TJAP - 0005256-59.2020.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2021 16:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
25/07/2021 16:50
Certifico que em atenção ao mov. 67, a presente rotina será arquivada.
-
21/07/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/07/2021 21:34:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO (Advogado Réu).
-
21/07/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/07/2021 21:34:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Réu).
-
19/07/2021 08:41
Certifico que os autos aguardam a intimação positiva, para fins de arquivamento.
-
19/07/2021 08:37
Certifico que o movimento de ordem nº 93 foi salvo indevidamente em razão de equívoco da servidora.
-
19/07/2021 08:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 94.* Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para manifestação quanto ao oferecimento da denúncia.
-
13/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2021 em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005256-59.2020.8.03.0002 Comunicante: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA Apreendido: OZIMAEL DE PAULA PEREIRA, ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - 3307AP DECISÃO: ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO com novo pedido de restituição de uma vultuosa quantia em dinheiro que alega ser de sua propriedade, que fora apreendido pela autoridade policial, no flagrante do APF nº 292/2020-1ªDPS.Alega o requerente que no dia dos fatos foram apreendidos R$ 117.500,00(cento e dezessete mil e quinhentos reais), os quais afirma serem seus e destinados a compra de ouro.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ordem 83).Adianto que reitero decisão exarada na rotina nº 0005495-63.2020.8.03.0002, uma vez que não há elementos novos que afastem o que foi apurado até o presente momento e que consequentemente culminou no indeferimento do pedido.Verifica-se nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante nº 0005256-59.2020.8.03.0002 declarações dos agentes da polícia civil ALEX MORAIS e ELIASMENDONÇA informando que ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO está sendo investigado por integrar organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e que há fundadas razões de que o valor apreendido seria decorrente do comércio ilegal de entorpecente e objeto de lavagem de dinheiro.Destaco que a suposta comprovação da legalidade do valor apreendido decorre de documento assinado após a data da apreensão em análise, o que obviamente não comprova a licitude da quantia apreendida e veracidade do alegado pelo requerente.Ressalto que ainda há dúvida quanto ao real proprietário do bem apreendido, da origem lícita da elevada quantia em dinheiro apreendida e que a apreensão ainda interessa às investigações, não sendo cabível a restituição, por ora, ao requerente, nos termos dos arts. 118, 119 e 120, do CPP.Segundo os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa fé e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, senão vejamos:Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Com efeito, tratando-se de objeto que está sendo investigado seu uso como instrumento de crime, portanto indispensável a investigação policial e, a depender o caso, até mesmo ao processo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedidoIntimem-se. -
12/07/2021 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000121/2021
-
11/07/2021 09:24
Certifico que os autos aguardam a publicação no DJE.
-
11/07/2021 09:21
Decisão (05/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2021
-
11/07/2021 09:21
Notificação (Indeferimento na data: 05/07/2021 21:34:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO Advogado Réu: ANDRE COELHO MIRANDA
-
05/07/2021 21:34
Em Atos do Juiz. ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO com novo pedido de restituição de uma vultuosa quantia em dinheiro que alega ser de sua propriedade, que fora apreendido pela autoridade policial, no flagrante do APF nº 292/2020-1ªDPS.Alega o requerente que no
-
24/06/2021 07:13
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 07:13:47, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
24/06/2021 07:13
Conclusão
-
22/06/2021 19:14
Remessa
-
22/06/2021 19:14
Em Atos do Promotor.
-
21/06/2021 09:12
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 09:12:22, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
19/06/2021 21:13
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
19/06/2021 21:12
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para manifestação quanto ao pedido de restituição a ordem 76.
-
19/06/2021 11:07
Em Atos do Juiz. Vista ao MP para manifestação quanto ao pedido de restituição a ordem 76.
-
14/06/2021 22:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
-
14/06/2021 22:31
Certifico que torno os autos conclusos, ao mv. 76
-
14/06/2021 12:36
Pedido de restituição
-
10/06/2021 12:06
Certifico que os autos aguardam as expedições necessárias.
-
31/05/2021 04:10
Certifico que os autos aguardam as expedições necessárias.
-
27/05/2021 19:44
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 19:44:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
26/05/2021 02:41
Remessa
-
26/05/2021 02:40
Em Atos do Promotor.
-
24/05/2021 08:19
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 08:19:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
24/05/2021 04:58
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
24/05/2021 04:57
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para manifestação.
-
18/05/2021 08:43
Em Atos do Juiz. Observo que os autos foram distribuídos em 17 de agosto 2020, sendo o MP cientificado do APF pela própria DEPOL na mesma data.MP manifestou-se às ordens 34, 44 e 57 sem que fosse formalizada denúncia ou mesmo eventual ANPP. Acolho manife
-
13/05/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2021, às 10:22:20, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
13/05/2021 10:22
Conclusão
-
13/05/2021 08:51
Remessa
-
13/05/2021 08:51
Em Atos do Promotor.
-
05/04/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2021, às 08:44:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
30/03/2021 15:49
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
30/03/2021 15:48
Certifico qu os autos serão remetidos ao MP, para manifestação.
-
30/03/2021 15:48
Certifico que (ESTA ROTINA DEVE SER USADA APENAS PARA SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO. FAVOR EDITAR TEXTO DA ROTINA A SER REALIZADA... NÃO UTILIZAR ESTA ROTINA APENAS PARA GERAR ALGUM HISTÓRICO/ANDAMENTO).
-
10/03/2021 11:44
Certifico que os autos aguardam o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias para novo envio dos autos ao MP, para manifestação.
-
08/03/2021 14:04
Em Atos do Juiz. Concedo o prazo de 20 dias requerido pelo órgão ministerial a ordem 53. Após, vista novamente.
-
07/03/2021 16:33
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2021, às 16:33:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
07/03/2021 16:33
Conclusão
-
05/03/2021 14:27
Remessa
-
05/03/2021 14:27
Em Atos do Promotor.
-
22/02/2021 08:29
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 08:29:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
22/02/2021 06:07
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
22/02/2021 06:07
Certifico que os autos serão remeridos ao MP, para manifestação, conforme requerido à ordem 44.
-
21/01/2021 13:24
Certifico que os autos aguardam o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo MP, após o qual remeteria para manifestação ministerial, novamente.
-
19/01/2021 18:19
Em Atos do Juiz. Acolho o pedido ministerial à ordem 44. Aguarde-se o prazo de 30 dias. Após, manifeste-se o Ministério Público.
-
18/01/2021 08:37
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 08:37:39, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
18/01/2021 08:37
Conclusão
-
15/01/2021 14:13
Remessa
-
15/01/2021 14:13
Em Atos do Promotor.
-
13/01/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2021, às 08:16:40, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
12/01/2021 10:32
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
12/01/2021 10:32
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para manifestação.
-
10/10/2020 14:55
Certifico que os autos aguardam o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do acordo de não persecução penal, tendo em vista tratarem-se de investigados soltos.
-
09/10/2020 12:25
Em Atos do Juiz. Ante a manifestação ministerial de ordem 34, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do acordo de não persecução penal, tendo em vista tratarem-se de investigados soltos.
-
09/10/2020 08:36
Certifico que faço os autos concluso.
-
09/10/2020 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
02/10/2020 13:39
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2020, às 13:39:41, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
02/10/2020 12:46
Remessa
-
02/10/2020 12:46
Em Atos do Promotor.
-
15/09/2020 08:33
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2020, às 08:33:41, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
14/09/2020 11:40
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
14/09/2020 11:40
Certifico que remeto os autos ao MP para que providencie, caso queira, o ANPP em relação aos flagranteados.
-
03/09/2020 18:42
Certifico que os presentes autos encontram-se sob a responsabilidade da Chefe de Secretaria, para a designação de audiência.
-
03/09/2020 11:37
Em Atos do Juiz. Analisando a certidão criminal do indiciado ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO vejo que é primário, pois a ação penal que respondia por apropriação indébita foi arquivada sem registro de condenação.Assim, acolho o pleito defensivo à ordem 24, ag
-
03/09/2020 05:54
Certifico que os autos aguardam a designção da audiência preliminar para oferta de acordo de não persecução penal para o acusado OZIMAEL DE PAULA PEREIRA.
-
03/09/2020 05:53
Certifico que torno os autos conclusos, ao mov. 24
-
03/09/2020 05:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
02/09/2020 20:47
Em Atos do Juiz. Acolho o parecer ministerial, agende-se audiência preliminar para oferta de acordo de não persecução penal para o acusado OZIMAEL DE PAULA PEREIRA.Quanto ao pedido de restituição, vejo que já foi objeto de análise na rotina 0005
-
02/09/2020 15:03
Petição
-
02/09/2020 13:32
Conclusão
-
02/09/2020 13:32
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2020, às 13:32:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
02/09/2020 13:31
Remessa
-
02/09/2020 13:30
Em Atos do Promotor.
-
31/08/2020 07:43
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 07:43:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
30/08/2020 18:52
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
30/08/2020 18:52
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para manifestar-se sobre a possibilidade ou não de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP, bem como sobre o pedido de restituição formulado à ordem 9.
-
30/08/2020 18:50
Faço juntada a estes autos as certidôes criminais.
-
28/08/2020 09:56
Em Atos do Juiz. Considerando a manifestação ministerial à ordem 7, junte-se a certidão de antecedentes criminais dos apreendidos.Após volvam os autos ao MP, para manifestar-se sobre a possibilidade ou não de acordo de não persecução penal, nos termos do
-
27/08/2020 21:14
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei os movimentos de ordem 08 e 09, eis que os autos já encontram-se conclusos.
-
27/08/2020 20:10
Conclusão
-
27/08/2020 20:10
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2020, às 20:10:28, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
27/08/2020 16:01
Remessa
-
27/08/2020 16:01
Em Atos do Promotor.
-
25/08/2020 12:13
Pedido de Restituição
-
21/08/2020 09:54
Juntada de documentos e outros
-
20/08/2020 08:37
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2020, às 08:37:14, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
19/08/2020 12:56
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
19/08/2020 12:55
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para que se manifeste quanto à possibilidade do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
-
18/08/2020 12:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de OZIMAEL DE PAULA PEREIRA e ROGÉRIO ASSUNÇÃO PAULO, por terem incorrido, em tese, no crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.O flagrante encontra-se regular, pois tomadas as provi
-
18/08/2020 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
18/08/2020 10:42
Tombo em 18/08/2020.
-
17/08/2020 09:14
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121176 - Protocolado(a) em 17-08-2020 às 09:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002276-21.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Rosangela Raiol Ferreira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00
Processo nº 0000611-45.2021.8.03.0005
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Rosinalva Barbosa
Advogado: Ezequias de Almeida Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0000610-60.2021.8.03.0005
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Erasmo de Santana Costa
Advogado: Ezequias de Almeida Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0000538-56.2019.8.03.0001
Aretha Priscilla Batista de Amorim
Loteamento Residencial e Comercial Agua ...
Advogado: Nilzelene de SA Galeno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/01/2019 00:00
Processo nº 0000461-64.2021.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Paulo Jose Mendes da Costa
Advogado: Vania Maria Fontoura Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00