TJAP - 0015443-95.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:59
Em Atos do Juiz. Trata-se de requerimento da parte autora para atualização dos patronos e eventual devolução de prazo para prática de atos processuais.O pedido não contém diligências específicas que justifiquem o desarquivamento do feito. Outrossim, não h
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27/07/2022 16:12
SUBSTABELECIMENTO
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05/08/2021 08:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/08/2021 08:04
Certifico que a sentença de mov.13 transitou em julgado em 22/07/2021 em relação as partes
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02/08/2021 21:26
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
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26/07/2021 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/07/2021 11:26
Decurso de Prazo
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01/07/2021 12:19
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 24/06/2021 12:59:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (Advogado Autor).
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01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015443-95.2021.8.03.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - 31618SP Parte Ré: JARBAS VILHENA DE ALMEIDA Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos termos do Decreto-Lei nº° 911/69 ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra JARBAS VILHENA DE ALMEIDA objetivando a apreensão do veículo descrito na lide, a citação do réu, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação de sua posse sobre o veículo em questão, e a condenação do réu em todos os ônus de sucumbência.A liminar foi cumprida à ordem 5.Citado para efetuar o pagamento da obrigação vencida, e/ou contestar a ação, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à ordem 11.É o breve relatório.Fundamento.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pela ocorrência da revelia da ré, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, eis que, citada pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal.A revelia fez presumir que aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, do CPC.
A presunção não é absoluta, todavia, no presente caso e diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em sentido contrário.O contrato de financiamento e a notificação extrajudicial comprovam a existência da relação obrigacional entre as partes e o inadimplemento da ré que, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações do autor.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito que o autor está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade, desde que atendido o que dispõe o art. 124, do CTB, seja pela instituição financeira ou por terceiro indicado por ela.Condeno a ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Não foram lançadas restrição sobre o veículo objeto da lide.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
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30/06/2021 11:03
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 24/06/2021 12:59:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
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30/06/2021 11:03
Sentença (24/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
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24/06/2021 12:59
Em Atos do Juiz.
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09/06/2021 18:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/06/2021 18:32
Decurso de Prazo
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20/05/2021 08:30
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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19/05/2021 10:25
Certifico que o feito aguarda prazo para a parte ré.
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17/05/2021 11:44
Em cumprimento ao presente mandado,dirigi-me até o endereço constante no mandado e lá estando,fora-me informado a mudança de endereço da parte ré para o seguinte endereço Rua.Professor Tostes Nº563-J.Nazaré,onde após nova diligencia ao endereço informado
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13/05/2021 12:55
FIEL DEPOSITARIO
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07/05/2021 10:57
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - JARBAS VILHENA DE ALMEIDA - emitido(a) em 07/05/2021
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05/05/2021 19:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, o qual consta a prova documental da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual e a mora da parte ré. É o relatório.Compulsando os autos, observa-se que resto
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30/04/2021 17:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/04/2021 17:00
Tombo em 30/04/2021
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30/04/2021 17:00
Mudança de Classe Processual
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30/04/2021 16:04
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2396345 - Protocolado(a) em 30-04-2021 às 16:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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