TJAP - 0000186-15.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/07/2022 13:37
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS no valor de R$ 4.669.95.
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14/07/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/07/2022 07:59:56 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de CRISTIANA SANCHES DE MELO (Advogado Autor).
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12/07/2022 10:24
Evolução da Classe Processual
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04/07/2022 08:00
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/07/2022 07:59:56 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANA SANCHES DE MELO
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04/07/2022 07:59
Certifico que notifico a advogada para recebimento de alvará e apresentação do comprovante de pagamento da Guia DARF.
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04/07/2022 07:56
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS, CRISTIANA SANCHES DE MELO - emitido(a) em 04/07/2022
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04/07/2022 07:43
Faço juntada a estes autos do espelho da transferência via SISBAJUD.
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24/06/2022 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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24/06/2022 11:15
Certifico que diante da petição juntada pelo(a) advogado(a) da parte autora (#61), faço destes autos conclusos para deliberação.
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24/06/2022 10:07
Requer a expedição de alvará
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22/06/2022 08:05
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$4.669,95 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0790-67
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22/06/2022 08:04
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0790-67
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09/06/2022 19:31
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº20.***.***/0790-67
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31/05/2022 12:24
Certifico que remeto os autos para bloqueio via bacenjud.
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24/05/2022 15:11
Em Atos do Juiz. Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento voluntário da RPV.Diante do exposto, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$ 4.669.95 da conta bancária do ESTADO DO AMAPÁ..Com a disponibilização do valor em conta judic
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13/05/2022 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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13/05/2022 07:58
Certifico que remeto os autos conclusos para deliberações.
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25/04/2022 15:40
Certifico que diante do decurso de prazo para a ré, remeto os autos ao gabinete administrativo para efetuar o bloqueio do valor via bacenjud.
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25/04/2022 15:39
Decurso de Prazo para a parte ré.
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10/01/2022 08:37
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/01/2022 13:25:49 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/01/2022 13:26
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/01/2022 13:25:49 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/01/2022 13:25
Notificação da parte Ré, para que proceda ao pagamento dos valores identificados na Requisiçao de Pequeno Valor-RPV de ordem #48, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
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14/12/2021 16:08
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 46604.
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14/12/2021 13:48
Certifico que foi confeccionado o rpv e que aguarda assinatura.
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14/12/2021 13:38
Certifico que a sentença de mov. 29, transitou em julgado em 06/10/21.
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29/11/2021 08:52
Em Atos do Juiz. Uma vez que o devedor que não se opõe aos cálculos apresentados (#42), expeça-se RPV no valor de R$4.669,95, requisitando ao ente público o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do correspondente seques (.
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26/11/2021 14:39
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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26/11/2021 14:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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18/11/2021 07:42
NÃO OPOSIÇÃO AOS CÁLCULOS
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17/11/2021 08:19
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 13:29:43 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/11/2021 00:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 13:29:43 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/11/2021 13:29
Em Atos do Juiz. ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Nos termos do art. 535 do NCPC, intimar o Reclamado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.HAVENDO manifestação da parte devedora, intimar o autor par
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25/10/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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25/10/2021 10:05
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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15/10/2021 11:26
Requer a juntada de planilha de cálculo.
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22/09/2021 08:43
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/09/2021 08:08:05 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000186-15.2021.8.03.0006 Parte Autora: SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(a): CRISTIANA SANCHES DE MELO - 4650AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Partes e processo identificados acima.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DA PRESCRIÇÃOEm se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932:Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo em 17/03/2016, sem que haja comprovação de que houve solução ao respectivo processo administrativo.
Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescriçãoPasso ao mérito da ação.A parte autora foi contratada a título precário pelo requerido, por meio de processo seletivo simplificado regido pelo Edital 001/2015-SEED, para o cargo de professora, iniciando suas atividades em maio de 2015 e encerrando em 29 de janeiro de 2016.Requereu a condenação do ente público ao pagamento vencimento do mês de janeiro de 2016, no valor de R$3.416,27.Inicialmente importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Contudo, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional.
No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os arts. 2º e 3º da referida lei estadual estabelecem os casos possíveis de contratação por prazo determinado e elenca os serviços tidos por essenciais.
Veja-se:Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo:I - assistência às situações de calamidade pública;II - combate a surtos endêmicos;III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campo específicos de interesse do Estado.Art. 3º.
Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo;III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado;IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência adotado pelo Governo de Estado; eV - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais.A parte autora fora contratada temporariamente para a função de professora.
Portanto, está dentro da situação prevista no art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.724/2012, não havendo qualquer ilegalidade nessa contratação.
Quanto à verba pleiteada, recentemente, em sede de repercussão geral (Tema 551), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 – Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020)."O caso em questão amolda-se na situação excepcional prevista no item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, especialmente porque previsto o direito ao recebimento de saldo de salário está previsto no art. 14, §§1º e 2º da Lei Estadual nº 1.724/2012 que a seguir será transcrito:Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:(....)§ 1º.
O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º.
A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento do saldo de salário do período de 01 a 29 de janeiro de 2016.Vale registar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá já vem aplicando entendimento do STF acima mencionado.
Vejamos:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Quanto aos efeitos trabalhistas, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 551 fixou a seguinte tese: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3) Com efeito, verifica-se que no caso em análise, a autora foi contratada a título precário para exercer a função de monitora social da FCRIA, de março de 2015 a junho de 2016. 4).
A situação funcional dela, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque está previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012.
Além do mais, ausente fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ônus este do qual a ré/recorrente não se desincumbiu.4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028375-52.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Abril de 2021).Assim, outro caminho não há que o acolhimento do pleito da parte autora.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento à reclamante do salário do mês de janeiro/2016.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir da data da exoneração.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 09:37
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/09/2021 08:08:05 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/09/2021 09:36
Sentença (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2021
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21/09/2021 09:36
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 29.
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14/09/2021 08:08
Em Atos do Juiz.
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12/08/2021 13:12
Certifico que faço os autos conclusos
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12/08/2021 13:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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05/08/2021 16:23
Manifestação do Estado do Amapá.
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19/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000186-15.2021.8.03.0006 Parte Autora: SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(a): CRISTIANA SANCHES DE MELO - 4650AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Em sua contestação (#15), o réu alegou que ocorreu a prescrição do direito.
A parte autora, em réplica, disse que o requerimento administrativo anexado à petição inicial suspendeu o curso da prescrição (#10).Realmente, consta entre os documentos trazidos com a petição inicial um comprovante de protocolo datado de 17/3/2016 e com o número 16442765/16.
Todavia, a própria petição não faz referência a ele ou ao requerimento administrativo; logo, o réu, em sua contestação, não teve oportunidade de controvertê-lo.Diante disso, faculto excepcionalmente ao réu a tréplica, para manifestação especificamente sobre esse documento.
Com ela ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão para sentença. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 08:15
Intimação (Outras Decisões na data: 08/07/2021 22:16:52 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/07/2021 12:28
Certifico que gerei esta rotina para finalizar histórico.
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15/07/2021 12:28
Decisão (08/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2021
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15/07/2021 12:27
Notificação (Outras Decisões na data: 08/07/2021 22:16:52 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/07/2021 22:16
Em Atos do Juiz. Em sua contestação (#15), o réu alegou que ocorreu a prescrição do direito. A parte autora, em réplica, disse que o requerimento administrativo anexado à petição inicial suspendeu o curso da prescrição (#10).Realmente, consta entre os doc
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02/07/2021 09:50
Certifico a conclusão destes autos para deliberação, à vista da petição juntada sob o MO#16.
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02/07/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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23/06/2021 09:42
MANIFESTAÇÃO ESTADO
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10/06/2021 08:36
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/05/2021 12:11:43 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/06/2021 12:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/05/2021 12:11:43 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/05/2021 12:11
Em Atos do Juiz. Uma vez que na réplica, para contrapor-se à alegação de prescrição, a autora fez referência a documento já juntado com a petição inicial mas nela não mencionado, intime-se o réu para eventual tréplica.
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12/05/2021 22:49
Faço os autos conclusos para julgamento.
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12/05/2021 22:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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05/05/2021 13:21
RÉPLICA (NOVO ENTENDIMENTO DO STF)
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05/05/2021 10:16
Contestação do Estado do Amapá.
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17/03/2021 08:45
Citação e Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:37:26 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/03/2021 22:00
Certifico que aguarda citação/intimação
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16/03/2021 21:59
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:37:26 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/03/2021 09:14
Requer a juntada de documento - DECLARAÇÃO
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08/03/2021 18:37
Em Atos do Juiz. Uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prática revela não haver conciliação em tais casos, dispenso a realização de audiência com essa finalidade. Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de (...)
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08/03/2021 17:25
Tombo em 08/03/2021.
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08/03/2021 17:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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27/02/2021 17:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - Protocolo 2325937 - Protocolado(a) em 27-02-2021 às 16:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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