o momento da abordagem policial, bem como a confissão do acusado na presença do delegado de polícia.
No que tange à autoria, não há qualquer dúvida a respeito, encontrando-se devidamente comprovada pela prova oral produzida em Juízo sob o manto do contraditório; o teste de etilômetro (prova não repetível, uma exceção ao art. 155, do CPP); bem como pela confissão do acusado em sede policial, que convincentemente o apontam como autor do evento delituoso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, confirmaram suas declarações prestadas na fase inquisitorial, qual seja, de terem realizado a prisão do acusado e o convidado a realizar o teste de etilômetro, sendo que ele, de pronto, realizou o teste, então foi constatado a alteração da capacidade psicomotora, comprovando que ele estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada sua embriaguez.
Aliado a isso, a confissão do acusado, que confirmou em seu interrogatório em sede policial e judicial que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo automotor.
Tal confissão somada a outras provas conquistadas em juízo, reforçam o entendimento do Juízo quanto à culpabilidade do acusado, bem como deverá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena para beneficiar o acusado.
O crime de embriaguez ao volante é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objetos imediatos são a segurança coletiva e a paz social.
Então, independentemente do acusado estar dirigindo perigosamente, colocando a vida de alguém em perigo ou ter provocado acidente ou não, estando dirigindo embriagado, o crime está configurado. É pacífico na jurisprudência que o crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.
O artigo 306 do CTB de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo indispensável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.
Dirigir veículo automotor sob a influência de álcool configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.
A comprovação da alteração da capacidade psicomotora por embriaguez do condutor do veículo automotor pode ser realizado através de prova testemunhal, constituindo meio de prova suficiente para embasar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, pois prescreve o artigo 306, § 2º do CTB que o estado de embriaguez ao volante pode ser constatado por meio outras provas, como por exemplo o vídeo, a prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
No caso em análise temos a prova documental (extratos dos exames de alcoolemia), prova testemunhal (condutor da prisão) e a confissão do acusado.
A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação.
Os extratos dos exames de alcoolemia (fl. 09 do I.P) corroborado com a palavra do agente público ouvido em Juízo e do próprio acusado, que confessou os fatos, me convencem da ocorrência do crime e de sua autoria.
Importante frisar que o teste de alcoolemia é uma prova não repetível, portanto, uma exceção prevista no art. 155 do CPP, que é plenamente admitida como prova para a configuração do crime de embriaguez ao volante.
Assim, diante do conjunto probatório produzido em Juízo, observando todas as formas legais e respeitando o direito da ampla defesa e do contraditório, entendo ser caso de condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 306, do CTB.
III.
Isto posto, pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, via de consequência, CONDENO o acusado HUDSON MELO, como incurso e nas penas do art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar e individualizar a pena.
Avaliando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, sinto que são todas favoráveis ao acusado, eis que não fogem da normalidade.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico também a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Na segunda fase, existe a agravante da reincidência específica (Processo 0053138-88.2018.8.03.0001), conforme pode-se observar na certidão criminal de evento 43.
Entretanto, existe a atenuante da confissão espontânea, pelo que as circunstâncias se compensam, por conseguinte fazem a pena base manter-se inalterada.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, assim, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses.
Arbitro o valor do dia-multa à razão unitária 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A segregação corporal deverá ser cumprida no regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Apesar de ser reincidente específico, levo em consideração os critérios previstos no art. 59 deste Código, que são todos favoráveis ao acusado, conforme preceitua o art. 33, § 3º do CP.
Além disso, deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto e da pena aplicada.
O acusado é reincidente específico no mesmo crime, bem como não entendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, § 3º do CP).
Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, vejo que o acusado já teve a suspensão da habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses de maneira cautelar, conforme se depreende da decisão de evento 04, sendo comunicado ao DETRAN mediante ofício de evento 05.
Então, devo reconhecer a extinção da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois o acusado já cumpriu esta parte da sentença.
Assim, oficie-se o DETRAN e o CONTRAN para revogar a medida cautelar de suspensão da CNH do acusado.
Custas pelo acusado, que deverá ser descontada da fiança depositada (Processo 0000012-55.2020.8.03.0001), e o que sobrar da fiança deve ser destinado ao pagamento da multa.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do acusado.
Por fim, expeça-se Carta de Sentença.
Demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-906Celular: (96) 98401-7958 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 15 de julho de 2021 (a) MATIAS PIRES NETO Juiz(a) de Direito -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 15:35
Edital (15/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2021
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15/07/2021 23:23
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - HUDSON MELO - emitido(a) em 15/07/2021
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05/07/2021 11:18
Em Atos do Juiz. Analisando atentamente os autos, percebo que o acusado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, além disso, ele foi intimado da sentença via telefone (991171745), quando foi cientificado de que a contrafé seria deixada com sua tia, ao que
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01/07/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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01/07/2021 09:57
Certifico que, face a certidão do Oficial de Jusiça à ordem 63, faço os autos conclusos para decisão.
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25/06/2021 22:38
Mandado
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15/06/2021 01:39
Finalizar histórico.
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15/06/2021 01:37
Intimação DE SENTENÇA para - HUDSON MELO - emitido(a) em 15/06/2021
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10/06/2021 09:10
Faço juntada da Certidão de Entrada de Depósito Público.
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07/06/2021 20:08
Mandado
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27/05/2021 10:55
Certifico que, os autos aguardamdevolução de mandado de ordem 55.
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15/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 02/05/2021 17:39:30 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/05/2021 12:49
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 02/05/2021 17:39:30 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LARISSA JOBIM
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05/05/2021 12:48
Intimação DE SENTENÇA para - HUDSON MELO - emitido(a) em 05/05/2021
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02/05/2021 17:39
Em Atos do Juiz.
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15/04/2021 19:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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15/04/2021 19:25
Certifico que procedi a juntaa das mídias da audiencia realiizada em 23-03-2021
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13/04/2021 12:57
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico # 49.
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06/04/2021 21:51
Certifico habilitação ao gabinete para juntada do áudio da audiência de evento 45.
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31/03/2021 20:43
Em Atos do Juiz. Faça a juntada do áudio da audiência de evento 45. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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24/03/2021 14:03
Certifico a regularização de histórico pendente.
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23/03/2021 09:36
Em audiência
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23/03/2021 09:36
Conclusão
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23/03/2021 09:36
Conclusão
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23/03/2021 09:36
Instrução e Julgamento realizada em 23/03/2021 às '09:36'h
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23/03/2021 08:03
Faço juntada a estes autos da certidao interna do acusado.
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12/03/2021 18:52
Finalizar histórico.
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12/03/2021 11:57
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência designada para o dia 23/03/2021.
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12/03/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 23/03/2021 às 08:30:00 na data: 21/08/2020 13:21:24 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/03/2021 09:12
Finalizar histórico.
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10/03/2021 23:34
Mandado
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10/03/2021 09:53
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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09/03/2021 12:07
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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05/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2021 08:54:14 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/03/2021 11:17
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2021021787AJWOB
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02/03/2021 10:56
Nº: 3802042, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( AO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA PM/AP ) - emitido(a) em 02/03/2021
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02/03/2021 10:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - HUDSON MELO - emitido(a) em 02/03/2021
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02/03/2021 10:00
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 23/03/2021 às 08:30:00 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LAR
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01/03/2021 01:00
Finalizar histórico.
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23/02/2021 08:54
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2021 08:54:14 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LARISSA
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23/02/2021 08:54
Certifico que procedi o agendamento da audiência na plataforma de aplicativo Zoom videoconferência, Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 5ª Vara Criminal de Macapá, entrar na reunião Zoom, 23/03/2021, às 8h30min, https://us02web.zoom.us/j/8206429017
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29/01/2021 10:38
Certifico que os autos aguardam data oportuna para expedição dos documentos da audiência designada para o dia 23/03/2021.
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21/08/2020 13:23
Instrução e Julgamento agendada para 23/03/2021 às 08:30h
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21/08/2020 13:21
Instrução e Julgamento agendada para 23/03/2021 às 08:30h
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14/06/2020 09:55
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções 313, 314, 318, Portaria 70/2020, do CNJ, e Resoluções 1360, 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz suspendo o agendamento das audiê
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13/05/2020 13:28
Certifico a habilitação dos autos ao Gabinete.
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12/05/2020 22:18
Em Atos do Juiz. Citados para os fins do art. 396 do CPP, o acusado apresentou sua defesa no evento 19, oportunidade em que não suscitou preliminares, nem tampouco causas ensejadoras de absolvição sumária.No mais, inexistentes causas ensejadoras de absolv
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02/05/2020 11:51
Certifico a conclusão face à juntada de peça de defesa à ordem 19.
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02/05/2020 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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31/03/2020 16:32
Resposta à Acusação.
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09/03/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/02/2020 11:40:05 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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04/03/2020 09:56
Certifico e dou fé que, nesta data compareceu na Central de Atendimento Criminal de Macapá o acusado HUDSON MELO, já qualificado nestes autos, em cumprimento a determinação proferida na Rotina nº 0000012-55.2020.8.03.0001 (Comunicação de Prisão em Flagran
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28/02/2020 11:40
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/02/2020 11:40:05 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: LARISSA JOBIM
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28/02/2020 11:40
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para Resposta à Acusação, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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21/02/2020 11:50
Mandado
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19/02/2020 12:15
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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10/02/2020 08:33
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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06/02/2020 11:28
Certifico que arquivei a Rotina: Comunicação de Prisão em Flagrante nº 0000012-55.2020.8.03.0001 em cumprimento ao art. 33 do Provimento da Corregedoria de Justiça.
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06/02/2020 09:55
Certifico e dou fé que, nesta data compareceu na Central de Atendimento Criminal de Macapá o acusado HUDSON MELO, já qualificado nestes autos, em cumprimento a determinação proferida na Rotina nº 0000012-55.2020.8.03.0001 (Comunicação de Prisão em Flagran
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04/02/2020 19:25
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2020010420XM48W
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03/02/2020 11:33
Nº: 3560069, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 31/01/2020
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31/01/2020 12:50
MANDADO DE CITAÇÃO para - HUDSON MELO - emitido(a) em 31/01/2020
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31/01/2020 12:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2020009328WLO5R
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31/01/2020 12:49
Nº: 3560063, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( Diretor(a) do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP ) - emitido(a) em 31/01/2020
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29/01/2020 17:25
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia por atender às formalidades do art. 41 do CPP, bem como percebo que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria capazes de iniciar a persecu
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21/01/2020 14:15
Tombo em 20/01/2020.
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21/01/2020 14:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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15/01/2020 11:53
Distribuição - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000012-55.2020.8.03.0001 - Protocolo 1972097 - Protocolado(a) em 15-01-2020 às 11:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
COTA • Arquivo
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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